Consult Licitação CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

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Transcrição da apresentação:

Consult Licitação CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS O presente Curso, objetiva realizar uma análise ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz da Lei nº 8.666/93 .

Ministrantes Marcelo Gregório de Sá Verlindo Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Porto Alegre, Professor Titular da Universidade Luterana do Brasil, Especialista em Direito Administrativo, colaborador de diversas revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em todo o Brasil no tema de licitações e Contratos administrativos.

Ministrantes Alessandra Ribeiro Steigleder Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº 8.666/93 e alterações posteriores. 

LICITAÇÃO PÚBLICA JUS LICIT

Introdução Legislação A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição Federal.

Introdução Quem está subordinado ao regime desta Lei? Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Introdução Necessidade de licitar? As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratados com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas na Lei.

Índice Programa Conceitos e Princípios da Licitação; Comissão de Licitação; Fase Interna da Licitação; Modalidades de Licitação; Tipos de Licitação; Dispensa e Inexigibilidade de Licitação; Ato Convocatório; Habilitação; Julgamento das propostas; Homologação e Adjudicação; Anulação e Revogação; Recursos; Contratos Administrativos.

Programa Conceitos e Princípios da Licitação; Comissão de Licitação; Fase Interna da Licitação; Modalidades de Licitação; Tipos de Licitação; Dispensa e Inexigibilidade de Licitação; Ato Convocatório; Habilitação; Julgamento das propostas; Homologação e Adjudicação; Anulação e Revogação; Recursos; Contratos Administrativos.

Conceitos e Princípios da Licitação Licitação é um processo administrativo, composto de atos seqüenciais, ordenados e interdependentes, mediante os quais a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse, devendo ser conduzida em estrita conformidade com os princípios constitucionais e aqueles que lhe são correlatos.

Conceitos e Princípios da Licitação Legalidade - Também chamado de princípio do procedimento formal, é o que impõe a vinculação da licitação às prescrições legais que a regem em todos os seus atos e fases.

Conceitos e Princípios da Licitação Legalidade Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar. Essas determinações decorrem não só da Lei, mas também do próprio Edital. A desobediência aos ditames da Lei de licitações levam a invalidação dos atos praticados.

Conceitos e Princípios da Licitação Impessoalidade – Na administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o condicionamento à norma legal. O Administrador Público age em defesa dos interesses públicos coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de apenas alguns a quem pretenda favorecer. A finalidade é inafastável do interesse público.

Conceitos e Princípios da Licitação Moralidade – A moral administrativa exige a conformação do ato não só com a Lei, mas também com o interesse coletivo, inseparável da atividade administrativa, constituindo-se no pressuposto básico para a validade dos atos administrativos. Não se trata de moral comum, mas sim de uma moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o honesto e o conveniente aos interesses sociais e coletivos.

Conceitos e Princípios da Licitação Igualdade – A igualdade entre os possíveis concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a condição indispensável da existência de competição real, efetiva e concreta. É dever da Administração Pública, zelar para que todos os participantes da licitação concorram em igualdade de condições.

Conceitos e Princípios da Licitação Igualdade Deve-se assegurar aos licitantes idênticas condições e oportunidades para prestar esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a discriminação entre os participantes.

Conceitos e Princípios da Licitação Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é princípio que abrange desde os avisos de sua abertura até o conhecimento do edital e seus anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de ciência antecipada.

Conceitos e Princípios da Licitação A publicidade, além de princípio geral do direito administrativo, é condição de eficácia dos direitos dos licitantes e do seu amplo controle pela sociedade em geral.

Conceitos e Princípios da Licitação A publicidade é necessária no início do certame, para dar conhecimento dele aos possíveis interessados; da abertura dos envelopes, para permitir o controle; e para propiciar recursos e impugnações, assim como para a prática de outros atos inerentes à licitação. É indiscutível na doutrina que, o objetivo do princípio é dar transparência dos atos praticados pela Administração Pública.

Conceitos e Princípios da Licitação Probidade Administrativa – Este princípio é obrigatório à ação do administrador público, vez que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob pena de o administrador ser incompatibilizado para a função pública de que está investido.

Conceitos e Princípios da Licitação Vinculação ao Instrumento Convocatório – Significa que tanto a Administração quanto os licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido no Edital quanto ao procedimento, à documentação, às propostas, ao julgamento e ao contrato. O contrato, ou documento equivalente, não poderá estabelecer condições distintas daquelas estabelecidas no Edital.

Conceitos e Princípios da Licitação Julgamento Objetivo – É o que se baseia no critério indicado no Edital e nos termos específicos da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios de julgamento, de forma clara e com parâmetros objetivos.

Conceitos e Princípios da Licitação Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo sem estar expressamente mencionado na Lei no. 8.666/93, este princípio é acatado por ela ao estabelecer no art. 43, o momento próprio para a abertura dos envelopes de documentação e propostas. É vetado à Administração, receber documentação e propostas por qualquer meio que deixe desprotegido e seu conteúdo.

Programa Conceitos e Princípios da Licitação; Comissão de Licitação; Fase Interna da Licitação; Modalidades de Licitação; Tipos de Licitação; Dispensa e Inexigibilidade de Licitação; Ato Convocatório; Habilitação; Julgamento das propostas; Homologação e Adjudicação; Anulação e Revogação; Recursos; Contratos Administrativos.

Comissão de Licitação Conceito Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é nomeada pela autoridade competente para representar o órgão licitante.

Comissão de Licitação Espécies Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá ser Permanente ou Especial. Estas Comissões podem criadas por Lei ou por ato jurídico propriamente dito ou ato administrativo.

Comissão de Licitação Comissão Permanente Comissão Permanente é “a que se destina a julgar as licitações que versem sobre objetos não especializados ou que se insiram na atividade normal e usual do órgão licitante”. Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo constituída para atuar por um certo período de tempo, ou seja, não se esgota com e término de certa licitação.

Comissão de Licitação Comissão Especial A Comissão Especial de Licitação tem caráter temporário, quer dizer, extinguindo-se, automaticamente, com a conclusão dos trabalhos licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a requeira.

Comissão de Licitação Outros tipos de Comissão previstos na Lei Além das comissões de licitação permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93 prevê mais três espécies de comissão: Comissão de Cadastramento Comissão de Recebimento Comissão de Concurso

Comissão de Licitação Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51, caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir o Certificado de Registro Cadastral.

Comissão de Licitação Comissão de Recebimento – comissão de recebimento de materiais – conforme prescreve o art. 15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o recebimento de material de valor superior ao limite estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3 membros.

Comissão de Licitação Comissão de Concurso – prevista no § 4º do art. 22, estas comissões têm por finalidade receber e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e conferir prêmios ou remuneração aos autores quando vencedores.

Comissão de Licitação FUNÇÕES São variadas as competências da Comissão de Licitação, embora restritas à finalidade determinante de sua constituição. Cabe-lhe portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam escolher a proposta mais vantajosa para a Administração Pública e praticar os atos necessários.

Comissão de Licitação De modo geral, pode-se definir como competências exclusivas da Comissão de Licitação: Programar as licitações em articulação com as unidades administrativas do órgão ou entidade; 2. Proceder a divulgação de licitações a partir da elaboração de editais

Comissão de Licitação 3. Realizar a sessão pública de recebimento de envelopes contendo os documentos de habilitação e propostas comerciais. 4. Solicitar às áreas competentes pareceres, documentos e papéis, visando a obtenção de elementos necessários ao julgamento dos processos licitatórios.

Comissão de Licitação 5. Proceder o exame formal dos documentos de habilitação 6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes. 7. Julgar as propostas de preços 8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços

Comissão de Licitação 9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório 10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”. 11. Receber recursos. 12. Promover diligências, quando necessário.

Comissão de Licitação 13. Submeter os processos licitatórios, após regular instrução, ao titular do órgão ou entidade, para fins de homologação. 14. Sugerir à autoridade competente aplicação de sanções aos proponentes infratores.

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À Comissão de Licitação OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À COMISSÃO DE LICITAÇÃO

Comissão de Licitação Além das funções, excepcionalmente, lhes são atribuídas outras competências, como por exemplo: 1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato. 2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação. 3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.

Comissão de Licitação COMPOSIÇÃO Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as Comissões de Licitação serão composta de, no mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles servidores qualificados pertencentes ao quadro permanente dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação. Não há previsão para número máximo de componentes.

Comissão de Licitação SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM QUE É PERMITIDA A SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO

Comissão de Licitação Em se tratando da modalidade convite, excepcionalmente,nas pequenas unidades administrativas e em face da exigüidade de pessoal disponível, a Comissão poderá ser substituída por servidor formalmente designado pela autoridade competente.

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS Comissão de Licitação RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

Comissão de Licitação A Comissão delibera em conjunto, sendo assim todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e defender o interesse público. Cada membro da comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada de outro. Desta forma a responsabilidade solidária dos membros da comissão independe de culpa. A liberação desta responsabilidade ocorre de duas formas, ou pela manifestação expressa em ata que o ato é individual ou caso o membro discordante oponha-se expressamente.

Comissão de Licitação Estes são casos de responsabilidade administrativa, prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a todos os membros da Comissão, ou seja, respondem solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, salvo se posição individual manifestamente divergente, registrada em Ata.

Comissão de Licitação A responsabilidade pode ser civil e penal: Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano causado a alguém. Penal: é a que submete o agente a uma sanção criminal.

Comissão de Licitação Além dessas, existe a responsabilidade administrativa, que é a “cobrada do servidor da Administração Pública pelo descumprimento de norma administrativa”.

Comissão de Licitação INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

Comissão de Licitação A investidura dos membros das Comissões permanentes não excederá a um ano, vedado à recondução da totalidade dos membros. Os membros da Comissão poderão ser dispensados de encargo, a qualquer tempo, havendo conveniência administrativa para a substituição dos membros.

Comissão de Licitação SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

Comissão de Licitação O presidente será substituído em suas faltas e impedimentos legais por um dos membros titulares da Comissão, previamente designado pela autoridade competente. Nas faltas e impedimentos legais de qualquer um dos membros da Comissão, estes serão substituídos automaticamente por um dos suplentes, observando a composição mínima.

Programa Conceitos e Princípios da Licitação; Comissão de Licitação; Fase Interna da Licitação; Modalidades de Licitação; Tipos de Licitação; Dispensa e Inexigibilidade de Licitação; Ato Convocatório; Habilitação; Julgamento das propostas; Homologação e Adjudicação; Anulação e Revogação; Recursos; Contratos Administrativos.

Fase Interna da Licitação CONCEITO A fase interna da licitação começa propriamente com a abertura de um processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização competente para a abertura da licitação, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa.

Fase Interna da Licitação Providências Complementares à Requisição Tratando-se de licitação para obras ou serviços de engenharia o processo deverá ser instruído com o projeto básico; Quando se tratar de outros serviços o objeto da licitação deverá estar bem detalhado.

Fase Interna da Licitação AUTORIZAÇÃO A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos editais, de contratos, acordos ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração. Deve haver recursos orçamentários disponíveis para a licitação.

Programa Conceitos e Princípios da Licitação; Comissão de Licitação; Fase Interna da Licitação; Modalidades de Licitação; Tipos de Licitação; Dispensa e Inexigibilidade de Licitação; Ato Convocatório; Habilitação; Julgamento das propostas; Homologação e Adjudicação; Anulação e Revogação; Recursos; Contratos Administrativos.

Modalidades de Licitação CONCEITO Modalidades representam, em outras palavras, as diversas formas de regular o processo de seleção. As modalidades de licitação estão previstas no art. 22 da Lei 8.666/93

Modalidades de Licitação ESPÉCIES Concorrência Tomada de Preços Convite Concurso Leilão Pregão

Modalidades de Licitação Concorrência É a modalidade de licitação que se diferencia por possuir maior amplitude de participação de interessados. Deve ser utilizada a Concorrência para obras, serviços e compras de materiais nos limites fixados na tabela emitida periodicamente pela SAEB.

Modalidades de Licitação Concorrência O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação até a data do recebimento das propostas será de 45 dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar o regime de empreitada integral ou quando a licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor preço”.

Modalidades de Licitação Tomada de Preços É a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data fixada para recebimento das pospostas, observadas a necessária qualificação. O objetivo primordial desta modalidade é a sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.

Modalidades de Licitação Tomada de Preços Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras, serviços e compras de materiais nos limites fixados na tabela emitida periodicamente pela SAEB. O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação até o recebimento das propostas ou realização do evento será de 30 dias corridos, quando a licitação for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor preço”.

Modalidades de Licitação Convite É a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não, escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três, pela unidade administrativa e estendido aos demais cadastrados ou aqueles que atendem as condições para cadastramento até 24 horas antes da apresentação das propostas.

Modalidades de Licitação Convite Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e compras de materiais nos limites fixados na tabela emitida periodicamente pela SAEB. O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação até o recebimento das propostas ou realização do evento será de 5 dias úteis.

Modalidades de Licitação Concurso É a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores e para prestação de serviços técnicos profissionais especializados, e ressalvados os casos de inexigibilidade. O prazo mínimo da publicação do edital é de no mínimo 45 dias antes da realização do evento.

Modalidades de Licitação Leilão É a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a Administração, produtos legalmente apreendidos ou penhorados ou para alienação de bens imóveis previstos na Lei.

Modalidades de Licitação Pregão É a nova modalidade de licitação regulada pela Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e serviços comuns. Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possa ser objetivamente definida pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado. Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.

Modalidades de Licitação Vedação Legal O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e local que possam ser realizadas concomitantemente em casos em que o somatório de seus valores caracterize “tomada de preços” e concorrência”

Modalidades de Licitação Vedação Legal A exceção é para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoa ou empresa de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço.

Modalidades de Licitação Eleição da Modalidade Adequada A escolha da modalidade se dará em função dos limites de valores previamente estipulados pela Lei 8.666/93 e atualizada pela tabela emitida periodicamente pela SAEB.

Modalidades de Licitação Eleição da Modalidade Adequada O critério dos valores deve ser observado e podendo ser absorvido sempre pelo de maior complexidade, ou seja, a concorrência pode ser utilizada em qualquer dos casos (tanto no limite previsto para tomada de preço, como no do convite) e assim sucessivamente.

Modalidades de Licitação Licitação “por itens” A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a realização da “licitação por itens”. Consiste na concentração, em um único procedimento, de uma pluralidade de certames, que resultem diferentes contratos, ou seja, várias licitações em um mesmo processo.

Modalidades de Licitação Licitação “por itens” Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso. Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

Modalidades de Licitação Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso de compra e venda de bens de natureza divisível e, não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto licitado.

Modalidades de Licitação Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas propostas vencedoras. A cotação parcial deve ser expressamente autorizada no ato convocatório.

Programa Conceitos e Princípios da Licitação; Comissão de Licitação; Fase Interna da Licitação; Modalidades de Licitação; Tipos de Licitação; Dispensa e Inexigibilidade de Licitação; Ato Convocatório; Habilitação; Julgamento das propostas; Homologação e Adjudicação; Anulação e Revogação; Recursos; Contratos Administrativos.

Tipos de Licitação Tipos adotados pela Lei Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da Lei 8.666/93 são: menor preço melhor técnica técnica e preço maior lance ou oferta

Tipos de Licitação Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, determina que será o vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do Edital e ofertar o menor preço. Entre os licitantes considerados qualificados, a classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre os licitantes considerados qualificados, a classificação se dará pela ordem crescente dos preços propostos.

Tipos de Licitação Melhor técnica – Licitação que se destina a selecionar o proponente melhor qualificado para execução de uma técnica, previamente escolhida pela Administração, ou a obter a melhor qualidade técnica e adequação das soluções propostas, para atingir determinado fim.

Tipos de Licitação Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que alcance a maior média ponderada das valorizações das propostas técnicas e de preço, de acordo com os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório. Para a contratação de bens e serviços de informática, será adotado, obrigatoriamente, esse tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo de licitação, em casos indicados em decreto do poder executivo, observando o disposto no § 4° do art. 45 da Lei nº 8.666/93.

Tipos de Licitação Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão utilizado para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos.

Tipos de Licitação Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação aplicado em alienação de bens ou concessão de direito real de uso.

Tipos de Licitação Cabimento A natureza do objeto e as exigências previstas pela administração condicionam o procedimento licitatório e definem o tipo. As licitações de “melhor técnica” e de técnica e preço” foram reservadas para situações especialíssimas.

Tipos de Licitação Processamentos do tipo menor preço Este procedimento exige menor pesquisa acerca das questões técnicas, logo o julgamento será concentrado em questões econômico-financeiras. Visa obter a melhor proposta pelo menor custo possível.

Tipos de Licitação Processamento do tipo melhor técnica Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão classificadas segundo os critérios objetivos fixados no ato convocatório. A administração dará preferência a proposta técnica de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da proposta de preço, tendo por base a proposta de preço mais reduzida.

Tipos de Licitação Processamento do tipo melhor técnica A Administração é obrigada a contratar como licitante que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não seja a de melhor técnica.

Tipos de Licitação Processamento do tipo técnica e preço A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a melhor média ponderada.

Programa Conceitos e Princípios da Licitação; Comissão de Licitação; Fase Interna da Licitação; Modalidades de Licitação; Tipos de Licitação; Dispensa e Inexigibilidade de Licitação; Ato Convocatório; Habilitação; Julgamento das propostas; Homologação e Adjudicação; Anulação e Revogação; Recursos; Contratos Administrativos.

Dispensa e Inexigibilidade de Licitações Art. 24. É indispensável a licitação: I - para obras e serviços de engenharia de valor até 5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de obras e serviços da mesma natureza que possam ser realizados simultânea ou sucessivamente;

Dispensa e Inexigibilidade de Licitações II - para outros serviços e compras de valor até 5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;

Dispensa e Inexigibilidade de Licitações III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

Dispensa e Inexigibilidade de Licitações IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;

Dispensa e Inexigibilidade de Licitações V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;

Dispensa e Inexigibilidade de Licitações VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;

Dispensa e Inexigibilidade de Licitações VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços;

Dispensa e Inexigibilidade de Licitações VIII - quando a operação envolver exclusivamente pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se houver empresas privadas ou de economia mista que possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

Dispensa e Inexigibilidade de Licitações IX - quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

Dispensa e Inexigibilidade de Licitações X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao serviço público, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;

Dispensa e Inexigibilidade de Licitações XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;

Dispensa e Inexigibilidade de Licitações XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios perecíveis, em centro de abastecimento ou similar, realizadas diretamente com base no preço do dia;

Dispensa e Inexigibilidade de Licitações XIII - na contratação de instituição nacional sem fins lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, científico ou tecnológico, desde que a pretensa contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional;

Dispensa e Inexigibilidade de Licitações XIV - para a aquisição de bens ou serviços por intermédio de organização internacional, desde que o Brasil seja membro e nos termos de acordo específico, quando as condições ofertadas forem manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

Dispensa e Inexigibilidade de Licitações XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade.

Dispensa e Inexigibilidade de Licitações A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade de competição. Principais casos de inexigibilidade são os elencados no art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

Dispensa e Inexigibilidade de Licitações Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;

Dispensa e Inexigibilidade de Licitações II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

Dispensa e Inexigibilidade de Licitações III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

Programa Conceitos e Princípios da Licitação; Comissão de Licitação; Fase Interna da Licitação; Modalidades de Licitação; Tipos de Licitação; Dispensa e Inexigibilidade de Licitação; Ato Convocatório; Habilitação; Julgamento das propostas; Homologação e Adjudicação; Anulação e Revogação; Recursos; Contratos Administrativos.

Ato Convocatório Conceito O edital é o instrumento que deverá prever as regras procedimentais que disciplinarão o procedimento licitatório.

Ato Convocatório Caráter vinculatório A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus termos. Ao descumprir normas constantes do edital, a administração pública frustra a própria razão de ser da licitação. O descumprimento a qualquer regra do edital deverá ser reprimido, inclusive por controle interno.

Ato Convocatório Alteração Se a administração reputar viciadas ou, inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é facultado pura e simplesmente ignora-las ou altera-las. Esses vícios levarão ao refazimento do edital, com invalidação do anterior. Esse refazimento significa o reinicio dos atos desde a publicação.

Ato Convocatório Publicidade Concorrência: O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo “menor preço”, será de 30 dias.

Ato Convocatório Publicidade Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

Ato Convocatório Publicidade Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação será de 5 dias úteis.

Ato Convocatório Estrutura O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

Ato Convocatório Conteúdo do preâmbulo No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo as informações fundamentais da licitação que possam ser relevantes para interessar terceiros. Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e local de entrega das propostas.

Ato Convocatório Conteúdo do texto No corpo encontram-se as regras fundamentais e que constituem sua própria razão de existir

Ato Convocatório Anexos Os anexos são capítulos dotados de alguma autonomia que constam exigências acerca do objeto da licitação. O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

Ato Convocatório Vícios do ato convocatório O edital pode ser viciado tanto por omissão de elementos necessários indispensáveis como por inclusão de regras desnecessárias e inadequadas. A omissão ou obscuridade frustra o princípio do livre acesso dos interessados, descumprindo assim sua função divulgatória da licitação.

Ato Convocatório Vícios do ato convocatório Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou inadequação da opção exercida no ato convocatório relativamente ao objeto da licitação. O edital deverá subordinar-se aos preceitos constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou exigências que eliminem o exercício do direito de licitar, importem distinções indevidas ou acarretem preferências arbitrarias.

Ato Convocatório Por cidadão Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura dos envelopes de habilitação. A resposta à impugnação deve ser dada pela administração em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

Ato Convocatório Por licitante Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .  

Programa Conceitos e Princípios da Licitação; Comissão de Licitação; Fase Interna da Licitação; Modalidades de Licitação; Tipos de Licitação; Dispensa e Inexigibilidade de Licitação; Ato Convocatório; Habilitação; Julgamento das propostas; Homologação e Adjudicação; Anulação e Revogação; Recursos; Contratos Administrativos.

Habilitação Conceito É o exame das condições do direito de licitar. Fase externa da licitação.  

Habilitação Natureza Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado. No caso de ato procedimental sujeita-se ao disposto na lei e no ato convocatório.

Habilitação Forma de apresentação da documentação Nesta fase não é aceito exigências de natureza não documental.   Os documentos podem ser apresentados em original, cópia autenticada em cartório competente ou por servidor da administração ou publicado na imprensa oficial.

Habilitação Dispensa de documentos A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº 8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em 28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da Administração Pública que dispõem de sistema de consulta informatizado, que procedam à via on-line a análise dos documentos exigidos para habilitação, desde que previsto no Edital, dispensando a apresentação destes documentos na sessão de abertura das propostas.  

Habilitação Dispensa de documentos A dispensa da apresentação dos documentos apenas será admissível quando o montante quantitativo da contratação for reduzido ou quando a natureza do contrato não exigir maiores indagações sobre a situação subjetiva do interessado.

Habilitação Substituição de documentos pelo CRC A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os inscritos serem classificados por categorias e especialização e subdivididos em grupos, segundo a qualificação técnica e econômica.  

Habilitação Substituição de documentos pelo CRC O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido pela Secretaria da Administração e substitui os documentos referentes à habilitação jurídica, regularidade fiscal, com exceção da prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal e a prova de regularidade relativa à Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de seis meses.  

Habilitação Substituição de documentos pelo CRC O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às regras do próprio cadastramento.

Habilitação Aspectos da aferição da habilitação As espécies de documentos aparecem previstas na lei por “numerus clausus” e são: Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação técnica e qualificação econômica-financeira e, cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da CF/88.

Habilitação Habilitação jurídica “Art. 28. A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá em:

Habilitação Habilitação jurídica I - cédula de identidade; II - registro comercial, no caso de empresa individual; III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;

Habilitação Habilitação jurídica IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício;   V - decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.”

Habilitação Habilitação jurídica A habilitação jurídica corresponde à comprovação de existência da capacidade de fato e da regular disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas, ou seja, para que somente possa formular proposta aquele que possa validamente contratar.   A habilitação jurídica é pressuposto indispensável para a validação da contratação, sob pena de nulidade.

Habilitação Regularidade fiscal “Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal, conforme o caso, consistirá em:

Habilitação Regularidade fiscal I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC); II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;

Habilitação Regularidade fiscal III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei; IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.”

Habilitação Regularidade fiscal Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal   A comprovação da regularidade é somente no âmbito fiscal não podendo englobar, por exemplo, irregularidade proveniente de multa, indenizações, etc.

Habilitação Qualificação técnica “Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

Habilitação Qualificação técnica I - registro ou inscrição na entidade profissional competente; II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;

Habilitação Qualificação técnica III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação; IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.

Habilitação Qualificação técnica § 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II deste artigo, no caso de licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente certificados pela entidade profissional competente, limitadas às exigências a:

Habilitação Qualificação técnica a) quanto à capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data da licitação, profissional de nível superior detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos;

Habilitação Qualificação técnica b) (Vetado). § 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de valor significativo, mencionadas no parágrafo anterior, serão prévia e objetivamente definidas no instrumento convocatório.

Habilitação Qualificação econômico-financeira “Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:

Habilitação Qualificação técnica § 3º Será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior. § 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita através de atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado.

Habilitação Qualificação técnica § 5º É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta lei, que inibam a participação na licitação.

Habilitação Qualificação técnica § 6º As exigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado, considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, serão atendidas mediante a apresentação de relação explícita e da declaração formal da sua disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às exigências de propriedade e de localização prévia.

Habilitação Qualificação técnica § 7º (Vetado). § 8º No caso de obras, serviços e compras de grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá a Administração exigir dos licitantes a metodologia de execução, cuja avaliação, para efeito de sua aceitação ou não, antecederá sempre à análise dos preços e será efetuada exclusivamente por critérios objetivos.

Habilitação Qualificação técnica § 9º Entende-se por licitação de alta complexidade técnica aquela que envolva alta especialização, como fator de extrema relevância para garantir a execução do objeto a ser contratado, ou que possa comprometer a continuidade da prestação de serviços públicos essenciais.”

Habilitação Qualificação econômico-financeira I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;

Habilitação Qualificação econômico-financeira II - certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física; III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação.

Habilitação Qualificação econômico-financeira § 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira do licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato.

Habilitação Qualificação econômico-financeira § 2º A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.

Habilitação Qualificação econômico-financeira § 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida à atualização para esta data através de índices oficiais.

Habilitação Qualificação econômico-financeira § 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem diminuição da capacidade operativa ou absorção de disponibilidade financeira, calculada esta em função do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de rotação.

Habilitação Qualificação econômico-financeira § 5º A comprovação de boa situação financeira da empresa será feita de forma objetiva, através do cálculo de índices contábeis previstos no edital e devidamente justificados no processo administrativo que tenha dado início ao processo licitatório.”

Habilitação Qualificação econômico-financeira Esta qualificação corresponde à disponibilidade de recursos para a satisfatória execução do contrato.   O critério para avaliação da situação econômico-financeira deverá estar previsto no ato convocatório. Não é permitida a substituição do balanço por balancetes ou balanço provisório.

Habilitação Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Habilitação Abertura dos envelopes Em regra, a data de abertura dos envelopes dos documentos estará prevista no edital.  Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e abertura dos envelopes.   A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente em sessão publica, aberta a qualquer interessado.

Habilitação Abertura dos envelopes Quando a data da abertura for posterior à entrega os envelopes deverão ser rubricados pela comissão e pelos licitantes.  Aberto os envelopes os documentos deverão ser rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Habilitação Diligências Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer parecer técnico para orientar a fundamentação da decisão da comissão.   As providencias e diligencias adotada pela comissão deverão ser documentadas por escrito.

Habilitação Diligências Poderá a comissão que não possuir conhecimentos técnicos necessário para apreciar os documentos valer-se de terceiros integrantes ou não da administração. Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer parecer técnico para orientar a fundamentação da decisão da comissão.  

Habilitação Inabilitação de todos os licitantes Em caso de inabilitação de todos os licitantes a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de 08 dias úteis para apresentação de nova documentação. (art. 48, §3) No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Habilitação Circunstâncias supervenientes A decisão acerca da habilitação encerra o exame da matéria que apenas pode ser reaberta diante de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento. Então, havendo nulidade na decisão de habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer tempo.

Habilitação Desistência do certame O licitante não poderá desistir da proposta após a fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado em fato superveniente aceito pela comissão

Habilitação Lavratura de ata Todos os atos relevantes devem ser registrados em ata, retratando fielmente o acontecido.

Habilitação Condições genéricas e especificas As condições genéricas são exigidas no texto da lei, independente da situação concreta. As condições específicas são as fixadas pelo ato convocatório em função do objeto licitado.

Programa Conceitos e Princípios da Licitação; Comissão de Licitação; Fase Interna da Licitação; Modalidades de Licitação; Tipos de Licitação; Dispensa e Inexigibilidade de Licitação; Ato Convocatório; Habilitação; Julgamento das propostas; Homologação e Adjudicação; Anulação e Revogação; Recursos; Contratos Administrativos.

Julgamento das Propostas Objetividade e vinculação do julgamento O julgamento das propostas é ato pelo qual se confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente contrato com a Administração.

Julgamento das Propostas Objetividade e vinculação do julgamento Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao critério que for fixado pela administração, levando-se em conta, no interesse do serviço publico, os fatores qualidade, rendimento, preço, condições de pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação, indicados no edital ou no convite. É o que denomina julgamento objetivo.

Julgamento das Propostas Abertura dos envelopes Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se todas as formalidades da abertura dos envelopes de habilitação. Os licitantes devem ser comunicados antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Julgamento das Propostas Questões relativas à análise das propostas Aspectos gerais e técnicos Os critérios de julgamento das propostas são definidos por fatores previamente determinados no edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e com observância do principio do julgamento objetivo.

Julgamento das Propostas Aspectos gerais e técnicos Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço, condições de pagamento, prazo e outros pertinentes ao objeto da licitação.

Julgamento das Propostas Preço Requisitos de julgamento: # Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Julgamento das Propostas Preço # Faculdade de fixação de preços máximos: no momento que prevê os recursos orçamentários, já esta se utilizando deste critério; # obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou preço máximo; # vedação à fixação de preços mínimos.   É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.

Julgamento das Propostas Desclassificação de todas as propostas Em caso de desclassificação de todas as propostas a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de 08 dias úteis para apresentação de nova proposta. (art. 48, §3) No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Julgamento das Propostas Critério de desempate O critério de desempate será obrigatoriamente feito por sorteio, é vedado qualquer outro processo

Julgamento das Propostas Desistência da proposta Não é possível a desistência da proposta após a fase de habilitação, salvo por motivo justo, decorrente de fato superveniente, aceito pela comissão.

Julgamento das Propostas Casos de desclassificação das propostas “ Art. 48. Serão desclassificadas: I - as propostas que não atendam às exigências do ato convocatório da licitação;

Julgamento das Propostas Casos de desclassificação das propostas II – propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrado sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessárias especificadas no ato convocatório da licitação. (...) ““.

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Homologação e Adjudicação Conceitos Homologação A homologação possui eficácia declaratória enquanto confirma os atos praticados no curso da licitação. E, possui eficácia constitutiva quando proclama a conveniência da licitação e exaure a competência discricionária sobre esse tema.

Homologação e Adjudicação A homologação deriva da analise global e completa dos trabalhos da autoridade responsável pela licitação. Significa julgar conveniente a proposta classificada em primeiro lugar. A homologação não significa o encerramento da licitação

Homologação e Adjudicação A adjudicação é ato formal da Administração que, pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de competência da comissão e sim, da autoridade com poderes para vincular a pessoa administrativa. A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.

Homologação e Adjudicação Diferenças entre homologação e adjudicação Homologação e adjudicação são atos que se complementam e inter-relacionam. Não pode haver adjudicação sem prévia homologação. Não há cabimento em homologar-se o resultado sem, como conseqüência, adjudicar o objeto ao vencedor

Homologação e Adjudicação Conseqüências jurídicas da adjudicação Após a homologação e adjudicação, não mais podem ser exercitadas quaisquer competências discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para exercício no curso da licitação. O juízo de conveniência emitido pela Administração não pode ser revisto, salvo se houver nulidade.

Homologação e Adjudicação Conseqüências jurídicas da adjudicação Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os demais licitantes não podem mais ser obrigados pelos efeitos da sua proposta.

Homologação e Adjudicação Conseqüências jurídicas da adjudicação Efeitos jurídicos da adjudicação: # aquisição do direito de contratar com a administração nos termos em que o adjudicatário venceu a licitação; # a vinculação do adjudicatário a todos os encargos estabelecidos no edital e aos prometidos na sua proposta;

Homologação e Adjudicação Conseqüências jurídicas da adjudicação # a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas, se não assinar o contrato no prazo e condições estabelecido;

Homologação e Adjudicação Conseqüências jurídicas da adjudicação # o impedimento de a administração contratar o objeto licitado com qualquer outro que não seja o adjudicatário; # a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da licitação.

Homologação e Adjudicação Competência A competência para homologar e adjudicar é da autoridade superior à comissão de julgamento.

Programa Conceitos e Princípios da Licitação; Comissão de Licitação; Fase Interna da Licitação; Modalidades de Licitação; Tipos de Licitação; Dispensa e Inexigibilidade de Licitação; Ato Convocatório; Habilitação; Julgamento das propostas; Homologação e Adjudicação; Anulação e Revogação; Recursos; Contratos Administrativos.

Anulação e Revogação Conceitos Anulação A anulação corresponde ao reconhecimento pela própria administração do vício (ilegalidade) do ato administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Anulação e Revogação Conceitos Anulação A anulação pode ser feita tanto pela administração como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial. Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem do ato anulada. A anulação por motivo de ilegalidade não gera o dever de indenizar.

Anulação e Revogação Anulação A anulação corresponde ao reconhecimento pela própria administração do vício (ilegalidade) do ato administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Anulação e Revogação Revogação A revogação consiste na invalidação da licitação por razões de interesse publico decorrente de fato superveniente devidamente comprovado. Esta não decorre de vício nem de defeito e, só pode ser aplicada em caso de ato valido e perfeito. A revogação esta ligada à competência discricionária da administração. É ato privativo da administração.

Anulação e Revogação Revogação Outra barreira à revogação é quando o ato anterior à administração tiver constituído o dito “direito adquirido”. Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de revogação.  Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser justificada.

Anulação e Revogação Contraditório e ampla defesa O direito de defesa que antes era peculiaridade do processo judicial passou a ser aplicado também no âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da CF/88. Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

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Recursos Conceito O recurso administrativo, em sentido amplo, é todo meio de provocação de revisão interna dos atos ou decisões da Administração; em sentido restrito é a via especifica para a correção de ato ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Recursos Espécies: Recurso Hierárquico Representação Reconsideração Direito de Petição

Recursos Recurso hierárquico São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou inabilitação do licitante; julgamento das propostas anulação ou revogação da licitação; indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei; aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa.

Recursos Recurso hierárquico Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente superior por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar. Toda decisão deve ser motivada.

Recursos Representação Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico. Esta modalidade de recurso não possui forma nem requisitos específicos. Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da licitação ou de contrato administrativo, desde que caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.

Recursos Reconsideração Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do art. 87. Sempre poderá ser manifestado, relativamente a qualquer decisão administrativa. Não possui efeito suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Recursos Direito de petição Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º, inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos direitos pessoais, especialmente contra atos administrativos inválidos. A previsão do direito de petição é par que o interessado possa intervir antes da decisão ser tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão desfavorável

Recursos Prazo para interposição O prazo para interposição do recurso administrativo é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este prazo reduz para 02 dias úteis. No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de execução dos contratos.

Recursos Prazo para interposição A interposição do recurso será comunicada aos demais licitantes que poderão apresentar contra-razões no mesmo prazo previsto para o recurso.

Recursos Processamento do recurso hierárquico Protocolado o recurso, a autoridade a qual for dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca dos pressupostos recursais do recurso (recusando ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado. Posteriormente, subirá para autoridade superior.

Recursos Efeitos Os efeitos dos recursos contra habilitação ou inabilitação e julgamento das propostas serão sempre suspensivos; os demais apenas no efeito devolutivo, podendo a autoridade competente recebê-lo também no efeito suspensivo, por despacho motivado, quando presente de interesse publico.

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Contratos Administrativos Reajustes dos contratos O reajustamento contratual do preço é a majoração dos valores unitários ou de parte do valor global contratado, segundo o previsto no contrato, para compensar a inflação e atender às elevações do mercado, decorrentes da desvalorização da moeda ou do aumento geral de custos no período de sua execução.

Contratos Administrativos Reajustes dos contratos Os critérios de reajustamento devem estar previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o reajuste para períodos inferiores há um ano. Entretanto, esta proibição não impede a revisão ou recomposição de preços eventualmente devida, destinada a manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.  

Contratos Administrativos Garantias e penalidades Garantias A garantia para contratar, quando pretendida pela Administração, deve estar prevista no instrumento convocatório, sob pena de se tornar inexigível posteriormente, podendo o vencedor da licitação optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida publica, seguro-garantia ou fiança bancaria, conforme previsão do art. 56, §1º.

Contratos Administrativos Garantias e penalidades Penalidades A aplicação das penalidades contratuais é outra prerrogativa da Administração, pois a própria é que valora as infrações e aplica as sanções correspondentes. Estas penalidades aplicadas compreendem desde as advertências e multas até a rescisão contratual.

Contratos Administrativos Direito dos licitantes O principal direito do contratado é o de receber o preço, nos contratos de colaboração (execução de obras, serviços e fornecimentos), na forma e no prazo convencionados, ou do mesmo modo, a prestação devida pela administração, nos contratos de atribuição (concessão de uso de bens públicos e outros dessa espécie).

Contratos Administrativos Direito dos licitantes Também o direito à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, no caso de alteração unilateral, e o de exigir da Administração o cumprimento de suas próprias obrigações, ainda que não consignadas expressamente.   O descumprimento destes direitos dá ao particular o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com a devida indenização por perdas e danos.

Contratos Administrativos Alteração unilateral A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de alteração e rescisão unilateral do contrato administrativo é inerente à Administração e pode ser exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o consigne.

Contratos Administrativos Alteração unilateral Esta alteração só pode atingir as clausulas regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua execução.  

Contratos Administrativos Alteração unilateral A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto pó inadimplência do contratado como por interesse publico na cessação da normal execução do contrato, mas em ambos os casos exigem justa causa para o rompimento.