REFORMA TRABALHISTA: DA TERCEIRIZAÇÃO A OUTROS TEMAS TAMBÉM RELEVANTES

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Transcrição da apresentação:

REFORMA TRABALHISTA: DA TERCEIRIZAÇÃO A OUTROS TEMAS TAMBÉM RELEVANTES HENRIQUE NELSON FERREIRA Advogado especialista em Direito Empresarial pela FGV-RJ Professor de Direito Empresarial e de Direito do Trabalho Assessor Jurídico do SINDIROCHAS

A “SÍNDROME DO SAPO FERVIDO” MUDAR É BOM? MUDAR O QUÊ? A “SÍNDROME DO SAPO FERVIDO” OS CEGOS E O ELEFANTE

“O Trabalho tem uma tal fecundidade e tal eficácia, que se pode afirmar, sem receio de engano, que ele é a fonte única de onde procede a riqueza das nações.” Papa Leão XIII Encíclica Rerum Novarum

Previsão da Constituição Federal Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos: (...) III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

Previsão da Lei 13.429/2017 Altera dispositivos da Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1974, que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas e dispõe sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros e entrou em vigor em 31/03/2017.

Previsão da Lei 13.429/2017 Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços. (art. 2º)

Previsão da Lei 13.429/2017 Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário e a contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer o trabalho temporário. (art. 10)

Previsão da Lei 13.429/2017 Empresa prestadora de serviços a terceiros é a pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante serviços determinados e específicos podendo subcontratar outras empresas para realização desses mesmos serviços. (art. 4º-A)

Previsão da Lei 13.429/2017 Serviço determinado é aquele previamente estipulado e delimitado/identificado quanto à sua natureza. Por exemplo, pode-se mencionar: serviço de limpeza, serviço educacional, serviço de vigilância patrimonial, dentre outros.

Previsão da Lei 13.429/2017 Já serviço específico é o serviço especificado, enumerado, discriminado, pormenorizado. Ou seja, especificar um serviço é enumerar, discriminar e pormenorizar as tarefas atinentes ao serviço determinado.

Previsão da Lei 13.429/2017 São requisitos para o funcionamento da empresa de prestação de serviços a terceiros:  I - prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);  II - registro na Junta Comercial;  III - capital social compatível com o número de empregados. (art. 4º-B)

Previsão da Lei 13.429/2017 É vedada à contratante a utilização dos trabalhadores em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato com a empresa prestadora de serviços. (art. 5º-A, § 1º)

Previsão da Lei 13.429/2017 É responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato. (art. 5º-A, § 3º)

Previsão da Lei 13.429/2017 A contratante poderá estender ao trabalhador da empresa de prestação de serviços o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado. (art. 5º-A, § 4º)

Previsão da Lei 13.429/2017 A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços e deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida. (art. 5º-A, § 5º)

Previsão do PL 6.787/2016 Altera a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452/1943, a Lei 6.019/1974 (Trabalho Temporário), a Lei 8.036/1990 (FGTS) e a Lei 8.212/1991 (Plano de Custeio da Seguridade Social), com vigência em 120 dias da data da publicação da lei a ser sancionada.

Previsão do PL 6.787/2016 Destaque para: caracterização de grupo econômico; jornada de trabalho; horas “in itinere”; jornada de 12 x 36; tele-trabalho;

Previsão do PL 6.787/2016 Destaque para: fracionamento de férias; dano extrapatrimonial; proteção à gestante; contratação de autônomo; trabalho intermitente;

Previsão do PL 6.787/2016 Destaque para: critérios quanto à remuneração; mudanças na rescisão contratual; mudanças na representação sindical; e prevalência do negociado sobre o legislado.

Previsão do PL 6.787/2016 No Senado Federal – PLC 38/2017 Vejamos, no arquivo a seguir, o quadro comparativo entre a legislação vigente e as todas as alterações propostas, elaborado gratuitamente por Paulo Roberto Fernandes (Todos os direitos reservados):

CONCLUSÃO: O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL ALMEJADO PASSA NECESSARIAMENTE PELA ADEQUAÇÃO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO AO MUNDO EM QUE VIVEMOS E REQUER QUE TODOS FAÇAM A SUA PARTE! MUITO OBRIGADO! hnelsonferreira@uol.com.br