Direito Processual Penal I Prof. Héber Uzun.  A competência é a medida e o limite da jurisdição a delimitação do poder jurisdicional  A porção do poder.

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Transcrição da apresentação:

Direito Processual Penal I Prof. Héber Uzun

 A competência é a medida e o limite da jurisdição a delimitação do poder jurisdicional  A porção do poder jurisdicional que cada órgão pode exercer  Âmbito legislativamente delimitado, dentro do qual o órgão exerce seu poder jurisdicional

A NATUREZA DA LIDE  Ratione materiae  Primeira delimitação é feita pela Constituição Federal, distribuindo o poder de julgar ente os órgãos jurisdicionais em razão da natureza da lide Justiça do trabalho - art. 114 da CF Redação dada pela EC 45/2004 Ações oriundas das relações de trabalho e outras decorrentes dessa relação Juízes do trabalho Tribunais do Trabalho

 Justiça Eleitoral  Art. 121 da CF estabelece que Lei Complementar estabelece o que compete à Justiça Eleitoral  Que ainda não foi editada  Prevalece o que estabelecia a CF anterior  Atribuía à Justiça Eleitoral o processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhe forem conexos  Art. 289 a 354 do C. E.  Homicídio é crime comum, porém se conexo,cabe à justiça Eleitoral.

 Art. 124, § único, c.c. art. 82 § único co CPPM  Julgar e processar os crimes militares definidos em lei ▪ Crimes propriamente militares ▪ Previstos no CPM,mas também no CP e em leis extravagantes  Civil processado pela Justiça Penal Militar desde que cometa crime contra as organizações militares da União ▪ art. 82 do CPPM ▪ Crime contra a instituição da Polícia Militar do Estado  A Justiça Penal Militar dos Estados somente podem julgar e processar os Policiais Militares nos Crimes Militares  Súmula 53 do STJ Justiça Militar da União Delimitação constitucional da competêcia. Justiças Especiais

JUSTIÇA MILITAR DOS ESTADOS Art. 125, § 4º da CF Redação dada pela EC 45/2004 Processar e julgar os militares dos Estados, Nos Crimes Militares definidos em Lei Ações judiciais contra atos disciplinares dos Policiais Ressalvada a competência do Júri Vítima civil Delimitação constitucional da competêcia. Justiças Especiais

 São Militares Estaduais  Policiais Militares  Militares do Corpo de Bombeiros  Policiais Rodoviários Estaduais  Polícia Florestal  Movimento no Congresso Nacional  Para que a justiça Militar processe e julgue somente crimes puramente militares ▪ Resultados ▪ Júri da Justiça Comum para crime doloso contra a vida de civil  Já de algum tempo

▪ Ao Juiz auditor competência para julgar, crimes militares cometidos contra civil  Art. 125, § 5º - EC 45/2004  Equívoco da EC45/2004  A Justiça Militar da União não tem poder para exercer o controle das ponições militaresque cabe à Justiça comum  A Justiça Militar do Estado tem

IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente; V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo;(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico- financeira; IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar; X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização; Art. 109 CF

 Praticadas contra o Estado como unidade orgânica das instituições e sociais  Os Elencados na LSN ▪ Art. 9º a 29  Crimes que além de previstos na LSN, também estão previstos no CP e COM  Motivação e os objetivos do agente  Lesão real ou potencial à integridade territorial, à soberania nacional, ao regime representativo democrático, à Federação e ao estado de direito e à pessoa dos Chefes dos Poderes da União.

 São aqueles que integram o seu patrimônio  Não se consideram as empresas de economia mista ▪ BB ▪ Petrobrás ▪ RFFSA  Caixa Econômica federal / INCRA / INSS / DNER / INPI / Infraero / EBCT  Ex.  Revolver de órgão da união  Madeira de reserva indígena  Imagens sacras tombadas  Fruto de roubo ou de ano  Cheque da CEF  Contribuições previdenciárias  Passaporte de turista  Terreno de marinha  Atestados médicos do INSS  Cabo submarino

 Ex.  Falsidade em documento público federal  Assinaturas de médico do INSS

 Do verbo latino interesse:  Mostra a intimidade de relações entre a pessoa e as coisas, o que confere: ▪ Poderes ▪ Direitos ▪ Vantagens ▪ Faculdades  Falso testemunho na justiça do trabalho  Crime cometido contra funcionário federal,no exercício de suas funções ▪ Súmula 147 STJ ▪ “Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal quando relacionados com o exercício da função.”

 Não é qualquer crime tipificado em tratado  Os que iniciada a execução no Brasil o resultado ocorreu ou deveria ocorrer no exterior  Iniciada a execução no exterior, o resultado ocorreu ou deveria ter ocorrido no Brasil ▪ Art. 70§§ 1º e 2º CPP Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. § 1 o Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução. § 2 o Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado.

 Tráfico internacional de entorpecentes  Consumado em cidade que não tenha Justiça Federal ▪ Julgamento pela Justiça Estadual ▪ Recurso para o TRF  Art. 109,§ 3º CF e 27 L 6368/76 Art Aos juízes federais compete processar e julgar: § 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.

L 6368/76 Art. 27. O processo e o julgamento do crime de tráfico com exterior caberão à justiça estadual com interveniência do Mistério Público respectivo, se o lugar em que tiver sido praticado, for município que não seja sede de vara da Justiça Federal, com recurso para o Tribunal Federal de Recursos.

 A EC 45/2004  Atribuiu ao chefe do MP da União a faculdade de suscitar incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal, junto ao STJ. ▪ Casos de grave violação dos direitos humanos ▪ Assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos

 Arts. 197 a 207 do CP  Nem todo crime contra Justiça do Trabalho é de competência da Justiça Federal comum  Súmula 115 do extinto TRF  “compete a Justiça Federal processar e julgar os crimes contra a organização no trabalho, quando tenham por objeto a organização geral do trabalho ou dos trabalhadores considerados coletivamente

 Para que a competência seja da Justiça Federal deve haver determinação legal  Art. 26 da L 7492/86 ▪ (crimes contra o sistema financeiro nacional)

 A CF ressalva a competência da Justiça Militar  Não importa o local  Estando onde se possa aplicar a lei pátria é de competência da Justiça Federal Comum

Embarcações de porte e autonomia consideráveis (STJ) Se embarcações de pequeno porte (qualquer embarcação: Lancha, lanchões, barcaças, botes, saveiros, canoas, catráias, alvarengas, jangadas etc. Art. 89. Os crimes cometidos em qualquer embarcação nas águas territoriais da República, ou nos rios e lagos fronteiriços, bem como a bordo de embarcações nacionais, em alto-mar, serão processados e julgados pela justiça do primeiro porto brasileiro em que tocar a embarcação, após o crime, ou, quando se afastar do País, pela do último em que houver tocado

1  Nacionais públicos a serviços do Governos  Pouco importa onde estejam ▪ São considerados extensão do território nacional 2  Mercantes ou Privados, mas de nacionalidade estrangeira  Competência brasileira ▪ Se em porto ou mar territorial brasileiro;

3  Mercantes ou privados brasileiro, mesmo que em alto mar  Competência da Justiça Federal Brasileira

 Aeronave estrangeira em território aéreo brasileiro  Convenção de Tókio  1963 com ratificação pelo Brasil em ▪ Aeronave em vôo  Aeronave Nacional  Art. 90. Os crimes praticados a bordo de aeronave nacional, dentro do espaço aéreo correspondente ao território brasileiro, ou ao alto-mar, ou a bordo de aeronave estrangeira, dentro do espaço aéreo correspondente ao território nacional, serão processados e julgados pela justiça da comarca em cujo território se verificar o pouso após o crime, ou pela da comarca de onde houver partido a aeronave.Aeronave em vôo

 STJ – “para o efeito de competência absoluta da Justiça Federal o estado de pouso da aeronave não afeta a circunstância de o delito ter se dado a bordo”  Abordo  Em vôo ▪ Desde o início da decolagem ▪ Quando são ligados os motores ▪ até o fim da aterrissagem ▪ Quando são desligados os motores  Fora disso a competência é da Justiça Comum Estadual

 Justiça Federal  se houves interesse da comunidade indígena.  Justiça comum dos estados  Autor ou vítima ▪ Sem que haja interesse da comunidade indígena

 Art. 125 da CF  Compete aos estados membros a organização de suas Justiças, a elas cabe processa e julgar todas e quaisquer causas que não forem da alçada das demais.

 TRF  1ª Região ▪ D. F., MG, GO, TO, BA, MT, AC, RO, PA, AM, RR, AP, MA e PI  2ª Região ▪ RJ, ES  3ª Região ▪ SP, MS  4ª Região ▪ PR, SC, RS  5ª Região ▪ SE, AL, PE, PB, RN, CE

 Cria mais 4 TRF’s

 1ª - RJ, ES  2ª - SP  3ª - RS  4ª - MG  5ª - PR, SC  6ª - BA, SE  7ª - AL, PE, PB, RN  8ª - PA, AP, MA  9ª - MT, MS  10ª - PI, CE  11ª - DF, GO, TO  12ª - AM, AC, RO, RR

PERMANENTE  Julga do Soldado ao subtenente  1 juiz togado (juiz auditor)  4 oficiais  De patente superior à do acusado,ou mais antigo ESPECIAL 102, I E 52 DA CF  Julga os oficiais  Exceto Oficiais Generais ▪ STM ▪ 15 Ministros  5 Civis  4 Generais do Exercito  3 Almirantes  3 Brigadeiros  Se comandantes ▪ STF  Se de responsabilidade conexo com com os do Presidente da Republica ▪ Senado

 1ª Instância  Composição (Conselho Permanente)  15 dias antes de começar o trimestres o juiz sorteia 4 oficiais  1ª instância  Composição ( conselho Especial)  Para cada processo serão sorteados 4 oficiais que permanecerão vinculados ao processo

 Únicos Estados que têm Tribunal de Justiça Militar  Minas Gerais  São Paulo  Rio Grande do Sul  Nos Estados em que não houver atua como órgão de 2ª instância o próprio Tribunal de Justiça

 Órgãos  Tribunal de Justiça  Juízes de Direito  Tribunal do Júri  Juizado Especial Criminal  Competência para julgar dentro dos limites da Unidade da Federação todos os crimes que não sejam de competência Federal comum ou especializada

 Subdivisão em comarcas  Cada comarca com um Juiz de Direito e um juiz Eleitoral  2ª Instância  O Tribunal de Justiça  Tribunal Regional Eleitoral

 Os Juízes de Direito que exercem cumulativamente o cargo de Juiz Eleitoral  Composição do TRE  2 Desembargadores  2 Juízes de Direito  1 Juiz Federal  2 Advogados ▪ Feito rodízio a cada 2 anos ▪ Se o Estado for sede do TRF um desembargador federal

 1º passo-