Interpretação Constitucional e Justiça Constitucional Direito Constitucional e Europeu Professor Doutor Nuno Piçarra Maria Beatriz Brito MESTRADO EM DIREITO.

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Transcrição da apresentação:

Interpretação Constitucional e Justiça Constitucional Direito Constitucional e Europeu Professor Doutor Nuno Piçarra Maria Beatriz Brito MESTRADO EM DIREITO FORENSE E ARBITRAGEM ANO LETIVO 2015/2016

Bibliografia sugerida CANOTILHO, J.J. Gomes, Direito Constitucional, Coimbra, Almedina, HESSE, Konrad, Escritos de Derecho Constitucional, traducción Pedro Cruz Villalon, 2.ª edición, Centro de Estudios Constitucionales, Madrid, PEREIRA, Ravi Afonso, Interpretação Constitucional e Justiça Constitucional, in Tribunal Constitucional, 35.º Aniversário da Constituição de 1976, Vol. II, Coimbra Editora, 2012 QUEIROZ, Cristina, Interpretação Constitucional e Poder Judicial. Sobre a epistemologia da construção constitucional, Coimbra, SANCHES, Luís Pietro, Neoconstitucionalismo y ponderación judicial, Madrid, 2003 (disponível online)

Considerações prévias Interpretação Constitucional e Justiça Constitucional Interpretação Constitucional Tribunais Constitucionais

A origem do sistema europeu de justiça constitucional: debate científico sobre o problema O encontro de Viena de 1928: Triepel vs. Kelsen Triepel Estado = Política Política subtraída à Justiça Constituição – manifestação política Kelsen Estado = Ordenamento jurídico Dimensão política do Direito Constituição – salvaguarda da unidade de sistema JUSTIÇA CONSTITUCIONAL

Kelsen vs. Schmitt Kelsen e a ideia de justiça constitucional. Tribunal Constitucional como legislador negativo. Legitimação democrática dos seus juízes Schmitt: normas Constitucionais não são normas porque impassíveis de comportar subsunção. Assim…

Interpretação Constitucional como interpretação jurídica Criação de órgão jurisdicional próprio Tese da equivalência e Tese da especificidade Tarefa de interpretação Constitucional = tarefa de interpretação das restantes normas do ordenamento jurídico Interpretação Constitucional tem natureza jurídico- interpretativa com características particulares em relação à restantes normas do ordenamento jurídico

Tese da Especificidade Constituição é uma lei, mas não é uma lei qualquer (debate teórico sobre conceito de Constituição imanente ao debate metodológico); Rudolf Smend e o conceito de Constituição: normação jurídica do processo de integração estadual. Em que consiste a especificidade da interpretação Constitucional? “(…) ao contrário da actividade interpretativa que tem por objecto outras normas do ordenamento jurídico, que são sempre direito já constituído, e que são descobertas por critérios interpretativos também eles já constituídos, a interpretação constitucional tem por objecto os próprios princípios fundamentais que constituem o sistema jurídico enquanto tal e de que decorrem os próprios critérios interpretativos de interpretação constitucional.” Ravi Afonso Pereira, ob.cit., p.70, in fine

Constitucionalismo contemporâneo “El constitucionalismo esté impulsando una nueva teoría del Derecho, cuyos rasgos más sobresalientes cabría resumir en los siguientes cinco epígrafes, expresivos de otras tantas orientaciones o líneas de evolución: 1.más principios que reglas; 2.más ponderación que subsunción; 3.omnipresencia de la Constitución en todas las áreas jurídicas y en todos los conflictos mínimamente relevantes, en lugar de espacios exentos en favor de la opción legislativa o reglamentaria; 4.omnipotencia judicial en lugar de autonomía del legislador ordinario; 5.y, por último, coexistencia de una constelación plural de valores, a veces tendencialmente contradictorios, en lugar de homogeneidad ideológica en torno a un puñado de principios coherentes entre sí y en torno, sobre todo, a las sucesivas opciones legislativas” SANCHES, Luís Pietro, Neoconstitucionalismo y ponderación judicial, Madrid, 2003, p. 131, disponível em Universidad Autónoma de Madrid,

Catálogo de Princípios tópicos de Interpretação Constitucional CANOTILHO, J.J. Gomes, Direito Constitucional, Coimbra, Almedina, 1993, p. 225 e ss. HESSE, Konrad, Escritos de Derecho Constitucional, traducción Pedro Cruz Villalon, 2.ª edición, Centro de Estudios Constitucionales, Madrid, 1992, p. 33 e ss. PEREIRA, Afonso Ravi, Interpretação Constitucional e Justiça Constitucional, in Tribunal Constitucional, 35.º Aniversário da Constituição de 1976, Vol. II, Coimbra Editora, 2012, p. 44 a 81 Não se confunde com a problemática da interpretação conforme à Constituição das normas infra constitucionais: princípio da interpretação conforme a constituição

1) Princípio da Unidade da Constituição “O intérprete deve considerar as normas constitucionais integradas num sistema de unitário de normas e princípios”, CANOTILHO, p. 227 Constituição Norma 1 + Entendimento de Hesse: Princípio da concordância prática

2) Princípio do efeito integrador/eficácia integradora Contexto político Constituição

3) Princípio da máxima efetividade 35. (…) princípio da máxima efectividade ou da interpretação efectiva. Do mencionado princípio retira-se que a uma norma constitucional deve ser atribuído o sentido que maior eficácia lhe dê, devendo em caso de dúvida preferir-se a interpretação que reconheça maior eficácia aos direitos fundamentais. Parecer do Conselho Consultivo da PGR, P , , Relatora FERNANDA MAÇÃS

4) Princípio da conformidade funcional Princípio de interpretação Constitucional vs. Princípio autónomo de competência Função de interpretação normativa Tribunal Constitucional Legislador Função de criação normativa Subversão do esquema organizatório-funcional Constitucionalmente estabelecido

5) Princípio da força normativa da Constituição “Dado que la Constitución pretende verse “actualizada”, y siendo así que las posibilidades y condicionamientos históricos de dicha “actualización” van cambiando, preciso será dar preferencia en la solución de los problemas jurídico-constitucionales a aquellos puntos de vista que ayuden a las normas de la Constitución a obtener la máxima eficacia.” HESSE,1992, pp.47-48

O papel do Tribunal Constitucional Governo de Juízes? Criação Judicial e Ativismo Judicial, as duas faces de uma mesma função? Maria Benedita Urbano, in Tribunal Constitucional, 35.º Aniversário da Constituição de 1976, Vol. II, Coimbra Editora, 2012