A política nacional do meio ambiente brasileira Lei 6.938/1981

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Transcrição da apresentação:

A política nacional do meio ambiente brasileira Lei 6.938/1981 Direito Ambiental A política nacional do meio ambiente brasileira Lei 6.938/1981

Plano de aula A PNMA no ordenamento jurídico brasileiro Objeto e objetivos da PNMA Princípios do D Ambiental na PNMA Diretrizes da PNMA Instrumentos p/ a execução da PNMA A estrutura do SISNAMA

Política Nacional do Meio Ambiente Pol. Nac. Irrigação Pol. Nac. Saneamento Básico Pol. Nac. de Mudanças Climáticas Pol. Nac. Recursos Hídricos Pol. Nac. Resíduos Sólidos Política Agrícola Política Energética Nacional Politica Urbana Pol. Nac. Educação Ambiental Pol. Nac. Biodiversidade Política Nacional do Meio Ambiente

Objeto e objetivos da PNMA qualidade do meio ambiente (art. 225 CF)‏ Objetivo nodal: assegurar o desenvolvimento sustentável art. 2º: ...a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana

Outros objetivos – art. 4º e incisos Definir: áreas prioritárias para conservação (L. 12651/2012) critérios e padrões de qualidade ambiental normas relativas ao uso dos RN Estimular: Desenvolvimento de pesquisas p/ uso racional RN Difusão de tecnologias, informação Conscientização ambiental Preservação e restauração de RN Uso dos princípios poluidor-pagador e usuário-pagador

Princípios – art. 2º e incisos ação governamental para manter eq. Ecológico meio ambiente: patrimônio comum racionalização uso solo, subsolo, água e ar planejamento e controle do uso dos RN proteção ambiental: ecossistêmica controle e zoneamento de atividades poluidoras incentivo a tecnologias menos impactantes auditoria ambiental recuperação de áreas degradadas proteção de áreas ameaçadas educação e conscientização ambiental

Diretrizes da PNMA planos nacionais, regionais, estaduais, municipais para a proteção do meio ambiente e RN planos setoriais e/ou abrangentes conexão com políticas de ordenamento territorial (OT)

Instrumentos da PNMA – art. 9º padrões de qualidade ambiental zoneamento ambiental licenciamento e EPIA de atividades pot. poluidoras incentivos à tecnologia menos impactante criação de áreas protegidas cadastro técnico federal de: a) atividades e instrumentos de defesa ambiental; b) atividades pot. poluidoras/que usam RN penalidades por danos ambientais informação ambiental: a) SINIMA; b) divulgação de relatórios ambientais periódicos; c) segundo demanda

Alguns dos instrumentos – padrões de qualidade PROCONVE, PRONAR, PROCEL etc. Resoluções do CONAMA classificação técnica dos RN limites máximos e mínimos, baseados nas capacidades de imissão ambiental

Alguns dos instrumentos – zoneamento ambiental (1)‏ Vinculação ao OT em nível federal, estadual, municipal não se limita ao direito urbanístico Exemplos: Z. industrial em áreas críticas de poluição (L. 6.803/1980) Zoneamento agroecológico (ZAE) Zoneamento econômico e ecológico (ZEE) Plano diretor municipal Plano diretor aeroportuário Planos de manejo de unidades de conservação (UC’s)

Alguns dos instrumentos – zoneamento ambiental (2)‏ O ZEE – decreto 4.297/2002 Características (art. 2º): instrumento de organização do território obrigatório p/ planos, obras e atividades públicas e privadas medidas e padrões de proteção ambiental considera meio ambiente em geral garantia do desenvolvimento sustentável

Alguns dos instrumentos – zoneamento ambiental (3)‏ O ZEE – decreto 4.297/2002 Proíbe ou restringe (art. 3º, par. ún.): a ocupação do território e o o uso dos RN determina a relocalização de atividades incompatíveis Objetivo geral – art. 3º organizar as decisões dos agentes públicos e privados quanto a planos, programas, projetos e atividades que, direta ou indiretamente, utilizem recursos naturais, assegurando a plena manutenção do capital e dos serviços ambientais dos ecossistemas.

Alguns dos instrumentos – zoneamento ambiental (4)‏ Decreto 6.961, de 17.09.2009 – ZAE cana critérios e vedações p/ crédito rural e agroindustrial à produção/industrialização de cana-de-açúcar e derivados Objetivo geral: ordenamento da expansão e produção sustentável de cana-de-açúcar Objetivos específicos: alternativas aos agricultores, bancos de dados p/ planejamento, polos de desenvolvimento do espaço rural, compatibilizar produção, R&D com políticas de energia

ZEE’s regionais (1) Decreto 7.130/2010 + lei 7.243/2009 (PA) Zonas de aplicação das medidas Áreas de influência das BRs 163 e 230. Redução das áreas de RL desmatadas até 2005 De 80 para 50% - condições: Recuperação de APP’s + RL até 50% (via compromisso) Consideração v.g. de corredores ecológicos, mosaicos de biodiversidade, APP’s “Banco de compensação de RL” Excedentes ao mínimo legal + ZEE: compensação

ZEE’s regionais (2) Decreto 6.469/2008 + lei 1.904/1997 (AC) Nas “zonas de consolidação de sistemas de produção sustentáveis”: Áreas de influência das BRs 364 e 317 Áreas de ocupação antiga (agropecuária, seringais) Propriedades familiares, posses rurais etc. Reserva legal – compensação ambiental: Redução da área de 80 para 50% Compensação entre particulares (RL excedente, RPPN, servidão florestal) Compensação poder público (recuperação, UC’s, cotas de reserva florestal)

Alguns dos instrumentos – licenciamento ambiental avaliação prévia dos impactos de atividade é recomendação internacional consideração das medidas mitigadoras “Discricionariedade ambiental” para a atividade etapas: LP (5a), LI (6a), LO (4-10a)‏ possibilidade de redução/extensão de prazos controle constante e a posteriori das atividades auditoria ambiental competência – União, Estados, Municípios

Alguns dos instrumentos – EPIA Características: estudo prévio dentro de processo de licenciamento ambiental a cargo do empreendedor informação, participação impacto ambiental: qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam: I - a saúde, a segurança e o bem-estar da população; II - as atividades sociais e econômicas; III - a biota; IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; V - a qualidade dos recursos ambientais. (res. 1/86/CONAMA)‏

O SISNAMA Objetivo: implementar a PNMA composição: órgãos e entidades ambientais da União, Estados DF e Municípios estrutura - órgãos: superior – Conselho de Governo (ministérios)‏ consultivo, deliberativo e normativo - CONAMA central - MMA executor – IBAMA e Inst. Chico Mendes setoriais – ministérios afetos à proteção ambiental seccionais – órgãos estaduais locais – órgãos municipais

O CONAMA Órgão consultivo e deliberativo do SISNAMA Presidido pelo MMA Setores representados: órgãos federais, estaduais e municipais, empresas, sociedade civil Reuniões trimestrais, públicas Se expressa por: Resoluções, moções, recomendações (pol. públ.), decisões

Competências do CONAMA Normas e critérios p/ licença e contr. da qualidade ambiental Determinar alternativas, EIA e estudos complementares Última instância de multas do IBAMA Penalidades restr. de benefícios públ. a pedido do IBAMA Normas e critérios técnicos de emissões veiculares Acompanhar implementação do SNUC Estabelecer sistemas de monitoramento ambiental e indicadores de efetividade e eficácia normativa Fomentar conselhos de meio ambiente Deliberar, por resoluções, proposições, recomendações e moções, visando o cumprimento dos objetivos da PNMA

A informação ambiental: instrumento da PNMA (1) Direito à informação (CF + L 10.650/2003 + Aarhus) Informações disponíveis nos órgãos do SISNAMA, relativas a (art. 2º, Lei 10650): Qualidade do meio ambiente; Políticas, planos e programas potencialmente causadores de impacto ambiental; Resultados de monitoramento e auditoria ambiental, PRAD; Acidentes, situações de risco ou de emergência ambientais; Emissões de efluentes, produção de resíduos sólidos; Substâncias tóxicas e perigosas; Diversidade biológica; OGM’s.

A informação ambiental: instrumento da PNMA (2) Desnecessidade de justificar o pedido. Gratuidade da informação. Celeridade no fornecimento da informação. Prazo de 30 dd. Proteção ao sigilo comercial, industrial, financeiro ou outros... (segurança nacional pex) Publicação de informações relativas a processos administrativos ambientais (licenciamento, autos de infração, TAC’s, recursos, EPIA’s etc.) Todo indeferimento de pedido de informações deve ser motivado.