DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL

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Transcrição da apresentação:

DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL DIREITO PENAL PARTE ESPECIAL DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL Aline Freitas

DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL CONSTRANGIMENTO ILEGAL ART. 146, CP

CONCEITO Constranger (limitar, impedir, dificultar) alguém mediante violência ou grave ameaça, ou reduzindo a capacidade de resistência da vítima, por qualquer meio, a fazer o que a lei não manda ou deixar de fazer o que a lei permite.

Análise do Crime Sujeito ativo: qualquer pessoa. Sujeito passivo: qualquer pessoa. Objeto jurídico: liberdade individual. Objeto material: a pessoa que sofreu o constrangimento. Elemento objetivo: constranger mediante violência ou grave ameaça. Elemento subjetivo do crime: dolo. Tentativa: admissível Consumação: efetiva inibição da vítima a fazer ou deixar de fazer alguma coisa. Pena: detenção de três meses a um ano, ou multa. Ação penal: pública incondicionada.

Distinção O delito de constrangimento ilegal possui natureza subsidiária, ou seja, somente será considerado se o constrangimento não for elemento típico de outra infração penal.

Causas de Aumento de Pena Se houver emprego de armas. Se houver a participação de mais de três pessoas. As penas serão aplicadas cumulativamente e em dobro.

Concurso de Crimes Além das penas cominadas ao constrangimento ilegal serão aplicadas, também, aquelas que dizem respeito à violência praticada. Exemplo: lesão corporal e constrangimento ilegal.

Excludente de Tipicidade Intervenção médica ou cirúrgica, justificada por iminente perigo de morte. Coação para impedir suicídio.

Consentimento do Ofendido A liberdade física ou psíquica é bem disponível, portanto se observados os requisitos indispensáveis a sua validade não haverá cosntrangimento: Disponibilidade do bem; Capacidade para consentir; Que o consentimento tenha sido prévio ou simultâneo.

AMEAÇA ART. 147,CP Intimidar alguém, anunciando-lhe ocorrência de mal futuro, injusto e grave.

Espécies Direta (atinge a própria pessoa). Indireta (atinge pessoa vinculada ao sujeito passivo). Explícita (clara). Implícita (deixar subentendido).

Análise do Crime Sujeito ativo: qualquer pessoa. Sujeito passivo: qualquer pessoa. Objeto jurídico: liberdade individual. Objeto material: a pessoa que sofreu a ameaça. Elemento objetivo: ameaçar (intimidar). Elemento subjetivo do crime: dolo. Tentativa: admissível, porém de difícil configuração. Consumação: realização do ato de ameaçar. Pena: detenção de um a seis meses, ou multa. Ação Penal: pública condicionada à representação da vítima.

Ameaça Supersticiosa Há pessoas sugestionáveis que acreditam em crendices, simpatias ou coisa parecida, então se houver perturbação psicológica com potência para infundir temor na vítima, haverá ameaça.

SEQÜESTRO E CÁRCERE PRIVADO Art. 148, CP Privar alguém de sua liberdade (direito de ir, vir ou permanecer), mediante seqüestro ou cárcere privado.

Análise do Crime Sujeito ativo: qualquer pessoa. Sujeito passivo:qualquer pessoa. Objeto jurídico: liberdade individual. Objeto material: pessoa que sofreu a privação da liberdade. Elemento objetivo: Privar (tolher, impedir) alguém de sua liberdade. Elemento subjetivo do crime: dolo. Tentativa: admissível. Consumação: ocorre com a perda liberdade de ir e vir. Ação Penal: pública incondicionada. Pena: reclusão de um a três anos.

Formas Qualificadas Quando a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente, ou maior de sessenta anos; Praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital; A privação da liberdade dura mais de quinze dias; O crime é cometido contra menor de quatorze anos; O delito é praticado com fins libidinosos; Pena: reclusão de dois a cinco anos.

Crime Qualificado pelo Resultado Se a vítima sofrer grave sofrimento físico ou moral a pena será de reclusão de dois a oito anos. Responderá o autor pelo seqüestro e pela lesão causada em concurso de crimes.

Exclusão do Crime Não haverá o crime se houver justa causa. Exemplos: prisão em flagrante enquanto se aguarda a chegada da Polícia.

Redução a Condição Análoga de escravo Art. 149, CP Obrigar alguém a trabalhos forçados, impor-lhe jornada exaustiva, sujeitar-lhe a condições degradantes de trabalho, restringir-lhe os meios de locomoção em razão de dívida contraída com empregador.

Outras Formas que constituem o crime Cercear o uso de qualquer meio de transporte pelo trabalhador com o fim de retê-lo no trabalho. Manter vigilância ostensiva no local de trabalho. Apoderar-se de documentos ou objetos pessoais do trabalhador.

Ordenações Legais Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, art. IV: “Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas”. Convenção 29 da OIT, art. 1°: “Todos os membros da OIT que ratifiquem a presente Convenção se comprometem a suprimir o trabalho forçado ou obrigatório,sob todas as suas formas, no mais breve espaço de tempo.

Análise do Crime Sujeito ativo: empregador que utiliza mão de obra escrava. Sujeito passivo: o empregado em qualquer tipo de relação de trabalho Objeto jurídico: liberdade individual. Objeto material: pessoa que sofreu a privação da liberdade. Elemento objetivo: reduzir a condição análoga de escravo. Elemento subjetivo do crime: dolo. Tentativa: admissível, mas de difícil configuração. Consumação: com a perda da liberdade de ir e vir. Ação pena: pública incondicionada. Pena: reclusão de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

Aumento de Pena Se o crime é cometido contra criança ou adolescente; por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem, a pena é aumentada de metade.