AULA 04: Aquisição da posse; Conservação da posse; Perda da posse;

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Transcrição da apresentação:

AULA 04: Aquisição da posse; Conservação da posse; Perda da posse;

Art Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade. Sendo a posse o exercício de fato de um dos poderes inerentes à propriedade, é importante saber o momento e as formas dela ser adquirida, especialmente para fins de usucapião e determinação da posse nova ou velha. 1. Aquisição da Posse

1.1. Modos de Aquisição - Aquisição originária: Que acontece independentemente de relação jurídica bilateral, ou seja, não há translado ou tradição da coisa. A aquisição decorre de ato unilateral de vontade. a)Ocupação ou apreensão de “res nullius”, coisa sem dono, de ninguém, que nunca foi apropriada (ex. concha, pescado e etc.). b)Ocupação ou apreensão de “res derelictae”, coisa abandonada, que teve dono mas foi abandonada (ex. sofá jogado no lixo). c)Ocupação ou apreensão de coisa pertencente a outrem, sem autorização e colaboração deste, por causa de vícios de violência ou clandestinidade. 1. Aquisição da Posse

1.1. Modos de Aquisição - Aquisição derivada: Fruto de uma relação jurídica bilateral, que se dá com anuência do possuidor primitivo. Pode acontecer por ato inter vivos (doação, compra e venda, locação, dação em pagamento, permuta e etc.), ou causa mortis (herança legítima, herança testamentária e legado). a) Tradição: Entrega ou transferência voluntária da coisa. - Efetiva: entrega real da coisa (material); - Simbólica: entrega de elementos que simboliza a coisa (ex. chaves). - Consensual: entrega ficta da coisa. 1. Aquisição da Posse

a) Tradição: Entrega ou transferência voluntária da coisa. - Simbólica: - Traditio longa manu – O adquirente da posse não recebe de fato a coisa, mas apenas algo que a simbolize, tal qual um contrato (por ele cumprido), que será o suficiente para ratificar a transmissão da posse. Ex.: Alguém que mora no Paraná compra uma casa na Bahia. - Consensual: entrega ficta da coisa. - Traditio brevi manu – Acontece nas situações em que o indivíduo, já sendo possuidor direto ou detentor da coisa, adquire também o domínio e, consequentemente, a posse plena. Ex.: comodatário que compra a coisa que tem consigo. 1. Aquisição da Posse

b) Constituto Possessório (cláusula constituti): É o inverso da traditio brevi manu. Acontece quando uma pessoa aliena determinada coisa, mas retém para si ou para terceiro, a posse direta dela, ficando a posse indireta para aquele que adquiriu o domínio do bem (tradição ficta). Art , parágrafo único: “subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório (...)”. Enunciado n. 77 do CJF (I Jornada de Direito Civil): “a posse das coisas móveis e imóveis também pode ser transmitida pelo constituto possessório”. 1. Aquisição da Posse

c) Acessio possesionis: Forma de aquisição da posse, em que o novo possuidor somará seu tempo de posse com o tempo de seus antecendentes, como se fosse uma continuação possessória. Também chamada de acessão temporal da posse, é especialmente invocada para fins da contagem do lapso temporal exigido para o deferimento de pleito por usucapião. Diz o artigo do Código Civil que a posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres. (CC, arts e 1.243). 1. Aquisição da Posse

c) Acessio possesionis: -Sucessão universal (sucessio possessionis): Posse transmitida por causa mortis, em herança legítima ou testamentária. -Sucessão singular (acessio possessionis): Posse transmitida por ato inter vivos (cessão de direitos possessórios). Exemplo: Possuidor primitivo (9 anos de posse) + Possuidor novo (1 ano de posse)________ = 10 anos. Prazo da usucapião ordinária. 1. Aquisição da Posse

1.2. Quem pode receber a posse (art ): I- Pela própria pessoa que a pretende, desde que tenha capacidade de fato (ou de exercício) para praticar o ato de aquisição da posse. II- Pelo representante legal (pais, tutor ou curador) ou pelo representante convencional (instrumento de mandato), III- Por terceiro sem mandato, situação que exigirá futuro ato de ratificação da aquisição por parte daquele que é o real destinatário da posse. Insta dizer que a ratificação tem efeito ex tunc, de modo que o destinatário será considerado possuidor desde a data que o terceiro a recebeu por ele. 1. Aquisição da Posse

A posse é conservada pelo tempo em que o indivíduo mantiver a possibilidade de exercer um dos poderes inerentes à propriedade (teoria objetiva de Ihering). O Código Civil brasileiro não trata da conservação da posse, mas é certo que situações de mero impedimento do exercício da posse, em razão de caso fortuito ou força maior, não implicará em perda. Assim delimita o Código Civil peruano: “Articulo 904. Se conserva la posesión aunque su ejercicio esté impedido por hechos de naturaliza pasajera”. Ex.: Propriedade rural com um único acesso, obstado em razão da queda de uma ponte. (Paulo Nader, 2008 p. 59). 2. Conservação da Posse

Só perde a posse aquele que tinha a possibilidade de exercer um dos atributos da propriedade. A perda é materializada no momento em que não pode mais continuar usando, fruindo ou dispondo da coisa, por fato jurídico ou determinação legal. a)Abandono da coisa: Ato unilateral que também implica em perda da propriedade. Chamada de derrelição, e o ato intencional de se desfazer daquilo que está consigo, tornando a coisa em res derelicta. b)Tradição: Forma de aquisição da posse, mas também de perda da posse, por aquele que entrega a coisa a um novo possuidor. 3. Perda da Posse

c)Perda da coisa: Quando o objeto da posse desaparece sem intenção do possuidor, não podendo mais ser encontrado. d)Destruição: Inutilização total da coisa, decorrente de evento natural, caso fortuito, ou ato humano culposo ou doloso, praticado pelo possuidor ou por terceiro. e)Ato de terceiro: Configurado no esbulho, é a usurpação da posse por violência, clandestinidade ou precariedade (CC, art. 1224). Passível de reintegração de posse. 3. Perda da Posse