PALESTRA PROFERIDA NO XVIII ENA Encontro Nacional da Associação Brasileira de Truticultores Campos do Jordão – outubro de 2006 Palestrante: SEBASTIÃO.

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Transcrição da apresentação:

PALESTRA PROFERIDA NO XVIII ENA Encontro Nacional da Associação Brasileira de Truticultores Campos do Jordão – outubro de 2006 Palestrante: SEBASTIÃO FONSECA CESAR ENGENHEIRO FLORESTAL

SEBASTIÃO FONSECA CESAR ENGENHEIRO FLORESTAL ATUALIZAÇÃO DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL SOBRE A UTILIZAÇÃO DAS ÁGUAS NAS PISCICULTURAS E REGULARIZAÇÃO JUNTO AOS ORGÃOS OFICIAIS SEBASTIÃO FONSECA CESAR ENGENHEIRO FLORESTAL

1 - CONSIDERAÇÕES Com a expansão populacional e o desenvolvimento urbano, tecnológico e industrial, as intervenções antrópicas agressivas e descuidadas sobre o meio ambiente cada vez mais foram crescentes e prejudiciais, o que gerou além dos desmatamentos, assoreamentos e poluição dos cursos d’água e poluição atmosférica, até o desaparecimento de algumas espécies animais e vegetais, bem como a ameaça de extinção de outras tantas. Tal fato, despertou ao longo destas últimas décadas do século passado o interesse pelas pesquisas com algumas espécies para criação confinada com fins de preservação da espécie e produção de alimentos, bem como a experimentação com outras de potencial, hoje algumas já sendo pesquisadas. Associado a estes procedimentos, também há que se ressaltar, que a sociedade e órgãos governamentais, preocupados ante ao iminente perigo que representava estas agressões ao ambiente, estabeleceram mecanismos não só para coibi-los, mas principalmente para o disciplinamento, controle e garantia de uso para todos, inclusive para gerações futuras, através de ampla legislação (Federal, Estadual e Municipal) ambiental, ora em vigência. Esta legislação é o tema que iremos abordar.

2 - LEGISLAÇÃO AMBIENTAL: 2.1 - FLORESTAL Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965. Institui o novo Código Florestal. Art.1º - As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem. Parágrafo único – As ações ou omissões contrárias às disposições deste Código na utilização e exploração das florestas são consideradas uso nocivo da propriedade (Art.302,XI,b do Código Civil).

2.1 - FLORESTAL Art.2º - Consideram-se de preservação permanente pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:  a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima seja: de 30 (trinta) metros para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura; de 50 (cinqüenta) metros para os cursos d’água que tenham 10 (dez) a 50 (cinqüenta) metros de largura; b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d’água naturais ou artificiais; c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados “olhos d’água”, qualquer seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinqüenta) metros de largura;

2.1 - FLORESTAL As alterações do Art.2º da Lei 4.771 de 15/09/65 foram promovidas pela Lei nº 7.803, de 15/07/89. Esta Lei deveria ser regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias contados da sua publicação. Entretanto, somente foi regulamentada através da Resolução nº 303, de 20 de março de 2002 (quase 13 anos após).   Art. 1º - Constitui objeto da presente Resolução o estabelecimento de parâmetros, definições e limites referentes às Áreas de Preservação Permanente – APP. Art. 2º - Para efeitos desta Resolução, são adotadas as seguintes definições: I – nível mais alto: nível alcançado por ocasião de cheia sazonal do curso d’água perene ou intermitente; II – nascente ou olho d’água: local onde aflora naturalmente, mesmo de forma intermitente, a água subterrânea; III – vereda: espaço brejoso ou encharcado, que contém nascentes ou cabeceiras de cursos d’água, onde há ocorrência de solos hidromórficos, caracterizado predominantemente por renques de buritis do brejo (Mauritia flexuosa) e outras formas de vegetação típica;

2.1 - FLORESTAL Decreto 49.566, de 25 de abril de 2005.   Dispõe sobre a intervenção de baixo impacto ambiental em áreas consideradas de Preservação Permanente pelo Código Florestal. Resolução 369 de 28 de março de 2006. Dispõe sobre os casos excepcionais, de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, que possibilitam a intervenção ou supressão da vegetação em Área de Preservação Permanente – APP. Há que se ressaltar que a aqüicultura privada é considerada de Utilidade Pública (Artigo 2º, Inciso I, letra g) Há que se proceder a averbação de Reserva Legal. Resolução SMA 40, de 22 de setembro de 2006. Regula a emissão de Certificado Florestal, criado pelo Decreto 47.400, de 04 de dezembro de 2002, a ser expedido pelo DEPRN.

2.2 – RECURSOS HÍDRICOS Constituição Federal de 1988: Título III - Da organização do Estado Capítulo III - Dos Estados Federados Art. 26 – Incluem-se entre os bens dos Estados: I – As águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas neste caso, na forma da Lei, as decorrentes de obras da União. Constituição do Estado de São Paulo de 1989. Título VI - Capítulo IV - Seção II Dos Recursos Hídricos Art. 205 – O Estado instituirá, por Lei, sistema integrado de gerenciamento dos recursos hídricos, congregando órgãos estaduais e municipais e sociedade civil, e assegurará meios financeiros e institucionais para: I – a utilização racional das águas superficiais e subterrâneas e sua prioridade para abastecimentos às populações: III – a proteção das águas contra ação que possam comprometer o seu uso atual e futuro;

2.2 – RECURSOS HÍDRICOS Art. 210 – Para proteger e conservar as águas e prevenir seus efeitos adversos, o Estado incentivará a adoção, pelos Municípios, de medidas no sentido: IV – do condicionamento, à aprovação prévia por organismos estaduais de controle ambiental e de gestão de recursos hídricos, na forma da Lei, dos atos de outorga de direitos que possam influir na qualidade ou quantidade das águas superficiais e subterrâneas; Art. 211 – Para garantir a ações previstas no artigo 205, a utilização dos recursos hídricos será cobrada segundo as peculiaridades de cada bacia hidrográfica, na forma da Lei, e o produto aplicado nos serviços e obras referidos no inciso I do parágrafo único, deste artigo.

2.2 – RECURSOS HÍDRICOS Lei nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991. (Estadual)   Estabelece normas de orientação à Política Estadual de Recursos Hídricos, bem como ao Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos. - que a água possa ser controlada e utilizada com padrões de qualidades satisfatórios; - cobrança da utilização observados os aspectos de quantidade e qualidade e as peculiaridades das bacias; - outorga de uso mediante prévia manifestação, autorização ou licença dos órgãos e entidades competentes (Art. 9º - Capítulo II, Seção I); - derivação da água de seu curso ou depósito, superficial ou subterrânea para os diversos fins ( Art. 10 – Capítulo II, Seção I)

2.2 – RECURSOS HÍDRICOS Decreto Estadual nº 41.258, de 31 de outubro de 1996.   Aprova o regulamento dos artigos 9º a 13º da Lei 7.663 de 30/12/1991. (outorgas, infrações e penalidades). Seção I Da outorga e suas modalidades. Art. 1º - Outorga é o ato pelo qual o DAEE defere: I – implantação de qualquer empreendimento que possa demandar a utilização de Recursos Hídricos, superficiais ou subterrâneos; II – a execução de obras ou serviços que possa alterar o regime, quantidade e qualidade desses mesmos recursos; IV – a derivação de águas do seu curso ou depósito, superficial ou subterrânea; V – lançamento de efluentes nos corpos d’água.

2.2 – RECURSOS HÍDRICOS Portaria DAEE nº 717, de 12 de dezembro de 1996.  Fundamentada na Política de Recursos Hídricos (Lei 7.663, de 30/12/96) e de seu regulamento aprovado pelo Decreto Estadual 41.258, de 31 de outubro de 1996, que dispõe sobre outorga e fiscalização.   Lei Federal nº 9. 433, de 08 de janeiro de 1997. Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamenta o Inciso XIX do Artigo 21 da Constituição Federal e altera o Artigo 1º da Lei nº 8001, de 13 de março de 1990, que modificou a Lei 7.990, de 28 de dezembro de 1989.  fundamenta o uso da água como bem público; uso da gestão água com o uso do solo; outorga ( para que,modalidades e quem faz) cobrança de uso; penalidades.

2.2 – RECURSOS HÍDRICOS Lei nº 12.183, de 29 de dezembro de 2005.(Estadual)   Dispõe sobre a cobrança pela utilização dos recursos hídricos do domínio do Estado de São Paulo, os procedimentos para fixação dos seus limites, condicionantes e valores e dá outras providências. Resolução Conjunta SMA-SERHI – 1, de 23 de fevereiro de 2005. Regula o procedimento para o Licenciamento Ambiental Integrado às Outorgas de Recursos Hídricos. Decreto nº 4895, de 25 de novembro de 2003.(Federal) Dispõe sobre a autorização de uso de espaços físicos de corpos d’água de domínio da União para fins de aqüicultura e dá outras providências.

3 – REGULARIZAÇÃO 3.1 – CERTIFICADO FLORESTAL Tem por objetivo atestar a situação regular de uma propriedade, empreendimento ou obra em relação à Legislação Florestal. Requisitos para a obtenção: 1 – não existir passivo ambiental sobre a propriedade, e se existir, que tenham sido tomadas às providências para sana-los. 2 - manutenção da cobertura vegetal nativa em APP ou recuperação das mesmas quando determinado pelo DEPRN.   3 – manutenção da cobertura vegetal nativa das áreas de Reserva Legal ou recuperação das mesmas quando assim determinado pelo DEPRN. 4 – Averbação(registro) da Reserva Legal à margem da matrícula no Cartório Imobiliário competente, ou assinatura de Termo de Compromisso de instituição, recomposição ou compensação da Reserva Legal nos termos da legislação vigente.

3 – REGULARIZAÇÃO 3.1 – CERTIFICADO FLORESTAL 5 – atendimento as disposições do Zoneamento Ambiental caso a propriedade tenha sido abrangida por ele.   6 – atendimento a legislação que institui a Unidade de Conservação e seu Plano de Manejo, caso a propriedade esteja abrangida ou localizada no entorno da mesma.    OBS: Há que se atentar para os prazos e condições estipulados pela autoridade ambiental. A validade do Certificado Florestal será de 02 anos. O DEPRN, para emissão do Certificado Florestal poderá se valer de Laudos Técnicos elaborados por profissionais autônomos, desde que sejam habilitados pelo CREA e recolham as devidas ARTs.

3 – REGULARIZAÇÃO 3.2 – LICENCIAMENTO AMBIENTAL Requerimento em duas vias (Fornecido pelo DEPRN) Comprovante do pagamento da taxa de análise Prova dominial (certidão) Roteiro de acesso ao local da propriedade Certidão da Prefeitura atualizada em até 180 dias, declarando o tipo de empreendimento ou atividade, se estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo. Cópia de quitação de multa e ou documento de regularização junto ao DEPRN. Planta planialtimétrica em 03 vias, com escala compatível, com os elementos essenciais. Laudo Técnico de vegetação. ART.

3 – REGULARIZAÇÃO 3.3 – OUTORGA É intransferível. Derivação, captação, barramento, lançamento, travessia. Vazão ecológica . Laudo técnico hidrológico.

Eng. Florestal SEBASTIÃO FONSECA CESAR E-mail: sfcesar@ig.com.br Fones: (11) 6953.8251 e 9294.6842 E-mail: sfcesar@ig.com.br