PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS – PUC/GO

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Transcrição da apresentação:

PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS – PUC/GO DIREITO TRIBUTÁRIO I Prof. LUIZ ANTONIO DE PAULA

CAPÍTULOS 10, 11, 12 e 13 10 CRÉDITO TRIBUTÁRIO: 10.1. Conceito. 10.2. Natureza jurídica. 10.3. Forma de constituição. 10.4. Do lançamento. 10.4.1. Conceito. 10.4.2. Funções. 10.4.3. Natureza jurídica. 10.4.4. Efeitos. 10.4.4. Modalidades. 10.4.6. Revisão. 10.4.7. Alteração.   11 DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO: 11.1. Conceito. 11.2. Efeitos. 11.3. Causas suspensivas judiciais e administrativas. 12 DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO: 12.1. Conceito. 11.2. Relação com suspensão do crédito. 12.3. Efeitos. 12.5. Causas extintivas judiciais e administrativas. 12.6. Da extinção pelo pagamento direto e indireto. 12.7. Da decadência e da prescrição tributárias. 13 DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO: 13.1. Noções. 13.2. Da isenção. 13.2.1. Relação com outros institutos. 13.2.2. Da imunidade: espécies e causas. 13.2.3. Disciplina jurídica da isenção. 13.3. Da anistia. 13.3.1 Relação com outros institutos. 13.3.2. Disciplina jurídica da anistia.

CRÉDITO TRIBUTÁRIO TÍTULO III Crédito Tributário CAPÍTULO I Disposições Gerais  Art. 139. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.  Art. 140. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.  Art. 141. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.

Crédito Tributário Representa o momento de EXIGIBILIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA; Seu nascimento ocorre com o lançamento tributário (art. 142, CTN), sendo possível defini-lo como uma “obrigação tributária lançada”, ou, “obrigação tributária em estado ativo”; O lançamento é o instrumento que confere a EXIGIBILIDADE à obrigação tributária, quantificando, qualificando; Com a formalização do lançamento não há que se falar em “obrigação tributária” , mas em CRÉDITO TRIBUTÁRIO.

Art. 139. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta. Ao dizer que o crédito tributário decorre da obrigação principal, este artigo sugere que o crédito tributário sucede temporalmente à obrigação tributária; Primeiro surge a obrigação tributária, e só depois o crédito tributário passa a existir. Essa mesma idéia é transmitida pela parte final do art. 140, ao referir-se à obrigação tributária que dá origem ao crédito tributário.

Crédito Tributário – MEMORIZE PARA HAVER LANÇAMENTO – E, ASSIM, CRÉDITO TRIBUTÁRIO – É, NECESSÁRIO QUE EXISTA FATO GERADOR E, PORTANTO, OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. O fato gerador apenas constitui a obrigação tributária da qual decorrerá o crédito tributário.

Crédito Tributário Na concepção do CTN, o crédito tributário só vai existir num momento posterior ao da ocorrência do fato gerador, quando se efetivar o LANÇAMENTO. Somente nesse contexto é que é possível dizer que o crédito tributário decorre da obrigação principal, ou que nela tem origem, pois, ambos decorrem da ocorrência do fato gerador da obrigação.

Entendimento Tribunais “O lançamento confere liquidez ao crédito tributário e dá ao credor o direito de exigi-lo. Porém, não é dele que nasce tal obrigação, senão da própria ocorrência do fato gerador”(STF, 1ª T. RE 97036/RJ); “O crédito tributário não surge com o fato gerador. Ele é constituído com o lançamento”. (STJ, 1ª T, Resp 250.306/DF); “O fato gerador faz nascer a obrigação tributária, que se aperfeiçoa com o lançamento, ato pelo qual se constitui o crédito correspondente à obrigação”. ( STJ, 2ª T., Resp 119.986/SP).

 Art. 140. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem

  Art. 141. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias. Tem-se, assim, como primeira percepção, que a modificação ou a extinção do crédito tributário regularmente constituído, e a suspensão ou exclusão de sua exigibilidade somente podem ser efetivada nos casos previstos no CTN. E essa a única norma veiculada por este artigo. Todo o resto é supérfluo e inútil. Toda a segunda parte do artigo, deve ser desprezada, pois não conduz a nenhuma conclusão verdadeira.

Constituição de Crédito Tributário Lançamento Art. 142 Constituição de Crédito Tributário Lançamento Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. A ocorrência do fato gerador da obrigação principal faz surgir para o sujeito passivo o dever de pagar o tributo, e para o sujeito ativo o direito de recebê-lo. Para que esse direito possa ser exigido, porém, é preciso que o sujeito ativo verifique, antes de tudo, a existência da dívida, e realize a sua mensuração. É preciso que determine a sua certeza e liquidez, sem as quais são será possível exigir o seu pagamento.

Crédito Tributário - Constituição De que forma é constituído Quem é a autoridade competente Características formais Fato Gerador Obrigação Tributária Crédito Tributário LANÇAMENTO

Finalidades ou funções do lançamento 1. VERIFICAR A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR = a ocorrência do fato imponível, como fato da vida real, descrito na norma, enseja o nascimento da obrigação tributária; 2. DETERMINAR A MATÉRIA TRIBUTÁVE= visa reproduzir o espectro material da incidência; 3. CALCULAR O MONTANTE DO TRIBUTO DEVIDO= permite-se aferição do o “quanto devido”; 4. IDENTIFICAR O SUJEITO PASSIVO = demarcar, concretamente, a sujeição passiva, definida, na lei tributária; 5. PROPOR, SE CASO O FOR, A APLICAÇÃO DA PENALIDADE CABÍVEL= é o veículo hábil à exigibilidade das sanções cobradas em virtude do descumprimento da obrigação tributária.

Questões pontuais sobre o lançamento 1. ATO ADMINISTRATIVO OU PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO? 2. ATO CONSTITUTIVO OU ATO DECLARATÓRIO? 3. DE QUEM É A COMPETÊNCIA PAR SUA EFETIVAÇÃO? 4. ATIVIDADE VINCULADA OU ATIVIDADE DISCRICIONÁRIA? 5. QUAL É A TAXA DE CÂMBIO COM VALOR EXPRESSO EM MOEDA ESTRANGEIRA? 6. APLICA-SE A LEGISLAÇÃO FORMAL OU A LEGISLAÇÃO MATERIAL?

QUESTÕES PONTUAIS - LANÇAMENTO 1ªQUESTÃO: LANÇAMENTO, ATO ADMINISTRATIVO OU PROCEDIMENTOADMINISTRATIVO? Nos termos do art. 142, caput, do CTN, reza literalmente, que o lançamento é PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. Há divergência na doutrina, parte segue esta trilha. O procedimento indica um conjunto de atos, concatenadamente organizados, tendentes a uma finalidade identificada. Outra vertente doutrinária, pauta-se na caracterização do lançamento como ATO ADMINISTRATIVO, neste caso, há irrelevância na sequencia de atos conducentes à realização do ato final.

Questões pontuais sobre o lançamento 2ª QUESTÃO: ATO CONSTITUTIVO OU ATO DECLARATÓRIO? Pela própria definição do art. 142, do CTN, conclui-se que tem natureza declaratória, que opera efeitos ex tunc, ratificando a existência pretérita do fato gerador que, reflexamente, imporá a utilização da norma norteadora do modus operandi de cobrança do tributo, em abono do princípio da irretroatividade tributária ( art. 150, III, CF/88).

3. DE QUEM É A COMPETÊNCIA PARA SUA EFETIVAÇÃO? O art. 142, caput, CTN, dispõe que a competência para a efetivação do lançamento é da AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. Desse contexto de ser privativo, quanto ao ato de lançar, é possível concluir que: Presunção de legitimidade dos atos da Administração; Proibição de delegação a particulares. A legislação específica a definição sobre as autoridades administrativas que deterão a competência EXCLUSIVA para o lançamento do crédito tributário. Via de regra: Auditores- Fiscais

4. ATIVIDADE VINCULADA OU ATIVIDADE DISCRICIONÁRIA? Segundo o art. 142, parágrafo único, do CTN, “ a atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional”. De fato, com o fato gerador, a autoridade administrativa tem o DEVER de lançar e não o mero “poder”.

5. QUAL É A TAXA DE CÂMBIO COM VALOR EXPRESSO EM MOEDA ESTRANGEIRA? O art. 143, do CTN; Há situações em que o valor da base de cálculo do tributo vem expresso em moeda estrangeira, o que torna indispensável a sua conversão em moeda nacional. Em face da oscilação do câmbio, é necessário demarcar qual a taxa a ser utilizada. CTN = utilização dos elementos constantes do momento do fato gerador. Assim, a base de cálculo deverá ser convertida em moeda nacional, utilizando-se a taxa de câmbio do dia da ocorrência do fato imponível da obrigação.

6. APLICA-SE A LEGISLAÇÃO FORMAL OU A LEGISLAÇÃO MATERIAL? Tal questionamento remete à análise do princípio da irretroatividade tributária ( art. 150, III, a, CF), que também encontra-se igual amparo no art. 144, caput, do CTN; O lançamento tende a verificar a ocorrência do fato gerador, regendo-se pela lei então vigente; Entretanto, a lei nova que regula formalidades ou aspectos formais, deverá ser aplicada retroativamente, afastando o teor do caput do art. 144, do CTN; O §1º do art. 144 do CTN dispõe sobre um certo afastamento do caput do art. 144, do CTN.; Nesta situação, aplica-se a lei vigente à época do lançamento.

Constituição - lançamento A constituição do crédito tributário é etapa necessária na criação do titulo executivo, e se faz pelo lançamento, que é atividade vinculada e obrigatória(significando que a aplicação da lei tributária ao caso concreto haverá de ser feita segundo os estritos termos da lei, sem se levar em consideração as razões de conveniência ou oportunidade da Administração). “ A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco” (STJ – Súmula 436)

Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação. Desde que a lei da pessoa jurídica de direito público, titular da competência tributária, não disponha de forma diferente; O crédito tributário deverá ser constituído em moeda nacional e, se os valores utilizados estiverem expressos em moeda estrangeira, deverão ser convertidos segundo o câmbio vigente na data da ocorrência do fato gerador.

Lançamento – lei aplicável Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.  § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.  § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.

Lei aplicada pelo lançamento e lei aplicável ao lançamento Quando se constitui o crédito tributário pelo lançamento, não se constitui um direito novo, mas apena se determina um direito preexistente, que surgiu com a ocorrência do fato gerador. A determinação desse direito, evidentemente, só pode ser feita mediante a aplicação da legislação que lhe serve de fonte formal, ou seja, daquela vigente na data da ocorrência do fato gerador; A aplicação da legislação posterior importaria retroatividade expressamente vedada pelo art. 150, III, “a”, da Constituição.

Lei aplicada pelo lançamento e lei aplicável ao lançamento No lançamento é preciso distinguir entre: Lei material = que descreve o fato típico tributário e contém a respectiva implicação consistente no pagamento do tributo; Deve ser aplicada aquela vigente na data em que surgiram a obrigação, é o que diz o caput deste artigo. Lei de natureza adjetiva(formal) = que dizem respeito ao modo pelo qual é realizada a atividade do lançamento. Dizem respeito à atividade e não ao objeto do lançamento. São aplicáveis aquelas vigentes na data em que é exercida a atividade, sendo irrelevante que sejam posteriores ao surgimento do direito que é objeto do lançamento. É esse o sentido do §1º deste artigo.

Art. 144, § 2º - Impostos lançados por período certo de tempo Diz o §2º que o disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido. IPTU IPVA ITR

 Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: I - impugnação do sujeito passivo; II - recurso de ofício; III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149. O procedimento a que o CTN dá o nome de lançamento, e tem por finalidade constituir o crédito tributário, encerra-se com a notificação feita ao sujeito passivo(regularmente notificado). A partir desse momento, o lançamento torna-se definitivo e o crédito tributário estará definitivamente constituído. Significa que o lançamento se acha pronto e acabado; O lançamento e, consequentemente, o crédito tributário, assim, definitivamente constituído, sujeitando-se ao controle da legalidade, pode vir a ser alterado, nos casos expressamente previstos neste artigo.

MEMORIZE = TRATA-SE DE HIPÓTESE LITIGIOSA DE ALTERAÇÃO DO LANÇAMENTO. IMPUGNAÇÃO PELO SUJEITO PASSIVO = é a defesa ou reclamação apresentada, administrativamente, instaurando-se a fase litigiosa ou contenciosa do procedimento O art. 145, inciso I, nada mais fez senão explicitar a regra do devido processo lega, inegavelmente aplicável também ao processo administrativo. O art. 5º, LIV, CF/88 – garante que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal, assegurando, em seguida, no inciso LV, o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, a todos os litigantes, em processo judicial ou administrativo. Impugnação ou recurso voluntário do lançamento transparece, como um direito assegurado pela CF ao sujeito passivo. Garante não somente a reclamação, mas também, o recurso, pelo qual a decisão do órgão julgador é submetida à apreciação de outro. MEMORIZE = TRATA-SE DE HIPÓTESE LITIGIOSA DE ALTERAÇÃO DO LANÇAMENTO.

RECURSO DE OFÍCIO – é o recurso conhecido, em Processo Civil, como “remessa necessária” ou “reexame necessário”. Consiste no reexame obrigatório por um órgão de hierarquia administrativa superior, a que a lei submete a decisão administrativa de primeiro grau, desfavorável à Fazenda Pública. A lei pode determinar que da decisão que anula, total ou parcialmente determinado lançamento, haja recurso de ofício para um órgão de hierarquia superior, que, se der provimento a tal recurso, reformará a decisão, total ou parcialmente, ou, se negar provimento a tal recurso, confirmará a decisão. O recurso de ofício, porém, não enseja a alteração do lançamento, pois não diz respeito ao lançamento, mas à decisão que o anula. Na verdade, é a decisão que é modificada ou mantida, e não o lançamento.

Iniciativa de ofício da autoridade administrativa (reserva de lei) O art. 149 do CTN contempla em seus incisos de I a IX, uma lista taxativa de norma limitadora de competência tributária. Assim, os lançamentos podem ser revistos, no poder-dever de autotutela da Administração, desde que a alteração se enquadre nas possibilidades previstas no preceptivo e que o crédito não esteja extinto pela decadência ( art. 149, parágrafo único, CTN).

Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução. Aqui se trata de novos critérios de apuração a que se refere o § 1º do art. 144 e, não, critérios jurídicos adotados no exercício do lançamento ( direito material). Se o crédito tributário já tiver sido constituído segundo os critérios anteriormente adotados, ter-se-á uma situação jurídica consolidada, cuja estabilidade deve ser perservada e, por isso, impede a aplicação retroativa do novo entendimento. Por isso que o artigo traz a regra implícita da irretroatividade da nova interpretação decorrente da modificação dos mencionados critérios, apenas em relação ao um mesmo sujeito passivo.

Modalidades de Lançamento   Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação. § 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento. § 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela

Modalidades de Lançamento O CTN prevê neste, e nos demais artigos as seguintes modalidades de lançamento: = Misto ou por declaração ( art. 147); = Direto, de ofício ou ex offício (art. 149, I, do CTN): - Mediante arbitramento ( art. 148); - Nos casos previstos no art. 149. = Lançamento por homologação ou autolançamento ( art. 150).

Lançamento com base em declaração O que caracteriza esta modalidade não é a simples existência de declarações a cargo do sujeito passivo, ou de terceiros, ma o fato de que a autoridade administrativa necessita das informações contidas nessas declarações, para poder efetivar o lançamento. Típico do lançamento do ITBI.

Retificação da declaração – art. 147, §1º A retificação da declaração poderá ser feita a pedido do declarante, ou de ofício pela autoridade administrativa, desde que os erros sejam apuráveis pelo simples exame da declaração (§2º). Se, o erro não for assim facilmente apurável, e a retificação requerida pelo declarante importar redução ou exclusão de tributo, haverá de ser comprovado o mencionado erro, sem o que não se poderá deferir a retificação(§1º)

Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial. O CTN destaca nesta artigo a modalidade do lançamento que é feito de ofício pela autoridade administrativa, depois de arbitrar a base de cálculo do tributo, representado pelo preço ou pelo valor dos bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, em razão de serem omissos os não merecerem fé as declarações ou os esclarecimentos prestados pelo sujeito passivo, ou pelo terceiro legalmente obrigado. ARBITRAMENTO – feito mediante processo regular, e, havendo contestação, que seja assegurada a avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

Art. 149 Este artigo trata não só da efetivação de ofício, mas ainda da revisão, também de ofício, do lançamento pela autoridade administrativa. Enumera os casos que determinam a efetivação e a revisão de ofício do lançamento. Embora o CTN estabeleça as normas gerais aplicáveis ao lançamento, é a lei ordinária de cada pessoa política que caberá disciplinar internamente o instituto, definindo a modalidade que será adotada em relação a cada tributo (se de ofício, ou com base em declaração, ou, ainda, por homologação) e os caos em que será possível a revisão do lançamento efetuado.

Art. 150 O campo material em que este artigo pretende atuar é aquele formado pelos tributos que devem ser voluntariamente pagos pelo sujeito passivo. O objeto da homologação, não é o pagamento do tributo, mas, sim, a atividade exercida pelo sujeito passivo, para determinar e quantificar a prestação tributária. Não tem a virtude de constituir o crédito tributário. §4º, se a Fazenda Pública não proceder à expressa homologação dentro o prazo, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito. Com isso, completa-se o sistema, eliminando-se qualquer possibilidade de vir um tributo a ser recebido pela Fazenda Pública, sem que o crédito tributário tenha sido constituído, pelo lançamento de ofício, ou mediante homologação, sendo esta expressa, ou ficta.

Art. 150 - continuação §4º - Estará extinto o direito de a Fazenda Pública efetuar o lançamento de ofício pela diferenças que, devidas, não foram pagas, a não ser que seja comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. Em tal caso, persistirá o direito de efetuar o lançamento de ofício, até que ocorra a decadência prevista no art. 173.

Suspensão, extinção e exclusão do crédito tributário

Suspensão da Exigibilidade Extinção do Crédito Exclusão do Crédito Art. 151, CTN Art. 156, CTN Art. 175, CTN É obstado todo ato do credor posterior ao seu implemento tendente à satisfação do seu crédito O crédito tributário juntamente com a obrigação dela decorrente é extinto O crédito tributário sequer chega a ser constituído, vez que não surge a relação obrigacional tributária

Suspensão da Exigibilidade Extinção do Crédito Exclusão do Crédito a)    moratória; b)    o depósito do seu montante integral; c)     as reclamações e os recursos, d)    a concessão de medida liminar em mandado de segurança. e)    a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; f)      o parcelamento. a)   o pagamento; b)   a compensação; c)   a transação; d)   remissão; e)   a prescrição e a decadência; f)    a conversão de depósito em renda; g)   o pagamento antecipado e a homologação do lançamento h)    a consignação em pagamento; i)       a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa j)      a decisão judicial passada em julgado. k)     a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.  a)    a isenção; b)    a anistia.

SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Art. 151, CTN SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Suspensão do CRÉDITO TRIBUTÁRIO – art. 151, CTN CAPÍTULO III Suspensão do Crédito Tributário SEÇÃO I Disposições Gerais Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)     VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)   Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

SUSPENSÃO CT- São 06 A exigibilidade do crédito tributário pode vir a ser suspensa, tendo como consequência a paralização de todos os atos direcionados à execução forçada desse crédito, não importando sejam eles meramente preparatórios, ou de efetiva execução. O parágrafo único adverte que os deveres acessórios, indispensáveis ao controle e à fiscalização dos tributos previstos na legislação, continuarão a ser cumpridos, não sendo abrangidos pela suspensão.

SUSPENSÃO DO CT - São 06 1) MORATÓRIA: Favor fiscal concedido por lei. Posterga o pgmtº do tributo, mas não acaba com a cobrança concedido em caráter geral e individual Parcelamento não faz mais parte da moratória.

Depósito do montante integral do CT O depósito representa uma medida de natureza cautelar e caucionatória. Assegura ao sujeito passivo o direito de contestar e discutir o crédito tributário, sem sofrer atos executórios, quando por outra forma não esteja suspensa a exigibilidade do crédito e, ao mesmo tempo garante o recebimento desse crédito pela Fazenda Pública, caso seja vitoriosa da discussão (art. 156, VI). Como também garante ao sujeito passivo que, logrando sucesso na sua demanda, obtenha a restituição do valor depositado, sem sujeitar-se ao sistema de pagamento por precatório, previsto no art. 100 da Constituição.

Depósito do montante integral do CT Deve ser em dinheiro, e não em bens ou direitos, de qualquer modo, nada impede que a legislação ordinária discipline de outra forma, pois o CTN não estabelece nenhuma restrição quanto à natureza específica do depósito. O sujeito passivo não poderá desistir do depósito e pretender a sua liberação antes do trânsito em julgado da sentença que declare indevida a exigência do crédito tributário. Onde depositar ? Tratando-se de crédito tributário federal, os depósitos devem ser efetuados na CEF ( Lei 9703/98). Depósitos devem ser restituídos no prazo máximo de 24 horas, acrescidos dos juros previstos no § 4º do art. 39 da Lei 9.250/95 – à taxa SELIC.

Depósito do montante integral do CT O depósito é direito do contribuinte que pode ser exercido tanto na via administrativa quanto na via judicial. Na via administrativa o objetivo é evitar os encargos relativos ao débito (correção e juros), enquanto se dá a discussão acerca do valor devido. Não é necessário o depósito na via administrativa para suspender o crédito tributário, haja vista que a simples interposição de recurso administrativo, por si só, é suficiente para a suspensão da exigibilidade desse crédito (art. 151, III, do CTN). Na via judicial, além de afastar a responsabilidade do contribuinte pelos encargos moratórios (inclusive relativos à multa), o depósito suspende a exigibilidade do crédito, que não poderá ser cobrado pela Fazenda. A hipótese tratada no art. 151, II do CTN é relativa ao depósito judicial.

Vantagens do depósito a) Impossibilidade de cobrança do débito durante o processo judicial; b) Exclusão da responsabilidade pelos encargos; c) Impedimento ou a suspensão da inscrição no CADIN; d) Direito de obter certidão positiva com efeitos de negativa (art. 151, II, CTN c/c art. 206, CTN), que permite demonstrar a situação de regularidade fiscal, inclusive para a participação em licitações, celebração de contratos com o Poder Público e recebimento de valores pagos pela Administração Pública.

Depósito e Levantamento Segundo o STJ, o levantamento do depósito deve ser efetuado em função do resultado da demanda. Assim, se o pedido for julgado: • Procedente – Contribuinte levanta o valor depositado devidamente corrigido; • Improcedente – Conversão em renda em favor do ente político. É uma hipótese de extinção do crédito tributário, vide art. 156, VI do CTN; CTN, Art. 156. Extinguem o crédito tributário: (…) VI – a conversão de depósito em renda; (…) • Pedido parcialmente procedente – Levantamento e conversão na proporção fixada pela decisão; • Extinção sem julgamento do mérito – Segundo o STJ, conversão em renda do ente político. Para o STJ, uma vez efetuado o depósito, o contribuinte perde a disponibilidade sobre a quantia depositada, que somente poderá ser levantada ao final de acordo com a decisão judicial.

Reclamações e recursos – inciso LV art. 5º, CF A CF assegura a todos os litigantes, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Com isso, pode-se dizer que a CF assegura, mesmo no processo administrativo, a obrigatória reapreciação em segundo grau, de qualquer decisão. O inciso III do art. 151, CTN, confere às reclamações (defesa em primeiro grau) e aos recursos (reapreciação em segundo grau) a virtude de suspender a exigibilidade do crédito tributário. Uma vez definitivamente constituído(notificação do lançamento), o crédito tributário reveste-se de exigibilidade que, todavia, fica suspensa, por força da reclamação ou recurso.

Concessão de liminar em mandado de segurança – art. 151, inciso IV Até 2001, a liminar em MS era o único provimento judicial relacionado como causa suspensiva de exigibilidade do crédito tributário. CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR OU DE TUTELA ANTECIPADA, EM OUTRAS ESPÉCIES DE AÇÃO JUDICIAL – Lei Complementar 104/2001, que incluiu o inciso V ao art. 151

Concessão de medida liminar em mandado de segurança (art. 151,IV, CTN) Diz o art. 5º, LXIX da CF/88: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas- corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; Mandado de Segurança é uma medida judicial especial, utilizada para proteger direito líquido e certo, lesado ou na iminência, por ato de autoridade.

É mais rápido o seu processamento e, quando houver uma lesão de direito líquido e certo, que não reparado já e agora, e que por ocasião da sentença se tornará inócuo ou ineficiente, concede-se a liminar; É preciso ter fumus boni iúris e o periculum in mora.

O efeito suspensivo somente será desencadeado se o juiz, cautelarmente, diante da lesividade do ato ou sua iminência, conceder medida liminar que afaste do plano o ato abusivo de autoridade para evitar a irreparabilidade do dano com a demora da sentença.

Concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial (art. 151,V, CTN) Qualquer tutela (proteção) antecipada ou medida liminar concedida em qualquer ação judicial tem a intenção, exatamente como no caso do mandado de segurança, de evitar o ônus tributário para o sujeito passivo antes que seja analisado o mérito da lide judicial.

Nesta ação, se o sujeito passivo demonstrar a ilegalidade do ato praticado pelo ofensor, poderá obter a liminar; É cabível na hipótese da autoridade pública, ou agente de pessoa jurídica no exercício de funções públicas, agir com ilegalidade ou abuso de direito, desrespeitando direito líquido e certo de pessoa física ou jurídica.

Parcelamento – LC 104/2001 É curioso que, sendo parcelamento uma modalidade de moratória, não haveria a necessidade de moratória, não haveria de destacá-lo em inciso separado.

Parcelamento (art. 151,VI, CTN) Ato de dividir em parcelas o débito; Será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica;

Parcelamento (art. 151,VI, CTN) Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. § 1o Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.

O parcelamento suspende o crédito tributário até o pagamento da última prestação. Não sendo cumprido, total ou parcialmente, o parcelamento cessa a suspensão do crédito tributário que será cobrado judicialmente em execução.

OBSERVAÇÃO: Enquanto o depósito do montante integral e as reclamações e recursos suspendem imediatamente a exigibilidade do CT, no caso do mandado de segurança ou outras ações judiciais só haverá suspensão se for concedida a liminar ou tutela antecipada.

Efeitos da suspensão: bloqueia o ajuizamento da execução fiscal; suspende a contagem do prazo prescricional para o ajuizamento da ação fiscal se ela já tiver tido início (efeito suspensivo), ou impede a iniciação da contagem (efeito impeditivo); não dispensa o cumprimento da obrigação acessória.

EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – ART. 156. CTN

EXTINÇÃO DO CT – art. 156, CTN - Modalidades Artigo 156 do CTN - Extinguem o crédito tributário: I) o pagamento; II) a compensação; III) a transação; IV) a remissão; V) a prescrição e a decadência; VI) a conversão de depósito em renda; VII) o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no art. 150 e seus §§ 1º e 4º; VIII) a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do art. 164;

EXTINÇÃO DO CT – art. 156, CTN - Modalidades IX) a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; X) a decisão judicial passada em julgado, e XI) a dação em pagamento de bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei

EXTINÇÃO DO CT - São 11 1) Pagamento: A imposição da penalidade não ilide o pagamento integral do CT, e o pgtº de um CT não importa presunção de quitação geral; O pgtº é feito no domicílio do SP e 30 dias após a data da notificação do SP, salvo disposição contrária existente na legislação. Juros de mora de 1% a/m, salvo LEI em contrário.

Pagamento - cont. A legislação pode estabelecer desconto para pagamento antecipado Forma de se efetuar o pagamento: moeda corrente, cheque, vale postal, estampilha, papel selado, processo mecânico

ORDEM DE PAGAMENTO #1: “A”deve vários tributos, mas em caso de falência, concordata..., a autoridade deve seguir a seguinte ordem: Dívida p/ uma só pessoa de dto público:

ORDEM DE PAGAMENTO #2: “A”deve vários tributos, mas em caso de falência, concordata..., a autoridade deve seguir a seguinte ordem: Dívida p/ mais de uma pessoa jurídica: 1º para a União, depois o DF e Estado (pró-rata) e por fim, os municípios (pró-rata). O CT prefere a qualquer outro com exceção do trabalhista;

2) Compensação: Depende de lei e de acordo entre as partes; Só pode ser feito com créditos de mesma natureza LC 104 - O SP não pode compensar crédito que está sendo discutido na justiça, até decisão final.

3) Transação: Acontece quando existe dúvida com relação ao valor real do crédito. As partes cedem às suas pretensões em um valor intermediário. R$ 1000,00 R$ 700,00 R$ 500,00

4) Remissão É o “perdão dos pecados”, perdão dos créditos constituídos pelo lançamento. Somente LEI perdoa o CT O lançamento é feito, o CT é constituído, mas a lei o perdoa do pgmtº. Pode ser total ou parcial

5) Prescrição e Decadência 5 anos p/ cobrar o CT, senão preclui 5 anos p/ constituir o CT, senão decai Fato Gerador Obrigação Tributária Crédito Tributário LANÇAMENTO

6) Conversão do depósito em renda (por decisão desfavorável ao SP e favorável ao Fisco); 7) Pagamento antecipado e homologado (lançamento por homologação); 8) Consignação em pagamento (é raro, mas acontece); 9) Decisão Administrativa Irreformável (decidindo que o tributo não é devido); 10) Decisão judicial passada em julgado 11) Dação em pagtº através de bens imóveis (depende de lei)

EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – Art. 175, CTN

EXCLUSÃO DO CT - São só 02 ISENÇÃO E ANISTIA Isenção: - não há o lançamento - permanece a OT, o CT não é constituído e não é feito o lançamento - A LEI dispensa o pgtº do CT - Exceção: isenções do ICMS

ANISTIA Não é feito o lançamento da PENALIDADE. A anistia não se aplica: - aos casos de crime, contravenção, dolo, fraude ou simulação - salvo disposição em contrário, aos casos de conluio.