RELAÇÃO DE CONSUMO CONSUMIDOR FORNECEDOR.

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Transcrição da apresentação:

RELAÇÃO DE CONSUMO CONSUMIDOR FORNECEDOR

CONCEITO DE CONSUMIDOR Destinatário Final – caput, art. 2º Coletividade – parágrafo único, art. 2º Vítimas do Acidente de Consumo, art. 17 Expostos às Práticas Comerciais, art. 29 Equiparação

CONCEITO DE CONSUMIDOR Destinatário Final → corrente maximalista ou objetiva (extensiva)   → realização de um ato de consumo → retirada do mercado de consumo → CDC – Código Geral de Consumo

CONCEITO DE CONSUMIDOR → Finalista ou subjetivista (limitativa)   → destinatário final – econômica → necessidade pessoal → não o desenvolvimento da atividade negocial → empresas sem fins lucrativos

CONCEITO DE CONSUMIDOR → Finalista ou subjetivista (limitativa)   → Evidencia injustiças – tratamento desigual → v.g. Taxista X Uberista X EU → v.g. Computador (Escritório X Casa) → Mitigação – Relativização – Temperamento → análise da vulnerabilidade – inciso I, art. 4º

CONCEITO DE FORNECEDOR Artigo 3º Pessoa Física ou Jurídica Fornece no mercado de consumo Produtos ou serviços Habitualidade

CONCEITO DE PRODUTO Produto Conceito - Artigo 3º, § 1º Bem – móvel ou imóvel Bem – material ou imaterial Bem – durável ou não durável – art. 26

CONCEITO DE SERVIÇO Serviço Conceito - Artigo 3º, § 2º Qualquer atividade fornecida no mercado de consumo Mediante remuneração – SOMENTE ?!?! Inclusive às de natureza bancária, securitária e de crédito

OBJETIVOS DO CDC Objetivos (caput, art. 4º) Atendimento das necessidades dos Consumidores Respeito à sua Dignidade, Vida e Segurança Proteção de seus interesses econômicos Melhoria da Qualidade de Vida Transparência e Harmonia das relações de consumo

PRINCÍPIOS DO CDC Vulnerabilidade (inciso I, art. 4º) Hipervulneráveis Técnica Jurídica (ou científica) Fática (socioeconômica) Informacional Processual Hipervulneráveis

Harmonia nas relações de consumo (inciso III, art. 4º) Equilíbrio (inciso III, art. 4º) Boa-fé – objetiva (inciso III, art. 4º) Educação e informação (inciso IV, art. 4º) Ação Governamental – (inciso II, art. 4º) Garantia da adequação (inciso V, art. 4º)

Solução de conflitos meios alternativos (inciso V, art. 4º) Proibição de práticas abusivas (inciso VI, art. 4º) Racionalização e melhoria dos serviços públicos (inciso VII, art. 4º) Estudo das modificações do mercado de consumo (inciso VIII, art. 4º) Facilitação da defesa do consumidor em juízo

Diálogo entre o CDC e o NCPC

Tipos de diálogos: Uma lei geral (central do sistema) e a outra especial (pertencente a um microssistema específico). 1. diálogo sistemático de coerência Em antinomias aparentes ou reais, indicando a aplicação complementar de normas e princípios, quando possível e necessário ou de forma subsidiária 2. Diálogo de coordenação e adaptação sistemática

Tipos de diálogos: Aplicação do sistema especial no geral e do geral no especial. 3. diálogo sistemático de complementaridade e subsidiariedade Observância aos princípios do Código de Defesa do Consumidor. 4. aplicação subsidiária contemplativa