CONTROLE LEGISLATIVO, ORÇAMENTO PÚBLICO E RESPONSABILIDADE FISCAL

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Transcrição da apresentação:

CONTROLE LEGISLATIVO, ORÇAMENTO PÚBLICO E RESPONSABILIDADE FISCAL MÁRCIO FERREIRA KELLES MÁRCIO FERREIRA KELLES MÁRCIO FERREIRA KELLESMÁRCIO FERREIRA KELLES

UMA FEDERAÇÃO COMPLEXA 3 NÍVEIS DE GOVERNO: UNIÃO 26 ESTADOS + DF 5.564 MUNICÍPIOS “A federação brasileira não cabe dentro de seu PIB” (Ives Gandra Martins)

EQUILÍBRIO ORÇAMENTÁRIO E A GESTÃO FISCAL RESPONSÁVEL RECEITA DESPESA

O EQUILÍBRIO FISCAL E A LEGITIMIDADE DO GASTO PÚBLICO

O CARÁTER TRIDIMENSIONAL DO ORÇAMENTO PÚBLICO  POLÍTICO  ECONÔMICO  JURÍDICO

ORÇAMENTOS PÚBLICOS PELO MUNDO INGLATERRA JAPÃO ALEMANHA 01/04 a 31/03 ESTADOS UNIDOS 01/10 a 30/09 BRASIL 01/01 a 31/12

LEIS ORÇAMENTÁRIAS GERAIS INGLATERRA: Magna Carta (1215) – art. 12 (No taxation without representation) ESTADOS UNIDOS: Congresso de Filadélfia (1787) ... Budget Enforcement Act

LEIS ORÇAMENTÁRIAS GERAIS ALEMANHA: Lei de Orçamento Federal (Bundeshaushaltsordnung – BHO) 1980 ESPANHA: Ley General Presupuestaria FRANÇA: (Constituição de 1789 – periodicidade) Loi Organique relative Aux Lois de Finances. As razões de ordem política se sobrepõem às financeiras! BRASIL: Art. 163 e 165 CF / Lei 4.320/64 LQF

PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS UNIDADE UNIVERSALIDADE ANUALIDADE ORÇAMENTO BRUTO NÃO-VINCULAÇÃO DA RECEITA PÚBLICA EXCLUSIVIDADE DE MATÉRIA ORÇAMENTÁRIA

CONTROLE LEGISLATIVO, ORÇAMENTO PÚBLICO E RESPONSABILIDADE FISCAL NECESSIDADES PÚBLICAS Tudo aquilo que incumbe ao Estado prestar, em decorrência de uma decisão política, inserida em norma jurídica. MÁRCIO FERREIRA KELLES

A TRINDADE ORÇAMENTÁRIA PPA LDO  LOA ANEXO DE METAS FISCAIS RISCOS FISCAIS

PROCESSO ORÇAMENTÁRIO (União, Estados e Municípios) CONTROLE LEGISLATIVO, ORÇAMENTO PÚBLICO E RESPONSABILIDADE FISCAL PROCESSO ORÇAMENTÁRIO (União, Estados e Municípios)   PPA 2010/2013 2013 2012 2011   2013   LDO 2010 2012 2011   JOSÉLIA   LOA 2010 MÁRCIO FERREIRA KELLES

PPA Art. 5º/LRF e 165/CF

Definirá diretrizes, objetivos e metas para um período de quatro anos. Ênfase nas despesas de capital e programas de duração continuada. Contemplará o Programa de Governo da campanha vencedora e deverá ser discutido com a sociedade Plano de Governo e não de Órgãos isolados

PPA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 Art. 165, § 1º: “A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.”

PPA DEPOIS DA LRF: É OBRIGATÓRIO Art. 5 º: “O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar: (...)” Art. 16: “A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa será acompanhado de: (...) II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.”

A PRIMORDIALIDADE DO CONTROLE PARLAMENTAR ! LDO A PRIMORDIALIDADE DO CONTROLE PARLAMENTAR ! Art. 4º/LRF

Disporá sobre Legislação Tributária. Definirá as metas programáticas para a Administração Pública, incluindo as despesas de capital. Disporá sobre Legislação Tributária. Orientará a elaboração do orçamento e disporá sobre política de pessoal. Critérios e formas de LIMITAÇÃO DE EMPENHO Condições para transferência de recursos para entidades públicas e privadas.

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANOTEM!! No exame do projeto de LDO o Legislativo tem ampla liberdade de emendar, inclusive modificando as prioridades indicadas pelo Executivo!

LDO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 Art. 165, §2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

ANEXO DE METAS FISCAIS Fixará as metas de Receita, Despesa, Resultado Primário e Nominal e montante da Dívida Pública, a ser observado no exercício financeiro a que se refere, além de sinalizar com metas fiscais para os dois exercícios seguintes. Art. 4º, § 1º

ANEXO DE METAS FISCAIS Art. 9º, §4º - Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na comissão referida no §1º do art. 166 da Constituição ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais.

Receitas Não-Financeiras - Despesas Não-Financeiras RESULTADO PRIMÁRIO Receitas Não-Financeiras: total da receita orçamentária menos operações de crédito, rendimentos de aplicações financeiras, juros e amortizações recebidos, receitas de privatização e superávits financeiros. Despesas Não-Financeiras: total da despesa orçamentária menos juros e amortizações pagos. Resultado Primário = Receitas Não-Financeiras - Despesas Não-Financeiras

ENTENDENDO O SUPERAVIT PRIMÁRIO! Quanto maior o superavit menor serão os investimentos, MAS diminui a dívida pública Se for menor, pode haver maior investimento, MAS cresce a dívida pública O ideal é encontrar um equilíbrio entre a realização do superavit combinado com investimentos. Para isso, é necessária a redução do custeio da máquina pública e redução da taxa de juros primário (SELIC)!

(ESAF - Analista Contábil-Financeiro - SEFAZ - CE – 2006) O demonstrativo da execução orçamentária do Setor Público, em um determinado exercício, apresentou o seguinte resultado em unidades monetárias: RECEITA: Receita Tributária-$ 3.000.000 Receita de Aplicações Financeiras-$ 600.000 Receita de Operações de Crédito-$ 500.000 DESPESA: Despesas Correntes-$ 2.000.000 Despesa de Juros da Dívida Pública-$ 350.000 Despesa de Capital-$ 500.000 Despesa de Amortização da Dívida Pública-$ 700.000 Identifique, nas opções abaixo, o montante que corresponda ao resultado primário desse exercício. a) $ 1.050.000 b) $ 550.000 c) $ 700.000 d) $ 500.000 e) $ 200.000

ANEXO DE RISCOS FISCAIS  Avaliação dos Passivos Contingentes  Riscos que podem afetar o equilíbrio das contas públicas Ex.: decisões judiciais (FGTS) Art. 4º, § 3º

RENÚNCIA DE RECEITA A LRF trata a renúncia de receita como se fosse uma despesa (tax expenditure). DEVE ATENDER A UMA CONDIÇÃO FORMAL E A DUAS CONDIÇÕES MATERIAIS ALTERNATIVAS: 1 – ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO 2 - MECANISMO DE COMPENSAÇÃO AUMENTO DA RECEITA TRIBUTÁRIA:  Elevação de alíquotas  Ampliação da base de cálculo  Majoração ou criação de tributo Art. 14, II

(AFC/2000) A Lei de Responsabilidade Fiscal constitui um avanço importante para combater o crônico desequilíbrio da Administração Pública. Identifique, entre as opções abaixo, a afirmativa que não traduz a preocupação da Lei de Responsabilidade Fiscal: Definir as metas fiscais anuais para os três exercícios seguintes; Criar mecanismos de compensação para as despesas de caráter permanente; Limitar a relação entre a Receita Total e os gastos públicos com pessoal; Fixar limites para o endividamento público; Impor limites de gastos com despesas de pessoal.

(AFC/2001) A Lei de Responsabilidade Fiscal é um código de conduta para os administradores públicos, que obedecerão às normas e aos limites para administrar as finanças públicas brasileiras. Assinale a opção não pertinente à responsabilidade na gestão fiscal. Ação planejada e transparente; Prevenção de riscos e desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas; Desvinculação do projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias; Cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas propostas nos orçamentos; Obediência a limites e condições quanto à renúncia de receita e à geração de despesas.

(Consultor de Orçamentos – Senado/1996) A propósito do plano plurianual previsto no inciso I e no §1º do art. 165 da Constituição Federal de 1988, julgue os itens abaixo. Caracteriza-se pelas justificativas ao orçamento plurianual de investimentos. A regionalização das diretrizes, dos objetivos e das metas da administração pública federal compatibiliza-se com a fixação orçamentária de reduzir desigualdades interregionais. O plano plurianual estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. O plano plurianual, no âmbito dos órgãos da administração indireta, será idealizado de tal forma que sejam aprovados apenas montantes globais, a fim de que essas entidades não sejam prejudicadas em sua autonomia, na gestão legal dos seus recursos. A elaboração e a organização do plano plurianual serão regulamentadas por lei complementar, que deverá substituir a Lei nº 4.320/64.

(Procurador Geral do Estado de MG/1999) A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreende as metas de prioridades da Administração Pública e: Inclui as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente; Orienta a elaboração da Lei Orçamentária Anual; Dispõe sobre as alterações na legislação tributária; Estabelece a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento; Todas as alternativas estão corretas.

(TJMG-Juiz substituto-2008) Acerca dos dispositivos previstos na Seção II (Dos Orçamentos) da Constituição Brasileira de 1988, é INCORRETO afirmar que A) a lei de diretrizes orçamentárias estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. B) o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público integra a lei orçamentária anual. C) o projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. D) os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

(TJMG-Juiz substituto-2008) O Prefeito Municipal de Piumhiformulou consulta ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais acerca da possibilidade de o Município pagar as contas de água, luz e telefone das várias igrejas existentes na cidade, sem qualquer distinção de credo. As mesmas despesas seriam assumidas em relação à Polícia Militar de Minas Gerais. Indaga-se: a) você consideraria legais as despesas? b) as situações são idênticas ou equivalentes? c) aponte a distinção, se houver.

LOA Art. 165, §5º/CF

Art. 165, §5º - A lei orçamentária anual compreenderá: I – o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II – o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS ADICIONAIS (Art. 41 da Lei 4.320/64) SUPLEMENTARES: reforço de dotação orçamentária ESPECIAIS: criação de despesas sem dotação orçamentária EXTRAORDINÁRIOS: despesas urgentes e imprevistas - guerra, calamidade pública, etc.  no município, abertos por Decreto do Poder Executivo, que dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo.

FONTE DE RECURSOS PARA CRÉDITOS ADICIONAIS (Art. 43, § 1º da Lei 4.320/64) Superávit financeiro apurado no balanço patrimonial; Excesso de arrecadação (receita); Anulação total ou parcial de dotações orçamentárias; Operações de crédito.

A INFLUÊNCIA DO B.E.A. / EUA LIMITAÇÃO DE EMPENHO “sequestration” COMPENSAÇÃO “pay as you go”

ORÇAMENTOS PÚBLICOS 2011 / 2012 ENTE 2011 2012 2.073.000 2.257.289 (em R$ milhões) CLASSIFICAÇÃO ENTE 2011 2012 1º UNIÃO 2.073.000 2.257.289 2º ESTADO DE SÃO PAULO 140.723 156.690 3º ESTADO DO RIO DE JANEIRO 56.213 61.960 4º ESTADO DE MINAS GERAIS 44.998 51.480 5º ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 35.300 40.264 6º MUNICÍPIO DE SÃO PAULO 34.600 38.734 7º ESTADO DO PARANÁ 26.800 35.704 MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE 7.558 8.668

A PRÁTICA DANOSA E DELITUOSA DE SUPERESTIMAR AS RECEITAS ORÇAMENTÁRIAS

CF + LRF + Lei 4.320 + Lei 8.666 = Ordem Orçamentária e Financeira REGRAS PARA A GERAÇÃO DE DESPESAS EM GERAL (ART. 16) PPA  LDO  LOA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESA (+ IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO) (+ COMPENSAÇÃO, SE NECESSÁRIO - ART.17) LICITAÇÃO EMPENHO CONTRATO LIQUIDAÇÃO  PAGAMENTO CF + LRF + Lei 4.320 + Lei 8.666 = Ordem Orçamentária e Financeira

O QUE É RESPONSIVIDADE PÚBLICA? “accountability” É o dever do Poder Público de fornecer respostas em latitude aos requerimentos da cidadania e responsabilizando-se pelos seus atos e omissões.

CAPÍTULO IV DA DESPESA PÚBLICA Seção I Da Geração da Despesa Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17. Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes; II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. § 1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se: I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício; II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições. § 2º A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas. § 3º Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias. § 4º As normas do caput constituem condição prévia para: I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras; II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3o do art. 182 da Constituição.

A PRESUNÇÃO DE LESIVIDADE É ABSOLUTA OU RELATIVA?

A INFLUÊNCIA DO B.E.A. / EUA EXERCÍCIO DISCRICIONÁRIAS OBRIGATÓRIAS TOTAL Bilhões de US$ % 1965 77,8 65.8 40,4 34,2 118,2 100 1995 544,9 35,9 970,9 64,1 1.515,8 2005 968,5 39,2 1.503,5 60,8 2.472,0 2009 1.237,7 35,2 2.279,9 64,8 3.517,7 2015* 1.309,7 30,0 3.071,1 70,0 4.385,5 Fonte: Lei Orçamentária para o ano fiscal 2011. Disponível em: <http://budgete.house.gov/pres_budgets/fy2011hist.pdf>

DESPESA DE PESSOAL (Art. 18 – LRF) “Considera-se despesa total com pessoal o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência. § 1o Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal.” (Art. 18 – LRF)

CONCEITO DE DESPESA DE PESSOAL (Art. 18) Todos os gastos com ativos, inativos e pensionistas, inclusive: contratos de terceirização de mão-de-obra para substituição de servidores despesas decorrentes de sentenças judiciais DEDUZIDAS: Indenizações por demissão de servidores; Incentivos ao desligamento voluntário; Inativos e pensionistas custeados por contribuições dos segurados, haja ou não fundo; Sentenças judiciais de competência de período anterior aos últimos doze meses.

Art. 20, III – Na esfera Municipal: DESPESA DE PESSOAL Art. 20, III – Na esfera Municipal: 54% Executivo 6,0% Legislativo Alerta dos TCs: 90% do limite (90% x 6%) = 5,4% (ART. 59, §1º, ii) O “limite prudencial”: 95% do limite (95% x 6%) = 5,7% (ART. 22, § ÚNICO) Excedidos 95% do limite máximo, ficam suspensos: concessão de novas vantagens ou aumento de remuneração criação de cargos e novas admissões, ressalvada a reposição das áreas de educação, saúde e segurança contratação de hora extra

ESFERA DISCRICIONÁRIA LIMITE PRE-PRUDENCIAL DESPESA COM PESSOAL ESFERA DISCRICIONÁRIA LIMITE PRE-PRUDENCIAL LIMITE PRUDENCIAL ESFERA DE ILEGALIDADE LIMITE CONSTITUCIONAL DE GASTOS: 60% DA RCL LIMITE PRÉ-PRUDENCIAL: 90% LIMITE PRUDENCIAL: 95%

DESPESA COM PESSOAL OBJETIVOS: Conter o crescimento vegetativo Conter a pressão por reajustes Conter revisões políticas NÃO CONTEVE A EXPLOSÃO DA TERCEIRIZAÇÃO!

DESPESA DE PESSOAL EM ANO ELEITORAL: DESPESA COM PESSOAL DESPESA DE PESSOAL EM ANO ELEITORAL: Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 21, § único) Código Penal (art. 359-G)

MACRO TENDÊNCIAS DO CONTROLE FRAUDE E CORRUPÇÃO PRIORIZAR O CONTROLE E NÃO O PROCESSO ÁREA CENTRAL DE DIRETRIZES DE CONTROLE REDE DE CONTROLE INTEGRADO (TC’s / RECEITA FEDERAL / POLÍCIA FEDERAL / CGU)

O SISTEMA DE CONTROLE AUTOCONTROLE PODER LEGISLATIVO TRIBUNAL DE CONTAS MINISTÉRIO PÚBLICO DA SOCIEDADE

SISTEMAS DE CONTROLE CONTROLE INTERNO CONTROLE EXTERNO POR CADA PODER PODER LEGISLATIVO TRIBUNAL DE CONTAS CONTROLE EXTERNO COMPETÊNCIAS IGUAIS COM EXTERIORIZAÇÃO E CONSEQÜÊNCIAS DO EXERCÍCIO DIVERSAS

CONTROLE LEGISLATIVO

QUAL A RAZÃO DE UM CONTROLE PARLAMENTAR BICAMERAL ?

CONTROLE LEGISLATIVO, ORÇAMENTO PÚBLICO E RESPONSABILIDADE FISCAL INSTRUMENTOS DE CONTROLE DO PODER LEGISLATIVO Art. 70 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. O controle parlamentar pode e deve avaliar conveniência e oportunidade da ação administrativa. MÁRCIO FERREIRA KELLES

CONTROLE LEGISLATIVO, ORÇAMENTO PÚBLICO E RESPONSABILIDADE FISCAL INSTRUMENTOS DE CONTROLE DO PODER LEGISLATIVO Art. 70 – O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: O controle parlamentar pode e deve avaliar conveniência e oportunidade da ação administrativa. MÁRCIO FERREIRA KELLES

CONTROLE LEGISLATIVO, ORÇAMENTO PÚBLICO E RESPONSABILIDADE FISCAL INSTRUMENTOS DE CONTROLE DO PODER LEGISLATIVO CONTROLE POLÍTICO (direto) CONTROLE FINANCEIRO (indireto) com o auxílio do Tribunal de Contas O controle parlamentar pode e deve avaliar conveniência e oportunidade da ação administrativa. MÁRCIO FERREIRA KELLES

INSTRUMENTOS DE CONTROLE DO PODER LEGISLATIVO CONTROLE PARLAMENTAR DIRETO: CONTROLAR OS ATOS DO PODER EXECUTIVO (art. 49, X - CF)

INSTRUMENTOS DE CONTROLE DO PODER LEGISLATIVO CONTROLE PARLAMENTAR DIRETO: PEDIDO DE INFORMAÇÃO (art. 50, §2º - CF)

INSTRUMENTOS DE CONTROLE DO PODER LEGISLATIVO CONTROLE PARLAMENTAR DIRETO: CONVOCAÇÃO DE AUTORIDADE (art. 50 – CF)

Na tarde de segunda-feira (26), Pedro Taques protocolou, na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado, CONVITE para o ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, informar e debater com os senadores os desdobramentos da “Operação Porto Seguro”. O requerimento também foi assinado pelos senadores Pedro Simon (PMDB-RS) e Randolfe Rodrigues (PSOL-AP).

INSTRUMENTOS DE CONTROLE DO PODER LEGISLATIVO CONTROLE PARLAMENTAR DIRETO: APROVAÇÃO DE INDICADOS PARA NOMEAÇÃO (art. 52, III – CF)

INSTRUMENTOS DE CONTROLE DO PODER LEGISLATIVO CONTROLE PARLAMENTAR DIRETO: COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO (art. 58, §3º - CF)

INSTRUMENTOS DE CONTROLE DO PODER LEGISLATIVO CONTROLE PARLAMENTAR DIRETO: PROCEDER À TOMADA DE CONTAS DO PRESIDENTE (art. 51, II - CF)

INSTRUMENTOS DE CONTROLE DO PODER LEGISLATIVO CONTROLE PARLAMENTAR INDIRETO: TODO AQUELE OPERADO COM O NECESSÁRIO AUXÍLIO DO TRIBUNAL DE CONTAS (art. 71, CF) Julgamento das contas do Chefe do Executivo

INSTRUMENTOS DE CONTROLE DO PODER LEGISLATIVO CONTROLE PARLAMENTAR INDIRETO: Julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo (art. 49, IX – CF)

INSTRUMENTOS DE CONTROLE DO PODER LEGISLATIVO CONTROLE PARLAMENTAR INDIRETO: Art. 71, XI - Representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados (TC): §1º - No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder executivo as medidas cabíveis.

INSTRUMENTOS DE CONTROLE DO PODER LEGISLATIVO CONTROLE PARLAMENTAR INDIRETO: COMISSÃO MISTA DE PLANOS, ORÇAMENTOS PÚBLICOS E FISCALIZAÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL (CMO) (art. 72 – CF)

 A MISSÃO PRIMORDIAL DO CONTROLE É PREVENIR!  EVITAR A CONFIGURAÇÃO DO DANO É MUITO MAIS EFETIVO DO QUE LUTAR PELA RECOMPOSIÇÃO DO PATRIMÔNIO JÁ LESADO!

TRANSPARÊNCIA

TORNAR PÚBLICO O QUE É DO PÚBLICO “Cabe notar que a experiência internacional sobre códigos de finanças públicas, bem como a literatura a esse respeito, indicam ser a transparência um dos instrumentos mais eficazes para a disciplina fiscal” (Fundo Monetário Internacional)

O INSTRUMENTO POR EXCELÊNCIA DO CONTROLE PREVENTIVO É A TRANSPARÊNCIA

CARÁTER TETRADIMENSIONAL DA TRANSPARÊNCIA PUBLICIDADE COMPREENSIBILIDADE DAS INFORMAÇÕES UTILIDADE CONFIABILIDADE

Herbert de Souza – Betinho (1935/1997) "Por conter as provas de um jogo injusto é que o orçamento é tão complicado, técnico, oculto, disfarçado, arredio". Herbert de Souza – Betinho (1935/1997)

A EFICÁCIA JURÍDICA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS SOBRE A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA QUE ENVOLVEM PRESTAÇÕES POSITIVAS “As normas-princípio sobre a dignidade da pessoa humana são, por todas as razões, as de maior grau de FUNDAMENTALIDADE na ordem jurídica como um todo, a elas devem corresponder as modalidades de eficácia jurídica mais consistentes” ANA PAULA DE BARCELLOS: A eficácia jurídica dos princípios constitucionais: ponderação, direitos fundamentais e relações privadas. Rio de Janeiro: Renovar. Ana Paula de Barcellos

PREÂMBULO Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

Dos Princípios Fundamentais Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania III - a dignidade da pessoa humana;

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

Da Ordem Econômica e Financeira CAPÍTULO I TÍTULO VII Da Ordem Econômica e Financeira CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO CAPÍTULO VII DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010) Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 7º - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.

O MÍNIMO EXISTENCIAL E A RESERVA DO POSSÍVEL: A tutela da “DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA”

Robert Alexy O mínimo existencial adviria de regra constitucional resultante da ponderação entre o princípio da dignidade da pessoa humana, de um lado, e a separação de poderes (competência para vinculação orçamentária) e competência do legislador democrático, de outro.

MODALIDADE DE EFICÁCIA JURÍDICA POSITIVA ou SIMÉTRICA MÍNIMO EXISTENCIAL MODALIDADE DE EFICÁCIA JURÍDICA POSITIVA ou SIMÉTRICA

TAMBÉM A PONDERAÇÃO TEM LIMITES! MÍNIMO EXISTENCIAL (discurso de aplicação) ESPAÇO DE DELIBERAÇÃO POLÍTICA (discurso de fundamentação)

NECESSIDADES ILIMITADAS X RECURSOS LIMITADOS “RESERVA DO POSSÍVEL” “Fenômeno econômico da limitação dos recursos disponíveis diante das necessidades quase sempre infinitas a serem por eles supridas” PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA COM MAJORAÇÃO DE TRIBUTOS (?) PRIORIDADES Direitos sociais x individuais TRUÍSMO JUDICIÁRIO PODE SE IMISCUIR NA REPARTIÇÃO DE GASTOS?

EDUCAÇÃO FUNDAMENTAL: preparo para o exercício da cidadania QUAL O CONTEÚDO DO MÍNIMO EXISTENCIAL? (Quatro elementos: 3 materiais e 1 instrumental) EDUCAÇÃO FUNDAMENTAL: preparo para o exercício da cidadania b) SAÚDE BÁSICA c) ASSISTÊNCIA AOS DESAMPARADOS: d) ACESSO À JUSTIÇA:

CONTROLE LEGISLATIVO, ORÇAMENTO PÚBLICO E RESPONSABILIDADE FISCAL CONTROLE E RESPONSABILIDADE SOCIAL Conceito Base jurídica Estruturas formais e institucionalizadas Um atributo da sociedade civil "O TRIBUNAL DE CONTAS E OS MUNICÍPIOS"

O CONTROLE SOCIAL E O ORDENAMENTO JURÍDICO CONSTITUIÇÃO FEDERAL CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL ESTATUTO DA CIDADE

O CONTROLE SOCIAL E A REGÊNCIA CONSTITUCIONAL Art. 1º, caput e parágrafo único Art. 37, §3º (formas de participação na administração pública) Art. 61, §2º (iniciativa popular para produção de leis) Art. 74, IV, §2º (denúncia popular aos TC’s)

O CONTROLE SOCIAL E A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL A transparência da gestão fiscal (art. 48) O Conselho de Gestão Fiscal (art. 67)

CONTROLE SOCIAL EM TEMPOS DE REDE Amplitude comunicacional Velocidade da informação Crescimento exponencial de blogs ORKUT, TWITTER, FACEBOOK, MSN... 70% dos digitalizados estão em rede Governo federal possui 1.668 sítios FONTES: IBGE E.LIFE www.elife.com.br CGIBr – Comitê Gestor da Internet no Brasil