CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA

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Transcrição da apresentação:

CONTRATOS EM ESPÉCIE DA TROCA OU PERMUTA E DO CONTRATO ESTIMATÓRIO OU VENDA EM CONSIGNAÇÃO

CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA O contrato de troca, permuta ou escambo é aquele pelo qual as partes se obrigam a dar uma coisa por outra que não seja dinheiro. A compra e venda, no fundo, constitui verdadeira troca, porém, com a particularidade de uma das coisas trocadas ser o dinheiro. Isso justifica a aplicação residual das regras previstas para a compra e venda (art.533, caput, do CC- “Aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda, com as seguintes modificações(...)” .

Objeto do contrato e relação com a compra e venda São objetos do contrato de permuta os mesmos da compra e venda, quais sejam: coisa móvel, imóvel, corpórea, incorpórea, etc. Resumindo, tudo que pode ser vendido, pode ser trocado, não sendo necessários que os bens permutados sejam de igual espécie ou valor, sendo lícito, portanto, permutar um imóvel por uma coisa móvel, ou ainda um bem imóvel ou móvel por um direito.

Troca entre ascendentes e descendentes Se de valores desiguais e o objeto mais valioso pertencer ascendente Exige o consentimento expresso dos demais descendente Se valores iguais Dispensa o consentimento dos demais descendentes Se valores desiguais e o objeto mais valioso pertencer ao descendente

Obs.Como se trata de norma específica a regulamentar a matéria, não se justifica a aplicação do art. 496, parágrafo único, do CC. Assim, na troca qualquer que for o regime haverá necessidade de autorização do cônjuge. Já no tocante à união estável não haverá necessidade de autorização do companheiro (norma especial e restritiva). Prazo para anular a troca é de 02 anos( art.179 CC). Prazo decadencial.

“Art. 533. Aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda, com as seguintes modificações: I - salvo disposição em contrário, cada um dos contratantes pagará por metade as despesas com o instrumento da troca; . II - é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante”.

Contrato Estimatório ou Venda em Consignação-Conceito e Natureza Jurídica O novo Código Civil passa a tratar da figura do contrato estimatório, entre os seus arts. 534 a 537. O contrato estimatório ou venda em consignação pode ser conceituado como sendo o contrato em que alguém, o consignante, transfere ao consignatário bens móveis, para que o último os venda, pagando preço de estima; ou devolva os bens findo o contrato, dentro do prazo ajustado (art. 534 do Código Civil). Exemplificar.

A grande discussão que surge quanto ao tema refere-se à natureza jurídica da obrigação assumida pela consignatário. Alguns autores entendem que a obrigação assumida pelo mesmo é alternativa, outros que se trata de uma obrigação facultativa. Mas a questão é por demais controvertida, entendendo outros tantos autores que a obrigação assumida pelo consignatário é facultativa (Maria Helena Diniz, Sílvio Venosa e Arnaldo Rizzardo). Todos esses posicionamentos são expostos por Sylvio Capanema, que se filia à segunda corrente (Comentários ao Novo Código Civil. Volume VIII. Coordenador: Sálvio de Figueiredo Teixeira. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 61).

Se entendermos que a obrigação do consignatário é facultativa, havendo apenas o dever de pagar o preço de estima e uma faculdade quanto à devolução da coisa, o consignante não poderá fazer uso da ação de reintegração de posse. Mas, muito ao contrário, a possibilidade de reintegração de posse nos casos envolvendo o contrato estimatório vem sendo reconhecida pela jurisprudência.

"POSSESSÓRIA - Reintegração de posse - Veículo entregue a uma revendedora para venda em consignação - Configuração como contrato estimatório - Art. 534 do novo Código Civil - Alienação, entretanto, do bem sem pagar o preço estipulado pela consignante - Desnecessidade de prévia ação de resolução contratual por traduzir possessória contra atividade delitual - Interpretação da função social do contrato - Art. 421 do Código Civil - Indeferimento determinado, examinando-se, com urgência, o pedido de liminar - Recurso provido para esse fim" (Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, PROCESSO: 1226974-0, RECURSO: Apelação, ORIGEM: São José dos Campos, JULGADOR: 10ª Câmara de Férias de Janeiro de 2004, JULGAMENTO: 10/02/2004, RELATOR: Enio Zuliani, REVISOR: Simões de Vergueiro, DECISÃO: Deram Provimento, VU).

Tratamento dado ao instituto pelo CC/2010 “Art. 534 Tratamento dado ao instituto pelo CC/2010 “Art. 534. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada”. “Art. 535. O consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável”.

“Art. 536. A coisa consignada não pode ser objeto de penhora ou seqüestro pelos credores do consignatário, enquanto não pago integralmente o preço. “Art. 537. O consignante não pode dispor da coisa antes de lhe ser restituída ou de lhe ser comunicada a restituição”.