ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA NA CONSTITUIÇÃO DE 1988

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Maria Tereza Leopardi Mello IE-UFRJ
Advertisements

UNIVERSIDADE REGIONAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS SOCIAIS UNIDADE 3 - SLIDES ALUNO: ALINE L. GIONGO SCHENCKEL PROFESSOR:
Art. 182, § 1º da CF - O Plano Diretor
Prof. Antônio César Pinheiro Cotrim
5 – Estudo do ITR.
Direito Empresarial Prof. Valber Motta
CONTEÚDO MÍNIMO DO PLANO DIRETOR oficina 3 – XIV Congresso de Meio Ambiente e VIII Congresso de Habitação e Urbanismo - MPSP.
Agricultura.
Imposto Territorial Rural (ITR)
Faixa de Fronteira Ianny Cristina De Campos Oliveira e Carvalho.
Ministério Público do Estado do Paraná
Direito regulatório e economia
Direito regulatório e economia
Fundamentos de Economia
A atuação dos Tribunais de Contas e a Lei Complementar n
AS CLASSES TRABALHADORAS RURAIS NO BRASIL CONTEMPORÂNEO
DIREITO DE PROPRIEDADE
Lei Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - a água é um bem de domínio público;
DIREITO ECONÔMICO CAPITAL ESTRANGEIRO – ART. 172
Implicações e Reflexos sobre Planos Diretores
PRÊMIO GESTOR PÚBLICO Um estímulo à Administração de Resultados
Direito Agrário “Direito Agrário é o conjunto sistemático de normas jurídicas que visam disciplinar as relações do homem com a terra, tendo em vista o.
Aquisição de Terras por Estrangeiros (Lei 5.709/71)
Ministério Público do Estado do Paraná. Transparência Pública A transparência pública decorre diretamente do princípio da publicidade dos atos da administração.
Estrutura Organizacional da Administração Pública
TRABALHO, SAÚDE E QUALIDADE DE VIDA NO TRABALHO
A REGÊNCIA DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS NA ANEEL
Estatuto da Terra Segundo o discurso oficial, buscava-se democratizar o acesso à propriedade rural, modernizar as relações de trabalho e de produção e,
REMUNERAÇÃO DE DIRIGENTES:
Alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, acerca do Estatuto da Micro e Pequena Empresa (Lei Complementar nº 123, de.
Os Poderes Executivo e Legislativos e suas funções
Prof.ª Ianny Cristina de Campos Oliveira e Carvalho
Direito Regulatório Prof. MSC. Ricardo Kleine de Maria Sobrinho.
DIVISÃO DO DIREITO POSITIVO
Roteiro de Aula Convivência A Ordem Econômica e Financeira na CF/88
CONCITIBA Advogada Sheila Branco Coordenadora Administrativa do CONCITIBA 1ª REUNIÃO CÂMARA TEMÁTICA DE HABITAÇÃO – CTHAB 26/março/2014 Sala Redonda.
A Ordem Econômica na Constituição de 1988
Desenvolvimento Social Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome LUCILENE RODRIGUES Consultora Jurídica Brasília Abril/2007 Desenvolvimento.
INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE E NO DOMÍNIO ECONÔMICO.
ATUAÇÃO DO ESTADO NO DOMÍNIO ECONÔMICO
Política Nacional do Meio Ambiente
Perda da propriedade imóvel: noções gerais, causas, desapropriação.
Profº Carmênio Júnior
Direito de Propriedade
Fundamentos de Economia
Universidade Presbiteriana Mackenzie
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA
ATIVIDADE URBANISTICA
Planejamento Urbano e Plano Diretor
Lei Federal nº /2009 Regularização fundiária urbana
DIREITO CONSTITUCIONAL II ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA
Políticas sociais setoriais Modulo do CFESS Maria do Socorro Reis Cabral.
Direito Ambiental Prof. Luiz Gustavo Assad Rupp
Profº Carmênio Júnior
DIREITO AMBIENTAL Prof. Lucas Valença Brandão. LEI N /81 POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE.
Constituição Federal Divisão da Constituição em 8 Títulos (Livros) Fundamentais: -I – Dos Princípios Fundamentais; -II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais;
CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1988
Prof. LUIZ GILBERTO BIRCK. Planejamento Orçamentário Público (24h) Módulo 4.
REFORMA AGRARIA TERRAS DEVOLUTAS
Intervenção do Estado na ordem econômica. 2 I – Do Estado Liberal ao Estado Social Característica basilar do Estado Liberal: não intervenção do Estado.
Direito: o que é, como funciona. Prof. Rafael Mafei Instituições de Direito Aula 1.
Lei /2006 Lei do Agricultor Familiar e Empreendedor Familiar Rural.
DIREITO COMERCIAL I INSTRUMENTOS INTRODUTÓRIOS DE NORMAS DE DIREITO EMPRESARIAL.
FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a.
Os grandes ramos do Direito: Público e Privado Aula 03 Prof. Rafael Mafei.
DIREITO URBANÍSTICO CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIOS JURÍDICOS Cretella Júnior define os princípios jurídicos como "as proposições básicas, fundamentais, típicas.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
A luta pela terra no Brasil Adalmir Leonidio LES/ESAQ/USP.
Transcrição da apresentação:

ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA NA CONSTITUIÇÃO DE 1988 PRINCÍPIOS Idevan César Rauen Lopes idevan@idevanlopes.com.br

CF - Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes PRINCÍPIOS: I - soberania nacional; II - propriedade privada; III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor; VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; VII - redução das desigualdades regionais e sociais; VIII - busca do pleno emprego; IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.

Princípio da Soberania nacional Soberania Nacional do artigo 1º. CF Soberania Nacional Econômica Capitalismo nacional autônomo, isto é, não dependente. O que não significa isolamento. O que se busca ou buscava é a modernização econômica do país. Desenvolvimento autocentrado, nacional e popular, não é sinônimo de isolamento ou autarquização econômica.

Princípio da Soberania nacional Este princípio consta do art. 170 da Constituição e pode ser observado sob dois prismas, no primeiro deles é instrumento para a realização de outras diretrizes tais como a dignidade humana, a construção de uma sociedade livre e justa, a garantia do desenvolvimento nacional. No segundo pode ser visto como diretriz a ser alcançada uma vez que se intenta que através da soberania, Estados estrangeiros fiquem totalmente impossibilitados de abordar assuntos internos ou de agir a fim de prejudicar a economia e as empresas brasileiras.

Princípio da propriedade privada e Princípio da função social da propriedade A propriedade privada é a base do regime capitalista. A propriedade privada tem que atender a sua função social. “Os conservadores da constituinte, contudo, insistiram para que a propriedade privada figurasse como um dos princípios da ordem econômica, sem perceber que, com isso, estavam relativizando o conceito de propriedade, porque submetendo-o aos ditames da justiça social, de sorte que se pode dizer que ela só é legítima enquanto cumprir uma função dirigida à justiça social” (in José Afonso da Silva. Curso de Direito Constitucional Positivo. 18.ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 790)

O princípio da função social da propriedade distancia-se das limitações à atuação do proprietário e imprime novos contornos ao propor uma elaboração doutrinária que entrevê na propriedade não mais uma situação de poder, por si só e abstratamente considerada, o direito subjetivo por excelência, mas uma situação jurídica típica e complexa, em que se deve respeitar coletivamente a dignidade humana. Propriedade de interesse público Bens para o desenvolvimento da atividade estatal – Bens culturais – Bens relevantes ao meio ambiente – Bens de valor histórico – Bens de valor artístico.

Propriedade do solo, do subsolo e de recursos naturais O solo é, em regra, bem de propriedade privada (eventualmente pública). Abrange o subsolo em toda a profundidade útil ao seu exercício. Recursos naturais – art. 176 – Pertencem a União, inclusive os de subsolo. A exploração poderá se dar pela atividade privada, por autorização ou concessão. Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM (Brasília) – Diretoria Geral – vinculada ao Ministério de Minas e Energia. Lei no 8.876, de 2 de maio de 1994.

O DNPM terá como finalidade promover o planejamento e o fomento da exploração e do aproveitamento dos recursos minerais, e superintender as pesquisas geológicas, minerais e de tecnologia mineral, bem como assegurar, controlar e fiscalizar o exercício das atividades de mineração em todo o território nacional. Controle da atividade mineral deve ser de pessoa física residente e domiciliada no Brasil. O pagamento da participação do proprietário do solo nos resultados da lavra de recursos minerais será efetuado mensalmente, até o último dia útil do mês subsequente ao do fato gerador.

Propriedade Urbana Cabe a União dar diretrizes para o desenvolvimento urbano (Art. 21, XX). Art. 182 – Desenvolvimento urbano voltado ao bem-estar da comunidade, cumprindo-se a função social. É um mandamento para o Estado. Necessidade de Plano diretor para cidades com mais de 20.000 hab. – Estatuto da Cidade. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor. (§ 2º do art. 182)

Propriedade Urbana Art. 32, parágrafo 1º. do CTN – Área Urbana Poder de Polícia. Cumprir a sua função social Desapropriação por utilidade ou necessidade ou interesse público. As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro. (§ 3º do art. 182) Edificação, subutilização ou não utilização – Parcelamento ou edificação compulsória – Imposto progressivo – desapropriação mediante pagamento com títulos da dívida pública (art. 182, § 4º.). Usucapião pró-moradia – 250 m2 (art. 183). Veda-se para imóveis públicos.

Propriedade Rural e Reforma Agrária Função social da propriedade rural. – finalidade social e econômica. Reforma Agrária – A sanção para o imóvel que não está cumprindo a sua função social é a desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária (art. 184). Distribuir a propriedade rural por unidades de produção familiar X unidades coletivas São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária (art. 185): I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra; II - a propriedade produtiva.

Propriedade Rural e Reforma Agrária Deve a terra cumprir, simultaneamente, os requisitos (art. 186): I - aproveitamento racional e adequado; II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho; IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores. O imóvel rural de domínio público ou particular objeto de esbulho possessório ou invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo não será vistoriado, avaliado ou desapropriado nos 2 anos seguintes à sua desocupação, ou no dobro desse prazo, em caso de reincidência; e deverá ser apurada a responsabilidade civil e administrativa de quem concorra com qualquer ato omissivo ou comissivo que propicie o descumprimento dessas vedações.

Propriedade Rural e Reforma Agrária Art. 6º Considera-se propriedade produtiva aquela que, explorada econômica e racionalmente, atinge, simultaneamente, graus de utilização da terra e de eficiência na exploração, segundo índices fixados pelo órgão federal competente. (Lei no 8.629/1993) § 1º O grau de utilização da terra, para efeito do caput deste artigo, deverá ser igual ou superior a 80% (oitenta por cento), calculado pela relação percentual entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável total do imóvel. O grau de eficiência na exploração da terra deverá ser igual ou superior a 100% (cem por cento), e será obtido de acordo com a seguinte sistemática: I - para os produtos vegetais, divide-se a quantidade colhida de cada produto pelos respectivos índices de rendimento estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo, para cada Microrregião Homogênea; II - para a exploração pecuária, divide-se o número total de Unidades Animais (UA) do rebanho, pelo índice de lotação estabelecido pelo órgão competente do Poder Executivo, para cada Microrregião Homogênea; III - a soma dos resultados obtidos na forma dos incisos I e II deste artigo, dividida pela área efetivamente utilizada e multiplicada por 100 (cem), determina o grau de eficiência na exploração. Art. 11.  Os parâmetros, índices e indicadores que informam o conceito de produtividade serão ajustados, periodicamente, de modo a levar em conta o progresso científico e tecnológico da agricultura e o desenvolvimento regional, pelos Ministros de Estado do Desenvolvimento Agrário e da Agricultura e do Abastecimento, ouvido o Conselho Nacional de Política Agrícola.

Propriedade Rural e Reforma Agrária Política Agrícola (art. 187) Usucapião “pro-labore” pelo trabalho do beneficiário e/ou de sua família 50 hectares. Limitação ao estrangeiro (art. 190). Art. 190. A lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecerá os casos que dependerão de autorização do Congresso Nacional.

ESTRANGEIRO Lei nº 5.709 de 07/10/2971 Art. 3º - A aquisição de imóvel rural por pessoa física estrangeira não poderá exceder a 50 (cinqüenta) módulos de exploração indefinida, em área contínua ou descontínua. § 2º - O Poder Executivo baixará normas para a aquisição de área compreendida entre 3 (três) e 50 (cinqüenta) módulos de exploração indefinida. Proposta de projeto de lei estabelece novos limites em módulos fiscais - medida que varia, conforme o município, entre 5 e 100 hectares. Pessoas físicas poderão ter até 15 módulos fiscais, sem precisar de aval prévio do Congresso Nacional. Pessoas jurídicas - inclusive empresas brasileiras com controle de capital ou gestão em mãos de estrangeiros - poderão comprar ou arrendar até 30 módulos, em áreas contínuas ou não.

Art. 187. A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta, especialmente: I - os instrumentos creditícios e fiscais; II - os preços compatíveis com os custos de produção e a garantia de comercialização; III - o incentivo à pesquisa e à tecnologia; IV - a assistência técnica e extensão rural; V - o seguro agrícola; VI - o cooperativismo; VII - a eletrificação rural e irrigação; VIII - a habitação para o trabalhador rural. § 1º - Incluem-se no planejamento agrícola as atividades agro-industriais, agropecuárias, pesqueiras e florestais. § 2º - Serão compatibilizadas as ações de política agrícola e de reforma agrária.

Livre Concorrência Livre jogo das forças de mercado, na disputa de clientela, não é suficiente A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucro (Art. 173, § 4º da CF) Oligopólios - Monopólios Leis de Anti-trustes Lei no 8.884 de 11/06/94 e Lei no 9.279/96 Repressão aos abusos do poder econômico Posição dominante – Eliminação de concorrência – aumento arbitrário de lucros

Defesa do Consumidor Existência digna - Evitar danos ao consumidor CF art. 48 das ADCT – 120 dias para criar o CDC – Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990 Interesses difusos e coletivos (Produtor X Consumidor) Posição de debilidade e subordinação estrutural Hiposuficiente – Caráter interventivo

Defesa do Meio Ambiente Condicionar a atividade produtiva ao respeito ao meio ambiente. Exploração econômica X Preservação Ecológica Dignidade humana e realização de políticas públicas Busca do Pleno Emprego e Desenvolvimento Nacional X Meio Ambiente

Defesa do Meio Ambiente Remuneração pela manutenção do meio ambiente Tributação pelo mal uso do meio ambiente Art. 173, § 5º Responsabilização da empresa: A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.

Redução das Desigualdades Regionais e Sociais Regionais – Mecanismos Tributários – Fundos – Orçamento Sociais – Pleno Emprego – Seguridade Social – equalização das condições sociais – Fome Zero Busca do Pleno Emprego Mandamento aos governantes – Contra políticas recessivas Propiciar trabalho a todos quantos estejam em condições de exercer uma atividade produtiva Força de Trabalho capaz Não apenas quantitativo – participação do produto da riqueza e da renda

Tratamento Favorecido para as Micro e Empresas de Pequeno Porte Art. 179 – incentivo – simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias (eliminação ou redução) Lei Complementar 123 de 14/12/2006 – revoga a Lei no 9.841/99 e a Lei no 9.317/96 – Institui a forma de tributação do Simples. Microempresas - receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00. Empresas de pequeno porte - receita bruta superior a R$ 240.000,00 e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00