Calúnia – Difamação - injúria

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Transcrição da apresentação:

Calúnia – Difamação - injúria Crimes da imprensa Calúnia – Difamação - injúria

Crimes contra a honra Honra objetiva - O que os outros pensam sobre a pessoa Honra subjetiva - Sentimento próprio, juízo de si mesmo, auto- estima

Crimes da imprensa Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga. § 2º - É punível a calúnia contra os mortos. § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo: I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível; II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do Art. 141; III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

Calúnia Acontece quando Admite Se imputa ao ofendido crime que atinge a honra objetiva Fato concreto Prova da verdade: o ofensor pode se propor a provar

Crimes da imprensa Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. É crime mesmo que a ofensa seja verdadeira. Consuma-se quando um terceiro fica sabendo. Atinge a honra objetiva.

Crimes da imprensa Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa. § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena: I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria. § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência. § 3º - Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. (Alterado pela L-010.741-2003) Pena - reclusão de um a três anos e multa. (Alterado pela L-009.459- 1997)

injúria Atinge a honra subjetiva. Xingamento ou qualidade negativa. Não aceita a exceção da verdade. Se concretiza quando chega ao conhecimento da vítima. Pode receber o perdão judicial: Se o ofendido provocou a injúria No caso de retorsão reprovável que consista em nova injúria

Crimes da imprensa Calúnia Difamação Injúria Imputa-se fato criminoso Imputa-se fato que não é criminoso Atribui-se qualidade negativa e não um fato Crime Ofensa a reputação Ofensa a dignidade Honra objetiva Honra subjetiva Terceira pessoa toma conhecimento A própria pessoa toma conhecimento

Crimes da imprensa Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro; II - contra funcionário público, em razão de suas funções; III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria. IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria. Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.

Crimes da imprensa Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível: I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador; II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar; III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício. Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.

Crimes da imprensa Imunidade parlamentar – art. 53 da CF: os deputados e senadores, quando no exercício do mandato Vale também para vereadores, no exercício do mandato, mas só nos limites do município Os advogados possuem imunidade quando no exercício da função

retratação No caso de calúnia ou difamação, fica isento de pena o acusado que: Retirar o que disse, assumir o erro até a sentença de primeiro grau Não se aplica à injúria

curiosidades No caso de referências, alusões, frases que infere calúnia, difamação ou injúria quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatoriamente, responde pela ofensa. Pessoas jurídicas (empresas) podem ser sujeito passivo de difamação, mas não de injúria ou calúnia.

Crimes da imprensa Direito à crônica Direito à crítica Interesse público adequação Veracidade Direito à crítica Técnica jornalística: Atribuição Documentação precisão

Crimes da imprensa

Crimes da imprensa

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