LETRA DE CÂMBIO Origem da letra de câmbio, saque, conceito, requisitos da letra de câmbio, aceite, endosso, aval, pagamento e prescrição da letra de câmbio.

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Transcrição da apresentação:

LETRA DE CÂMBIO Origem da letra de câmbio, saque, conceito, requisitos da letra de câmbio, aceite, endosso, aval, pagamento e prescrição da letra de câmbio.

Origem da letra de câmbio A letra de câmbio originou-se na Itália no século XIV. Seu surgimento se deu em virtude da emboscada e a perda dos valores no transporte de dinheiro de uma cidade para outra. Assim, os viajantes procuravam um banqueiro de sua própria cidade que possuía relação com outro do local para onde pretendia partir e, então, entregava-lhe o dinheiro e recebia uma carta, na verdade era uma ordem de pagamento ao banqueiro da outra cidade, que faria o pagamento ao viajante.

Com isto, ao invés de as pessoas transportarem o dinheiro, carregavam consigo uma carta que representava uma soma a ser paga. Esta prática deu origem ao atual título de crédito, letra de câmbio. Observando como era o procedimento, nota-se a atuação de pelo menos três pessoas nesta operação.

A primeira é o banqueiro que recebia o dinheiro e expedia a carta de ordem de pagamento, que é hoje denominado de sacador, a segunda é o viajante, que recebia a carta, atualmente chamado de tomador ou beneficiário, e o terceiro era o outro banqueiro que pagava o valor escrito na carta de ordem, agora chamado de sacado. Percebe-se, portanto, que a operação hoje ocorre da mesma forma e com as mesmas três pessoas.

Saque Para a emissão da letra de câmbio é preciso que exista previsão legal ou contratual para evitar que uma obrigação civil simples se transforme em uma obrigação cambiária líquida e certa. Se não houver previsão legal ou contratual expressa autorizando o saque, então ele passa a ser considerado ilegal, caracterizando um abuso de direito até mesmo por coagir o devedor ao pagamento através de protesto sem que tenha nem mesmo reconhecido a dívida.

Como dito, a letra de câmbio é uma ordem de pagamento, pois uma pessoa dá a ordem determinando que um terceiro pague certa quantia em dinheiro. O sacador é quem dá a ordem de pagamento e emite a letra de câmbio, o beneficiário/tomador é quem recebe o dinheiro. O saque é um ato de criação, de emissão do título. Assim, ao ser entregue a letra de câmbio ao beneficiário, este procura o sacado, que é quem faz o pagamento ou o aceite.

Além do mais, o saque tem o condão de vincular o sacador ao pagamento do título de crédito, caso o sacado não pague o título, poderá o beneficiário cobrar o valor do próprio sacador. Este entendimento está previsto na Lei Uniforme de Genebra, artigo 9º, da qual o Brasil é signatário: "O sacador é garante tanto da aceitação como do pagamento de letra".

Enquanto o sacador fica obrigado a pagar o beneficiário, em caso de não pagamento ou não aceite pelo sacado, este somente passa a ter compromisso de pagamento no momento que der seu aceite no título de crédito, até lá ele não é um obrigado cambial. Conceito A letra de câmbio, portanto, nada mais é do que o saque de uma pessoa contra outra em favor de um terceiro. É uma ordem de pagamento dirigida ao sacado pelo sacador em favor do tomador.

O título de crédito em questão é uma ordem de pagamento à vista ou à prazo. Em caso de título à prazo, o sacado deve aceitá-lo através de sua assinatura de reconhecimento, o que é denominado de aceite. Após o sacado lançar a sua assinatura dando o aceite, ele se vincula na relação jurídico-material ficando, portanto, obrigado ao pagamento.

Ressalta-se que, como já explanado, a regra é que a relação ocorra entre três pessoas, o sacador, o sacado e o tomador, no entanto, a lei permite que uma mesma pessoa ocupe mais de uma posição nesta relação, como, por exemplo, o sacador ser a pessoa do sacado, segundo disposição da Lei Uniforme de Genebra, no seu artigo 3º: "A letra pode ser à ordem do próprio sacador. Pode ser sacada sobre o próprio sacador. Pode ser sacada por ordem e conta de terceiro".

Requisitos da letra de câmbio A letra de câmbio é repleta de formalidades, por isso deve respeitar alguns requisitos, alguns essenciais e outros não essenciais. Se faltar um dos requisitos essenciais a letra de câmbio deixa de ser letra de câmbio.

Assim, como requisitos essenciais, é necessário que o título contenha: a denominação "letra de câmbio" deve aparecer no contexto da carta de ordem, assim como a quantia a ser paga deve ser escrita por extenso e não apenas numericamente. O nome da pessoa que deve pagar, denominada de sacado, e o nome de quem irá receber a quantia, no caso o tomador, além de ser necessário conter do título a assinatura do emitente ou do mandatário especial, o sacador. Por fim, como uma novidade, é preciso contar a data de emissão do título executivo.

Importante perceber que dentre os requisitos essenciais não está a obrigatoriedade do valor a ser pago escrito numericamente, tanto que se houver divergência entre a declaração da quantia em cifra e escrita valerá a escrita por extenso. Ademais, em virtude do costume, o nome do sacado deve ser posto abaixo do contexto e do lado esquerdo, e a assinatura do sacador deverá ser emitida de próprio punho e posta abaixo do contexto do lado direito, da mesma forma que se coloca em uma carta.

Além do mais, a letra de câmbio não poderá deixar de conter o nome do sacado, pois não poderá ser emitida ao portador. Em caso de a letra ser emitida de maneira incompleta poderá circular normalmente, porém deverá ser corrigida antes de eventual cobrança judicial ou do protesto do título. O portador de boa-fé poderá completá-la, pois é considerado procurador do sacador para tanto.

Atenção, somente o sacador deve assinar a letra de câmbio Atenção, somente o sacador deve assinar a letra de câmbio. A falta da assinatura do sacado apenas deixa de vinculá-lo ao tomador, não o fazendo obter obrigação cambial. O último requisito essencial da letra de câmbio é a sua data de emissão, que passou a ser essencial com a vigência do Código Civil de 2002, que também determina que em caso de falta de qualquer dos requisitos essenciais não acarreta na invalidade do negócio jurídico, mas apenas perde a executividade extrajudicial.

Existem também os requisitos não essenciais da letra de câmbio, como, por exemplo, o local do pagamento, o valor a ser pago declarado em cifra, data do vencimento e de emissão do título. Ocorre que, como são requisitos não essenciais, não precisam ser postos na letra de câmbio. Desta forma, se o local de emissão e pagamento não for indicado no título, ele será legalmente o domicílio do emitente, conforme o artigo 889, §2º, do Código Civil/2002. Ademais, se não contiver a indicação da data de vencimento do título ele será considerado pagamento à vista, conforme se verifica do artigo 889, §1º, também do Código Civil de 2002

Como toda a obrigação, o pagamento do título deve ser efetuado pelo devedor no dia de seu vencimento, que poderá ser à vista ou então em dia certo. No caso de ser à vista, o sacado deverá pagá-lo no ato de sua apresentação, mas se for em dia certo, o sacado deverá pagá-lo no dia do vencimento indicado no título ou então a tempo certo da vista, ou seja, um número "x" de dias contados da emissão do título.

Aceite O saque da letra de câmbio é um ato unilateral do sacador, somente se transformando em um contrato perfeito e acabado com o aceite do sacado, o que completa a cambiariedade. Assim, a letra de câmbio somente poderá ser executada forçosamente contra o sacado com o seu aceite. Até porque, sem o aceite, o sacado não se vincula, não se torna devedor.

O aceite é feito pelo sacado que se compromete ao pagamento na data do vencimento ao beneficiário. É dado através da assinatura do sacado no anverso do título. Tal assinatura poderá até mesmo ser acompanhada pelo termo: aceite ou pagarei ou então honrarei. Fato é que a ausência do aceite não extingue a letra de câmbio, pois o sacador continuará responsável.

O sacado, ainda que tenha seu nome na letra de câmbio, se não der o aceite não estará obrigado ao pagamento. Mas atenção, se o sacado receber a letra para o aceite e retê-la indevidamente poderá ser preso administrativamente. Para que a prisão ocorra, basta que se requeira ao juiz, nos termos do artigo 885 e parágrafo único, do Código de Processo Civil:"O juiz poderá ordenar a apreensão de título não restituído ou sonegado pelo emitente, sacado ou aceitante; mas só decretará a prisão de quem o recebeu para firmar aceite ou efetuar pagamento, se o portador provar, com justificação ou por documento, a entrega do título e a recusa da devolução.

Parágrafo único. O juiz mandará processar de plano o pedido, ouvirá depoimentos se for necessário e, estando provada a alegação, ordenará a prisão". Endosso da letra de câmbio Na letra de câmbio, por ser ela um título de crédito, o endosso é perfeitamente cabível, sendo que, se houver uma cadeia de endossos, considera-se proprietário da letra o último endossatário do título. No entanto, se na emissão da letra de câmbio o sacador incluir a expressão não à ordem, este título não poderá circular por meio de endosso. Normalmente a letra possui a expressão à ordem, podendo então o credor negociar o seu crédito através do endosso que é um ato jurídico.

O endosso consiste na assinatura posta no verso ou anverso do título O endosso consiste na assinatura posta no verso ou anverso do título. O primeiro a endossar é sempre o tomador, o segundo o endossante e o terceiro é o endossatário do tomador e assim sucessivamente. Importante lembrar que não existe um número limite para endossos, sabendo-se que o proprietário do título que endossar passará a ser coobrigado solidário no pagamento da ordem.

Aval da letra de câmbio O aval também é permitido na letra de câmbio por ser título de crédito. Através do aval tanto o avalista, quanto o avalizado, são da mesma forma responsáveis pelo pagamento do título perante o credor do avalizado. Contudo, se somente um deles fizer o pagamento é permitido que o pagador volte contra o devedor e cobre a parte paga por ele no lugar do outro coobrigado.

Pagamento O pagamento nada mais é do que o resgate da letra e, para que ele seja feito, é necessário a apresentação de tal título de crédito, porque ela é título circular e o devedor precisa saber para quem pagar, quem de fato é o seu último portador cambial.

Com o pagamento podem ocorrer duas situações primordiais Com o pagamento podem ocorrer duas situações primordiais. O pagamento extintivo que desobriga todos os responsáveis, que é realizado pelo sacado desobrigando os demais coobrigados. E o pagamento recuperatório que desonera apenas os coobrigados posteriores, contudo, os demais coobrigados continuam obrigados ao pagamento. Neste caso, o avalista do aceitante pode propor ação regressiva contra este aceitante.

Prescrição da letra de câmbio Prescrição é a perda do direito de propor ação judicial em decorrência do não exercício do direito por um determinado espaço de tempo previsto em lei. A prescrição da letra de câmbio em si é a perda da execução judicial pelo seu não exercício no prazo de 03 (três) anos. Vencida e não paga a letra de câmbio, o credor/tomador/beneficiário tem o direito de propor ação executiva no prazo de 03 (três) anos, a contar da data do vencimento do título cambial. Ao final deste, se não for proposta a ação executiva não mais poderá fazê-lo.

Contudo, se o prazo transcorreu para o credor em face do devedor principal e de seu avalista, ele não poderá propor ação executiva, mas poderá propor ação monitória, uma vez que o título perderá o caráter executivo extrajudicial. A monitória, então, terá o condão de constituir novo título executivo, mas agora judicial.

O prejuízo para o credor é grande, pois se propuser ação monitória a correção monetária somente iniciará no momento da propositura da ação, enquanto que se tivesse proposto ação executiva em tempo certo, a correção correria da data do vencimento do título. Por fim, o credor deverá fazer prova da origem do título, pois, com a prescrição, a letra de câmbio deixa de ser um título de crédito. Ademais, o credor demorará mais para receber, pois o devedor terá prazo para apresentar contestação, para instrução, sentença e ainda recurso. judicial.

Referências bibliográficas Código de Processo Civil, Lei nº. 5 Referências bibliográficas Código de Processo Civil, Lei nº. 5. 869, de 11 de janeiro de 1973. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5869.htm. Acessado em 06 de outubro de 2010. Código Civil de 2002, Lei nº. 10. 406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm. Acessado em 06 de outubro de 2010. Lei Uniforme de Genebra, Decreto nº. 57.663, de 24 de janeiro de 1966. Disponível em: http://www.scribd.com/doc/37652562/Lei-Uniforme-de-Genebra. Acessado em 06 de outubro de 2010.