O PROCESSO ELEITORAL O processo eleitoral, em sentido amplo, se inicia com as convenções partidárias para escolha dos candidatos e deliberação sobre.

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Transcrição da apresentação:

O PROCESSO ELEITORAL O processo eleitoral, em sentido amplo, se inicia com as convenções partidárias para escolha dos candidatos e deliberação sobre coligação. Após, pode-se pleitear o registro de candidaturas. O seu término ocorre com a diplomação dos eleitos.

O Calendário Eleitoral É importante o acompanhamento do Calendário Eleitoral, divulgado pelo TSE, a cada nova eleição. Para as eleições de 2012, o TSE editou a Resolução nº 23.341, de 28 de junho de 2011, já disponível para consulta pública.

Eleições Municipais de 2012 A grande mudança para as eleições Municipais de 2012 é a aplicação da Lei Complementar nº 64/90, com as alterações advindas da Lei Complementar nº 135/11, a chamada “Lei da Ficha Limpa”.

PRINCIPAIS ALTERAÇÕES LEI DA FICHA LIMPA - Ampliação das sanções de inelegibilidade para 8 anos; - Antecipação da incidência da sanção de inelegibilidade (termo inicial a partir de decisão proferida por órgão colegiado, não sendo mais necessário aguardar o trânsito em julgado);

- Ampliação do rol de crimes comuns que ensejam inelegibilidade; - Punição com inelegibilidade de outros ilícitos, tais como os de natureza eleitoral que impliquem em cassação do registro ou do diploma, e os decorrentes do exercício de mandato, de improbidade administrativa, de infração ético-profissional e de demissão do serviço público, em processo administrativo ou judicial.

Propaganda Eleitoral PROPAGANDA ELEITORAL é o ato que leva ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que apenas postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício de função pública. Sem tais características, poderá haver mera promoção pessoal, apta, em determinadas circunstâncias a configurar abuso de poder econômico, mas não propaganda eleitoral. (Ac. no 16.183, de 17.2.2000, rel. Min. Eduardo Alckmin)

A partir do dia 06 de julho inicia a PROPAGANDA ELEITORAL. (Lei nº 9 A partir do dia 06 de julho inicia a PROPAGANDA ELEITORAL. (Lei nº 9.504/97, artigos 36 a 58-A; Resolução TSE nº 23.191/2010) Observação: A violação deste prazo sujeita o responsável à multa no valor de R$ 5.000,00 a 25.000,00, por prática de propaganda extemporânea. (Art. 36, §3º, da Lei nº 9.504/97)

Principais Proibições Showmício É proibida a realização de showmício e de evento semelhante para promoção de candidatos, bem como a apresentação de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral.

Outdoors Não é permitida propaganda eleitoral mediante outdoors, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, coligações e candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa.

OBSERVAÇÃO: - É proibida a veiculação de propaganda eleitoral mediante afixação de placas justapostas, com dimensão total superior a 4m², contendo apelo visual de outdoor, cuja utilização é vedada pela legislação eleitoral e pela jurisprudência deste Tribunal (art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/97). (AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8824, Relator(a) Min. JOSÉ GERARDO GROSSI, Publicação: DJ - Diário de justiça, Data 18/02/2008)

Uso e distribuição de objetos Não são permitidas a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros objetos que possam proporcionar vantagem ao eleitor.

Bens públicos É proibida a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, cartazes, faixas e assemelhados nos bens públicos e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos. Também não é permitida a fixação de propaganda com arames em locais de trânsito de pedestres.

Observação: são considerados bens de uso comum aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, igrejas, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.

Uso de alto-falantes É proibida a instalação e o uso de alto-falantes ou amplificadores de som em distância inferior a duzentos metros: das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo, dos órgãos judiciais, dos quartéis e de outros estabelecimentos militares; dos hospitais e casas de saúde; das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.

Emissoras de rádio e TV A partir de 1º de julho do ano da eleição, será vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário: - transmitir imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados; - usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que degradem ou ridicularizem candidato, partido político ou coligação (com eficácia suspensa por liminar na ADI nº 4451);

Importante: O ministro Ayres Britto, deferiu parcialmente a liminar na ADI nº 4451, para suspender a eficácia do inciso II do art. 45 da Lei 9.504/97 e conferir ao inciso III do mesmo dispositivo a seguinte interpretação conforme à Constituição: considera-se conduta vedada, aferida a posteriori pelo Poder Judiciário, a veiculação, por emissora de rádio e televisão, de crítica ou matéria jornalísticas que venham a descambar para a propaganda política, passando, nitidamente, a favorecer uma das partes na disputa eleitoral, de modo a desequilibrar o “princípio da paridade de armas”.

- veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido político ou coligação; - dar tratamento privilegiado a candidato, partido político ou coligação; - veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, exceto programas jornalísticos ou debates políticos; - divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção;

IMPORTANTE: A partir do resultado da convenção, as emissoras não podem transmitir programa apresentado ou comentado por candidato. As proibições aplicam-se às páginas mantidas pelas empresas de comunicação social na internet e demais redes destinadas à prestação de serviços de telecomunicações de valor adicionado, inclusive provedores da internet.

 Direitos do Candidato - A realização de comícios e a utilização de aparelhagem de sonorização fixa são permitidas das 8 horas às 24 horas. - Podem ser colocados bonecos e cartazes não fixos ao longo das vias públicas, desde que não dificultem o bom andamento do trânsito.

- É permitida a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos (Lei nº 9.504/97, art. 37, § 6ºe .§ 4º do .art. 11 da Resolução TSE nº 23.191). - A mobilidade estará caracterizada com a colocação e a retirada dos meios de propaganda entre as 6 horas e as 22 horas (Lei nº 9.504/97, art. 37, § 7º .e § 5º do.art. 11 da Resolução TSE nº 23.191).

IMPORTANTE: Nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral ficará a critério da Mesa Diretora (Lei nº 9.504/97, art. 37).

A PROPAGANDA NA INTERNET pode ser realizada: - Em sítio do candidato, partido ou coligação com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral; - Por meio e-mail cadastrado gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação, com anuência do eleitor; - Por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados. - A reprodução virtual das páginas do jornal impresso na Internet é permitida desde que seja feita no sítio do próprio jornal, respeitados integralmente o formato gráfico e o conteúdo editorial da versão impressa e os limites de 1/8 de página de jornal padrão e ¼ de página de revista ou tablóide.

NA INTERNET, É PROIBIDO: - Propaganda Eleitoral em sítios de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos; - Propaganda Eleitoral em sítios oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. - Propaganda Eleitoral paga (Art. 57-C da Lei nº 9.504/97)

IMPRENSA ESCRITA PERMITIDA A PROPAGANDA: - Até a antevéspera das eleições; - Somente propaganda paga pelo partido ou candidato; Observação: Não se deve jamais ultrapassar 1/8(um oitavo) de página de jornal padrão e 1/4(um quarto) de página de revista ou tablóide.

VÉSPERA DA ELEIÇÃO É PERMITIDO:: Até às 22 horas: - Carro de som transitando pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos. - Caminhada, passeata e Carreata - Alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 horas e as 22 horas - Distribuição de material gráfico  É PROIBIDO: - Comícios e Reuniões públicas - Propaganda no rádio, televisão, jornal ou revista

DIA DA ELEIÇÃO PERMITIDO - Manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos(Art. 49 da Resolução TSE Nº 23.191) - Propaganda realizada pela internet, veiculada gratuitamente na internet, no sítio eleitoral, blog, sítio interativo ou social, ou outros meios eletrônicos de comunicação do candidato, ou no sítio do partido ou coligação, nas formas previstas no art. 57-B da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997.  

PROIBIDO - Carreata, passeata e distribuição de panfletos - O uso de alto-falantes, carros de som e comícios - O uso de camisas contendo propaganda eleitoral - Propaganda de boca de urna - A divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos A aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bandeiras, broches, dísticos e adesivos, de modo a caracterizar manifestação coletiva A padronização do vestuário dos fiscais de partido(Art. 49 , § 3º da Resolução TSE Nº 23.191)

CENTROS SOCIAIS A legislação eleitoral não proíbe que um candidato fomente ou esteja vinculado a uma instituição filantrópica, mas sua utilização indevida pode acarretar em diversos ilícitos eleitorais, se constatado o fim de angariar votos e desequilibrar o pleito eleitoral. Tem sido comum que os candidatos, no ano anterior ao da eleição, se afastem das atividades dos Centros Sociais (alteração do nome fantasia, por exemplo). Entretanto, o mero afastamento não impede que por outros meios seja comprovada a vinculação e a utilização do fim eleitoreiro, acarretando desde a configuração de simples propaganda irregular até a cassação do registro e/ou aplicação de multa.

PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR Configura-se como propaganda eleitoral extemporânea aquela veiculada, mesmo subliminarmente, nas dependências de Centro Social, em data anterior ao dia 05 de julho do ano da eleição. Após esta data também deve evitar o candidato de realizar propaganda no interior da entidade, podendo a Justiça Eleitoral a pedido do Ministério Público pode autorizar o fechamento da associação beneficente durante todo o período eleitoral;

CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO A atuação rotineira e habitual de candidato por meio do Centro Social preenche o elemento subjetivo do tipo do art. 41-A, na medida em que tenciona a cooptação de votos, preenchendo, ainda, o elemento objetivo do tipo, se houver a oferta endereçada a um grupo determinado de eleitores, os usuários do Centro, de produtos e serviços. A massificação da oferta de benesses atreladas ao nome e imagem de candidato não deixa dúvidas dos fins ilícitos e da presença do pedido implícito de voto nas ações sociais dirigidas aos eleitores-usuários.

CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO A captação ilícita de sufrágio, com freqüência, está vinculada a uma suposta conduta benevolente e “desinteressada” do candidato. Não há necessidade de pedido expresso de votos!!! O Ministro Ayres Britto, no RCED nº 665/RS, afirmou: “Então, em princípio, atuar no campo da assistência social – que, por definição, significa socorrer os necessitados, os mais carentes economicamente – é comportamento digno de elogio. Mas, quando o mantenedor de instituição de assistência social é militante político, é candidato contumaz, causa-me espécie”. (g.n.)

ABUSO DE PODER ECONOMICO No que se refere ao abuso de poder econômico, o TRE- RJ vem sustentando que a ocorrência do abuso, por uso indevido de Centros Sociais, pode ser aferida através da resposta afirmativa as seguintes perguntas: 1)O Centro Social vincula-se ao político investigado? 2)O investigado e/ou terceiros em seu benefício são o sustentáculo financeiro do Centro Social? 3)Para o financiamento das atividades assistencialistas de tal Centro, necessários gastos de monta expressiva?

CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO O uso em proveito próprio de Centro Social com o recebimento de recursos públicos pode configurar a conduta vedada prescrita no §11 e no inciso IV, do art. 73, da Lei nº 9.504/97. O TRE-RJ firmou o entendimento de que o §11º do art. 73 da Lei nº 9.504/97 encontra-se direcionado a toda e qualquer entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida, que receba, de alguma forma, recursos públicos, seja na forma de cessão de pessoal, seja de bens ou quaisquer outros investimentos feitos por órgãos ou entidades pertencentes à Administração Pública direta ou indireta. Existem outras representações, pendentes de julgamento, nas quais se discute até mesmo se a isenção tributária (IPTU, por exemplo) pode se constituir na subvenção pública necessária para a configuração do ilícito. Certo é que o candidato que pretende manter atividade filantrópica durante o ano eleitoral deve a todo custo evitar relacionar tal atividade com o Poder Público.