HABEAS CORPUS Art. 5º, LXVIII, da CF e arts. 647/667 do CPP.

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Transcrição da apresentação:

HABEAS CORPUS Art. 5º, LXVIII, da CF e arts. 647/667 do CPP

Conceito É a ação (“remédio”) constitucional de maior amplitude, destinado à proteção do direito à liberdade de locomoção (direito de ir e vir) contra toda espécie de ilegalidade ou abuso de poder.

“HABEAS CORPUS” - “Tome o corpo”. Vem da fórmula latina do instituto: “tomai o corpo desse detido e vinde submeter ao tribunal o homem e o caso”.

Natureza jurídica trata-se de ação de conhecimento, embora esteja regulado no CPP, como recurso, pois tem a cognição completa. ação penal popular constitucional, voltada à tutela ambulatória (é recurso ?)

Espécies (647 do CPP) liberatório é a restituição da liberdade de quem esteja efetivamente preso. preventivo possibilidade de antecipação da tutela, para evitar que a ameaça da prisão se efetive. Exs.

Condições da ação possibilidade jurídica - sendo de caráter amplo, deve ser observada as hipóteses de exclusão (art. 142, § 2º, CF) Obs: por se tratar de um procedimento bastante abreviado é difícil distinguir a possibilidade jurídica do mérito da ação

interesse de agir : adequação (destinado exclusivamente à proteção da liberdade de locomoção, ou seja, do direito de ir, vir e ficar) e necessidade (todas as vezes que houver uma prisão ou uma simples ameaça ao direito de liberdade. Ex.: pena de multa; pena já extinta (revisão criminal)

legitimidade (art. 654, primeira parte, CPP) - ativa - qualquer pessoa (sem qualquer distinção) –impetrante (quem pede a concessão da ordem) –paciente (aquele que sofre ou está ameaçado de sofrer constrangimento na sua liberdade de locomoção) Obs: quando essas pessoas não se confundirem haverá caso de substituição processual. - passiva (próprio coator -pessoa física- ou órgão público a cujos quadros pertence o coator. –possibilidade do coator ser pessoa física- liberdade de pacientes deixar o hospital ou asilo

Cabimento (648 CPP): I - quando não houver justa causa: -faltar fundamento legal e fático para coação. Ex.: prisão foram dos casos legais; fato atípico; ausência de indícios de autoria e materialidade II- Pessoa presa por mais tempo do que determina a lei: -Excesso injustificado de prazo na prisão cautelar na formação da culpa. Regra 81 dias até o término da prova acusatória. -pessoa presa cautelarmente por mais tempo do que a pena cominada; III- Quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo juiz de direito (ordem) ou autoridade policial (flagrante delito); prisão disciplinar e crime militar não cabe hc. IV - Quando cessar o motivo da coação: pessoa afiançada que presta a fiança; - pessoa já cumpriu a pena V - Quando não for arbitrado fiança nos casos em que a lei permite; - Arts. 323; 324 e 335 cpp VI - Quando o processo for manifestamente nulo. - nulidade manifesta decorre de qualquer causa (absoluta): ilegitiimidade ad causam, - deve haver relação de causalidade entre a nulidade e a coação. VII - Quando extinta a punibilidade: - Causa cabalmente comprovada

Competência territorialidade (art. 649, CPP) - juiz da comarca estiver ocorrendo a coação ou ameaça, ou o respectivo Tribunal, nos casos de competência originária hierarquia (art. 650, § 1º, CPP) - sempre que a competência para o processo de habeas corpus será do tribunal imediatamente superior, com competência para apreciar recursos ordinários em relação à matéria.

Supremo Tribunal Federal (art. 102, I, alíneas “d” e “i”, CF) - prerrogativa de função, Superior Tribunal de Justiça (art. 105, I, alinea “c”, CF) Tribunais de 2º Graus (TJ e TRF) processar e julgar, originariamente, os habeas corpus em que forem paciente ou coator autoridade sujeita à sua jurisdição em matéria criminal (juiz de 1º grau e MP) Juiz de 1º Grau - coação atribuída a ato de particular, ou de funcionário ou autoridade não compreendida anteriormente

Procedimento Características: simplicidade e sumariedade, destinado à obtenção de uma pronta cognição judicial sobre a noticiada coação. Petição inicial (requisitos - art. 654, par. Primeiro do CPP) Exame da Concessão da liminar (não há previsão legal, mas é admitido

apresentação do preso (656, CPP) - atualmente em desuso ( substituída pelo pedido de informações escritas pela autoridade coatora e juntada de documentos)

Requisição de informações para autoridade, em prazo designado Decisão (em 24 horas- art. 660 do CPP) Intervenção do Ministério Público (no 1º grau não é obrigatório dar vista antes, apenas ciência da decisão)

Sentença. ação de conhecimento: requisitos do artigo 381, CPP - liberatório- soltura do paciente (concede a ordem de hc ) - preventivo: salvo conduto

Recursos concessão da ordem: recurso de ofício (art. 574, I, CPP) concessão ou não da ordem: recurso em sentido estrito (art. 581, X, CPP)

recursos nos tribunais: denegação da ordem: ordinário: STJ (art. 105, II, “a”, CF) concessão da ordem: especial para o STJ (art. 105, III, CF) extraordinário para o STF (art. 102, III, CF)