Normas jurídicas Homem  ser social  necessidade de associar-se a outros indivíduos para conseguir os seus objetivos deve obedecer a determinadas normas.

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Normas jurídicas Homem  ser social  necessidade de associar-se a outros indivíduos para conseguir os seus objetivos deve obedecer a determinadas normas disciplinadoras para viver de forma segura A norma jurídica é o instrumento de definição da conduta exigida pelo Estado. Norma jurídica é a conduta exigida ou o modelo imposto pela organização social (Esclarece ao agente como e quando agir).

Características das normas jurídicas Bilateralidade: A norma jurídica possui dois lados: um representado pelo direito subjetivo e outro pelo dever jurídico, de tal sorte que um não pode existir sem o outro. O Direito e, conseqüentemente, a norma jurídica, devem, necessariamente, vincular, no mínimo, duas pessoas, atribuindo a uma delas – sujeito ativo – um direito subjetivo e à outra – sujeito passivo – o dever jurídico. Em suma, a norma jurídica, ao atribuir direitos e deveres, deve vincular, no mínimo, duas pessoas (sujeito ativo e sujeito passivo), sendo, portanto, bilateral. Generalidade: Significa que a norma jurídica é destinada a todos – aqueles que se encontram em igual situação, são destinatários da norma, independentemente de credo, raça, condição social etc. O comportamento exigido por uma norma jurídica deve ser observado, obedecido e aplicado a todos os seus destinatários, sem quaisquer distinções.

Abstratividade: A norma jurídica visa atingir o maior número possível de situações, regulando os casos dentro do seu denominador comum, ou seja, como ocorrem via de regra. Imperatividade: impõe um dever, um determinado comportamento. A norma jurídica não somente aconselha, mas, de fato, se sobrepõe à própria vontade do indivíduo. Podem ser comissivas, à medida que impõem uma ação (de dar ou de fazer; indenizar quem sofreu danos materiais, por exemplo), ou omissivas, à medida que impõe uma omissão (ato de não fazer; não furtar, não roubar, por exemplo). Coercibilidade – possibilidade de uso da coação. - Elemento psicológico da coercibilidade - Elemento material da coercibilidade

Classificação das normas jurídicas  Quanto ao sistema a que pertencem: a)Nacionais : obrigatórias no âmbito de um Estado. Fazem parte do ordenamento jurídico desse. b)Estrangeiras : Norma jurídica própria de outro Estado quando aplicada em uma relação jurídica em outro Estado. c)De direito unificado : Quando dois ou mais estados resolvem, mediante tratado, adotar internamente uma legislação padrão.

 Quanto à fonte: a)Legislativa : Normas jurídicas corporificadas nas leis, medidas provisórias, decretos, etc. b)Consuetudinárias : Normas jurídicas não escritas, elaboradas espontaneamente pela sociedade. Para que uma prática social se caracterize costumeira, necessita ser reiterada, constante e uniforme, além de considerada pela consciência popular como regra obrigatória. c)Jurisprudencial : normas criadas pelos Tribunais.

 Quanto aos diversos âmbitos de validez: a) Âmbito espacial de validez: Geral (todo território nacional. Leis Federais) ou local (parte do território. Leis estaduais, municipais, federais) b) Âmbito temporal de validez : De vigência por prazo indeterminado ou por prazo determinado (vem em seu bojo o tempo de duração pré- fixado). c) Âmbito material de validez : Normas de direito público (relação jurídica de subordinação. O Estado impõe o seu poder) ou de direito privado (relação de coordenação) d) Âmbito pessoal de validez: Genéricas (é característica das normas jurídicas. Significa que os preceitos se dirigem a todos que se acham na mesma situação jurídica) ou individualizadas (designam a um ou a vários membros da mesma classe, individualmente determinados).

 Quanto à hierarquia: a) Constitucionais (CF, EC) – Condicionam a validade de todas as outras normas e tem poder de revogá-las. b) Complementares c) Ordinárias (Leis, MP, LD) d) Regulamentar (Decretos) e) Individualizadas (Testamentos, sentenças judiciais, contrato)

 Quanto à sanção: a) Perfeita : quando prevê a nulidade do ato na hipótese de sua violação. b) Mais que perfeita : Prevê, além da nulidade do ato, uma pena. c) Menos que perfeita : Determina apenas a penalidade. d) Imperfeita : Não considera nulo ou anulável o ato que a contraria e nem comina castigo ao infratores.

 Quanto à qualidade: a) Positivas ou permissivas : permitem a ação ou omissão. b) Negativas ou proibitivas : proíbem a ação ou omissão.  Quanto às relações de complementação: a) Primárias : Normas jurídicas cujo sentido é complementado por outras, que são as secundárias. b) Secundárias : Espécies - de iniciação, - interpretativas; - de duração e extinção da vigência;- sancionadoras. - declarativas ou explicativas; - permissivas;

 Quanto à vontade das partes: a) Taxativas ou cogentes : por resguardarem interesses fundamentais da sociedade, obrigam, independentemente da vontade das partes (normas de ordem pública). b) Dispositivas : dizem respeito apenas aos interesses dos particulares. Admitem a não adoção de seus preceitos, desde que por vontade expressa das parte.

Âmbitos de validade das normas jurídicas  Existência  Vigência : a norma jurídica, para que seja considerada válida bem como produza os seus efeitos, deve obedecer o processo regular de formação. Ao ser regular o seu processo de formação e obedecida a vacacio legis, a lei passa a possuir vigência.  Efetividade : diz respeito ao cumprimento da norma jurídica. Esta, ao possuir vigência, deve ser observada pelos seus destinatários. Observada, dizemos que a norma possui efetividade.  Eficácia : diz respeito ao alcance do fim proposto pela norma. Não basta que a norma possua vigência e seja cumprida pelos seus destinatários. É mister, também, que esta alcance, de fato, as finalidades, as metas por ela propostas e para as quais foi criada. Ao alcançar os seus fins, pode a norma jurídica ser considerada eficaz.