CADÊ O PROJETO?.

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Transcrição da apresentação:

CADÊ O PROJETO?

NADA !

COMO FUNCIONA | OBRA PRIVADA

Primeira Etapa: Levantamento de Dados e Serviços Preliminares Análise da Legislação Urbanística Programa de Ocupação Levantamento Plani-altimétrico Sondagem do Terreno

Segunda Etapa: Contratação dos Projetos Executivos Arquitetura Predial Arquitetura de Interior Geotécnica Terraplanagem Cálculo Estrutural Instalações Elétricas Instalações de Dados e Voz Instalações Hidro Sanitárias Instalações de Drenagem e Águas Pluviais Instalações Especiais (Automação, Audiovisual, Controle de Acesso) Ar Condicionado e Exaustão Mecânica Prevenção e Combate a Incêndio / SPDA Esquadrias Paisagismo Acústica Programação Visual Gerenciamento, Coordenação e Compatibilização de Projetos

Terceira Etapa: Estudo Preliminar de Arquitetura

Quarta Etapa: Projeto Legal Arquitetura Complementares Licença da Obra Quinta Etapa: Anteprojetos Sexta Etapa: Orçamento Inicial da Obra

Sétima Etapa: Ajustes e Adequações dos Anteprojetos Arquitetura Complementares Orçamento Revisado da Obra Oitava Etapa: Projetos Executivos

Nona Etapa: Concorrência da Obra Décima Etapa: Execução da Obra

COMO FUNCIONA | OBRA PÚBLICA

Primeira Etapa: Projeto Básico de Arquitetura Segunda Etapa: Concorrência da Obra Terceira Etapa: Projetos Executivos Quarta Etapa: Execução da Obra

Técnica Preço Pela Mesma Empresa

151 Desenhos 8 Desenhos

PORQUE MUDAR ?   Obras bem projetadas = obras sem surpresas = obras bem executadas = obras no prazo = obras dentro do orçamento

PORQUE MUDAR ? Projeto executivo custa de 3% a 10% do valor da obra.   Projeto executivo custa de 3% a 10% do valor da obra. Obras orçadas sem projeto executivo podem custar até 30% a mais.

Presidente da Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC) PORQUE MUDAR ?   “A obrigatoriedade do projeto executivo eliminaria 90% dos problemas que vivenciamos hoje”. Paulo Safady Simão Presidente da Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC)

PORQUE MUDAR ? Jurisprudência TCU | Súmula n. 177:   Jurisprudência TCU | Súmula n. 177: A definição precisa e suficiente do objeto licitado constitui regra indispensável da competição, até mesmo como pressuposto do postulado de igualdade entre os licitantes, do qual é subsidiário o princípio da publicidade, que envolve o conhecimento, pelos concorrentes potenciais, das condições básicas da licitação (...)

O QUE FAZER ? Alterar a Lei 8666 :   Alterar a Lei 8666 : Obras públicas somente com concurso de arquitetura e Concorrência para o projeto executivo completo antes da concorrência para execução da obra Apoiar o CAU-BR e a Frente Parlamentar em Defesa da Engenharia, Agronomia e Arquitetura

Obrigado ! ______________________________________ Henock de Almeida | arquiteto e urbanista henock@ACarquitetura.com.br