AULA 06 Da celebração do casamento. Arts a 1.538, CC

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01/04/2017.
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Transcrição da apresentação:

AULA 06 Da celebração do casamento. Arts. 1.533 a 1.538, CC Casamento Civil x Casamento Religioso. Casamento religioso com efeitos civis. Arts. 1.515 e 1.516, CC. Das provas do casamento. Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

CASAMENTO CIVIL (Arts. 1.533 a 1.538, CC) Aula 06 CASAMENTO CIVIL (Arts. 1.533 a 1.538, CC) Os formalismos e as solenidades encontram razões nos seguintes aspectos: Impedir decisões precipitadas, evitando arrependimentos Meditar sobre o estado de casado e as novas responsabilidades Valorizar a instituição perante a sociedade Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

Formalidades essenciais à cerimônia: Aula 06 Os ritos têm como objetivo: tornar público o ato, comunicar o nascedouro de um novo lar (forma) e provar o ato (prova) Formalidades essenciais à cerimônia: Requerimento para o Juiz de Paz para que designe dia, hora e local para a celebração, de posse da certidão de habilitação para casar e dentro do prazo de 90 dias: Ver art. 1.533, CC. A competência é do Juiz de Paz de onde se processou a habilitação. Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

Pode ser em qualquer dia da semana, feriado, de dia ou à noite. Aula 06 Pode ser em qualquer dia da semana, feriado, de dia ou à noite. Local: casa das audiências, com toda a publicidade, portas abertas e na presença de duas testemunhas, parentes ou não. Pode ser em outro local? Sim, no caso de força maior ou desejo das partes, consentindo o Juiz. Em casa particular, as portas devem permanecer abertas e as testemunhas serão em número de 4, serão também 4 se um dos noivos não souber ou não puder escrever. Ver 1534, CC. Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

Elementos essenciais da celebração civil: Aula 06 Elementos essenciais da celebração civil: Solenidade: o Juiz de Paz (autoridade) intervém ativamente, é ele quem declara ao final que os nubentes estão casados em nome da lei: Ver art. 1.535 e 1.514 do CC. Testemunhas: representam a sociedade. Publicidade. A presença dos noivos (*pode ser por procuração). A pergunta é essencial e a resposta deverá ser “sim” ou outra resposta afirmativa e inequívoca e ao final a declaração de casados. Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

Em seguida profere as palavras do art. 1.535, CC. Aula 06 Em seguida profere as palavras do art. 1.535, CC. Não há casamento a distância. A Celebração civil pode ser antes ou depois do casamento religioso (ou até mesmo não existir) O ato será suspenso se um dos contraentes deixar de manifestar o consentimento. A vontade deve ser livre e desimpedida. Após a suspensão do ato o contraente que deu margem a suspensão não pode se retratar no mesmo dia devendo esperar 24 horas, mesmo no caso de chacota deverá ser suspenso o ato. Ver art. 1.538, CC Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

Aula 06 Após a celebração será lavrado o assento de casamento no livro de registro de casamentos e será assinado pelo Juiz, pelos noivos e testemunhas e serão emitidas as certidões. Arts.1536 e 1537, CC. Na prática já está tudo pronto, apenas seguem as assinaturas e entrega da certidão. Caso haja nulidade cancelam-se os registros. Ver art. 70, LRP. Gratuidade - art. 1.512, CC PEF arts. 171 a 177. Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

Aula 06 Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

CASAMENTO RELIGIOSO COM EFEITOS CIVIS (Arts. 1.515 e 1.516, CC) Aula 06 CASAMENTO RELIGIOSO COM EFEITOS CIVIS (Arts. 1.515 e 1.516, CC) Casamento e reconhecimento jurídico: Registro Civil, ver art. 1.512, CC e art. 226, § 1º, CF. Casamento religioso com efeitos civis: Previsão legal: art. 226, § 2º, CF e arts. 1.515 e 1.516, CC. Art. 1.515, CC Efeito ex tunc (retroage) Registro civil + celebração Art. 1.516, CC Requisitos para o registro civil Mesmos requisitos do casamento comum Art. 1.516, § 3º CC. 9 Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega 9

Noivo Noiva Autoridade Religiosa Efeito ex tunc Aula 06 Casamento religioso com efeitos civis com habilitação prévia (art. 1.516, §1º, CC) Casamento comum Noivo Noiva Cartório de Casamentos PHC Proclamas MP Prazo: 90 dias Prazo de 90 dias para pedir o RC. Qualquer pessoa pode pedir (AR, noivos, parentes) CHC Autoridade Religiosa Igreja (?) Efeito ex tunc Registro de Casamento Celebração 10 Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega 10

Prazo de 90 dias para pedir o RC. Somente os nubentes podem pedir. Aula 06 Casamento religioso com efeitos civis com habilitação posterior (art. 1.516, §2º, CC) Noivo Noiva A qualquer tempo ?? Igreja (?) Cartório de Casamentos Celebração Autoridade Religiosa PHC Prazo de 90 dias para pedir o RC. Somente os nubentes podem pedir. Proclamas Prazo: 90 dias Efeito ex tunc Registro de Casamento CHC MP 11 Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega 11

DAS PROVAS DO CASAMENTO Aula 06 DAS PROVAS DO CASAMENTO Arts. 1.543 a 1.547, CC Efeitos relevantes do casamento: legitimidade da prole, condição de herdeiro, nulidade de outros casamentos, ... Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

Aula 06 Prova direta específica: Certidão de Casamento. Art. 1.543, CC A celebração é provada através da certidão do registro (sistema da prova pré-constituída), mas pode ser provado por todos os meios de prova (supletórias) quando justificada a perda ou falta do registro. Prova direta supletória: Outras provas em direito admitidas. Art. 1.543, § único, CC. Edital de Proclamas, documentos públicos, fotos, etc... Duas fases: primeiro prova-se a perda ou a falta do registro, depois prova-se que havia o registro e a existência do casamento. A ação declaratória é o meio eficaz para provar o casamento do qual não se tem o registro de casamento. Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

Aula 06 Prova indireta: Posse do estado de casados. Comportamento público, social e notório de marido e mulher (nome, tratamento e fama). Testemunhas. O ordenamento protege o estado de casado em benefício da prole comum. Na dúvida, aplica-se o princípio in dúbio pro matrimonio: 1547, CC Requisitos para a presunção: posse do estado de casados; pais falecidos ou que não possam manifestar a vontade; prole comum; inexistência de casamento anterior. Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

Aula 06 Texto recomendado: Casamento. Dúvidas. http://www.certidao.com.br/duvidas/casamento.php BRANDÃO, Débora Vanessa Caús. Do casamento religioso com efeitos civis e o novo Código Civil. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2662 LOUREIRO, Carlos Bernardo. Casamento religioso espírita é ato inexistente. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/pecas/texto.asp?id=655 SANTANA JÚNIOR, Dejair dos Anjos. A possibilidade do casamento espírita com efeitos civis. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12395 SOUZA, Daniel Barbosa Lima Faria de. O casamento inexistente. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9704 Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

Bibliografia desta aula: CÓDIGO CIVIL/2002 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. Porto Alegre: Livraria do Advogado. DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. v. 5. São Paulo: Saraiva. GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da. Direito Civil: Família. São Paulo: Atlas. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. v. VI. São Paulo: Saraiva. RIZZARDO, Arnaldo. Direito de Família. Rio de Janeiro: Forense. Exercícios Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega