PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO
INTRODUÇÃO As raízes iluministas do Princípio da proporcionalidade; A prisão, que no passado era apenas um estágio intermediário para a aplicação da pena, hoje goza de proeminência nas legislações penais.
INTRODUÇÃO Há casos em que podemos substituir a pena de prisão por outras alternativas, evitando-se, assim, os males que o sistema carcerário acarreta.
Características: Autonomia - deve ser executada unicamente Substitutividade – não há cominação legal; Conversibilidade – pode ser convertida em privativa de liberdade. Competência – juiz sentenciante (art. 59, IV do CP); Obs:. Execução. Duração: mesmo tempo da pena privativa de liberdade, ressalvado o disposto no art. 46, § 4º do CP
Art. 44- As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 (quatro) anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II - o réu não for reincidente em crime doloso;
III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. § 1º - (VETADO) § 2º - Na condenação igual ou inferior a 1 (um) ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a 1 (um) ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direito.
Art. 44. § 3º - Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. § 4º - A pena restritiva de direitos converte- se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de 30 (trinta) dias de detenção ou reclusão.
§ 5º - Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.
ESPÉCIES DE PENA PRIVATIVAS DE DIREITO Com o advento da Lei 9714/98, foi ampliado o rol das penas restritivas de direitos elencadas pelo art. 43 do CP: Prestação pecuniária; Perda de bens e valores; Prestação de serviço à comunidade ou à entidade públicas; Interdição temporária de direitos; e Limitação de fim de semana.
REQUISITOS PARA A SUBSTITUIÇÃO- Art. 44 do Código Penal. Aplicação de pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo (Critério objetivo); * As infrações de menor potencial ofensivo (Lei 9.099)
REQUISITOS PARA A SUBSTITUIÇÃO- Art. 44 do Código Penal. Inexistência da reincidência em crime doloso (Critério objetivo); - Ressalva feita pelo Art. 44, § 3º do CP (se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude de prática do mesmo crime).
REQUISITOS PARA A SUBSTITUIÇÃO- Art. 44 do Código Penal. 3) A culpabilidade, os antecedentes,a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente (critério subjetivo);
DURAÇÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS Terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída, ressalvado o disposto no §4º do art. 46 (somente as penas de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, interdição temporária de direitos e limitação de fim de semana é que terão a mesma duração).
Art. 55. As penas restritivas de direitos referidas nos incisos III, IV, V e VI do art. 43 terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída, ressalvado o disposto no § 4o do art. 46. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
- Transitada em julgado a sentença que aplicou a pena restritiva de direitos, o juiz da execução, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, promoverá a execução, podendo, para tanto, requisitar, quando necessário, a colaboração de entidades públicas ou solicitá-las a particulares. (art. 147 da LEP)
Art. 45 - Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48. § 1º - A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários. § 2º - No caso do parágrafo anterior, se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza.
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA Conceito: pena pecuniário que consiste em pagamento (em dinheiro, como regra) à vítima ou entidade assistencial Cálculo: de um salário mínimo a 360 salários mínimo Destinatário: vítima ou entidade assistencial; Destinatário primário: a vítima ou seus dependentes;
Destinatário Secundário; entidade assistencial (não houver dano a reparar ou não houver vítima imediata ou dependentes) Será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.
A vítima e seus dependentes têm prioridade no recebimento da prestação pecuniária, não podendo o juiz determinar o seu pagamento a entidade pública (poderá determinar, no entanto, nos crimes em que não haja vítima); Não há necessidade de ter ocorrido um dano material, basta ter ocorrido um dano moral.
Se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza (art. 45, § 2º do CP) – oferta de mão-de- obra e doação de cestas básicas;
Art. 45 - Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder- se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48. § 3º - A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se- á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciario Nacional, e seu valor terá como teto — o que for maior — o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em consequência da prática do crime.
PERDA DE BENS E VALORES Conceito: Pena de caráter pecuniário que recai sobre o patrimônio lícito do condenado. Destinatário: Fundo Penitenciário (Legislação especial pode prever destinatário diverso); Cálculo Limitação do quantum: o maior valor entre o montante do prejuízo causado ou do proveito obtido com a prática do crime. Perda de bens e valores versus confisco de instrumentos do crime;
A perda de bens e valores, pertencentes aos condenados, dar-se- á, ressalvada a legislação especial ( a exemplo do art. 34 da lei de entorpecentes, que traz previsão do Fundo Nacional Antidrogas). - Os bens podem ser móveis ou imóveis. Valores são tanto a moeda corrente depositada em conta bancária, como todos os papéis que representam importância negociáveis na bolsa de valores. Perda de bens e valores como pena substitutiva (art. 45) e como efeito da condenação (art. 91, II, “b”);
Legislação - CP Art. 46 - A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a 6 (seis) meses de privação da liberdade10. § 1º - A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado. § 2º - A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais.
§ 3º - As tarefas a que se refere o §1º serão atribuidas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho. § 4º - Se a pena substituída for superior a 1 (um) ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Á COMUNIDADE OU À ENTIDADES PÚBLICAS - Conceito: Atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto às entidades assistenciais, hospitalares, escolas, orfanatos ou outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais Características: gratuidade, aceitação do condenado e utilidade social; Quando é aplicável: condenações superiores a 6 meses; Como é executada: em horário que não coincide com o trabalho diário do condenado; Tempo de duração: 1 hora de trabalho por 1 dia de condenação. Pena cumprida em menor tempo X carga horária.
Consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado, que serão por ele levadas a efeito em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais, sendo que as tarefas que lhes serão atribuídas devem ser de acordo com a sua aptidão. Caberá ao juízo de execuções designar a entidade ou programa comunitário ou estatal, devidamente credenciado ou convencionado, junto ao qual o condenado deverá trabalhar gratuitamente (art. 149 da LEP);
EXEMPLO1: CONDENADO A 18 MESES (TEMPO DE CONDENAÇÃO) = 547 DIAS = 547 HORAS (CARGA HORÁRIA). REDUÇÃO ATÉ A METADE DO TEMPO DE CONDENAÇÃO = 9 MESES (270 DIAS) DEVE CUMPRIR AS 547 HORAS (CARGA HORÁRIA INALTERADA) EXEMPLO2: CONDENADO A 9 MESES (TEMPO DE CONDENAÇÃO) = 270 DIAS = 270 HORAS (CARGA HORÁRIA). NÃO É POSSÍVEL A REDUÇÃO ATÉ A METADE DO TEMPO DE CONDENAÇÃO = 9 MESES (270 DIAS) DEVE CUMPRIR AS 270 HORAS (CARGA HORÁRIA INALTERADA)
Art. 47- As penas de interdição temporária de direitos são: I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo; II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público; III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo; IV - proibição de freqüentar determinados lugares.
INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE DIREITOS Conceito: Proibição de Exercício de determinados direitos, durante prazo correspondente ao da pena de prisão substituída O art. 47 prevê quatro formas de interdição temporária de direitos: I- Proibição do exercício do cargo, função ou atividade pública; II- Proibição do exercício de profisão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;
III- Suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo IV- Proibição de frequentar determinados lugares. CF, Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: (...) III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Art. 56 - As penas de interdição, previstas nos incisos I e II do art Art. 56 - As penas de interdição, previstas nos incisos I e II do art. 47 deste Código, aplicam-se para todo o crime cometido no exercício de profissão, atividade, ofício, cargo ou função, sempre que houver violação dos deveres que lhes são inerentes. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art. 57 - A pena de interdição, prevista no inciso III do art. 47 deste Código, aplica-se aos crimes culposos de trânsito. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Limitação de fim de semana Art. 48 - A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado. Parágrafo único - Durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas.
LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA Consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por cinco horas diárias, em casa de albergado u utro estabelecimento adequado; Durante a permanência poderãos ser ministrados cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas. São realizadas?
Art. 44. § 4º - A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de 30 (trinta) dias de detenção ou reclusão. § 5º - Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.
(RE)CONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO A pena restritiva de direito converte-se em privativas de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta; No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão (art. 44, § 4º do CP)
Conversão obrigatória: descumprimento injustificado da restrição imposta; Conversão facultativa: sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade por outro crime; Cálculo da pena privativa de liberdade a executar: deve-se deduzir o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de 30 (trinta) dias de detenção ou reclusão. Competência: juiz da execução
TRANSAÇÃO PENAL NOS CRIMES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO As penas restritivas de direitos podem ser aplicadas imediatamente no procedimento do juizado especial criminal, consoante determina o art. 72 da Lei 9.099/95; Origem no direito norte-americano com a realização da justiça mediante negociação entre acusação e acusado).