Maria Leonor Leite Vieira Mestre e Professora PUC/SP

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Transcrição da apresentação:

Maria Leonor Leite Vieira Mestre e Professora PUC/SP Repercussão Geral: Sobrestamento e Suspensão da Exigibilidade do Crédito Maria Leonor Leite Vieira Mestre e Professora PUC/SP

Repercussão Geral Instituto processual - art. 543-B do CPC multiplicidade de recursos extraordinários com fundamento em idêntica controvérsia; questão relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico que ultrapasse os interesses subjetivos da causa; Eleição do(s) recurso(s) representativo(s); Sobrestamento dos demais recursos.

Recurso extraordinário sobrestado: Recebimento do RE no efeito devolutivo; Não dispondo o RE de eficácia suspensiva = exigibilidade do crédito tributário discutido; Possibilidade de invocar o poder geral de cautela do magistrado (art. 800 CPC)?

Súmulas STF Súmula 634: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem. Súmula 635: Cabe ao presidente do tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade.

Requisitos para a atribuição de efeito suspensivo pelo Tribunal de origem Fumus boni iuris: matéria submetida à sistemática da repercussão geral Periculum in mora: exigência do crédito tributário discutido

Competência excepcional do STF para apreciar a medida cautelar REQUSITOS: Recurso Extraordinário sobrestado ou aguardando juízo de admissibilidade perante a Vice-Presidência do Tribunal de origem; matéria debatida reconhecida como de Repercussão Geral no Supremo Tribunal Federal; Proposta Medida Cautelar perante a Vice-Presidência do Tribunal de Origem objetivando atribuição de efeito suspensivo com eficácia ativa ao RE; Esgotamento da jurisdição cautelar do Tribunal de origem com o indeferimento da liminar pleiteada, ou até mesmo o retardamento na apreciação da liminar; Presença efetiva de perigo de dano de difícil reparação, apto a comprometer a situação econômico/financeira do contribuinte.

Precedentes STF “[...] Cabe referir, por necessário, que a hipótese versada nestes autos – o sobrestamento do recurso extraordinário, sem a formulação de juízo (positivo ou negativo) de admissibilidade e o indeferimento, pelo Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, do pedido de tutela de urgência que lhe foi submetido faz instaurar, na espécie, situação configuradora de dano iminente e grave, capaz de comprometer o próprio direito material vindicado pela empresa contribuinte, ora requerente, a legitimar, por isso, mesmo, o exercício, ainda que excepcional, por esta Suprema Corte do seu poder geral de cautela, considerando-se para tanto, a peculiaridade do caso em análise”. (STF, Decisão Monocrática, AC n.º 2168 MC/SP, Relator Celso de Mello, julgado em 14.10.2008 e publicado no DJ de 20.10.2008, p. 167-169)

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE AINDA NÃO SOFREU JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - ACÓRDÃO DO TRIBUNAL RECORRIDO QUE VERSA MATÉRIA IDÊNTICA À VEICULADA EM CAUSAS JÁ PREPARADAS PARA SEREM JULGADAS PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RETARDAMENTO, PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL RECORRIDO, DA FORMULAÇÃO DO JUÍZO (POSITIVO OU NEGATIVO) DE ADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - POTENCIALIDADE DANOSA RESULTANTE DESSA OMISSÃO PROCESSUAL, AGRAVADA PELA INÉRCIA NO EXAME DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - CARACTERIZAÇÃO DE DANO POTENCIAL APTO A COMPROMETER, DE MODO GRAVE, A SITUAÇÃO JURÍDICA DA EMPRESA CONTRIBUINTE - POSSIBILIDADE, AINDA, DE FRUSTRAÇÃO DOS FINS INERENTES AO PROCESSO CAUTELAR - HIPÓTESE EXCEPCIONAL QUE JUSTIFICA, NO CASO, O EXERCÍCIO, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO PODER GERAL DE CAUTELA - SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA QUE AUTORIZA A NÃO-INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 634 E 635 DO STF - FUNÇÃO JURÍDICA DA TUTELA CAUTELAR - INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO CAUTELAR (BINÔMIO NECESSIDADE/UTILIDADE) - RELAÇÃO DE COMPLEMENTARIDADE ENTRE O INSTITUTO DA TUTELA CAUTELAR E O PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DO PROCESSO - DOUTRINA - SITUAÇÃO QUE ENSEJA A OUTORGA EXCEPCIONAL DO PROVIMENTO CAUTELAR, CONSIDERADA A SINGULARIDADE DO CASO - SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DO ACÓRDÃO OBJETO DO APELO EXTREMO - MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA PELO RELATOR - DECISÃO REFERENDADA.” (AC. da 2.ª Turma do STF, AC n.º 1810 QO/DF, Rel. Ministro Celso de Mello, julgado em 16.10.2007 e publicado no DJ de 31.10.2007, p. 93)

“MEDIDA LIMINAR EM AÇÃO CAUTELAR “MEDIDA LIMINAR EM AÇÃO CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA.” (STF, Decisão monocrática, AC 3065 MC/DF, Relatora Ministra Cármen Lúcia, julgado em 26.03.2012 e publicado no DJ de 02.04.2012) Idem - AC n.º 3141/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 09.05.2012 e publicado no DJ de 11.05.2012

“(...) MATÉRIA PENDENTE DE JULGAMENTO NO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 439.796/PR) - RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DESSA CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL (RE 594.996-RG/RS) - SITUAÇÃO QUE ENSEJA A OUTORGA EXCEPCIONAL DE PROVIMENTO CAUTELAR - MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA - DECISÃO REFERENDADA. (...) Achando-se a controvérsia submetida ao Plenário do Supremo Tribunal Federal e havendo sido reconhecida, em sede recursal extraordinária (RE 594.996-RG/SP), a existência de questão impregnada de transcendência ou de repercussão geral (como sucede na espécie), impõe-se deferir, por tal razão, a suspensão cautelar de eficácia do acórdão objeto do apelo extremo em cujo âmbito tenha sido suscitado o mesmo litígio jurídico-constitucional ainda pendente de definição pela Corte Suprema.” (STF, Referendo na Ação Cautelar n.º 3024 MC-REF/DF, Relator Ministro Celso de Mello, julgado em 08.11.2011 e publicado no DJ de 29.11.2011)

Entendimento pela incompetência do STF e possibilidade de requerer a cautelar novamente junto ao Tribunal de origem diante de fatos novos: “O indeferimento, pelo Tribunal a quo, da medida postulada é insuficiente para deslocar a esta Corte a competência para conhecer de pedido idêntico, por não ser instância revisora ordinária dos tribunais de origem, o que, evidentemente, não impede que tal pedido seja reavaliado pela Corte de origem, especialmente diante do surgimento de fatos novos a justificar a tutela de urgência” (AC 3228, Rel. Min. Toffoli, DJ 05.12.12).

FIM leonor@barroscarvalho.com.br