Política Nacional de Resíduos Sólidos

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Transcrição da apresentação:

Política Nacional de Resíduos Sólidos Lei 12.305/2010

ESTRUTURA TÍTULO I – Disposições Gerais CAPÍTULO I – Do Objeto e Do Campo de Aplicação CAPÍTULO II – Definições TÍTULO II – Da Política Nacional de Resíduos Sólidos CAPÍTULO I – Disposições Gerais CAPÍTULO II – Dos Princípios e Objetivos CAPÍTULO III – Dos Instrumentos

TÍTULO III – Das Diretrizes Aplicáveis aos Resíduos Sólidos CAPÍTULO I – Disposições Preliminares CAPÍTULO II – Dos Planos de Resíduos Sólidos CAPÍTULO III – Das Responsabilidades Dos Geradores e Do Poder Público CAPÍTULO IV – Dos Resíduos Perigosos. CAPÍTULO V – Dos Instrumentos Econômicos. CAPÍTULO VI – Das Proibições TÍTULO IV – Disposições Transitórias e Finais

TÍTULO I – Disposições Gerais

Do objeto e do campo de aplicação institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos dispõe sobre seus princípios, objetivos e instrumentos diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os perigosos

Definições Art.3 VII - destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes VIII - disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos

Definições XII - logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada XVII - responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos: conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos

Definições X - gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos XI - gestão integrada de resíduos sólidos: conjunto de ações voltadas para a busca de soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões política, econômica, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável

Definições XVI - resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível;  XV - rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada;

TÍTULO II – Da Política Nacional de Resíduos Sólidos

Disposições Gerais Arrt. 5. A PNRS está articulada com a Política Nacional de Educação Ambiental, a Política Federal de Saneamento Básico e a Lei no 11.107/05 (consórcios públicos)

Dos princípios e objetivos Art. 6. Princípios: a visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública; a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos O reconhecimento do resíduo como bem econômico e de valor social

Dos princípios e objetivos Art. 7. Objetivos: incentivo à indústria da reciclagem, não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos integração dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis Prioridade, nas aquisições e contratações governamentais, para produtos reciclados e recicláveis; bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis. Estímulo à implementação da avaliação do ciclo de vida do produto Estímulo ã rotulagem ambiental e ao consumo sustentável

Dos instrumentos Planos de Resíduos A coleta seletiva, os sistemas de logística reversa e outras ferramentas relacionadas à implementação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos A educação ambiental Os incentivos fiscais, financeiros e creditícios O Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (Sinir)

TÍTULO III – Das Diretrizes Aplicáveis aos Resíduos Sólidos

Disposições Preliminares Art. 9º

Disposições Preliminares §1º Poderão ser utilizadas tecnologias visando à recuperação energética dos resíduos sólidos urbanos, desde que tenha sido comprovada sua viabilidade técnica e ambiental e com a implantação de programa de monitoramento de emissão de gases tóxicos aprovado pelo órgão ambienta Art. 13. Classificação dos resíduos → quanto à origem e quanto à periculosidade

Dos planos de resíduos sólidos

Do Plano Nacional de Resíduos Sólidos Conteúdo mínimo: Diagnóstico da situação atual dos resíduos sólidos; Cenários; Metas; Programas, projetos e ações para o atendimento das metas; Normas e condicionantes técnicas para o acesso a recursos da União; Medidas para incentivar e viabilizar a gestão regionalizada dos resíduos sólidos;  Diretrizes; Meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização

Dos Planos Estaduais de Resíduos Sólidos Condição para os Estados terem acesso a recursos da União Estados que instituírem microrregiões serão priorizados no acesso aos recursos da União Conteúdo mínimo: Idem ao Plano Nacional de Resíduos Sólidos + Previsão de: - zonas favoráveis → localização de unidades de tratamento de RS ou disposição final de rejeitos; - áreas degradadas em razão de disposição inadequada de RS ou rejeitos → recuperação ambiental

Dos Planos Municipais de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos Condição para os Municípios terem acesso a recursos da União; Prioridades aos recursos → municípios consorciados /municípios implantarem a coleta seletiva com a participação de cooperativas ou outras formas de associação de catadores O plano municipal estar inserido no plano de saneamento básico previsto na Lei 11.445/2007 (Política Nacional de Saneamento Básico), desde que o conteúdo mínimo exigido na Lei nº 12.305/2010 seja contemplado. § 2º. Para municípios com menos de 20.000 habitantes, o plano municipal terá conteúdo simplificado. (regulamentado pelo art. 51 do Decreto nº 7.404/2010).

Do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Art. 20. Sujeitos à elaboração deste plano → aqueles que gerem resíduos: de serviços públicos de saneamento básico (exceto os de limpeza urbana e domiciliares; industriais; de serviços de saúde; de mineração; perigosos; que, por sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal; da construção civil de serviços de transporte agrossilvopastoris, se exigido pelo órgão competente

Do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos atenderá ao disposto no plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos parte integrante do processo de licenciamento ambiental

Responsabilidades Dos Geradores e Do Poder Público O poder público, o setor empresarial e a coletividade são responsáveis pela efetividade das ações A contratação de serviços de coleta, armazenamento, transporte, transbordo, tratamento ou destinação final de resíduos sólidos, ou de disposição final de rejeitos, não isenta as pessoas físicas ou jurídicas referidas no art. 20 da responsabilidade por danos que vierem a ser provocados pelo gerenciamento inadequado

Responsabilidade compartilhada É instituída a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos Abrange: Fabricantes Importadores Distribuidores e comerciantes Consumidores Titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos

Responsabilidade compartilhada Prevê que as embalagens devem ser fabricadas com materiais que propiciem a reutilização ou a reciclagem Logística Reversa consumidores e distribuidores devem efetuar a devolução dos produtos e embalagens objetos da logística reversa

Dos Resíduos Perigosos Pessoas jurídicas que operam com resíduos perigosos são obrigadas a se cadastrar no Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos (CNORP) CNORP → SINIR Elaboração do plano de gerenciamento de resíduos perigosos

Dos Instrumentos Econômicos No fomento ou na concessão de incentivos creditícios destinados a atender diretrizes desta Lei, as instituições oficiais de crédito podem estabelecer critérios diferenciados de acesso dos beneficiários aos créditos do Sistema Financeiro Nacional para investimentos produtivos O poder público poderá instituir medidas indutoras e linhas de financiamento para atender às iniciativas de implantação de infraestrutura física e aquisição de equipamentos para cooperativas de catadores Os consórcios públicos constituídos têm prioridade na obtenção dos incentivos instituídos pelo Governo Federal

Das proibições Destinações e/ou disposições finais proibidas: lançamento em praias, no mar ou em quaisquer corpos hídricos; lançamento in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração; queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para essa finalidade; É proibida a importação de resíduos sólidos perigosos e rejeitos outras formas vedadas pelo poder público

Das proibições Atividades proibidas, nas áreas de disposição final de resíduos ou rejeitos:

TÍTULO IV – Disposições Transitórias e Finais

Disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos em até 4 anos 02/08/2014

Elaboração de plano estadual de resíduos sólidos/plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos em até 2 anos 02/08/2012

Obrigada! Mariana.nascimento@mma.gov.br Analista Ambiental Departamento de Ambiente Urbano/SRHU