APRIMORANDO A DEMOCRACIA Chamamento público obrigatório Transparência e democratização do acesso às parcerias com editais. Há exceções de dispensa e.

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APRIMORANDO A DEMOCRACIA

Chamamento público obrigatório Transparência e democratização do acesso às parcerias com editais. Há exceções de dispensa e inexigibilidade. Atuação em rede Novas diretrizes e princípios Instrumentos jurídicos próprios Abrangência Nacional Agregação de projetos, valorizando as redes e a integração entre OSCs. Gestão pública democrática, participação social e fortalecimento da sociedade civil, entre outros. Termo de Fomento, Termo de Colaboração e Acordo de Cooperação - parcerias com e sem recursos financeiros. Administração direta e indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. O que muda em geral com a Lei /2014? Remuneração da equipe de trabalho Remuneração de custos indiretos Autorização expressa de remuneração de pagamento de equipe de trabalho, com encargos sociais inclusos. Autorização expressa de remuneração de custos indiretos (despesas administrativas de consumo, estrutura e gestão).

Prestação de contas simplificada Foco no controle de resultados. Regulamento deverá prever regras mais simplificadas para prestação de contas. Monitoramento e Avaliação Manifestação de Interesse Social Capacitação Conselho Nacional de Fomento e Colaboração Comissões de Monitoramento e Avaliação nos órgãos, visita técnica in loco e pesquisas junto a beneficiários. Elaboração de propostas de chamamento público pelas próprias OSCs, movimentos sociais e interessados. Formação conjunta para gestores públicos, conselheiros e representantes das organizações da sociedade civil. Composição paritária para divulgar boas práticas, propor e apoiar políticas e ações voltadas ao fortalecimento. Contrapartida facultativa Não será mais permitida a exigência de contrapartida financeira, sendo facultativa a de bens e serviços. Comunicação Pública Divulgação em meios públicos de comunicação, campanhas e programações desenvolvidas por OSCs. O que muda em geral com a Lei /2014?

Mantém autorização para pagamento de equipe de trabalho, harmoniza com a legislação tributária federal, revoga o título de UPF e universaliza benefícios. Descriminalização dos gestores e de OSCs Revogações de dispositivos responsabilidade solidária dos dirigentes, do livre acesso de fornecedores e parecer técnico do gestor sobre capacidade das OSCs. Prazo de entrada em vigor Passivo de prestação de contas Janeiro de 2016 para União e Estados e a partir de 1º de janeiro de 2017 para Municípios, facultada a implementação anterior por ato administrativo. Ações compensatórias, simplificação e racionalidade dos métodos de prestação de contas, e prescrição sobre as sanções. Controle de resultados Simplificação do plano de trabalho, revogação do regulamento de compras e controle de resultados. Pontos centrais da Lei /2015 Remuneração de dirigentes

lógica processual da Lei /14 A parceria entre os órgãos ou entidades da administração pública e as OSCs envolve cinco fases principais: Como está organizada a Lei /2014? Planejamento e Gestão Administrativa Seleção e Celebração Execução Monitoramento e Avaliação Prestação de Contas

LEI /2014 ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL Associações Fundações Organizações Religiosas sem fins lucrativos que se dediquem a projetos e atividades de interesse público Sociedades Cooperativas que atuam com vulnerabilidade social, cooperativas sociais de combate à pobreza e geração de trabalho e renda (art.2º).

LEI /2014 TRÊS INSTRUMENTOS DE PARCERIAS 1 - Termo de Fomento – iniciativa da OSC 2 - Termo de Colaboração – iniciativa da Administração Pública 3 - Acordo de Cooperação - sem repasse de recursos financeiros. Proíbe celebração de convênios para parcerias com OSC Exceção aos convênios: Apenas admite convênios para OSCs filantrópicas prestadoras de serviços de saúde no âmbito do SUS (IV do art. 3 o )

LEI /2014 ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL Art OSCS devem ter NORMAS INTERNAS que prevejam: I - objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social; II – (revogado) III - em caso de dissolução, patrimônio líquido destinado a OSC que preencha os requisitos desta Lei e com objeto social, preferencialmente, o mesmo da extinta; IV - Normas Brasileiras de Contabilidade; V - possuir: a) no mínimo, um, dois ou três anos de existência - CNPJ - para parcerias celebradas com Municípios, DF ou dos Estados e da União b) experiência prévia na realização do objeto; c) instalações, condições materiais e capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades

Decreto 8.726/2016 Alguns destaques Termo de colaboração: concepção da Administração Pública federal para execução de projetos ou atividades parametrizadas pela própria administração. Termo fomento: concepção da OSC para execução de projetos desenvolvidos ou criados pelas OSCs Programas de capacitação priorizarão a formação conjunta dos agentes da administração pública e das OSCs. Admite-se a exigência de contrapartida de bens e serviços apenas para parcerias de valor superior a R$ ,00. Estabelecimento de regras para atuação em rede, com previsão de requisitos para OSCs celebrantes e executantes.

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O B R I G A D A ! Eliana Rolemberg Comitê Facilitador da Plataforma das OSC