Emendatio libelli e Mutatio Libelli – arts. 383 e 384 do CPP

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Transcrição da apresentação:

Emendatio libelli e Mutatio Libelli – arts. 383 e 384 do CPP Regra da congruência ou correlação entre acusação e sentença Para que não haja cerceamento de defesa a sentença não pode se afastar do quanto descrito faticamente na denúncia ou queixa

Emendatio libelli O juiz pode dar classificação jurídica ao fato diversa daquela efetuada pelo MP na denúncia, mesmo para aplicar pena mais grave Nesse caso, não se altera a descrição fática da denúncia “o réu defende-se dos fatos”

Mutatio libelli Alteração dos fatos descritos na denúncia ou inclusão de qualquer circunstância nova = exige-se aditamento do Ministério Público em até 5 dias após o encerramento da instrução Exclusivo de crime de ação penal pública ou privada subsidiária da pública Respeito ao sistema acusatório Art. 384, §1º: se o MP não aditar, o juiz pode aplicar o art. 28 do CPP

Procedimento após o oferecimento do aditamento Oitiva da defesa em 5 dias Decisão judicial acerca da rejeição ou recebimento do aditamento Designação de audiência em continuação para interrogatório e eventual oitiva de até 3 testemunhas arroladas por cada parte O juiz fica adstrito aos termos do aditamento (não pode julgar com base na denúncia original)

Súmula 543 do STF NÃO É POSSÍVEL A APLICAÇÃO DO ARTIGO 384 DO CPP EM SEGUNDA INSTÂNCIA ou seja NÃO PODE HAVER O ADITAMENTO DA DENÚNCIA APÓS A SENTENÇA CONDENATÓRIA

Teoria dos recursos Características – voluntariedade, unirrecorribilidade, fungibilidade, disponibilidade (exceto ao MP) Reexame necessário da sentença = condição de validade da decisão, a decisão não transita em julgado sem o reexame (chamado “recurso de ofício”): concessão de HC em primeiro grau; concessão da reabilitação não impedem os recursos voluntários das partes revogação da hipótese de absolvição sumária no júri

Unirrecorribilidade Para cada decisão é cabível apenas um recurso Exceções: recurso especial e extraordinário (interpostos concomitantemente); embargos infringentes (da parte não unânime da decisão) e recurso especial ou extraordinário (da parte unânime); recurso ordinário constitucional e recurso especial/extraordinário quando houver sucumbência recíproca em HC

Fungibilidade Art. 579 – salvo a hipótese de má-fé, será recebido o recurso interposto no lugar de outro, seguindo-se o rito daquele cabível Regra jurisprudencial da observância do prazo do recurso cabível, salvo quando houver justificada complexidade/dúvida sobre a matéria na legislação

Efeitos dos recursos Suspensivo Devolutivo Extensivo Iterativo

Efeito suspensivo Suspensos todos os efeitos da condenação qualquer prisão continua tendo natureza cautelar O recurso da sentença absolutória não impedirá a imediata colocação do réu em liberdade – art. 596 Efeito apenas devolutivo dos recursos especial e extraordinário e presunção de inocência: Jurisprudência do STF: a prisão no acórdão continua tendo natureza cautelar

Efeito devolutivo Devolução da matéria atacada ao Tribunal Tantum devolutum quantum appellatum – as questões que serão conhecidas em segunda instância são apenas aquelas alegadas no recurso (exceto nulidade a favor da defesa) Atenção à diferença entre a extensão das matérias devolvidas e a profundidade da análise das questões pelo Tribunal (esta absolutamente ampla)

Efeitos extensivo e iterativo Efeito extensivo: Art. 580 – salvo se fundado em questão de caráter pessoal, o provimento do recurso interposto por um dos réus aproveita aos demais Efeito iterativo, regressivo ou diferido: devolução das matérias ao mesmo órgão quando cabível o juízo de retratação (recurso em sentido estrito)

Totais e parciais (dependendo da matéria impugnada) Classificação Ordinários e extraordinários (exercício do duplo grau ou uso limitado de impugnações vinculadas e limitadas ao terceiro grau) Totais e parciais (dependendo da matéria impugnada) De fundamentação livre ou vinculada (júri, recursos extraordinário e especial) recurso horizontal ou vertical - classificação relacionada ao juízo de retratação

Requisitos de admissibilidade recursal - Cabimento (regra da taxatividade dos recursos, especialmente em relação às decisões interlocutórias) - Tempestividade - Inexistência de fato impeditivo (renúncia ou desistência) - Legitimidade (autônoma do réu e de seu defensor) Sucumbência = interesse recursal (decisão de extinção da punibilidade e reforma do motivo da absolvição?)

Legitimidade para apelar do ofendido ou familiares Ainda que não tenha se habilitado como assistente de acusação – art. 598 – apenas quando o MP não recorre Prazo diferenciado de 15 dias contados do término do prazo do Ministério Público

Recurso em sentido estrito Prazo: 5 dias – interposição; 2 dias - razões Exceção: Hipótese de inclusão ou exclusão de jurado da lista geral anual – endereçamento ao Presidente do Tribunal, prazo de 20 dias Particularidade: juízo de retratação (revisão horizontal) * recurso de efeito misto: regressivo e devolutivo

Recurso em sentido estrito: art. 581 Cabimento: impugnação de determinadas decisões interlocutórias, sempre de primeiro grau (as hipóteses legais são taxativas): Rejeição da denúncia ou queixa/ou do aditamento próprio; * O recebimento da inicial é irrecorrível Decisão que reconhece a incompetência do juízo Decisão que julga procedente as exceções, exceto a de suspeição

Recurso em sentido estrito: art. 581 pronúncia/ a desclassificação está contida no inc. II; indeferimento de decretação da prisão preventiva ou sua revogação, concessão de liberdade provisória ou relaxamento da prisão em flagrante/ a decretação é irrecorrível; decisão que concede, arbitra, nega, cassa ou julga inidônea a fiança; que decreta a quebra ou a perda da fiança

Recurso em sentido estrito: art. 581 que declara a extinção da punibilidade (inclusive através da prescrição) ou indefere este pedido; que concede ou nega ordem de habeas corpus em primeiro grau (aqui, trata-se de sentença) que anula o processo, total ou parcialmente *o indeferimento do pedido de nulidade é irrecorrível que denega ou julga deserta a apelação por falta de preparo *da denegação de RESE cabe carta testemunhável

Recurso em sentido estrito: art. 581 que suspende o processo por questão prejudicial: controvérsia séria e fundada cuja solução depende da decisão de outro juízo e é necessária para a prova da existência da infração; que decide o incidente de falsidade da prova

Hipóteses de cabimento sem eficácia com o surgimento da LEP Incisos XI, XII, XVII, XIX, XX, XXI, XXII e XXIII do art. 581: decisão que concede, nega ou revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional; que unifica as penas; que impõe, mantém, revoga ou substitui medida de segurança depois do trânsito em julgado Ou agravo de execução ou apelação, se no bojo de sentença condenatória (cf. art. 593, §4º)

Efeito suspensivo no RESE Em regra, o RESE não tem efeito suspensivo Exceções: contra a pronúncia, perda da fiança, denegação ou deserção da apelação * o recurso contra a quebra da fiança suspende a perda do valor, mas não a prisão decretada

Apelação Prazo: 5 dias – interposição; 8 dias – razões Particularidade: recurso do assistente ou da vítima ou familiares, 15 dias após o encerramento do prazo do MP * o assistente pode arrazoar o recurso ministerial em 3 dias

Apelação no tribunal do júri: art. 593, III - Nulidade posterior à pronúncia; - Quando a sentença se divorciar do veredicto; - Contra a aplicação da pena - Contra o veredicto popular, quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos * nesta hipótese, o tribunal apenas pode cassar o veredicto, determinando a realização de novo júri (este definitivo, no mérito; irrecorrível para ambas as partes)

Embargos infringentes Cabíveis apenas em face dos acórdãos que julgarem apelação ou RESE * Julgamento desfavorável à defesa Prazo: 10 dias Recurso necessário quando se pretende manejar recurso especial ou extraordinário – regra do esgotamento das vias ordinárias

Embargos de declaração Prazo: 2 dias – de acórdão ou sentença, quando houver omissão, ambiguidade, obscuridade ou contradição * interrompe o prazo dos demais recursos – aplicação analógica do CPC (exceção 9.099/95)

Embargos de divergência Tribunais Superiores: Lei 8.038/90 Prazo: 15 dias Cabimento: quando a decisão proferida em recurso especial ou extraordinário contraria entendimento anteriormente fixado por outra turma, seção ou órgão especial do Tribunal serve para uniformizar a jurisprudência das Cortes Superiores questões estritamente jurídicas

RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO – STF ROC – STF OU STJ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – STF RECURSO ESPECIAL – STJ

Recurso Ordinário Constitucional Prazo – 5 dias Cabimento: STF: denegação da ordem de HC por Tribunal Superior; STJ: denegação de HC por TRF ou TJ Via recursal ordinária: amplo efeito devolutivo * discussão sobre HC substitutivo

Recurso Especial Cabimento: - quando a decisão de Tribunal contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; - ato de governo local que contraria lei federal; - dissídio jurisprudencial: acórdão que dá à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro Tribunal prazo – 15 dias

Regras para o caso de dissídio jurisprudencial - ambas as decisões devem ter esgotado as vias ordinárias - comprovação por certidão ou publicação em repertório de jurisprudência reconhecido pela corte recorrida transcrição dos trechos em que se estabelece a divergência a divergência deve ocorrer entre os dispositivos dos acórdãos, e não somente em seus fundamentos Sum. 38/STJ: a questão não pode estar superada nas Cortes Superiores

Recurso Extraordinário – controle difuso de constitucionalidade Cabimento: decisão que: contrariar dispositivo constitucional; declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; julgar lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; julgar válida lei local contestada em face de lei federal prazo – 15 dias

Repercussão geral Novo requisito de admissibilidade com a reforma do Judiciário - Aplicação analógica do CPC: art. 543-A: “questões relevantes de ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa” Presumida quando a decisão contrariar súmula ou jurisprudência dominante do STF

Repercussão Geral Julgamento de admissibilidade negativo pelo pleno, com quórum de votação de 2/3, dispensado se 4 Ministros da Turma admitirem o recurso Decisão irrecorrível, que produz efeitos para todos os recursos que versarem sobre a mesma matéria, os quais serão liminarmente inadimitidos

REXT e RESP Interposição simultânea dos recursos, sendo que o recurso extraordinário aguarda o julgamento do especial Juízo de admissibilidade: primeiramente na Presidência do Tribunal de Justiça, cabendo agravo – em 5 dias – interpostos nos próprios autos (v. Súmula 699 do STF: não segue a mudança de rito do agravo de instrumento no processo civil)

Agravo regimental Em face das decisões monocráticas adotadas pelo Ministro Relator ou Presidente nas Cortes Superiores Prazo: 5 dias Art. 545 do CPC e 258 do Regimento Interno do STJ ou 317 do Regimento Interno do STF

Agravo da LEP – Lei de Execução Penal Cabimento: de todas as decisões adotadas pelo juiz de execução Prazo – 5 dias (rito do RESE) – Súmula 700 do STF Particularidade: Legitimidade ampla: art. 195 da LEP: condenado, seu representante, cônjuge, parente ou descendente

Ações autônomas de impugnação Revisão criminal Mandado de segurança Habeas corpus

Revisão criminal Pressuposto: trânsito em julgado de sentença condenatória Ação exclusiva da defesa, vedada a revisão pro societate Não há prazo, mesmo após o cumprimento da pena e a morte do sentenciado

Legitimidade Autônoma do sentenciado Em caso de morte: cônjuge, ascendente, descendente ou irmão Se a morte ocorrer no curso da ação, será nomeado curador para a defesa (art. 631) Legitimidade do Ministério Público? (STF, RHC 80796, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 29/05/2001)

Competência Ação de competência originária dos Tribunais STF e STJ – apenas se houver sido recebido o RE ou REsp e se o fundamento da revisão for o mesmo daquele discutido nestes recursos

(ação de fundamentação vinculada) Cabimento – art. 621 (ação de fundamentação vinculada) - Sentença contrária à lei penal (ou processual penal) ou à evidência dos autos - Sentença fundada em prova falsa Existência de novas provas favoráveis ao sentenciado (prova não analisada pelo juízo, mesmo que pré-existente) Procedimento de justificação criminal para a produção de prova antes do ajuizamento da revisão

Possíveis pedidos Absolvição (inclusive em casos de júri) Desclassificação Diminuição de pena Declaração de nulidade do feito

A aplicação da lei penal mais benigna deve ser feita pelo juiz da execução, mediante simples petição (não é o caso de revisão criminal) Há forte corrente de que o entendimento jurisprudencial mais benigno não autoriza a procedência da revisão – CRÍTICA Não é cabível revisão criminal para simples reexame da prova dos autos?

Renovação do pedido revisional Art. 622, par. un. – vedação, salvo quando houver novas provas Análise: não deve ser vedada uma segunda revisão criminal se fundada em nova causa de pedir ou pedido (elementos identificadores da ação)

Súmulas STF, 393 – Para requerer revisão criminal o condenado não é obrigado a recolher-se à prisão

Indenização contra o Estado Art. 5º, LXXV – o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença Inconstitucionalidade do art. 630, §2º, CPP - ação penal privada, confissão, ou qualquer atitude do réu (não intencional/dolosa) não deve eximir a responsabilidade objetiva do Estado

Habeas Corpus Art. 5º, LXVIII, CF – sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder HC liberatório (para fazer cessar coação já existente) ou preventivo (coação iminente)

Súmulas do STF – cabimento de HC 693 – não cabe HC contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada 694 – não cabe HC contra a imposição de pena de exclusão militar ou de perda de patente ou de função pública 695 – não cabe HC quando já extinta a pena privativa de liberdade art. 647, CPP: não cabível em caso de punição disciplinar

Legitimidade expressa do MP Legitimidade – art. 654 Qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem – sendo desnecessária a capacidade postulatória Legitimidade expressa do MP Possibilidade de concessão da ordem de ofício pelos juízes ou Tribunais

Súmulas do STF 208 - O assistente do MP não pode recorrer extraordinariamente de decisão concessiva de HC 690 - Compete originariamente ao STF o julgamento de HC contra decisão de Turma Recursal do JECRIM (Há tendência de superação dessa súmula).

Súmulas do STF 691 - Não compete ao STF conhecer de HC impetrado contra decisão de relator que, em HC requerido a Tribunal Superior indefere a liminar Súmula flexibilizada em caso de “flagrante ilegalidade” ou “decisão teratológica”

Mandado de segurança Art. 5º, LXIX – proteção do direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público Natureza mandamental – exige da autoridade determinado comportamento, omissivo ou comissivo Lei 12.016/2009

Procedimento Possibilidade de concessão liminar da segurança, inclusive inaudita altera pars Notificação da autoridade coatora para prestar informações e juntar documentos em 10 dias Parecer do Ministério Público Súmula 701, STF – o réu deve ser notificado para se manifestar na qualidade de litisconsorte passivo necessário

Procedimento A ação exige prova pré-constituída Da decisão (sentença) cabe recurso de apelação

Cabimento de MS contra ato judicial Admite-se quando a decisão judicial produzir prejuízo irreparável ou de difícil reparação e não for sujeita a impugnação por recurso com efeito suspensivo