Extinção dos contratos. A extinção dos contratos em razão de causas supervenientes à sua formação verifica-se pelos seguintes modos: – a) resolução; –

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Extinção dos contratos

A extinção dos contratos em razão de causas supervenientes à sua formação verifica-se pelos seguintes modos: – a) resolução; – b) resilição; – c) rescisão. A resolução cabe nos casos de inexecução. Classifica-se esta em falta de cumprimento ou inadimplemento stricto sensu, mora, e cumprimento defeituoso. A inexecução pode ser imputável ou inimputável ao devedor. Cada espécie processa-se por forma própria, e diferentes são os efeitos que produzem. Necessário, assim, conceituá- las precisamente para afastar qualquer confusão, mas antes se impõem distinções indispensáveis à fixação segura, clara e exata das diversas figuras.

Resolução – “é a destruição retroativa de seus efeitos, por ato unilateral de um dos contratantes, fundano num fato posterior à sua celebração” – Na resolução, uma das partes tem o direito potestativo de extinguir o contrato. Este será ou não extinto, conforme a vontade desse contratante. – Condição resolutiva ≠ de Cláusula resolutiva Na primeira ocorrendo o fato, o contrato é automaticamente extinto. Na segunda, ocorrendo o fato, o contratante poderá, se quiser, extinguir o contrato. – Casos de resolução contratual Pacto de retrovenda Deterioração da coisa antes da entrega Vício redibitório Rescisão onerosidade excessiva

Rescisão – Consiste na extinção do contrato por vontade de uma das partes, em face do inadimplemento culposo da outra. Trata-se de um direito potestativo do credor, que poderá optar entre a rescisão ou o cumprimento, além de perdas e danos. – Em todo contrato bilateral encontra-se implícita a cláusula resolutiva tácita que permite a rescisão contratual por inadimplemento culposo. Todavia ela pode ser expressa (pacto comissório). – Distinção: Quanto ao desfazimento do negócio mesmo após a entrega da coisa: – A exemplo da compra e venda com pacto comissório, o vendedor poderá reaver a coisa já entregue, se o comprador não lhe efetuar o pagamento. – No caso de cláusula resolutiva tácita, entregando desde logo a coisa, antes de ter recebido o preço respectivo, o vendedor dá implicitamente a entender que se satisfaz com o direito de crédito ao preço e com a correspondente ação creditória. Assim se o adimplemento ocorrer antes da entrega pelo vendedor, este poderá optar entre a rescisão e a cobrança. Caso seja após a entrega, não poderá requerer a resolução.

Necessidade de interpelação judicial: – Expressa opera de pleno direito – A tácita depende de interpelação judicial (474, CC) – Em ambas, se a parte culpada opor-se à resolução do contrato desejada pela parte inocente, esta deverá mover ação judicial. (efeito ex tunc) – A resolução opera em efeito ex tunc, reconduzindo as partes ao status quo ante. – O contratante só pode pleitear a resolução do contrato se tiver condições de devolver o que houver recebido, a não ser que essa impossibilidade de devolução emane do fato imputado ao outro contratante – Casos de efeito ex nunc: locação, fornecimento de água, etc. (execução continuada) – Inadimplemento antecipado: o contratante não poderá exigir o imediato cumprimento da prestação, mas tão-somente tomar as medidas cautelares assecuratórias do adimplemento, ou, então, requerer resolução do contrato, invocando-se os preceitos de equidade.

Resolução por onerosidade excessiva – Em todo contrato bilateral de execução continuada ou diferida no futuro encontra-se implícita a cláusula rebus sic stantibus. – O negócio deve ser cumprido nos termos estipulados, se a situação da época do contrato for a mesma da execução. A alteração da situação, por fato extraordinário e imprevisível, autoriza a resolução do contrato ou, então, a revisão de suas cláusulas, implicando, pois, em exceção ao princípio da obrigatoriedade dos contratos. – Condictio causa data non secuta: o contrato dever ser cumprido enquanto a situação permanecer inalterável, se surgir fato novo, ele deve ser revisto – arts. 478 a 480

– Pressupostos: a)Vigência de um contrato comutativo de execução continuada ou diferida no futuro; b)Alteração radicais das condições econômicas no momento da execução do contrato, quando comparadas com as do momento de sua celebração; c)Onerosidade excessiva para um dos contratantes e benefício exagerado para outro; d)Imprevisibilidade e extraordinariedade desse acontecimento. – se no contrato couberem obrigações para ambas as partes, a partes lesada tem duas opções: a)Pleitear a resolução do contrato b)Cumprir o contrato. c)Caso reste apenas para uma das partes alguma obrigação poderá pleitear a revisão.