Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor/SIASS

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Transcrição da apresentação:

Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor/SIASS Política de Atenção à Saúde e Segurança do Trabalho do Servidor Público Federal/PASS Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor/SIASS

Breve Histórico sobre a Saúde do Trabalhador Quem é este trabalhador ?

“Trabalhadores são todos os homens e mulheres que exercem atividades para seu próprio sustento e ou de seus dependentes, qualquer que seja a forma de inserção no mercado de trabalho, nos setores formal e informal da economia.” (MS, 2004)

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Processo de trabalho = Combinação do objeto  meios  força  produto do trabalho

Primitivismo Pré-história : homens nômades. Não produziam o próprio alimento: caça, pesca e coleta de frutos e raízes eram distribuídas entre a própria tribo, caracterizando uma produção de subsistência. Advento da agricultura  noção de território e divisão de trabalho: uns plantavam, outros trabalhavam com os animais, e alguns tinham a tarefa de defender as terras, surgindo aí os primeiros exércitos.

Escravismo Grécia antiga; mais tarde, modo de produção de todo Império Romano. Este foi um período de guerras e dominações, as terras conquistadas eram divididas entre os nobres. O povo derrotado  propriedade do Estado, que a doava para os nobres como escravos. O trabalho passa a ser uma exclusividade do escravo, ainda que existisse um pequeno número de camponeses livres.

Feudalismo Séc. IX-XIII Revoltas e desinteresse dos escravos em produzir  proprietários amedrontado  estratégia : entregar um pedaço de terra em troca de parte da produção início do feudalismo. Grande transformação na organização não escravista, com poucas mudanças ocorrendo na prática, pois continua a exploração econômica e a opressão política. Os senhores de escravos  senhores feudais/ escravos=servos, que têm grande parte de sua produção expropriada por seus senhores...

“BURGUESES” Com o advento das cruzadas (séc XV), se restabelece o comércio com o oriente próximo e quebra-se o isolamento do feudo. Os camponeses são atraídos para as cidades (que passam a ser chamadas de “burgos”) porque lá se encontram melhores oportunidades de trabalho. Os comerciantes que enriquecem nestes “burgos” são denominados “burgueses”.

Capitalismo Surgimento máquina a vapor Grã Bretanha transformação da manufatura em indústria  Revolução Industrial  Capitalismo. Sistema político econômico que dividiu a sociedade em duas classes sociais distintas: - trabalhadores que vendem a sua força de trabalho em troca de um salário – que muitas vezes não lhe garante o mínimo para sobreviver - proprietários das indústrias, dos bancos, das terras, das ferramentas de trabalho, ou seja, os donos do capital.

Capitalismo -Traz a idéia do trabalho regular,desvinculado da atividade agrícola marcada pelos ciclos da natureza - Noção de salário

Capitalismo Revolução Industrial → após 1760 na Europa → trabalho dentro de fábricas improvisadas(estábulos,galpões). Mão de obra: mulheres e crianças. Parcializado x controle dos gerentes (Taylorismo, Linha de montagem de Ford).

Parlamento Britânico: Primeira lei de proteção aos trabalhadores: "A Lei de Saúde e Moral dos Aprendizes" → 1802, Inglaterra → estabelecia um limite de 12 horas de trabalho por dia, proibia o trabalho noturno, tornava obrigatória a ventilação do ambiente de trabalho e a lavagem das paredes das fábricas duas vezes por ano.

Revolução Industrial

“Médico de Fábrica” Primeiro Inspetor Médico de Fábricas, o Dr. Robert Baker → 1834, Inglaterra .Conhecia a Obra de Ramazzini.Primeiro serviço médico Industrial.Objetivo: afastar crianças do trabalho quando com prejuízo da saúde. Primeiro Médico de Fábrica → 1842, Escócia → para submeter menores trabalhadores a exames médicos admissionais e periódicos: surgiam, então, as funções específicas do médico de fábrica.

1919 → Criação da Organização Internacional do Trabalho (OIT) → hoje vinculada à Organização das Nações Unidas (ONU) Comitê Misto OIT/OMS (Organização Internacional do Trabalho/Organização Mundial da Saúde) → 1950 → resolução que seria a primeira definição sobre as funções da medicina do trabalho: promover e manter o mais alto nível de bem-estar físico, mental e social do trabalhador em todas as profissões e, adaptar o trabalho ao homem e cada homem à sua tarefa.

Direito Sanitário do Trabalho e da Previdência Social 1717 Direito Sanitário do Trabalho e da Previdência Social Conferência Internacional do Trabalho → 1959 → Recomendação nº 112 (OIT) → primeiro instrumento internacional → definia objetivamente as funções, a organização e os meios de ação dos serviços de medicina do trabalho. OIT adota a Convenção nº 161,1983 → "Serviços de Saúde no Trabalho" → ampliação do conceito "medicina do trabalho" e passa a valorizar a qualidade geral de vida e a participação dos trabalhadores. 17

Direito Sanitário do Trabalho e da Previdência Social 1818 Direito Sanitário do Trabalho e da Previdência Social HISTÓRICO BRASIL Fiação São Luiz/Itú/SP- primeira fábrica têxtil a vapor → 1869 18

Direito Sanitário do Trabalho e da Previdência Social HISTÓRICO BRASIL Conselho de Saúde Pública → 1890 → primeira legislação sobre condições de trabalho industrial. Lei de Acidentes do Trabalho → 1919 → intervenção do Estado nas condições de consumo da força de trabalho industrial (1917-greve geral – I Congresso Oper. Bras. 1906) Criação da Caixa de Aposentadoria e Pecúlio de Empresa Ferroviária  início da PS. Criação do Ministério do Trabalho → 1930 → saúde e segurança dos trabalhadores (Lindolfo Collor;Joaquim Pedro Salgado Filho → Carteira Profissional) 1919 Direito Sanitário do Trabalho e da Previdência Social 19

Direito Sanitário do Trabalho e da Previdência Social 2020 Direito Sanitário do Trabalho e da Previdência Social 1934 → Inspetoria de Higiene e Segurança no Trabalho → atual Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho(SSST/MTb) Após décadas, em 1970 começam a surgir, espontaneamente, os primeiros serviços médicos de empresa, instalados em grandes empresas estatais ou multinacionais. 20

Direito Sanitário do Trabalho e da Previdência Social 2121 Direito Sanitário do Trabalho e da Previdência Social Portaria nº 3214 com as 28 Normas Regulamentadoras (NR) relativas à segurança e medicina do trabalho → 1978, Ministério do Trabalho A NR-4 desta Portaria estabelece a obrigatoriedade dos serviços médicos de empresa (SESMT), segundo o grau de risco e o número de empregados, tendo como paradigma a Recomendação nº 112/59 (OIT-1959!!!!). 21

Direito Sanitário do Trabalho e da Previdência Social 2222 Direito Sanitário do Trabalho e da Previdência Social LEGISLAÇÃO TRABALHISTA 22

Direito Sanitário do Trabalho e da Previdência Social 2323 Direito Sanitário do Trabalho e da Previdência Social Lei 6514/77 Altera o Capítulo V do título II da CLT Critérios: Segurança do Trabalho → saúde ocupacional PPRA → Saúde x Local de trabalho PCMSO → Saúde x Médico do Trabalho 23

Direito Sanitário do Trabalho e da Previdência Social 2424 Direito Sanitário do Trabalho e da Previdência Social Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978 Ministério do Trabalho e Emprego – MTE Aprova as Normas Regulamentadoras, do Capítulo V do Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), relativas à segurança e medicina do trabalho “DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO” 24

Servidor Público Federal ??? Serviço Público Federal Brasileiro  Saúde do Servidor em 2003 criação da Coordenação Geral de Seguridade Social e Benefícios do Servidor Secretaria de Recursos Humanos do Ministério Planejamento Orçamento e Gestão 2006instituição do Sistema Integrado de Saúde Ocupacional do Servidor – SISOSP.

SRH/MP  2005 Alto índice de aposentadoria precoce (48 anos de idade) servidores públicos federais + OU – 14% (correspondendo a uma média do setor privado de 2%) Afastamentos do trabalho indicavam que para cada mil servidores, 3,2 se afastavam por mês, sendo que 41% dos afastamentos eram superiores a 15 dias.

A inexistência de um sistema de informações de saúde que permitisse avaliar o perfil de adoecimento dos servidores públicos federais dificultou, até o momento, diretrizes para o desenvolvimento de uma política de saúde para o setor.

O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, envolvendo as áreas de Gestão de Pessoas que compõem o Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC) criou o Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor (SIASS). 28 28

Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor Público Federal / SIASS Concretizada na edição do Decreto 6833/09, que instituiu o Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor Público Federal / SIASS, que amplia o foco para a saúde integral dos servidores públicos do Poder Executivo

Contexto da ação da perícia na APF: Historicamente, somente atividade médica isolada. Perícia documental- somente homologação Inexistência de critérios periciais unificados Serviços dispersos e diferenciados Experiências pontuais de trabalho em equipe Sem notificação dos agravos relacionados ao trabalho Via de regra, distante da área de promoção 30 30

O Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor (SIASS), preconiza a padronização e qualificação da perícia médica, estabelecimento de diretrizes para a vigilância ambiental e realização da promoção da saúde dos servidores públicos federais. Doris T L F Leite

Doris T L F Leite

II ENASS - novembro de 2009 da PASS ESTRATÉGIA I Encontro Nacional de Saúde do Servidor/ENASS - outubro de 2008 Discussão e consolidação II ENASS - novembro de 2009 da PASS I Fórum de Saúde Mental APF – agosto de 2009 → SM,Vigilância ambiental e Equipe Multi + consolidação Diretrizes SM III ENASS E II Forum de Saúde Mental - setembro de 2010 → Parâmetros legais para execução da Política IV ENASS - 23 e 24 de outubro de 2012 → Promoção à saúde + Diretrizes Promoção 33

Diretrizes Centrais normatizadoras GRANDE DESAFIO Diretrizes Centrais normatizadoras Política transversal entre os diferentes órgãos APF Implantação descentralizada

Ministério do Planejamento Secretaria de Gestão Pública/SEGEP Departamento de Políticas em Saúde, Previdência e Benefícios do Servidor Público Federal/ DESAP Unidades do SIASS

Eixos Estruturantes do SIASS ASSISTÊNCIA À SAÚDE PERÍCIA OFICIAL PROMOÇÃO À SAÚDE QUALIDADE DE VIDA NO TRABALHO VIGILÂNCIA AMBIENTAL INFORMAÇÕES E INTERVENÇÕES AMBIENTES X PROCESSOS TRABALHO

Asssistência à Saúde Acesso universalizado Despesa obrigatória na LOA Recuperação do valor Benefício diferenciado por faixa etária e remuneratória Valor no comprovante de rendimento

DESAP-Departamento de Políticas em Saúde, Previdência e Benefícios do Servidor Público Federal/SEGEP/MP Diretrizes centrais de natureza normatizadora, mas com sua implantação descentralizada e coletivizada O SIASS, como sistema estruturante, possibilita a elaboração de normas, a padronização de procedimentos e a racionalização de recursos, com uso de informação para ação, projetos de formação e canais de comunicação. 38

Transdisciplinaridadde Uniformidade(Manual) Diretrizes Transparência Humanização Transdisciplinaridadde Uniformidade(Manual) Isenta de demanda administrativa e política – critérios técnicos

DESAP-Departamento de Políticas em Saúde, Previdência e Benefícios do Servidor Público Federal/SEGEP/MP Consultas públicas Política de Atenção à Saúde do Servidor - PASS Norma Operacional Saúde do Servidor - NOSS Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Política de Saúde Mental na APF Comissão Interna de Saúde do Servidor Público - CISSP 40

Vantagens da nova Política Informatização Construção coletiva Normatização/padronização de procedimentos Melhora da qualidade da perícia oficial Obtenção de dados fidedignos

Doris T L F Leite

Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor (SIASS) SIAPE Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos

Unidades SIASS A organização de unidades, em diferentes órgãos, distribuídas em diversas cidades e apoiadas por um sistema de informação, possibilita a criação de uma Rede Nacional de Serviços de Saúde do Servidor que apóiam as políticas de gestão de pessoas na área de qualidade de vida e trabalho. 44

Estruturação de uma Unidade SIASS Formação de um Grupo de Trabalho Definição do número de unidades que a região comporta Discussões sobre a estruturação da(s) unidade(s)‏

Doris T L F Leite

Doris T L F Leite

Acordo de Cooperação Técnica PORTARIA No 1.397, DE 10 DE AGOSTO DE 2012(*) Estabelece orientações básicas aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC sobre os procedimentos mínimos para a realização de acordo de cooperação técnica para a criação das unidades do Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor Público Federal - SIASS, previsto no art. 7º, do Decreto nº 6.833, de 29 de abril de 2009. Doris T L F Leite

Doris T L F Leite

Doris T L F Leite

Sistema Nacional de Informações Saúde do Servidor - SINAIS SIAPE SAÚDE Módulos concluídos: Perícia Oficial em Saúde Exame Médico Periódico Promoção à Saúde, que possibilitam a consolidação de informações periciais, de licenças médicas, de acidentes de trabalho e relatórios referentes aos perfis de saúde dos servidores. Em construção : Módulo de investidura em cargo público Consultas gerenciais Deverá ser iniciado o de vigilância aos ambientes de trabalho. Sistema Nacional de Informações Saúde do Servidor - SINAIS 51

Sistema Nacional de Informações Saúde do Servidor Módulos: Perícia Oficial em Saúde Exames médicos periódicos Promoção à Saúde Vigilância aos Ambientes de Trabalho Investidura em cargo público - Admissão Informações gerenciais

SIAPE SAÚDE Sistema Informatizado Exames Periódicos Perícia Admissionais Promoção Consultas Gerenciais Vigilância

Perícia Oficial em Saúde Proposta: não mais um ato médico isolado, mas uma ação subsidiada pela contribuição de outros saberes. E a autonomia médica? Preocupação com o seguimento do Servidor, com outros fatores do seu entorno que possam estar influen- ciando sua saúde.

Perícia Oficial em Saúde PREF. SP UFRGS INSS

Manual de Perícia Oficial em Saúde para o Serviço Público Federal GT de revisão, atualização; Proposto texto; Construção coletiva - contribuições; Avaliações da contribuições; Revisão técnica; Publicação da Portaria 797 de 22/03/2010; Link https://www1.siapenet.gov.br/saude Encaminhamento para gráfica; Lançamento no Fórum em SP dia 16/04/2010 Iniciada revisão em março de 2011

Exames Médicos Periódicos Regulamentado - Lei 11.907 de 02.02.09- Dec 6.856 de 25.05.09 – Portaria SRH 04 de 15.09.09. Exames - segundo risco e idade. Sistema de Informação Nacional – com segurança das informações. Executores: próprio órgão, convenio ou contrato. Recusa é lícita - reduzida a termo.

Exames Médicos Periódicos Executores: - Médicos servidores públicos no âmbito do SIPEC - Médicos contratados ou conveniados por meio de operadoras de plano de assistência à Saúde ou médicos de organizações militares, estes com acesso por certificação digital Tipo A3.

Exames Médicos Periódicos O certificado do Tipo A3 utiliza como mídia de armazenamento e portabilidade um hardware criptográfico, que deverá ser um Token USB, o qual armazena informações referentes ao certificado do usuário(senha pessoal).

Exames Médicos Periódicos A administradora certificada deverá adequar a sua rede para o acesso ao módulo por certificação digital. Portanto, os interessados, em posse da certificação digital deverão junto ao seu provedor de acesso: - verificar a configuração da rede de internet; - instalar o drive do Token; - adequar o nível de acesso.

Exames Médicos Periódicos O DESAP tem oferecido vários treinamentos para os órgãos, visando fornecer subsídios para a boa realização dos exames, tanto no aspecto da fundamentação legal(contratação de terceirizados), como na operacionalização do sistema informatizado.

Promoção à Saúde Perícia oficial em saúde de qualidade Exames médicos periódicos Diretrizes em Saúde Mental NOSS – Norma Operacional de Saúde do Servidor CISSP – Comissão Interna de Saúde Servidor Público

Promoção à Saúde Acontece através do acompanhamento da saúde do servidor, da avaliação dos ambientes e processos de trabalho, das negociações por local de trabalho, passando o servidor a ser o protagonista do seu processo de trabalho, quando há desenvolvimento de ações educativas em saúde, entre outros fatores.

Portaria Normativa n. 3 de 25/03/3013 Institui as diretrizes gerais de promoção da saúde do servidor público federal, que visam orientar os órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal- SIPEC.

Promoção à Saúde Prioriza ações voltadas à educação em saúde, à prevenção dos riscos, agravos e danos à saúde do servidor, ao estímulo dos fatores de proteção da saúde e ao controle de determinadas doenças. Finalidade a melhoria dos ambientes, da organização e do processo de trabalho, de modo a ampliar a conscientização, reponsabilidade e autonomia dos servidores, para uma construção de cultura de valorização da saúde e redução da morbimortalidade, por meio de hábitos saudáveis de vida e de trabalho. Com base em dados epidemiológicos e nas avaliações das condições de segurança e dos processo de trabalho e nas relações coletivas do ambiente de trabalho.

Doris T L F Leite

Assim, a proposta do SIASS é: Foco no indivíduo e não na doença! Perícia compromissada com o acompanhamento de servidor afastado Compartilhamento de informações e escutas (Equipe Multiprofissional)‏ Acolhimento, melhoria de condições de trabalho 67 67

Movimentação dos servidores no SIASS. Medida provisória 479 /2009 Movimentação dos servidores no SIASS. “Art. 26. O servidor titular de cargo de provimento efetivo, regido pela Lei nº 8.112, de 1990, pertencente aos quadros de pessoal de órgãos e entidades da Administração Pública Federal, enquanto estiver em exercício no âmbito do Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor Público Federal - SIASS, perceberá as gratificações a que faria jus em virtude da titularidade de seu cargo efetivo calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação. A atuação do servidor no SIASS não implica mudança de órgão ou entidade lotação ou de exercício.”

Perícia Oficial em Saúde Os Peritos Oficiais em Saúde devem ser, obrigatoriamente, designados em documento legal. Os Peritos Médicos Previdenciários ou Peritos Médicos da Previdência Social (Lei 11.970/2009), por força de lei, encontram-se dispensados da designação.

Gratificações Temporárias das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE Garantia de 1.300 gratificações, sendo 900 de nível superior e 400 de nível médio, todas destinadas às unidades do SIASS. Decreto que vinculará as GSISTE às unidades do SIASS, e a adequação do SIAPE de forma a garantir que a gratificação permaneça na Unidade.

Gratificações Temporárias das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE A soma da gsiste com a remuneracao total do servidor (excluidas as vantagens pessoais e a retribuicao devida pelo exercicio de cargo ou funcao comissionada), não fique superior a R$ 7.450,00 para nivel superior e R$ 5.360,00 para os cargos de nivel intermediario. Valores maximos de R$ 2.500,00 para cargos de nivel superior e R$ 1.600,00 para os cargos de nivel intermediario, nao sendo utilizada como base de calculo para outros beneficios ou vantagens.

Esforço em recompor a força de trabalho do SIASS Concurso Público Esforço em recompor a força de trabalho do SIASS Proposta inclusão de autorização para Ministra Miriam Belchior concurso público no primeiro semestre de 2013 550 vagas específicas para o SIASS Profissionais de todas as áreas

SIAPE-Saúde Perícia 2011 Parcial Agosto/2012 Implantado – 70 órgãos – 21 estados + DF Parcial Agosto/2012 Implantado – 97 órgãos – 26 estados + DF

Perícia Oficial em Saúde Atribuições da Perícia Médica SIAPE SAUDE Perícia Oficial em Saúde Atribuições da Perícia Médica

Atribuições da Perícia Médica Licença para tratamento de saúde do servidor (art. 202, 203 e 204); Licença por motivo de doença em pessoa da família (art. 81, inciso I §1°, arts. 82 e 83, alterados pela MP 479/2009); Licença à gestante (art.207); Licença por motivo de acidente em serviço ou doença profissional (arts. 211 e 212); Aposentadoria por invalidez (art. 186, inciso I);

Atribuições da Perícia Médica Constatação de invalidez de dependente ou pessoa designada (art. 217, inciso II, alíneas a e d) e constatação de deficiência do dependente (Art. 217, inciso I, alínea e); Remoção por motivo de saúde do servidor ou de pessoa de sua família (art. 36, inciso III, alínea b); Horário especial para servidor portador de deficiência e para o servidor com familiar portador de deficiência (art. 98, §2° e 3°);

Atribuições Gerais da Perícia Oficial em Saúde Constatação de deficiência dos candidatos aprovados em concurso público nas vagas de portador de deficiência (arts. 3° e 4°, do Decreto 3.298/1999 alterado pelo Decreto 5.296/2004); Avaliação de sanidade mental do servidor para fins de Processo Administrativo Disciplinar (art. 160); Recomendação para tratamento de acidentados em serviço em instituição privada à conta de recursos públicos (art.213); Readaptação funcional de servidor por redução de capacidade laboral (art. 24);

Atribuições Gerais da Perícia Oficial em Saúde Reversão de servidor aposentado por invalidez (art.25, inciso I e Art. 188, §5°); Avaliação de servidor aposentado para constatação de invalidez por doença especificada no §1° do arts. 186 e 190; Aproveitamento de servidor em disponibilidade (art.32); Exame para investidura em cargo público (art. 14); Pedido de reconsideração e recursos (arts. 106, 107 e 108);

Atribuições Gerais da Perícia Oficial em Saúde Avaliação para isenção de imposto de renda (art. 6°, inciso XIV e XXI da Lei n° 7.713/1988, alterada pela Lei n° 11.052/2004); Avaliação de idade mental de dependente para concessão de auxílio pré-escolar (Decreto n° 977/1993); Comunicação de doença de notificação compulsória ao órgão de saúde pública

Licenças por Motivo de Saúde É o direito do servidor de ausentar-se, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus, por motivo de tratamento da própria saúde ou de pessoa de sua família, enquanto durar a limitação laborativa ou a necessidade de acompanhamento ao familiar, dentro dos prazos previstos, conforme a legislação vigente.

Licença por Motivo de Saúde Espécies de licença por motivo de saúde: (Lei n° 8.112/1990): Licença por motivo de doença em pessoa da família (art.83) Licença para tratamento de saúde (art.202, 203, 204). Licença à gestante (art.207) Licença por acidente em serviço (art.211 e 212) Para efeito de contagem das licenças, serão sempre considerados os somatórios dos períodos concedidos dentro da mesma espécie de licença.

Licenças Dispensadas de Perícia Atestados de até: 5 dias – lic. tratamento de saúde 3 dias – lic. acomp pessoa da família Máximo de 14 dias em 12 meses; Entregues em até 5 dias Atestados constando CID, CRM, CRO identificação do servidor e do profissional emitente, e tempo provável de afastamento. Decreto 7003 de 09 de novembro de 2009, regulamenta o artigo 204 e 83 da lei 8112/90

ON nº 03/ 2010 SRH/ MP Orienta sobre encaminhamentos de Licenças § 3º Os atestados sobre as condições de saúde do servidor ou da pessoa da família deverão tramitar em envelope lacrado, identificado com nome, matrícula, último dia trabalhado, telefone para contato e órgão/entidade de exercício do servidor, bem como, informado o tipo de documento, e marcado como confidencial. Art. 7º Nos atestados deverão constar a identificação do servidor ou da pessoa da família, identificação do profissional emitente e de seu registro em conselho de classe, data de emissão do documento, o Código da Classificação Internacional de Doenças - CID ou diagnóstico e o tempo provável de afastamento, de forma legível

Licença para Tratamento da Própria Saúde Até 120 dias em 12 meses – perícia singular > 120 d → Junta oficial Se necessário em domicílio ou hospital Poderá ser solicitada pela chefia/RH – há punição para o servidor que não aceitar Declarações/atestados de comparecimento a consultas/exames – tratados administrativamente.

Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família A concessão de licença por motivo de doença em pessoa da família exige justificativa quanto à necessidade de acompanhamento do servidor. Quando não for possível prestar assistência concomitante com o exercício das funções – flexibilização do horário. A avaliação pericial é feita no FAMILIAR DOENTE. Pode ser dispensada de perícia nas condições citadas em lei. Até 60 dias com remuneração e até mais 90 sem remuneração.

Licença à Gestante 120 dias a partir do 1º dia do nono mês. Prorrogação de 60 dias solicitada pela servidora dentro de 30 dias do nascimento

Licença por Acidente em Serviço Acidente em serviço / doenças profissionais/doenças relacionadas ao trabalho. Deve sempre ser periciado. Deve ser preenchida a CAT-SP Deve ser estabelecido o nexo causal Deve ser informado ao Serviço de Vigilância para avaliação e intervenção.

Fluxo: Perícia recebe a requisição Identifica a Situação Cadastral Ativo Permanente Cargo comissionado sem vínculo Contrato temporário Identifica a Espécie de Licença 83 203 204 207 211 Verifica o total de dias indicado no Atestado Até 3 ou 5 dias ate 14dias 15 a 120 dias Acima de 120 dias Rotinas diferenciadas

Aposentadoria por Invalidez Quando após 24 meses de afastamento pela mesma doença (ou correlatas): Não for possível o retorno ao trabalho Não for possível a reabilitação funcional ou readaptação Integral nas doenças especificadas em lei – deverá constar o nome da doença Prazo para reavaliação Limitações → pode ser sugerido restrições de atividades

Constatação de Invalidez Servidor ativo – após afastamento Dependentes ou pessoa designada: para recebimento de pensão Para fins de manutenção de plano de saúde na condição de dependente. Deficientes – apenas quando o trabalho levou a agravamento ou invalidez

Remoção por motivo de saúde do servidor ou de pessoa de sua família Considera-se para fins de remoção: Cônjuge; Companheiro; Filhos menores; Dependente que viva às suas expensas e conste de seu assentamento funcional

Remoção - critérios As razões objetivas para a remoção; Se a localidade é agravante de seu estado de saúde ou prejudicial à sua recuperação; Se na localidade de lotação do servidor não há tratamento adequado; Se a doença é preexistente à lotação do servidor na localidade ou se houve evolução do quadro Quais os benefícios do ponto de vista médico, que advirão dessa remoção; Quais as características das localidades recomendadas

Remoção - critérios Se a mudança de domicílio tem caráter temporário; Qual o agravo para a saúde do servidor ou seu cônjuge, companheiro ou dependente caso residam em localidades distintas; Se o tratamento é de longa duração e se não pode ser realizado na localidade de lotação do servidor; Se o servidor é o único parente do seu dependente legal com condições de dar-lhe assistência.

Constatação de deficiência em candidatos aprovados em concurso Compete à Perícia oficial a qualificação do candidato que pleiteia vaga por ter deficiência. Utiliza-se como base o Decreto nº 5.296 de 2 de dezembro de 2004             § 1º Considera-se, para os efeitos deste Decreto:             I - pessoa portadora de deficiência, além daquelas previstas na Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias:           

Decreto nº 5.296 de 2 de dezembro de 2004 a) deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções

Decreto nº 5.296 de 2 de dezembro de 2004 b) deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;

Decreto nº 5.296 de 2 de dezembro de 2004 ) deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;

Decreto nº 5.296 de 2 de dezembro de 2004 d) deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:     1. comunicação;     2. cuidado pessoal;     3. habilidades sociais;     4. utilização dos recursos da comunidade;     5. saúde e segurança;     6. habilidades acadêmicas;     7. lazer; e     8. trabalho;      e) deficiência múltipla - associação de duas ou mais deficiências;

EQUIPE MULTIPROFISSIONAL

Equipe multiprofissional - Deficientes A equipe multiprofissional fará aferição da compatibilidade entre a deficiência diagnosticada pela Junta Oficial em Saúde e o exercício normal das atribuições do cargo, função ou emprego e emitirá parecer observando: As informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição; A natureza das atribuições e tarefas essenciais do cargo, função ou emprego a desempenhar; A viabilidade das condições de acessibilidade e as adequações do ambiente de trabalho na execução das tarefas; A possibilidade de uso, pelo candidato, de equipamentos ou outros meios que habitualmente utilize

Equipe multiprofissional - Deficientes A equipe multiprofissional avaliará a compatibilidade entre as atribuições do cargo, função ou emprego e a deficiência do candidato durante o estágio probatório.

Comprovação de deficiência para fins de pensão Dependentes que possuem uma deficiência fazem jus a pensão vitalícia A deficiência deve ser anterior ao óbito do servidor A legislação não especifica os critérios para a deficiência – utiliza-se as bases do Decreto de admissão ao serviço público

Redução de carga horária para deficientes Servidor – sem perda salarial ou compensação de horário A Junta verifica a necessidade da redução Não há limite de redução Deve haver prazo para reavaliação Dependente – Sujeita a compensação de horário

Avaliação de aposentado para integralização de proventos Quando aposentado proporcionalmente Acometido por doença especificada em lei E for considerado INVÁLIDO

Doenças especificadas em lei As doenças especificadas no parágrafo 1º do artigo 186 da Lei n° 8.112/1990 permitem aos seus portadores a concessão de alguns benefícios. O servidor acometido por estas enfermidades, e que seja considerado inválido, terá direito à aposentadoria por invalidez com proventos integrais. (§ 3º do art. 186, da Lei nº 8.112/1990).   As doenças especificadas no art. 1º da Lei n° 11.052/2004 permitem aos seus portadores a isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, reforma ou pensão. A constatação das doenças especificadas, abaixo relacionadas, se baseia em critérios apresentados pelas sociedades brasileiras e internacionais de cada especialidade e em publicações de órgãos públicos.

Artigo 186 da lei 8112/90 § 1° Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave,

Artigo 186 da lei 8112/90 8. doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, Nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS), e outras que a lei indicar com base na medicina especializada.

Isenção de Imposto de Renda Lei 11. 052, 12/2004 (lei 7. 713/88 e 8 Art. 1 ...passa a vigorar com a seguinte redação: “art. 6: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma ..... hepatopatia grave, contaminação por radiação,

Isenção de Imposto de Renda Deve haver DOENÇA ATIVA Indica-se a data do início da doença Quando indicado, determina-se a data de reavaliação Utiliza-se critérios de enquadramento

Considerações clínicas relevantes à avaliação pericial Doenças enquadradas Conceituação Considerações clínicas relevantes à avaliação pericial Critérios de enquadramento

Laudo oficial pericial A conclusão da Perícia Oficial em Saúde, fundamentada nos elementos colhidos e registrados no prontuário, resultará, conforme o caso, das respostas de quesitos. Se há incapacidade para o trabalho; se é permanente; por quanto tempo. Se há deficiência ou invalidez; desde quando. Se há indicação para remoção. Se há necessidade do servidor acompanhar seu familiar. Se há doença ativa; desde quando?

Laudo Pericial “O laudo pericial não se referirá ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou qualquer das doenças especificadas no art. 186, 1º da Lei n° 8.112/1990”.

CONSIDERAÇÕES GERAIS Licenças em trânsito Exames pericial por indicação da unidade de RH (admissão, reversão, remoção, revisão de proventos, constatação de invalidez, reavaliações) Licença para tratamento de saúde x férias/licença prêmio Licença com alta/com reavaliação

Alienação mental x interdição/curatela CONSIDERAÇÕES GERAIS Alienação mental x interdição/curatela Interdição - solicitada judicialmente pelos familiares com nomeação de curador que será responsável pelo periciado. Comunicação aos órgãos de classe

Afastamento pelo período necessário; Retorno às atividades; Produto Final Afastamento pelo período necessário; Retorno às atividades; Adequação no ambiente de trabalho; Melhora da auto-estima; Útil para a empresa / órgão; Servidor produtivo; Servidor FELIZ.

Equipe SIASS Obrigada.