AULA 03 Do casamento. Conceito. Histórico.

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AULA 03 Do casamento. Conceito. Histórico. Princípios. Formalidades preliminares. Disposições gerais. Arts. 1.511 a 1.514, CC. Capacidade para casar. Arts. 1.517 a 1.520, CC. Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

CASAMENTO: É ainda o pilar do Estado pela legislação Aula 03 CASAMENTO: É ainda o pilar do Estado pela legislação Histórico: Homem e mulher sempre dividiram tarefas. Direito Romano: era um vínculo de culto. A cerimônia religiosa era sagrada. No Brasil, em princípio era indissolúvel (até o advento da EC nº 9/1977 e Lei nº 6.515/77). Ainda hoje é o centro do Direito de Família Conceito: Vínculo jurídico entre o homem e a mulher* que visa o auxílio mútuo, material e espiritual, de modo que haja uma integração fisiopsíquica e a constituição de uma família. Amor e companheirismo. (MHD) Art. 1511 e 1514, CC. Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

Gráfico rápido da evolução do casamento na legislação: Aula 03 Gráfico rápido da evolução do casamento na legislação: ADI nº 4.277/2011 (STF) Casamento homoafetivo EC nº 9/77 + Lei nº 6.515/77 (SJ+Divórcio com prazos) 2012: 1º caso de união poliafetiva Brasil Império: 1.822 a 1.889 Casamento católico Em 1.861 surge o casamento “civil” (não católicos) Lei nº 11.441/07 (SJ+Divórcio extrajudicial) CC/1916 “Desquite” C/1822 CR/1937 C/1824 CR/1946 CR/1967 CR/1969 Período Republicano: A partir de 15/11/1889 Casamento civil e religioso com efeito civil na CF de 1934 que previa a sua indissolubilidade Casamento civil e religioso com efeito civil + SJ e divórcio na CF de 1988 EC nº 66/2010 divórcio sem prazos Casamento civil obrigatório em 24/01/1890 - Decreto nº 181 (Lei sobre o casamento civil – divórcio ?) e CF/1891 Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

Instituição da família matrimonial Satisfação sexual Aula 03 Fins do Matrimônio: Instituição da família matrimonial Satisfação sexual Prestação do auxílio mútuo Atribuição do nome : 1.565, § 1º, CC. Estabelecimento de deveres: fidelidade, provimento – 1.568 e 1.566, I e V, CC Educação da prole: 1.634, CC e 22, ECA Procriação: conseqüência natural - 226, § 7º, CF Planejamento familiar: Liberdade instituída com a família ver art. 1513, CC, 226, § 7º, CF, Lei nº 9.263/1996. Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

Diferenças básicas entre: Casamento: 1.514, CC e art. 226, § 5º CF. Aula 03 Diferenças básicas entre: Casamento: 1.514, CC e art. 226, § 5º CF. União estável: 1.723, CC e art. 226, § 3º CF. Concubinato: 1.727, CC Relações homoafetivas: ADI 4.277/STF Ver Estatuto das Famílias Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

Natureza jurídica do casamento: Teoria contratualista: Aula 03 Natureza jurídica do casamento: Teoria contratualista: Casamento é contrato civil no qual aplicam-se as regras comuns. O distrato é o divórcio. Contrato sem conteúdo patrimonial ? (Caio Mário, Orlando Gomes, Sílvio Rodrigues) Teoria institucionalista: Casamento é um estado no qual os nubentes ingressam, uma instituição social, efeitos públicos automáticos. Estatuto imperativo e pré-existente. (MHD, Washington de Barros, Arnaldo Rizzardo, Arnoldo Wald) Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

Teoria eclética ou mista: Aula 03 Teoria eclética ou mista: Ato complexo, contrato na formação, instituição no conteúdo. Casamento-ato: negócio jurídico. Casamento-estado: instituição (Venosa, Tartuce) Textos recomendados: PLANTULLO, Vicente Lentini. Teorias sobre a natureza jurídica do casamento. Disponível em: http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/files/anexos/7585-7584-1-PB.pdf SAAD, Martha Solange Scherer. A disputa entre as teorias que pretendem explicar a natureza jurídica do casamento. Disponível em:http://www.mackenzie.br/fileadmin/Graduacao/FDir/Artigos/A_DISPUTA_ENTRE_TEORIAS__NATUREZA_JURIDICA_CASAMENTO-artigo-site-nov-2008.pdf Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

Caracteres do casamento: Aula 03 Caracteres do casamento: Liberdade de escolha do nubente (casamento sob coação é anulável – art. 1.550, III c/c 1.558 do CC) Solenidade do ato nupcial (1.525 e segs. do CC) Legislação matrimonial é de ordem pública União tendente a ser permanente União exclusiva – 1.566, I do CC – dever conjugal Princípios do direito matrimonial: Livre união dos cônjuges: consentimento, vontade Monogamia: 1.521, VI, CC – bigamia é crime (art. 235, CP) Comunhão indivisa: comunhão de vida – 1.511, CC Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

DA CAPACIDADE PARA O CASAMENTO. Aula 03 DA CAPACIDADE PARA O CASAMENTO. Arts. 1.517 a 1.520, CC Idade núbil: 16 anos, com autorização dos pais ou representantes legais, art. 1.517, CC. Emancipados ? Enunciado 512/CJF/STJ. Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

Divergência entre os pais: art. 1.631, § único, CC Aula 03 Divergência entre os pais: art. 1.631, § único, CC Revogação da autorização: art. 1.518, CC Suprimento judicial no caso de negativa ‘injusta’ dos pais: art. 1.519, CC Caso excepcional: casamento de menor de 16 anos, art. 1.520, CC (hipóteses –> ver art. 107, VII, CP)*** Ver artigo 1641, III, CC: regime de bens -> separação obrigatória -> ver Súm. 377/STF “Súm. 377/STF: “No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.” Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

Aula 03 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - SUPRIMENTO JUDICIAL PARA CONSTITUIÇÃO DE MATRIMÔNIO - MENOR SEM IDADE NÚBIL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - INCONFORMISMO DA REQUERENTE - PRETENSÃO DE EVITAR A IMPOSIÇÃO DE PENA CRIMINAL, NOS TERMOS DA PRIMEIRA PARTE DO ART. 1.520 DO CÓDIGO CIVIL - PERMISSIVO LEGAL TACITAMENTE DERROGADO EM RAZÃO DA REVOGAÇÃO DA NORMA CRIMINAL JUSTIFICADORA QUE CONCEDIA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CASAMENTO DA VÍTIMA COM O SEU OFENSOR - INTENTO DESCABIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Não mais se enquadrando o casamento como causa de extinção da punibilidade criminal, tornou-se inaplicável o permissivo civil que admite a constituição de núpcias por quem ainda não completou a idade núbil a fim de evitar a imposição ou cumprimento de pena criminal (CC, art. 1.520). (TJSC. RApC 20150100502 Concórdia 2015.010050-2. P. 11/04/2016). Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

Aula 03 Casamento de menores sem autorização dos pais, representantes ou judicial -> penalidade: casamento anulável art.1550, I e II, CC Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

Aula 03 Outros textos recomendados: 01. MENEZES, Rafael. Direito de família. Disponível em http://www.rafaeldemenezes.adv.br/direitofam/aula3.htm 02. MELO, Edson Teixeira de. Princípios constitucionais do Direito de Família. Disponível em http://jus.com.br/artigos/9093/principios-constitucionais-do-direito-de-familia 03. BARBOSA JÚNIOR, Jesuíno. O casamento de inúbeis na sociedade moderna. Disponível em http://jus.com.br/artigos/521/o-casamento-de-inubeis-na-sociedade-moderna 04. RABELO DO AMARAL, Isabela Guimarães. Obstáculos ao casamento no Brasil imperial. Disponível em http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=fccb60fb512d13df 05. HEMANO, Paulo. Evolução legislativa do divórcio no Brasil. Disponível em http://professorpaulohermano.wordpress.com/2011/05/11/evolucao-legislativa-do-divorcio-no-brasil/ Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

Bibliografia desta aula: CÓDIGO CIVIL/2002 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. v. 5. São Paulo: Saraiva. MADALENO, Rolf. Direito de Família, 7ª edição. Forense, 11/2016. VitalBook file MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. v. 7. São Paulo: Saraiva. RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. v. 6. São Paulo: Saraiva. TARTUCE, Flávio; SIMÃO, J. Fernando. Direito Civil. v. 5. São Paulo: Método. Exercícios Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega