Políticas Públicas para a Sustentabilidade – Aspectos Preventivos e Corretivos do Gerenciamento de Áreas Contaminadas Msc. Eliane Pereira Rodrigues Poveda.

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Transcrição da apresentação:

Políticas Públicas para a Sustentabilidade – Aspectos Preventivos e Corretivos do Gerenciamento de Áreas Contaminadas Msc. Eliane Pereira Rodrigues Poveda 29 de agosto de 2009 Universidade Estadual de Campinas Instituto de Economia Curso de Pós-Graduação em Gestão Estratégica de Sustentabilidade e Responsabilidade Corporativa

AGENDA 1. Aspectos históricos; 2. Conceitos legais importantes; 3. Gerenciamento de áreas contaminadas no Estado de São Paulo; 4. Arcabouço legal, normativo e outras iniciativas; 5. Desafios e tendências.

1. Aspectos históricos Conseqüência do desenvolvimento industrial; Ausência de medidas preventivas e de sistemas de gestão ambiental; “O solo foi considerado por muito tempo um receptor ilimitado de materiais descartáveis como os resíduos domésticos e industriais, com base na suposição de que esse meio apresentava capacidade regenerativa ilimitada das substâncias nocivas, todavia hoje está comprovado que essa suposição é incorreta e que a capacidade depurativa do solo se esgota”. (exposição de motivos do anteprojeto de lei)

Era pós-industrial: transferência desativação Migração industrial: – inexistência de espaço físico para expandir; – incompatibilidade da atividade com o uso do solo do entorno; – tributos locais desestimulantes; – valor do solo aumenta.  Surgimento de imóveis disfuncionais... de sítios ou setores industriais

Imóveis disfuncionais (SÁNCHEZ, 2001) : – terreno degradado pelo desenvolvimento industrial, não sendo possível ter novo uso sem antes ser submetido a um tratamento. – Derelict land (Inglaterra); – Friche industrielle (França); – Brownfield (Estados Unidos); – Altstandorte (Alemanha).

Uso do solo Antes Uso do solo Depois MineraçãoLazer Ópera de Arame (Curitiba) Pedreira de Varvito (Itu) Transporte Estação Júlio Prestes (SP) Estação Mapocho (Santiago) Lazer Sala de Concertos Centro Cultural Industrial Antiga Metalúrgica Indústria Têxtil São Paulo Alpargatas Institucional Fórum Tatuapé Lazer Moinho Eventos SESC Pompéia Institucional Instituição Privada de Ensino Superior Residencial Porto Belém, Puerto Madero (Buenos Aires), Londres Lazer Centro cultural, escritórios, restaurantes Antigo Incinerador PinheirosLazer Parque, Centro Cultural Antiga área de deposição de resíduosUso residencial Condomínio Barão de Mauá Lazer Shopping Center Norte

Problemas na reutilização de antigas áreas industriais: ausência de estudos ambientais. – Riscos ambientais; – Riscos à saúde pública. Tendência e desafio: reabilitar para um novo uso.

Origem das áreas contaminadas disposição inadequada de resíduos; área industrial abandonada; vazamentos e perdas imperceptíveis; acidentes; manejo / depósito inadequado de substâncias químicas.

Exemplos: Contexto mundial – Love Canal (EUA) – década de 70; – Quebec (Canadá) – década de 80. Contexto nacional – Rhodia (baixada santista) – década de 80; – Indústrias Reunidas Francisco Matarazzo (SCS) – década de 90.

2. Conceitos legais importantes: degradação x poluição x contaminação

Degradação: a alteração adversa das características do meio ambiente Poluição: Art. 3º - Considera-se poluente toda e qualquer forma de matéria ou energia lançada ou liberada nas águas, no ar ou no solo: I - com intensidade, em quantidade e de concentração, em desacordo com os padrões de emissão estabelecidos neste Regulamento e normas dele decorrentes: II - com características e condições de lançamento ou liberação, em desacordo com os padrões de condicionamento e projeto estabelecidos nas mesmas prescrições: III - por fontes de poluição com características de localização e utilização em desacordo com os referidos padrões de condicionamento e projeto; IV - com intensidade, em quantidade e de concentração ou com características que, direta ou indiretamente. tornem ou possam tornar ultrapassáveis os padrões de qualidade do Meio- Ambiente estabelecidos neste Regulamento e normas dele decorrentes; V - que, independentemente de estarem enquadrados nos incisos anteriores, tornem ou possam tornar as águas, o ar ou o solo impróprios, nocivos ou ofensivos à saúde, inconvenientes ao bem- estar público; danosos aos materiais, à fauna e à flora; prejudiciais à segurança, ao uso e gozo da propriedade, bem como às atividades normais da comunidade. (Regulamento da Lei n. 997/76, aprovado pelo Decreto n /76.

Área Contaminada: “ área, terreno, local, instalação, edificação ou benfeitoria que contém quantidades ou concentrações de matéria em condições que causem ou possam causar danos à saúde humana, ao meio ambiente ou a outro bem a proteger”. (Lei n /2006 – Política Estadual de Resíduos Sólidos) (Lei n / Diretrizes e procedimentos para a proteção da qualidade do solo e gerenciamento de áreas contaminadas) VALORES ORIENTADORES

É a concentração de determinada substância no solo ou na água subterrânea, que define um solo como limpo ou a qualidade natural da água subterrânea VALOR DE REFERÊNCIA DE QUALIDADE É a concentração de determinada substância, acima da qual podem ocorrer alterações prejudiciais à qualidade do solo e da água subterrânea. VALOR DE PREVENÇÃO É a concentração de determinada substância no solo ou na água subterrânea acima da qual existem riscos potenciais, diretos ou indiretos, à saúde humana, considerado um cenário de exposição genérico VALOR DE INTERVENÇÃO Relatório de estabelecimento de Valores Orientadores para Solos e Águas Subterrâneas (CETESB, 2005)

3. Gerenciamento de Áreas Contaminadas no Estado de São Paulo – CETESB atuação preventiva: evitar o surgimento; atuação corretiva: atendimento de casos existentes. – Estruturação década de 80 – atendimento a casos isolados; diferentes setores (resíduos sólidos, águas subterrâneas, transferência de tecnologia, emergência, agências ambientais); 1993 – Projeto CETESB/GTZ: capacitação tecnológica e instituição do cadastro; 1999 – manual de gerenciamento de áreas contaminadas; 2000 – coordenadoria de gestão de áreas contaminadas; 2000 – procedimentos para atuação da CETESB em áreas contaminadas aprovado pela Diretoria; 2001 – valores orientadores para solos e águas subterrâneas; 2002 – divulgação da 1ª lista de áreas contaminadas.

Princípios para o gerenciamento de áreas contaminadas Princípio da multifuncionalidade do solo x Princípio da aptidão para uso Exposição ao risco: tipo de uso do solo e tipo de poluente

Gerenciamento: – visa minimizar os riscos para saúde humana e meio ambiente; – deve considerar o custo; – tomada de decisão quanto à forma de intervenção mais adequada; – seqüência de etapas interdependentes. princípio da aptidão para uso

Etapas do gerenciamento:  identificação  reabilitação

Decisão de Diretoria CETESB n. 103/2007/C/E Procedimentos vigentes no Estado de São Paulo Conceitos Responsabilidades Objetivos, Etapas Estudos necessários, momento da apresentação Gerenciamento do risco …

Áreas contaminadas no Estado de São Paulo: maio outubro novembro maio novembro maio novembro Obs áreas localizadas na RMSP Fonte:

Distribuição por atividade Fonte:

Áreas contaminadas em outros países: EUA (Superfund) Lista nacional de prioridades (NPL) entre 1980 e 2004: áreas contaminadas, das quais 926 já tiveram a remediação concluída; cerca de áreas contaminadas com riscos mais baixos permanecem no cadastro aguardando uma ação. ( Holanda: áreas contaminadas que necessitam ser remediadas urgentemente ( Alemanha: áreas contaminadas (dados de 2001) ( França: áreas contaminadas que necessitam de remediação ( Bélgica, Região de Flanders: áreas contaminadas registradas (

4. Arcabouço legal, normativo e outras iniciativas ausência de legislação específica: aplicação de normas esparsas e genéricas referentes à degradação e poluição. Esferas:federal, estadual e municipal.

Estado de São Paulo Lei nº 997/76 e Regulamento aprovado pelo Decreto nº 8.468/76. proibição do lançamento ou liberação de poluente: – nas águas superficiais: padrões de qualidade e de emissão; – no ar: padrões de qualidade e de emissão; padrões de condicionamento e projeto; ausência de padrão legalmente estabelecido para odor e vibração; – no solo: proibição genérica. - conceito variável ao longo do tempo; - de natureza objetiva ou subjetiva.

Estado de São Paulo Decreto nº 8.468/76 TÍTULO IV - Da Poluição do Solo Art. 51 – condutas proibidas: depositar, dispor, descarregar, enterrar, infiltrar ou acumular no solo resíduos, em qualquer estado da matéria, desde que poluentes; Art solo como destino final de resíduos de qualquer natureza: disposição seja feita de forma adequada (projetos específicos de transporte e destino final);. - execução de aterros sanitários: medidas para proteção das águas superficiais e subterrâneas, obedecendo-se normas a serem expedidas pela CETESB.

Estado de São Paulo Decreto nº 8.468/76 Art. 53 – disposição no solo de resíduos de qualquer natureza, portadores de patogênicos, ou de alta toxicidade, bem como inflamáveis, explosivos, radioativos e outros prejudiciais, a critério da CETESB: necessidade de tratamento e/ou condicionamento adequados, fixados em projetos específicos; Art. 54 – projetos de disposição de resíduos no solo (arts. 52 e 53): sujeita à aprovação da CETESB; Art. 55 – permissão de (“será tolerada”) acumulação temporária de resíduos de qualquer natureza, na fonte de poluição ou em outros locais: desde que não ofereça risco de poluição ambiental. Art tratamento, transporte e disposição de resíduos de qualquer natureza, de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços: responsabilidade do gerador (salvo quando a responsabilidade for do município); §1° - a execução pelo Município não exime a responsabilidade do gerador; § 2º - lodos de sistemas de tratamento de resíduos e de outros materiais: especificidades.

Lei 6.134/88 Preservação dos depósitos naturais de águas subterrâneas. Art 4. Define a CETESB como responsável pelo controle e proteção da qualidade dos aqüíferos Art 5. Estabelece penalidades ao poluidor. Decreto /91 Regulamenta a Lei 6.134/88 Art. 14. Nenhuma atividade poderá poluir, de forma intencional ou não, as águas subterrâneas. Art. 15. Todos os projetos de alto risco ambiental como pólo petroquímico, carboquímico, deverão conter uma detalhada caracterização hidrogeológica e vulnerabilidade de aqüíferos, assim como medidas de proteção a serem adotadas. Art. 16. Estabelece o adequado transporte e disposição de resíduos. Art 17. Estabelece regras de disposição de resíduo e obriga a monitorar e remediar. Art 20. Define as áreas de proteção de águas subterrâneas. Lei 7.750/92 Política Estadual de Saneamento Legislação do Estado de São Paulo relacionada com a proteção de solos e águas subterrâneas e controle de áreas contaminadas. Lei 5.597/87 Zoneamento Industrial em São Paulo Lei 7.663/91 Política de Gerenciamento Integrado de Recursos Hídricos Lei /09 Gerenciamento de Áreas Contaminadas

Controle de Poluição das Águas Subterrâneas ٠ Legislação Pertinente - e Resolução do CONAMA 396/08. - Lei estadual 6.134/88 regulamentada pelo Decreto /91 e Resolução do CONAMA 396/08. - Resolução CNRH nº 91, de 05/11/2009, publicada no D.O.U. em 06/02/2009, que dispõe sobre o enquadramento dos corpos de água superficiais e subterrâneos - Resolução CNRH nº 91, de 05/11/2009, publicada no D.O.U. em 06/02/2009, que dispõe sobre o enquadramento dos corpos de água superficiais e subterrâneos

Estado de São Paulo 1999 Manual de gerenciamento de áreas contaminadas (CETESB, GTZ, 1999) – documento consultivo: conceitos, informações, uniformização de ações; – documento propositivo: atuação e metodologia de trabalho a serem seguidas nas futuras ações da CETESB. –

Nível federal 2000 Resolução CONAMA 273/00: controle da poluição por postos de serviços. licenciamento ambiental; plano de encerramento em caso de desativação; em casos de acidentes ou vazamentos que representem situações de perigo ao meio ambiente ou a pessoas bem como na ocorrência de passivos ambientais: responsabilidade solidária (Não se presume. Decorre da coisa). pela adoção de medidas para controle da situação emergencial e para o saneamento das áreas impactadas. proprietários; arrendatários ou responsáveis pelo estabelecimento, pelos equipamentos, pelos sistemas; fornecedores de combustível que abastecem ou abasteceram a unidade.

Estado de São Paulo 2001 Relatório de estabelecimento de Valores Orientadores para Solos e Águas Subterrâneas (CETESB, 2001) valores de referência de qualidade valores de alerta valores de intervenção – Valores revisados em 2005 (Decisão de Diretoria n. 195/2005/E); – subsidiam as ações de controle e de gerenciamento.

Estado de São Paulo 2002 Decretos estaduais n /02 e /02 – renovação do licenciamento ambiental; – possibilidade de equacionamento do passivo ambiental; – obrigatoriedade do plano de desativação para empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental.

Estado de São Paulo 2003 Guia para avaliação do potencial de contaminação em imóveis (CETESB, 2003) objetivo: orientar os interessados quanto às precauções que podem ser tomadas e aos procedimentos que podem ser adotados, antes da realização de uma transação imobiliária ou antes do início da implantação de um empreendimento; propõe uma metodologia para identificar indícios de contaminação em imóveis;

Nível federal 2004 Resolução CONAMA nº 344/04 – material dragado avaliação do material a ser dragado visando ao gerenciamento de sua disposição em águas jurisdicionais brasileiras. § 1º Para efeito de classificação do material a ser dragado para disposição em terra, o mesmo deverá ser comparado aos valores orientadores estabelecidos para solos pela norma da Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB, “Estabelecimento de Valores Orientadores para Solos e Águas Subterrâneas no Estado de São Paulo” (...) até que sejam estabelecidos os valores orientadores nacionais pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA.

Nível estadual 2003 SMA apresenta anteprojeto de lei sobre proteção do solo e gerenciamento de áreas contaminadas Projeto de lei nº 368/05: dispõe sobre diretrizes e procedimentos para a proteção da qualidade do solo e gerenciamento de áreas contaminadas.

Estado de São Paulo 2005 Projeto de lei nº 368/05: – definições; – instrumentos; – instituição do cadastro de áreas contaminadas; – adoção dos valores orientadores (qualidade, prevenção e intervenção); – definição de responsabilidades; – informação da população e outros interessados; – plano de desativação; – articulação dos órgãos públicos competentes; – instituição de mecanismos financeiros para recuperação das AC’s.

Estado de São Paulo 2006 Decisão da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo: possibilidade de averbação da área contaminada na matrícula do imóvel atingido por contaminação. * Decisão publicada no Diário Oficial em Termo de Área Contaminada Termo de Reabilitação para Uso Declarado

Estado de São Paulo 2006 Lei /06 – Política Estadual de Resíduos Sólidos (aplicável à resíduos e áreas contaminadas) Art. 16. Os responsáveis pela degradação ou contaminação das áreas em decorrência de suas atividades econômicas, de acidentes ambientais ou pela disposição de resíduos sólidos, deverão promover a sua recuperação ou remediação (...). Art. 51. O gerador de resíduos de qualquer origem ou natureza e seus sucessores respondem pelos danos ambientais, efetivos ou potenciais. Art. 52. O gerador de resíduos sólidos de qualquer origem ou natureza, assim como os seus controladores, respondem solidariamente pelos danos ambientais, efetivos ou potenciais decorrentes de sua atividade, cabendo-lhes proceder, às suas expensas, as atividades de prevenção, recuperação ou remediação (...) e, no caso de inadimplemento, ressarcir, integralmente, todas as despesas realizadas pela administração pública para a devida correção ou reparação do dano ambiental.

Estado de São Paulo 2009 Decreto , de que regulamenta a Lei , de – Política Estadual de Resíduos Sólidos (aplicável à resíduos e áreas contaminadas)

Estado de São Paulo 2009 Lei , de 8 de julho de 2009 regulamentada pelo , de 08 de julho de 2009 – Diretrizes e procedimentos para a proteção da qualidade do solo e gerenciamento de áreas contaminadas. – definições; – instrumentos; – instituição do cadastro de áreas contaminadas; – adoção dos valores orientadores (qualidade, prevenção e intervenção); – definição de responsabilidades; – informação da população e outros interessados; – plano de desativação; – articulação dos órgãos públicos competentes; – instituição de instrumentos para recuperação das AC’s, a saber:

Estado de São Paulo 2009 – Cadastro de Áreas Contaminadas; – disponibilização de informações; – declaração de informação voluntária; – licenciamento e fiscalização; – Plano de Desativação do Empreendimento; – Plano Diretor e legislação de uso e ocupação do solo; – Plano de Remediação; – incentivos fiscais, tributários e creditícios; – garantias bancárias; – seguro ambiental; – auditorias ambientais; – critérios de qualidade para solo e águas subterrâneas; – compensação ambiental; – fundos financeiros; e – educação ambiental

Nível federal 2006 Em fase de elaboração: Minuta de Resolução CONAMA sobre “o estabelecimento de critérios e valores orientadores referentes à presença de substâncias químicas para a proteção da qualidade do solo e sobre diretrizes e procedimentos para o gerenciamento de áreas contaminadas”. Junho 2006: 1a. reunião do Grupo de Trabalho instituído na Câmara Técnica de Controle e Qualidade Ambiental; Processo: /

5. Desafios e Tendências

5. Desafios e tendências a) Restrição do uso do solo e princípio da publicidade dever de informar x direito de ser informado; Lei federal n /03: fornecimento de informações ambientais (qualidade do meio ambiente; acidentes, situações de risco ou de emergência ambientais; substâncias tóxicas e perigosas); alteração de uso do solo x restrição do uso; comunicação do risco.

5. Desafios e tendências b) Envolvimento dos municípios no gerenciamento de áreas contaminadas Competências constitucionais material e legislativa em matéria ambiental; Efeitos negativos da presença de áreas contaminadas: – desvalorização da propriedade e do entorno; – dificulta / restringe o desenvolvimento urbano; – deteriora a imagem de uma cidade ou bairro perante público e investidores.

5. b) Envolvimento dos municípios Inserção do tema “áreas contaminadas” no planejamento urbano: – aparelhamento institucional; – previsão no plano diretor municipal; – criação de legislação específica.

5. b) Envolvimento dos municípios Ex: Lei estadual diretrizes e procedimentos para a proteção da qualidade do solo e gerenciamento de áreas contaminadas Indícios ou suspeita Responsável legal deverá comunicar os órgãos ambiental e de saúde competentes. Área contaminada sob investigação Órgão ambiental competente deverá notificar os órgãos públicos estaduais envolvidos, em especial o órgão responsável pela outorga do direito de uso de águas subterrâneas, as Prefeituras municipais e os demais interessados; e Área Contaminada O órgão ambiental competente deverá informar os órgãos de saúde, quando houver riscos à saúde humana; notificar os órgãos públicos estaduais envolvidos, as Prefeituras Municipais e os demais interessados; notificar o órgão responsável por outorgas de direito de uso de águas subterrâneas (...); Área Remediada para o Uso Declarado O órgão ambiental competente deverá notificar os órgãos públicos envolvidos, as Prefeituras Municipais e os demais interessados.

5. b) Envolvimento dos municípios Ex. Lei /09 (Projeto de Lei estadual - PL 368/05) Art. 4º - Plano Diretor e legislação de uso e ocupação do solo. Art Os Planos Diretores Municipais e respectiva legislação de uso e ocupação do solo sempre deverão levar em conta as áreas com potencial ou suspeita de contaminação e as áreas contaminadas. ( PL 368/05).

5. b) Envolvimento dos municípios Exemplo do município de São Paulo: – Decreto nº /02: diretrizes e procedimentos relativos ao gerenciamento de áreas contaminadas; – Lei nº /02 (plano diretor) Art. 190, § 4º:...são consideradas de interesse ambiental as áreas contaminadas ou suspeitas de contaminação, que só poderão ser utilizadas após investigação e avaliação de risco específico; – Lei nº /03: parcelamento do solo, edificação ou instalação de equipamentos em terrenos considerados contaminados ou suspeitos de contaminação; – Lei /09: Plano Diretor e legislação de uso e ocupação do solo; – Termo de Cooperação entre PMSP e CETESB (2005).

5.b) Envolvimento dos municípios São Paulo - Lei /2004 (art. 201) necessidade de avaliação de risco para aprovação de projeto de parcelamento do solo, edificação, mudança de uso … em terrenos públicos ou privados considerados contaminados ou suspeitos de contaminação…; apreciação e deliberação pela SVMA; classificada a área como contaminada, será solicitado ao empreendedor o projeto de recuperação ambiental nos termos de procedimento a ser definido pela SVMA; Imóveis suspeitos de contaminação: – aqueles que tenham, a qualquer tempo, abrigado qualquer das seguintes atividades: indústria química, petro-química, metalúrgica, farmacêutica, têxtil, depósitos de resíduos, posto de abastecimento de combustível etc…

Obrigada pela sua atenção!