LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDÊNCIARIA RELATIVAS A SEGURANÇA DO TRABALHO.

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Transcrição da apresentação:

LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDÊNCIARIA RELATIVAS A SEGURANÇA DO TRABALHO

MODALIDADES DAS NORMAS JURÍDICAS HIERARQUIA DAS LEIS

a) Leis Constitucionais (CF-88) * Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXII - redução dos riscos inerentes aos trabalhos, por meio de normas de saúde, higiene e segurança do trabalho; XXVIII - Seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa

b) Leis Ordinárias: Decreto Lei 5452 de 1º de maio de 1943 (Estado Novo ) Capítulo V - DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO (Arts. 154 a 201) (16 Seções) Seção IV - DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL DO TRABALHO Lei 8.212/91 (Plano de Custeio da residência)

c ) Atos do Poder Executivo - Portarias, Resoluções c ) Atos do Poder Executivo - Portarias, Resoluções. Portarias MT E nº de 08/06/78 (NR’s) e de 12/04/88 (NRR’s). NR 6 - Equipamento de Proteção Individual (EPI).

d) Convenções e Acordos Coletivos d) Convenções e Acordos Coletivos CLT - (ART. 111) Convenção Coletiva CLT - (ART.611) Parágrafo 1º (Acordo Coletivo)

COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES - CIPA

NOÇÕES SOBRE AS LEGISLAÇÕES TRABALHISTAS E PREVIDÊNCIÁRIAS RELATIVAS À SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

Generalidades: Responsabilidade - É a obrigação de responder pelos próprios atos ou pelos de outrem.

Imprudência - é uma atitude em que o agente atua com precipitação, sem cautelas, não usando de poderes inibidores. Ex.: O empregador que determina a um empregado não qualificado que opere uma máquina perigosa.

Negligência - É a inércia psíquica, a indiferença do agente que, podendo tomar as cautelas exigíveis, não o faz por displicência ou preguiça mental. Ex.: O empregador que não coloca avisos de advertência em áreas onde estão armazenados explosivos.

Generalidades: Imperícia - É a falta de aptidão técnica (teórica ou prática) necessária para a realização de determinada atividade. Somente pode ser atribuída a alguém no exercício de arte ou profissão. Ex.: Profissional de segurança ou medicina do trabalho que dimensiona erradamente uma medida de prevenção de acidente do trabalho.

Dolo - è a vontade dirigida ao resultado delituoso, isto é, querer este resultado (dolo direto) ou assumir o risco de produzi-lo (dolo eventual). É a mais grave das formas de culpabilidade.

. Crime culposo - se diz que o crime é culposo quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

Crime doloso - Ocorre quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo.

Ambiente de Trabalho - É o espaço físico onde o empregado desenvolve suas atividades a favor de seu empregador. O mesmo que local de trabalho, podendo ser considerado como tal, a área interna ou externa à empresa.

Acidente do Trabalho É o que ocorre pelo exercício do trabalho, a serviço da empresa provocando lesão corporal ou perturbação funcional, resultando a morte, a perda ou a redução, permanente ou temporária da capacidade para o trabalho. Equiparam-se legalmente ao acidente de trabalho, o acidente de trajeto (in itinere), a doença profissional e a do trabalho.

Responsabilidade civil o direito material conferido à pessoa física ou jurídica que tenha sido sujeito passivo de um ato ilícito, de exigir que o autor dessa ilicitude lhe reponha financeiramente o correspondente ao dano sofrido, na impossibilidade de restauração do status que ante (estado anterior).

Responsabilidade contratual É a obrigação que tem a pessoa física ou jurídica de responder pelo encargos decorrentes de um determinado contrato.

Responsabilidade profissional aquela atribuída ao profissional no exercício de determinada função, cargo, emprego, trabalho ou serviço.

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS - CLT (Introdução caps. 1 a 12)

Art 2º - Considera-se empregador... * A pessoa física ou jurídica que contrata mão de obra especializada para determinado serviço.

Art. 3º - Considera-se empregado... A pessoa física ou jurídica especializada para execução dos serviços contratado.

Art Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos de seus empregados.

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS - CLT Capítulo V – (Da Segurança e da Medicina do Trabalho) (Arts. 154 a 201)

Art A observância em todos os locais de trabalho, do disposto neste capítulo...

Art. 155 Incube ao órgão de âmbito nacional (SSST/M T E ) competente em matéria de segurança e medicina do trabalho:

I - estabelecer normas... II - coordenar, orientar, controlar e supervisionar a fiscalização... III - conhecer, em última instância, dos recursos, voluntários ou de ofício, das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho em matéria de segurança e medicina do trabalho.

Art Cabe às empresas:

I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; II - Instruir os empregados... III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente; IV- facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.

Art Cabe aos empregados:

I - observar as normas de segurança e medicina... II - colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste capítulo;

Parágrafo único: CONSTITUI ATO FALTOSO DO EMPREGADOA RECUSA INJUSTIFICADA:

a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II anterior;. b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.

FUNDAMENTOS DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA Lei nº 8.213/91

Art Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa... Lei nº 8.213/91

Parágrafo 1º - A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção a segurança e saúde do trabalhador. Lei nº 8.213/91

Parágrafo 2º constitui Contravenção Penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho. Lei nº 8.213/91

Parágrafo 3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular. Lei nº 8.213/91

O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, conforme dispuser o regulamento.

FUNDAMENTOS DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA Lei nº 8.213/91

Art Equiparam-se também ao Acidente do Trabalho, para efeitos desta Lei: Lei nº 8.213/91

I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido causa única haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; Lei nº 8.213/91

II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário de trabalho, em conseqüência de: Lei nº 8.213/91

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada com o trabalho; Lei nº 8.213/91

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior; Lei nº 8.213/91

III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; IV - o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho: Lei nº 8.213/91

a) na execução de ordem ou realização de serviço sob a autoridade da empresa; b) na prestação espontânea de qualquer serviço a empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; Lei nº 8.213/91

c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado (Acidente de Trajeto ou In itinere) Lei nº 8.213/91

Parágrafo 1º - Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local de trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho. Lei nº 8.213/91

Art A empresa deverá comunicar o Acidente do Trabalho à Previdência Social até o 1º dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato a autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e limite máximo do salário-de- contribuição, sucessivamente aumentado nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social. Lei nº 8.213/91

Parágrafo 1º - Da comunicação a que se refere este arito receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que se corresponda sua categoria.

Parágrafo 2º - Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formaliza-lá o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo. Lei nº 8.213/91

Parágrafo 3º - a comunicação a que se refere o parágrafo 2º não exime a empresa pela falta do cumprimento do disposto neste artigo. Lei nº 8.213/91

Art Considera-se como Dia do Acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data de início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro. Lei nº 8.213/91

Art O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-doença.

Parágrafo único - O segurado reabilitado poderá ter remuneração menor do que na época do acidente, desde que compensada pelo valor do auxílio-acidente, referido no parágrafo 1º do artigo 86 desta Lei.

Lei nº 8.212/91 - Plano de Custeio da Previdência Social Art A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no artigo 23, é de:

I - 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos empregados, empresários, trabalhadores avulsos e autônomos que lhe prestem serviços:

II - para o financiamento da complementação das prestações por acidente do trabalho, dos seguintes percentuais, incidentes sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:

a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve; b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio; c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.