COMENTÁRIOS AO PL Nº 4076/2001 Dr. Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer Diretor Executivo- Procon/SP Professor da DIREITO GV.

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COMENTÁRIOS AO PL Nº 4076/2001 Dr. Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer Diretor Executivo- Procon/SP Professor da DIREITO GV

Art. 10, parágrafo 1º.: Avaliação de junta médica para exclusão de cobertura do art. 10, inciso II, Lei nº 9.656/98 » Questão extremamente perigosa, pois o consumidor é vulnerável e não há como garantir a paridade na representação da junta. »Representará protelação no atendimento ao consumidor Expressão “procedimentos privativos” do art. 12, I: não há clareza no seu significado e pode conduzir a interpretações tendentes a subsegmentações. PONTOS MAIS RELEVANTES

Cobertura de internação domiciliar; Assistência farmacêutica (art. VII): » Isoladamente - dificuldade de avaliar custo benefício e sustentabilidade da proposta; » opera com baixo valores; » Pode gerar a oferta de cartões de desconto, atividade propícia a é práticas abusivas; » Viável: como ampliação de cobertura dos demais segmentos, sobretudo o ambulatorial ; Portabilidade da carência (art. 13 A): é muito importante a sua previsão, mas não na forma estabelecida, que vincula a portabilidade à insatisfação. » após 180 dias de contratação com a operadora; » mediante insatisfação comprovada e acolhida pelo Poder Judiciário ou pela ANS- violação do art. 4º, 6º e 51, IV, do CDC;

Redução da carência- DLP- de 24 para 18 meses: »Alteração do art. 11, da Lei nº 9.656/98; »Contribui para maior equilíbrio do contrato; Vedação do fornecimento de agravo para cobertura imediata de DLP (art. 11, II): »Agrava a situação do consumidor- prejudica a livre negociação assegurada pela ANS; »Atualmente- regulamentação limitada inviabiliza a utilização desta opção ;

Aumento da proteção ao consumidor nos casos de alienação compulsória de carteira das operadoras de planos de saúde- não cumprimento de novas carências- alteração do art. 24, §5º, da Lei nº /98. Crime de indução do consumidor a erro- aquisição de produto que se confunde com plano de saúde (inserção do art. 35-0, na Lei nº /98).

Restrição do direito de acompanhante – art. 12, III,f - violação do Estatuto do Idoso, que estabelece a idade de 60 (sessenta anos) e não de 65 (sessenta e cinco anos) Manutenção integral da atual redação do art. 1º., inciso II da Lei, pois é indevida a expressão “sociedade comercial”, pois irá excluir as associações. Flexibilização de regra para autogestão- incisos, do § único, do art. 34: » Constituição de pessoa jurídica autônoma- exclusiva para prestação de serviços de saúde- não mais obrigatória; » Instabilidade Jurídica- possibilidade de confusão patrimonial;

INCLUSÕES Fiscalização pela ANS- Planos Coletivos: » diminui a vulnerabilidade do consumidor; » atualmente: não há controle de critérios para o reajuste, nem garantia de permanência no plano; Obrigatoriedade de entrega de contratos aos consumidores nos casos de planos coletivos (art. 12, parágrafo único, que fala somente no plano individual)– adequação ao CDC; Tornar claro que a carência de 24 horas nos casos de urgência e emergência abarca todo o tratamento decorrente do evento (art. 12, V, c). Art. 13, inciso III: incluir o dependente na vedação à suspensão ou interrupção do contrato durante o período de internação.

PL nº.EMENTAEMENTA POSICIONAMENTO 3.940/04 Limitação de 300%, com distribuição eqüitativa, no valor das mensalidades entre a menor e a maior faixa etária-atualmente os critérios permitem que os maiores reajustes ocorram nas últimas faixas etárias e variação de 500 a 550% do menor para o maior valor /03 O b r i g a a o p e r a d o r a c r i a r s i s t e m a p r ó p r i o d e i d e n t i f i c a ç ã o d o b e n e f i c i á r i o. Corrige condutas abusivas. (ex:apresentação de holerite)

OBRIGADO!!!!