Orientações quanto a Fiscalização de prestadoras

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Orientações quanto a Fiscalização de prestadoras
Transcrição da apresentação:

Orientações quanto a Fiscalização de prestadoras do Serviço de Comunicação Multimídia – SCM.

Sumário Conceitos Relevantes Tipos básicos de estações do Serviço de Comunicação Multimídia(SCM). Caso típico de provedor de acesso sem fio à internet, utilizando radiação restrita. Dos contratos de prestação de serviço. Quanto a exigibilidade do Relatório de conformidade da Resolução n°303. Dos Prazos

Sumário Operação em caráter experimental. Equipamentos Utilizados. Deveres da Prestadora. Da interrupção do serviço. Documentação.

Conceitos Relevantes A Resolução n.° 272/2001 define Serviço de Comunicação Multimídia da seguinte forma em seu art. 3°, in verbis: “O Serviço de Comunicação Multimídia é um serviço fixo de telecomunicações de interesse coletivo, prestado em âmbito nacional e internacional, no regime privado, que possibilita a oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia, utilizando quaisquer meios, a assinantes dentro de uma área de prestação de serviço” (grifo nosso). Estação de telecomunicações é o conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de telecomunicação, seus acessórios e periféricos, e, quando for o caso, as instalações que os abrigam e complementam, inclusive terminais portáteis. (§2º do art. 60 da Lei n. 9.472, de 1997). A estação de telecomunicações envolve todos os equipamentos correspondentes, de uma mesma edificação, por modalidade de serviço de telecomunicações.

Estações do SCM Tipos básicos de estações de telecomunicações que devem ser cadastradas e licenciadas no SCM: Estações de telecomunicações que desempenhem as funções de roteamento ou comutação por circuito, pacotes ou células (Frame Relay, ATM, IP, DQDB, X25, etc.), mesmo que operem sem equipamentos de radiocomunicação ou com Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita Certificados e dispensados de licenciamento. Estações de telecomunicações que executem funções de multiplexação de informações provenientes de diferentes acessos de clientes, como por exemplo estações com equipamentos de radiocomunicação ponto-multiponto utilizados para concentrar acessos de diversos clientes, estações com multiplexadores determinísticos ou estações com equipamentos de terminação óptica, mesmo que estas não possuam equipamentos de radiocomunicação ou que possuam Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita Certificados e dispensados de licenciamento.

Estações do SCM Estações de telecomunicações com Equipamentos de Radiação Restrita em cidades com população superior a 500.000 habitantes operando com potência EIRP superior a 400mW, mesmo que não desempenhem as funções descritas nos itens “I” e “II”(Art. 39 da Res. 365/2004).  Estações de telecomunicações com equipamentos transmissores de radiocomunicação que não se enquadrem como Equipamentos de Radiação Restrita, como por exemplo nas faixas de 3,5 GHz e 10,5 GHz (faixas compradas por licitação), mesmo que não desempenhem as funções descritas nos itens “III” e “IV”. Observação 1: Quando em uma mesma edificação, existirem estações que se enquadrem em mais de um dos tipos elencados nos itens acima, deve-se cadastrar e licenciar apenas uma única estação. Observação 2: No caso da aplicabilidade do item “III” deve ser exigido também as licenças das estações terminais, este licenciamento é feito em bloco, ou seja, uma única licença representa varias estações terminais assim como no Serviço Móvel Pessoal.

Caso típico de provedor de acesso sem fio à internet, utilizando radiação restrita. A estação principal envia o sinal para uma estação em uma região mais elevada e esta por sua vez difunde o sinal para os usuários da empresa. Neste caso, além da estação principal, a empresa também deverá possuir licença de funcionamento para a estação de acesso. Independente da utilização de radiação restrita ou não( o SCM pode usar quaisquer meios), a estação de acesso deve ser licenciada porque é uma concentradora de acessos e executa funções de roteamento, multiplexação, etc.

Caso típico de provedor de acesso sem fio à internet, utilizando radiação restrita. Existe uma estação repetidora entre a estação principal e a estação de acesso. Como a função desta estação é, exclusivamente, ligar outras duas estações da empresa a mesma fica isenta de licenciamento caso utilize radiação restrita e não se enquadre no Art. 39 da Res. 365/2004 (potência superior a 400mW em localidades com mais de 500.000 habitantes). Quanto a estação de acesso, esta deve ser licenciada neste caso pelos mesmos motivos expostos no slide anterior.

Caso típico de provedor de acesso sem fio à internet, utilizando radiação restrita. A tabela abaixo sumariza que foi exposto

Dos contratos de prestação de serviço. Quando da realização de ações fiscalizatórias do Serviço de Comunicação Multimídia, deve ser verificado se a empresa que presta o serviço utilizando-se da estação licenciada, é a autorizada ou uma terceira não autorizada. Deve verificar-se também nos contratos com usuários se a empresa não outorgada esta sendo remunerada pela prestação de serviços de telecomunicações, o que caracteriza exploração clandestina. Esta verificação é embasada nos parágrafos 1° e 2° do Art. 60 do regulamento de serviços de telecomunicações, anexo a Resolução 73/1998, in verbis:   "§1º. A prestadora, em qualquer caso, continuará responsável perante a Agência e os usuários, pela exploração e execução do serviço." "§2º. A prestadora manterá os vínculos contratuais junto aos usuários, quanto ao provimento do serviço."

Dos contratos de prestação de serviço. Desta forma o contrato de prestação de serviço deve ser fechado, exclusivamente, entre a autorizada e o usuário final, não podendo existir uma terceira empresa(não autorizada) que esteja sendo remunerada pela prestação de serviços de telecomunicações, o que caracteriza uma exploração clandestina. Devendo ser tomadas as medidas previstas na legislação caso seja constatada tal situação. Responsabilizando também a empresa autorizada caso haja o descumprimento dos parágrafos supramencionados.  

Quanto a exigibilidade do Relatório de conformidade da Resolução n° 303 Quando utiliza-se radiação restrita os seguintes tópicos são relevantes: O relatório de conformidade da Resolução n° 303 deve ser exigido, exclusivamente, em estações que se utilizem radiação restrita e se enquadrem no Art. 39 da Res. 365/2004 (potência superior a 400mW em localidades com mais de 500.000 habitantes) e estações que utilizem radiofreqüências fora da faixa de radiação restrita. As estações que não utilizam radiofreqüências ou que possuam Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita Certificados e dispensados de licenciamento; e que executarem funções de acesso, controle, multiplexação e roteamento devem ser licenciadas porém ficam isentas de tal relatório.

Dos Prazos A Resolução n° 272/2001 define prazos a serem cumpridos pela prestadora. “Art. 23. O prazo para o início da operação comercial do serviço não poderá ser superior a dezoito meses, contado a partir da data de publicação do ato de autorização para prestação do serviço no D.O.U..” “Art. 24. A prestadora deverá, num prazo máximo de cento e oitenta dias a partir do ato de autorização, entregar à Anatel um resumo do Projeto de instalação, como condição para a emissão de autorização para instalação do sistema.” “Art. 27. Antes de iniciar a exploração comercial do serviço, a prestadora deve solicitar à Anatel a emissão de Licença para Funcionamento de Estação pelo menos quinze dias antes do início da operação comercial, devendo instruir o requerimento com os documentos constantes do Anexo IV deste regulamento.”

Operação em caráter experimental. Antes de entrar em funcionamento em caráter definitivo, a prestadora, com a finalidade de testár e ajustar seu sistema, poderá operar em caráter experimental, pelo período máximo de noventa dias, desde que comunique à Anatel, com antecedência mínima de cinco dias úteis. Observação: O caráter experimental da operação não exime a prestadora de suas responsabilidades, especialmente quanto à emissão de interferências nas faixas de radionavegação marítima e aeronáutica.

Equipamentos Utilizados. Conforme o §2º do art. 162 da LGT -- É vedada a utilização de equipamentos emissores de radiofreqüência sem certificação expedida ou aceita pela Agência.

Deveres da Prestadora. Abaixo estão relacionadas as obrigações da prestadora de acordo com o que foi estabelecido na Res. 272/2001: Centro de atendimento telefônico para seus assinantes, com discagem direta gratuita durante vinte e quatro horas por dia, sete dias por semana. Assegurar o acesso gratuito dos seus assinantes aos serviços de emergência, na forma da regulamentação. Número do Centro de Atendimento ao Assinante, bem como o endereço eletrônico da prestadora na Internet, onde o usuário possa encontrar informações sobre o serviço, inclusive especificações para conexão de terminais de telecomunicações a redes de suporte(deve constar no contrato); É vedado à prestadora condicionar a oferta do SCM à aquisição de qualquer outro serviço ou facilidade. Deve ser disponibilizado pela prestadora também o endereço e o telefone da Central de Atendimento da Anatel.

Da interrupção do serviço. Art. 54. Em caso de interrupção ou degradação da qualidade do serviço, a prestadora deve descontar da assinatura o valor proporcional ao número de horas ou fração superior a trinta minutos. § 1º A necessidade de interrupção ou degradação do serviço por motivo de manutenção, ampliação da rede ou similares deverá ser amplamente comunicada aos assinantes que serão afetados, com antecedência mínima de uma semana, devendo os mesmos terem um desconto na assinatura à razão de 1/30 (um trinta avos) por dia ou fração superior a quatro horas. § 2º A interrupção ou degradação do serviço por mais de três dias consecutivos e que atinja mais de dez por cento dos assinantes deverá ser comunicada à Anatel com uma exposição dos motivos que a provocaram e as ações desenvolvidas para a normalização do serviço e para a prevenção de novas interrupções. § 3º A prestadora não será obrigada a efetuar o desconto se a interrupção ou degradação do serviço ocorrer por motivos de caso fortuito ou de força maior, cabendo-lhe o ônus da prova.

ANEXO I - DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA AO REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO Da Documentação. Os anexos da Res. 272/2001 listam a documentação necessária: ANEXO I - DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA AO REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO ANEXO II - DO PROJETO BÁSICO ANEXO III - DO PROJETO DE INSTALAÇÃO ANEXO IV - DO REQUERIMENTO DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTAÇÃO

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