DOS RECURSOS RECURSO DE APELAÇÃO. ART. 593, CPP

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Transcrição da apresentação:

DOS RECURSOS RECURSO DE APELAÇÃO. ART. 593, CPP FINALIDADE. Pedir o reexame ao Tribunal de sentença definitiva ou com força de definitiva.

ART. 593 DO CPP Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948) I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948) II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948) III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948) a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948) b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948) c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948) d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

§ 1o Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação. (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948) § 2o Interposta a apelação com fundamento no no III, c, deste artigo, o tribunal ad quem, se Ihe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança. (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948) § 3o Se a apelação se fundar no no III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação. (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948) § 4o Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

LEGIMIDADE. Ministério Público. De sentença condenatória e absolutória; não pode recorrer na ação penal privada para pedir condenação; é possível o MP recorrer contra o réu na ação penal privada subsidiária da pública; Assistente de acusação: para aumentar pena ou incluir qualificadora: duas correntes: a) não pode, pois o seu interesse é formar título executivo no cível; b) sim, pois sua função é auxiliar a justiça; sua atuação é supletiva: só apelar das matérias impugnadas pelo MP; Defensor dativo: não é obrigado a apelar; Réu e curador: podem recorrer por termo nos autos; divergência entre réu e defensor: a) defensor, pois tem capacidade técnica; b) quem deseja apelar, em nome da ampla defesa; c) Súmula 705 do STF.

Características Amplo: a) devolve ao Tribunal toda a matéria já decidida pelo juiz a quo; b) residual: cabe quando não for possível o Recurso em Sentido Estrito; c) apelação é delimitada no ato da interposição (Súmula 713 do STF) Prazo: 5 dias para interpor e 8 para arrazoar; no JECRIM, 10 dias; Início do prazo: intimação da sentença; Citação por edital: o prazo começa a correr do prazo do Edital (60 dias), se a pena aplicada for menor de um ano ou 90 dias, se a pena for igual ou superior a um ano. Júri: a publicação ocorre na sessão de julgamento, saindo as partes intimadas (art. 798, §5º, b, do CPP); Assistente: há dois posicionamentos: a primeira corrente sustenta que o prazo varia, conforme esteja ou não habilitado: a) se habilitado: 5 dias; b) se não habilitado: 15 dias após o término do prazo do MP;

Razões: crime: 8 dias; contravenção: 3 dias; se for assistente, o prazo será de 3 dias, após manifestação do MP; O MP tem 3 dias para arrazoar ou contra-arrazoar o recurso, se a ação penal for privada; no JECRIM, o prazo é de 10 dias. Prazo comum: quando forem 2 ou mais apelante; Julgamento: Tribunal ou Turma Recursal; Processamento: Interposição por termo ou petição; Intimação do apelante para oferecer razões ou, se preferir, arrazoar em segunda instância, nos termos do Art. 600, § 4º, do CPP. Intimação do recorrido para contravenções; Juízo de admissibilidade pelo juiz a quo: se não admitir o recurso cabe RESE (art. 581, inciso XV; se admitir e não der prosseguimento cabe CARTA TESTEMUNHÁVEL, nos termos do Art. 639, CPP.

Cabimento Sentença definitiva: a que julga o mérito; Pode ser: absolutória própria ou imprópria (quando aplica medida de segurança). Contra sentença de impronúncia ou absolvição caberá apelação (Art. 416, do CPP); da decisão que extingue a punibilidade cabe RESE; Decisões definitivas ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular, nos casos não previstos no capítulo que rege o RESE;

Decisões do Júri, quando: Ocorrer nulidade posterior à pronúncia: Nesse caso, se o Tribunal der provimento, anulará o julgamento; Se a sentença do Presidente do Júri for contrária à lei expressa ou a decisão dos jurados: Nesse caso o Tribunal faz a retificação; Se houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança: O Tribunal, ao dar provimento à apelação, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança; Se a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos: Se o Tribunal der provimento à Apelação, determinará que seja feito um novo júri. OBS. A apelação com esse fundamento só poderá ser interposta uma única vez.

ESPÉCIES DE APELAÇÃO Total ou plena: interposta de todo o julgado; Parcial ou limitada: interposta de parte do julgado; Sumária: é a apelação interposta nas hipóteses de contravenção penal ou crime apenado com detenção; Ordinária: é a apelação interposta quando se trata de crime apenado por pena de reclusão; Principal: é a apelação interposta pelo Ministério Público; Supletiva ou subsidiária: é a apelação interposta pelo ofendido, habilitado ou não como assistente.

FORMAS 1. Interposição: petição ou termo nos autos; no JECRIM é só por petição; Art. 578, CPP 2.Processamento: a apelação pode ser processada nos próprios autos ou por translado, quando houver mais de um réu no processo. Ai as despesas correm por conta de quem requerer o translado, salvo se o pedido for de réu pobre ou do Ministério Público; 3. Outro meio: a apelação pode ser interposta por fax ou telex; 4. Apelar em liberdade. O art. 594 foi revogado nos termos da Lei 11.719/08. Ver Súmula 347 do STJ;

EFEITOS 1. devolutivo: devolve toda a matéria para ser reexaminada pelo Tribunal; 2. suspensivo: sentença absolutória: não tem efeito suspensivo; Sentença condenatória: tem efeito suspensivo; 3. extensivo: quando corréu apelar, pode a apelação beneficiar os demais, desde que não fundado em circunstâncias pessoais. Ver Art. 580, do CPP;

Fenômenos Processuais: 1. reformatio in pejus: ocorre quando houver recurso exclusivo da defesa e o tribunal no julgamento do recurso prejudicar a situação processual do réu; 2. reformatio in pejus indireta: ocorre quando houver recurso exclusivo da defesa e o tribunal no julgamento do recurso   3. reformatio in mellius: ocorre quando houver recurso exclusivo da defesa e o tribunal no julgamento do recurso melhora a situação processual do réu;