Prerrogativas e funções do contencioso administrativo fiscal

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Direito Processual Penal I
Advertisements

UNIDADE VI – AÇÃO CIVIL “ex delicto”.
Outras hipóteses de extinção do Crédito Tributário
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL MUNICIPAL
Ponto 5: COISA JULGADA Tgp2 UnB Prof. Vallisney
Mandado de segurança Cabimento: de acordo com art. 5ª LXIX e LXX da CF e lei 12016/09 art. 1ª: “ O M.S. será concedido para proteger direitos líquidos.
Coisa julgada coletiva.
Teoria Geral dos Recursos
Teoria Geral dos Recursos
- Justificativas teóricas clássicas: relevância política e jurídica de algumas autoridades; maior imparcialidade dos Tribunais; Justificativa oculta: os.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL II DIREITO PROCESSUAL CIVIL I
DIREITO PROCESSUAL CIVIL DIREITO PROCESSUAL CIVIL I
DIREITO PROCESSUAL PENAL I
DIREITO PROCESSUAL CIVIL I
AULA 11 TEMA 5: PRODUÇÃO TEXTUAL JURÍDICA II: IMPUGNAÇÃO E DECISÃO SANEADORA
TEORIA GERAL DO PROCESSO - TGP TEORIA GERAL DO PROCESSO - TGP
REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS
DIREITO PROCESSUAL CONSTITUCIONAL
Intervenção de terceiros
AÇÃO POPULAR.
PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
RESPONSABILIDADE AMBIENTAL
Aurora Tomazini de Carvalho Doutora PUC/SP e Professora UEL
DISTRIBUIÇÃO E PROTOCOLO
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DE ALAGOAS
I - PROCESSO CONCEITO: Método de resolução de conflitos, caracterizado por atos realizados em contraditório pela atuação do Estado-Juiz e das partes a.
Meio de revisão da coisa julgada
DO LISTISCONSÓRCIO E DA ASSISTÊNCIA
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
Unidade 9 – Direito Falimentar
LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo Ação civil ex delicto Gustavo Badaró aulas de e
Ato administrativo. Conceito: ato jurídico que decorre do exercício da função administrativa, sob um regime jurídico de direito público. Elementos ou Requisitos.
UNIVERSIDADE METODISTA DE PIRACICABA CURSO DE DIREITO
Formação,suspensão e extinção do processo
UNIVERSIDADE TIRADENTES PROCESSO CIVIL I PONTO 2
TEMAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL
CONCEITO: Método de resolução de conflitos, caracterizado por atos realizados em contraditório pela atuação do Estado-Juiz e das partes a fim de ser prestada.
1 UNIVERSIDADE METODISTA DE PIRACICABA CURSO DE DIREITO CURSO DE DIREITO DIREITO PROCESSUAL CIVIL I 3º SEMESTRE.
Legislação Social e Trabalhista II – Prof. Cesar Augustus Mazzoni
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS Assistência
REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS
Prática Jurídica I Contestação.
Recurso de apelação Conceito:
27, 28 e Profº Carmênio Barroso (96)
DIREITO ADMINISTRATIVO I
Prof.: Joamar Gomes Vieira Nunes
CONVENÇÃO DE Arbitragem
Pressupostos Processuais. Existência 1. Demanda “Petição inicial, ainda que inepta, ajuizada por iniciativa da parte, pois todo processo só começa pelo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL I
A relação entre o Estado de Direito Democrático e o Processo Administrativo: anotações sobre o Direito Brasileiro Positivado (Constituição Federal, Lei.
RECURSO ESPECIAL Resp.
PROCESSO ADMINISTRATIVO
AÇÃO ANULATÓRIA (Matéria Fiscal)
Processo Coletivo AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
ELEMENTOS DA AÇÃO.
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
 CONTROLE JUDICIAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 1 DPCA - Prof.ª Mariana Gomes de Oliveira.
Dra Kátia Ranzani (katia. com
Segundo Elpídio Donizetti
Limitações à concessão de antecipação de tutela e liminares em face da Fazenda Pública.
PETIÇÃO INICIAL (a partir de cumulação de pedidos)
Saneamento do Processo
Ianny Cristina de Campos O e Carvalho
Estruturas do Tribunal de Impostos e Taxas - TIT A estrutura Singular Delegacias Tributárias de Julgamento 16 Unidades de Julgamento A estrutura.
UNIDADE VII Ações e Remédios Constitucionais DIREITO PROCESSUAL CONSTITUCIONAL PROFª ME. RUTH BARROS PETTERSEN DA COSTA.
REPRESENTAÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS GUSTAVO AUGUSTO FREITAS DE LIMA – DEPCONT / PGF.
Poderes e deveres do administrador público
Processo Civil Procedimentos Especiais Prof. Aldo Bonatto Filho
LITISCONSÓRIO. Conceito 1.Conceito:É o laço que prende no processo dois ou mais litigantes, na posição de autores ou réus; Justificativa princípio da.
Transcrição da apresentação:

Prerrogativas e funções do contencioso administrativo fiscal Karem Jureidini Dias São Paulo, 12 de Abril de 2013

Ações Populares Número de Ações Populares: 59 Alegações Básicas: Admissibilidade da Ação Popular para atacar ato omissivo de arrecadação tributária, em virtude da lesividade direta ao patrimônio público. Admissibilidade da Ação Popular para perseguir obrigação de fazer ou não fazer. Inexistência de Coisa Julgada nas Decisões Administrativas Legitimidade Passiva Ad Causam dos Integrantes do Órgão Colegiado Necessária intervenção do Ministério Público Federal na condição de Custos Legis

Contestações Advocacia Geral da União Preliminares: Representação judicial da União: Competência da AGU e não da PGFN Precedentes: ações similares já sentenciadas com extinção sem julgamento de mérito; Ilegitimidade da autora: falta de interesse legítimo, motivação particular e egoística; Inadequação da via eleita: impossibilidade de discussão, via tutela coletiva, de direitos individuais não-homogêneos e não decorrentes da relação de consumo; Inépcia da inicial: ausência de descrição do ato lesivo ao patrimônio público; Falta de interesse de agir: Inexistência de decisão administrativa final acerca do lançamento fiscal; (Para alguns casos). Mérito: Improcedência do pedido ante a impossibilidade de invasão do mérito administrativo por parte do Poder Judiciário; Ausência de ilegalidade e lesividade no ato impugnado.

Contestações Procuradoria Fazenda Nacional Preliminares: Falta de Interesse de Agir : Inexistência de decisão administrativa final acerca do lançamento fiscal (ação popular não possui objeto definido); (Para Alguns casos) Impossibilidade: Fazenda x Fazenda (CARF é órgão da própria União); Mérito: Inexistência de inércia da Fazenda Nacional: está atuando dos Recursos Especiais cabíveis – Necessidade de aguardar decisão definitiva do CARF; Casos decididos: Impossibilidade de Recurso da Fazenda (em face das regulamentações normativas e regimentais aplicáveis); Ação Popular não trouxe provas, apenas alegações; Pedido de dilação probatória.

Decisões N° da Ação Popular Partes 1 60970-63.2012.4.01.3400 União e Minerações Brasileiras Reunidas S.A. (MBR) 2 51726-13.2012.4.01.3400 União e Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais (USIMINAS) 3 58422-65.2012.4.01.3400 União e Banco Santander Brasil S.A. 4 60965-41.2012.4.01.3400 União e Flint Group Tintas de Impressão Ltda. 5 60580-93.2012.4.01.3400 União e Renuka do Brasil S.A. 6 04289-39.2013.4.01.3400 União e Companhia Brasileira de Meios de Pagamento (VISANET) 7 56772-80.2012.4.01.3400 União e Positivo Informática S.A. 8 04501-60.2013.4.01.3400 União e Proeste Comércio e Importação Ltda. 9 01136-95.2013.4.01.3400 União e Engepack Embalagens 10 60948-05.2012.4.01.3400 União e Brookfield Brasil Ltda. 11 58381-98.2012.4.01.3400 União e Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – Coelba 12 57288-03.2012.4.01.3400 União e Lloyds Tsb Bank Plc 13 01140-35.2013.4.01.3400 União e Samarco Mineração S/A

Decisões N° da Ação Popular Parte Total = 24 Sentenças 14 59459-30.2012.4.01.3400 União e BRB Banco De Brasília S.A. 15 47347-29.2012.4.01.3400 União e Banco Santander S.A. 16 44103-92.2012.4.01.3400 União e Ampla Energia e Serviços 17 60499-47.2012.4.01.3400 União e DHB Componentes Automotivos S.A. 18 01965-76.2013.4.01.3400 União e Companhia Sul Sergipana De Eletricidade 19 57192-85.2012.4.01.3400 União e Itaú Seguros S.A. 20 05452-54.2013.4.01.3400 União e Santa Marta Empreendimentos Imobiliários 21 48082-62.2012.4.01.3400 União e Vivo S.A. 22 50753-58.2012.4.01.3400 União e Banco Volkswagen S.A. 23 01135-13.2013.4.01.3400 União e Braskem S.A. 24 4993-52.2013.4.01.3400 União e HUAWEI do Brasil Telecomunicações Total = 24 Sentenças

Tipos de Sentença Artigos 267, inciso VI c/c 329, ambos do CPC Artigos 267, incisos I e IV c/c 295, parágrafo único, II, ambos do CPC. Artigos 267, inciso I, c/c 295, III, ambos do CPC Principal Fundamento: Extingue-se o processo sem resolução de mérito quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual. No caso do processo n° 44103-92.2012.4.01.3400, o interesse de agir desapareceu, pois o acórdão objeto da Ação Popular foi cassado por novo Acórdão, em sede de Recurso Extraordinário À ação popular apta a ter prosseguimento não basta apenas a indicação da melhor tese jurídica. Há que se demonstrar algum tipo de ilícito que teria ocorrido no julgamento do órgão colegiado. Indeferimento da Inicial (autor carece de interesse processual); ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. (Parte Ilegítima) Sentença Processo 58422.-65.2012.4.01.3400 O autor popular, em verdade, discute a plausibilidade do direito e que sua pretensão é fazer valer sua posição jurídica sobre aquela adotada no CARF. Assim, entendeu o magistrado que não há demonstração de ilicitude do ato-administrativo, pré-requisito da Ação Popular Sentença Processo 50753-58.2012.4.01.3400

Decisão – Retirar Conselheiros Polo Passivo Processo n° 40016-93.2012 , 14ª Vara Federal Apenas retirou os Conselheiros do Polo Passivo “o ato ora impugnado não pode ser imputado aos membros do órgão coletivo de julgamento, mas à União, a quem incumbe, inclusive, caso julgado procedente o pedido dessa ação, promover os atos tendentes ao lançamento e à cobrança do crédito e a responsabilização dos agentes se tiverem atuado dolosamente em prejuízo do erário”

Abordagens Técnicas Paulo de Barros Carvalho 1) Controle de Legalidade exercido pelo CARF. Consonância com os princípios da certeza do direito e segurança jurídica. Observância do devido processo legal. “O CARF comparece como importante órgão para o implemento da certeza do direito na esfera tributária, pois atua no controle das interpretações que são construídas pelas autoridades competentes para lavrar lançamentos tributários, expurgando aquelas consideradas dissonantes das orientações do sistema, fazendo-o sempre em concordância com as disposições legais”. 2) Competência da Administração para anular seus próprios atos. A administração pode rever seus atos para (i) revogá-los; e (ii) anulá-los. Sempre que verificados vícios nos atos administrativos a autoridade fazendária tem o poder dever de proceder à sua anulação.

Abordagens Técnicas 3) Decisão Administrativa irreformável extingue a obrigação tributária Preclusão interna – impede revisão do ato no próprio procedimento Preclusão externa – inviabiliza novo julgamento em processo ulterior e distinto. Decisão Administrativa irreformável = causa extintiva do crédito tributário (Art. 156, IX, CTN) 4) Ação Popular e Condições para sua Propositura Constituição Federal, Art. 5°, inc. LXXIII + Regulamentação da Lei n° 4.717/65 É cabível ação popular quando: verificada a “existência de ato nulo ou anulável de que tenha decorrido ou possa decorrer dano ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. “ “Quando o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais cancela um lançamento, extingue a obrigação tributária, assim como formalizada na instância inferior. Sendo este um órgão julgador administrativo da esfera federal, sua manifestação implica afirmação do próprio credor acerca da inexigibilidade de valores a título de tributo, feito no âmbito de procedimento próprio, com suporte em disposições legais vigentes. Se a lei não dá respaldo à constituição do crédito, conforme a própria Administração tenha certificado, descabe qualquer tentativa de rever, em Juízo, o resultado de tais atos.” (Paulo de Barros Carvalho) No contexto dessas Ações Populares percebe-se a Carência de Ação, em virtude de Impossibilidade Jurídica do Pedido, uma vez que a peça inicial não nos indica a lesão ocasionada pelo ato impugnado tampouco qualquer vício que o macule. CARF anulou lançamentos tributários em estrita observância das atribuições que lhe foram legalmente atribuídas. Também não há que se cogitar em Interesse de Agir relativo à pretensão anulatória, uma vez que as decisões do órgão foram em estrito cumprimento da legislação.

Abordagens Técnicas Ives Gandra “Nas referidas ações populares, EM NENHUM MOMENTO, argumenta-se com desvio de conduta dos conselheiros, nem que o processo administrativo não tenha sido regular. O direito de defesa dos contribuintes e a atuação da Procuradoria da Fazenda Nacional no sentido de respaldar os autos lavrados, foram assegurados e o devido processo legal rigorosamente seguido. O único argumento é que, na visão dos autores, a tese da Procuradoria seria melhor que a esposada na decisão do CARF, razão pela qual teriam que ser anuladas, via ação popular, nada obstante a pacífica jurisprudência do STJ de que são decisões definitivas.” (GANDRA, Ives. A verdade sobre o CARF. p. 3) - Além disso, tais ações populares prejudicam os julgamentos na medida em que “nenhum conselheiro sentir-se-ia à vontade, nem independente para julgar de acordo com suas convicções. Professores renomados, juristas consagrados que compõem o órgão por indicação do fisco e das Confederações, dele não desejarão mais participar, para não ter o aborrecimento de – SEM QUALQUER DESVIO DE CONDUTA— responderem a ações populares.” (GANDRA, Ives. A verdade sobre o CARF. p. 4)

Soneto Em um país arbitrário, Onde o estupro tributário Todo o momento se faz, Quem se opõe é cavaleiro, Um cruzado por inteiro, Buscando ao povo dar paz. O CARF é a bola da vez, Atingido neste mês, Por más ações no país. Defendê-lo na porfia, É viver cidadania Para a nação ser feliz. (Ives Gandra) 06/02/2013.

OBRIGADA! karem@rivittidias.com.br

Conclusões No presente contexto em que foram propostas diversas Ações Populares para discutir no Judiciário as questões de Mérito já decididas pelo CARF, sem a indicação precisa de inconsistências com as disposições legais, tampouco o dano ocasionado ao patrimônio público, é evidente que faltam a essas ações: Interesse de Agir da Autora Possibilidade Jurídica do Pedido Além disso, tais ações são um ato atentatório contra a honorabilidade da Instituição, de seus Conselheiros e do próprio Ministério da Fazenda. Admitir tais ações seria desrespeitar o Princípio da Segurança Jurídica, posto que as matéria tributária estariam sujeita aos humores de cada cidadão, que, a seu exclusivo alvitre, passaria a ingressar em juízo, a pretexto de fazer valer a “sua” justiça e de avaliar melhor do que os órgãos competentes o que representa dano ao erário, conforme bem asseverou o ilustre Professor Ives Gandra. Apoio slide 9