Gestão das Receitas e Encargos Administrativos

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Transcrição da apresentação:

Gestão das Receitas e Encargos Administrativos Celso Vedana Diretor de Relações Institucionais cvedana@fecam.org.br

Federalismo no Brasil Constituição Federal Art. 1º Estado brasileiro formado pela: União, Estados e Municípios e do Distrito Federal. Art. 18. A organização político-administrativa são entes autônomos, nos termos da Constituição.

Federalismo Cooperativo Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: Saúde, educação, meio ambiente, fauna, flora, patrimônio natural, cultura, ciência, agropecuária, habitação, saneamento básico, combate à pobreza, recursos hídricos, trânsito, ... Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.

Federalismo cooperativo Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.

Princípios da Administração Pública Art. 37. A administração pública (direta e indireta de todos os entes), obedecerão aos princípios da: Legalidade Os atos da administração pública devem sujeitar-se aos mandamentos da lei. O administrador público só pode fazer o que a lei permite. O privado, faz o que a lei não proíbe Impessoalidade (Finalidade) Atos praticados com a finalidade pública e interesse comum. Eliminar o objetivo pessoal e individual do detentor do cargo, servidor e de pessoas.

Princípios da Administração Pública Moralidade O ato administrativo não terá que obedecer somente à lei jurídica Nem tudo que é legal é honesto. Presença constante da ética e a moral Publicidade O administrador público deve divulgar seus atos. Tornar público e dar conhecimento dos atos aos cidadãos. Tem início os efeitos externos dos atos da gestão (forma o ato). Eficiência Está presente a gestão por resultados (boa gestão) Mede a presteza da gestão (serviços e obras) O ato perfeito, realizado, concluso

Princípios Reconhecidos pelos doutrinadores em Direito Público Supremacia do Interesse Público sobre o Interesse Privado Razoabilidade e Proporcionalidade Motivação Segurança Jurídica Ampla Defesa e Contraditório Continuidade do Serviço Público

Do Planejamento da Administração Pública Orçamentos (Art. 165, CF e Capítulo II, LRF) Plano Plurianual Diretrizes Orçamentárias Orçamentos Anuais

Legislação Correlata Gestão e Formulação de Políticas Públicas Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/00) Lei Geral de Contabilidade Pública (Lei nº 4.320/64) Lei da Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/02) Lei de Licitações e Contratos e Lei do Pregão (nº 8.666/93 e 10.520/02) Lei Geral de Concessões (Lei nº 8.987/95) Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66) Lei Geral do ISS (LC 116/03) Simples Nacional (LC 123/06) Lei da Transparência (LC 131/09) Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/11) Lei de Processo Administrativo (Lei nº 9.784/99) Lei dos Consórcios Públicos (Lei nº 11.107/05) Estatuto das Cidades (Lei nº 10.257/02) Lei do Parcelamento do Solo (Lei nª 6.766/79) Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97)

Legislação Correlata Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96) Sistema Único de Saúde (Lei nº 8.080/90) Financiamento e competências no SUS (LC nº 141/12) Sistema Único de Assistência Social (Lei nº 8.742/93 e 12.435/11) Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social (Lei nº 11.124/05) Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) Lei da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência (Lei nº 10.098/00) Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Lei nº 8.171/91) Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (Lei nº 9.782/99) Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (Lei nº 12.608/12) Política Nacional de Recursos Hídricos (Lei nº 9.433/97 Política Nacional de Saneamento Básico (Lei nº 11.445/07) Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/10) Política Nacional do Meio Ambiente (Leis nº 6.938/81; 12.651/12) Licenciamento Ambiental (LC nº 140/11)

Competência Municipal (Arts.29 a 31, CF) Lei Orgânica Municipal Lei da Estrutura Administrativa Lei do Estatuto dos Servidores Públicos (ou CLT, se empregados públicos) Código Tributário Municipal (iptu,iss,itbi, taxas, contr. Melhoria, dívida ativa) Plano Diretor (Código de obras e Posturas, Lei do Parcelamento do solo e Lei do Zoneamento) Planos municipais de Saneamento e Resíduos Sólidos Pre Escola, Ensino Fundamental e Saúde Publicidade de atos oficiais (Dário Oficial) Criar, organizar e suprimir Distritos.

Lei das Licitações Norma constitucional (Art. 37, XXI, CF) "...ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras, e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes..."

Lei das Concessões e Permissões de Serviços Públicos (Art. 175, CF) "Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob o regime de concessões ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos".

Lei de Licitações e Contratos nº8.666, 21.06.1993: "Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios."

Tabela das Modalidades de Licitações Limite para obras e serviços de engenharia Limite para compras e demais serviços Observações Concorrência Inexiste Compra e alienação de bens imóveis; Concessões de serviços públicos e de direito real de uso; Tomada de Preços R$ 1,5 milhão R$ 650 mil Cadastro prévio dos interessados Convite R$ 150 mil R$ 80 mil Mínimo de 3 interessados (Prejulgados -Tce/sc – três propostas) Pregão Exclusivo para bens e serviços comuns Dispensa Até R$ 15 mil Até R$ 8 mil Dispensa em função do valor. Não pode haver fracionamento.

Lei do Pregão nº10.520, 17.07.2002 "Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei."

Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (LC nº 101, 04.05.2000) "Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal,...".

Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (LC nº 101, 04.05.2000) "§ 1º A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar."

LRF – Renúncia de Receita Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições.

LRF – Gastos com pessoal Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: III - Municípios: 60% (sessenta por cento).  Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais: III - na esfera municipal: a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver; b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.

LRF – Restos a pagar Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito. Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.

DISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS POR ESFERA DE GOVERNO Nível de Governo Categoria de Gasto Até 1988 Situação atual Federal Defesa Relações exteriores Comércio internacional Emissão e controle da moeda e do sistema bancário Uso de recursos hídricos Rodovias federais Rodovias federais * Planejamento regional e dos recursos naturais Correios e telégrafos Correio e telegrafia Polícia Federal Polícia federal (e em áreas de fronteira) Seguridade social Regulamentação do sistema financeiro, moeda, relações trabalhistas, transporte interestadual, desenvolvimento urbano, minas e energia, seguro-desemprego, educação, imigração, direitos civis e dos índios Regulamentação da banca, moeda, relações trabalhistas, transporte interestadual, minas e energia, seguro-desemprego, educação superior, imigração, direitos civis e dos índios Sistema estatístico nacional (IBGE) * encargos comuns: União e Estados Fonte: Constituição da República Federativa do Brasil Autor: Celso Vedana

DISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS POR ESFERA DE GOVERNO Nível de Governo Categoria de Gasto Até 1988 Situação atual Estadual Saúde Educação de ensino médio e ensino profissionalizante ** Educação (superior, 1º e 2º graus e ensino profissionalizante) Infra-estrutura* Cultura Abastecimento ** Proteção dos Recursos Naturais e do Meio Ambiente Políticas Públicas* Agricultura Segurança pública ** Abastecimento   Habitação Saneamento básico Assistência social Polícia Energia Hidroelétrica * encargos comuns: União e Estados ** encargos comuns: Estados e Municípios Fonte: Constituição da República Federativa do Brasil Autor: Celso Vedana

DISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS POR ESFERA DE GOVERNO NÍVEL DE GOVERNO CATEGORIA DE GASTO Até 1988 Situação atual MUNICIPAL Transporte público urbano Transporte público urbano/trânsito Ensino pré-escolar e 1º grau Ensino fundamental ** e infantil Saúde preventiva Saúde *** Uso do solo urbano Assistência Social Conservação do patrimônio histórico e cultural   Proteção dos recursos naturais e de meio ambiente** Desenvolvimento urbano, planejamento regional e dos recursos naturais*** Agricultura** Habitação** Saneamento Básico** Programas de Emprego e Renda** Telefonia/energia elétrica, água e saneamento rural** ** encargos comuns: Estados e Municípios *** encargos comuns: União, Estados e Municípios Fonte: Constituição da República Federativa do Brasil Autor: Celso Vedana

Consórcios Públicos (Lei nº 11.107, De 06.04.2005) "Art. 1º Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências".

Partilha das receitas tributárias ITEM TIPO UNIÃO ESTADOS MUNICÍPIOS N, NE, CO Tributos de Competência da União (ART. 153 e 154) I II – Importação 100% - II IE – Exportação 90% 10% III IR – Renda e Proventos 52% 21,5% 23,5% 3% IV IPI – Produtos Industrializados V IOF – Operações Crédito/ Câmbio e Seguros VI ITR – Propriedade Territorial Rural 50% (0%) 50% (100%) VII COFINS – Financiamento da Seguridade VIII CSLL – Sobre o Lucro Líquido IX CIDE– Contribuição sobre o Domínio Econômico 71% 21,75% 7,25% Tributos de Competência dos Estados (ART. 155) ITCMD – Transmissão Bens Imóveis e Doação (Causa Mortis) ICMS – Circulação Mercadorias e Serviços 75% 25% IPVA – Propriedade de Veículos Automotores 50% Tributos de Competência dos Municípios (ART. 156) IPTU – Predial e Territorial Urbano ITBI – Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis ISQN – Serviços de Qualquer Natureza

Desvinculação da receita tributária federal Fonte: IPEA

Partilha Tributária

Evolução da Receita Total X Receita Própria dos municípios do Estado entre 2008 e 2011 Fonte: FECAM com informações do FINBRA/STN

Comparativo da Receita Total X Receita Própria dos municípios do Estado (em %) Fonte: FECAM com informações do FINBRA/STN

ARRECADAÇÃO MUNICIPAL PRÓPRIA EM SANTA CATARINA Participação do ITBI, do ISS e do IPTU na receita orçamentária dos municípios catarinenses no ano de 2011 Peso dos impostos municipais na receita orçamentária Quantidade de municípios Maior que 20% 9 Entre 15 e 20% Entre 10 e 15% 35 Entre 5 e 10% 81 Entre 1 e 5% 143 Menor que 1% 11 Total de municípios avaliados em 2011 288 Fonte: FECAM com informações do FINBRA/STN

Distribuição da Receita Própria total dos municípios do Estado conforme o tributo Fonte: FECAM com informações do FINBRA/STN

Evolução da Receita Total X Receita Própria dos municípios da AMAI entre 2008 e 2011 (15 municípios) Fonte: FECAM com informações do FINBRA/STN

Comparativo da Receita Total X Receita Própria dos municípios da AMAI (em %) Fonte: FECAM com informações do FINBRA/STN

Tabela dos percentuais da Receita Própria dos municípios da AMAI 2008 2009 2010 2011 Abelardo Luz 2,45% 3,34% 3,13% 2,91% Bom Jesus 1,38% 1,08% 2,37% 3,40% Entre Rios 0,74% 2,80% 1,43% 0,82% Faxinal dos Guedes 4,27% 4,03% 5,03% 3,76% Ipuaçu 2,76% 5,23% 7,97% 7,30% Lajeado Grande 1,88% 1,33% 0,92% Marema 1,92% 2,47% 1,27% 0,97% Ouro Verde 1,36% 1,35% 1,30% Passos Maia 1,55% 1,49% 5,53% 12,18% Ponte Serrada 3,90% 4,63% 4,12% São Domingos 6,19% 14,12% 11,78% 7,78% Vargeão 2,08% 3,22% 2,26% Vitor Meireles 2,28% 2,42% 2,48% 2,23% Xanxerê 9,91% 10,71% 11,26% 13,81% Xaxim 5,01% 5,09% 5,02% 5,37% TOTAL AMAI 4,97% 6,00% 6,04% 6,45% Fonte: FECAM com informações do FINBRA/STN

Distribuição da Receita Própria total dos municípios da AMAI conforme o tributo Fonte: FECAM com informações do FINBRA/STN

Comparativo da Receita Própria dos municípios do Estado X Receita Própria dos municípios da AMAI (em %) Fonte: FECAM com informações do FINBRA/STN

Alternativas para Aumentar a Arrecadação Municipal Própria Atualização da planta genérica de valores. Controle maior da cobrança do ITBI(Ciga). Regulamentação de atividades incidentes de ISS, tais como: ISS sobre cartórios e ISS pelo preço de serviço no caso de empresas de contabilidade. Sistemas digitais de cobrança e arrecadação de ISS, IPTU e ITBI. Fiscalização das empresas optantes pelo Simples Nacional. Melhorias no sistema administrativo e judicial de cobrança de créditos em atraso e dos inscritos em dívida ativa.

Vantagens da Arrecadação Municipal Própria Menos dependência de recursos federais e dos convênios com Estado e União. Maior liberdade orçamentária, pois a arrecadação dos impostos não é vinculada. Planejamento mais consistente com melhor previsão das receitas. Obras e melhorias se tornam mais seguras e rápidas. Necessidade de melhorar a arrecadação própria, em razão da desvinculação das receitas da União e dos Estados, o que acarreta diminuição das transferências.

Questões Polêmicas Com a Constituição de 1988, aos municípios foram transferidos vários novos encargos. Instituição de políticas públicas pela União (mais de 200 programas) e pelo Estado (transferência de encargos administrativos aos municípios). Em contrapartida as competências tributárias não foram ampliadas. A desoneração do IPI em momentos de crise reduz o repasse real do FPM.

Questões Polêmicas A União cria mecanismos de desvinculação de receita (como a DRU) ou aumenta a arrecadação de tributos não distribuídos, em especial as Contribuições Sociais. O Estado por sua vez, também de utiliza destes mecanismos para diminuir os repasses, o principal dele consiste na criação de fundos especiais e benefícios tributários para setores da economia geradores do ICMS.

A grandeza do Príncipe “A primeira impressão que se tem de um governante e de sua inteligência é dada pelos homens que o cercam. Quando estes são eficientes e fiéis, pode-se sempre considerar o príncipe sábio, pois foi capaz de reconhecer a capacidade e de manter a fidelidade. Mas quando a situação é oposta pode-se sempre fazer dele mau juízo, pois seu primeiro erro terá sido cometido ao escolher os assessores” MAQUIAVEL

Obrigado! Celso Vedana Diretor de Relações Institucionais cvedana@fecam.org.br