Ministério Público da União Ministério Público do Trabalho Coordenadoria Nacional de Combate à Exploração do Trabalho da Criança e do Adolescente Plano.

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Transcrição da apresentação:

Ministério Público da União Ministério Público do Trabalho Coordenadoria Nacional de Combate à Exploração do Trabalho da Criança e do Adolescente Plano Municipal de Combate ao Trabalho Infantil e a Intervenção no Orçamento – a parceria entre os Conselhos e o Ministério Público

Plano de Apresentação I – Análise das Diversas Instâncias, em suas características principais: A)Plano de Combate ao Trabalho Infantil B) Orçamento C) Conselhos de Direitos e Tutelares D) Ministério Público II – As relações e interações entre as instâncias

Plano de Combate ao Trabalho Infantil I – Antecedentes e Pressupostos Trabalho Infantil e Violação de Direitos. Prejuízos e Esferas. Direitos Fundamentais e Trabalho Decente. Gravidade das lesões. Inconstitucionalidade. Quadro atual. PNAD e Setores Econômicos. (Bahia: sexto lugar. Total: mais de 486.000. Papel do Poder Público. Proteção Integral. Vinculação e Discricionariedade. A necessidade de um Plano Municipal de Combate ao Trabalho Infantil. # Em relação aos Poderes Públicos, esse dever - imposto e não discricionário, implica uma série de obrigações de fazer: implementação das políticas sociais: educação, saúde, lazer, de assistência social (não se confunda com assistencialismo!): abrigo, programas compensatórios de auxílio financeiro, apoio familiar geral, complementação alimentar, etc de proteção especial: usuários de drogas, adolescente infrator, vítimas de exploração sexual, e de garantias: a cargo do Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública. Nesse passo entra o papel do Ministério Público do Trabalho: ações pedagógicas e preventivas; ações de cunho coercitivo. Tudo isso segundo o modelo desenhado pelo ECA.

Plano de Combate ao Trabalho Infantil II – Diretrizes para elaboração de um Plano de Combate ao Trabalho Infantil. Perguntas: Qual o problema? Por que intervir? Para que intervir? O que fazer? Como intervir? Quando intervir?Quem? Elementos Básicos, no seu desenvolvimento: A. diagnóstico situacional (causas e consequências) B. definição de objetivos ( aonde se quer chegar; objetivos de longo, médio e curto prazo) C. dimensões estratégicas (conhecimento, legislação, comunicação) D. mapa de operacionalização: metas, ações, atividades, indicadores, responsáveis e cronograma; E. gestão: recursos humanos, materiais e financeiros F. monitoramento e avaliação. Não necessita ser algo completo. É um organizar de idéias, para pautar o Poder Público.

Plano de Combate ao Trabalho Infantil III – Setores a serem investidos Atendimento às crianças e famílias (PETI, CRAS e CREAS) Profissionalização de Adolescentes (Aprendizagem e Pro Jovem) Geração de Emprego e Renda para as famílias Educação Integral Saúde Esporte, Lazer e Cultura

Orçamento Público Definição: O orçamento expressa as políticas, os programas e os meios de seu financiamento de cada ano. É um plano de trabalho de governo, que discrimina as metas a serem alcançadas, de acordo com as necessidades locais. Fixado em Leis Orçamentárias. Espécies de Leis Orçamentárias. A questão dos Prazos. A) Plano Plurianual B) Leis de Diretizes Orçamentárias C) Leis Orçamentárias Plano Plurianual, com vigência de quatro anos, contém as diretrizes, objetos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e as relativas aos programas de duração continuada. Prazo até 31.08 do primeiro ano de governo. Não é auto executável. Precisa das demais leis As Diretrizes Orçamentárias têm vigência anual, definindo as metas e prioridades governamentais, incluindo as despesas de capital para o exercício subseqüente, a partir do que foi estabelecido no PPA. Definem também as regras sobre mudanças nas leis de impostos, finanças, pessoal, limitação de empenho, reserva de contingência, despesas irrelevantes, além de estabelecer orientações de como elaborar o orçamento anual. Prazo até 15.04 de cada ano. Leis Orçamentárias: até 31.08.

Notas Importantes sobre o Orçamento: Orçamento Público Conclusão I : A erradicação do trabalho infantil, seus programas, atividades e ações devem estar previstos no Orçamento Público Notas Importantes sobre o Orçamento: Participação Popular: as audiências públicas, debates e consultas públicas. A intervenção dos Conselhos Municipais de Direitos da Criança e Adolescentes como decorrência lógica e legal.

Os Conselhos de Direitos. Definição: Orgãos Deliberativos de Políticas e Controladores de Ações (art. 88 ECA), cujas decisões vinculam o Poder Público (Res. 105/2005 -CONANDA) Formas de Intervenção no Orçamento Diagnóstico Planejamento 1.Plano de Ação 2.Plano de Aplicação Acompanhamento da votação Fiscalização da Execução

Os Conselhos de Direitos I - Elementos Essenciais do Diagnóstico o número de crianças e adolescentes em situação de trabalho proibido. o número e a caracterização das denúncias de violação dos direitos da criança e do adolescente no município, oferecidas pelo Conselho Tutelar, pelo Ministério Público e pelo Judiciário, sob o aspecto do trabalho proibido. os programas e ações orçamentárias, as fontes de recursos destinados ao financiamento de políticas para crianças e adolescente, em matéria de trabalho infantil.

Os Conselhos de Direitos Ainda sobre os elementos essenciais do Orçamento:O número, a localização e a caracterização dos serviços oferecidos por instituições e programas de atendimento nas áreas de: Educação (creches, pré-escolas, escolas e organizações de atendimento no horário alternado ao da escola); Saúde (Centros de Saúde, hospitais, programa de saúde da família) Assistência Social (CRAS, CREAS, programas governamentais e não governamentais de atendimento à criança e ao adolescente); Esporte, Lazer e Cultura. Profissionalização de Adolescentes (Aprendizagem e Pro Jovem) Geração de Emprego e Renda para as famílias

Os Conselhos de Direitos II – O Plano de Ação: A) Discutir os diagnósticos com os demais atores e definir prioridades e estratégias. B) Definir programas, metas e ações pata integração no planejamento da Prefeitura. C) Resoluções III – Acompanhamento da Votação do Orçamento Público. Verificação da adequação das Propostas às Resoluções do CMDCA. Solicitação de audiência pública para demonstrar desconformidade, solicitando emendas parlamentares. Verificação de vetos do Executivo.

Os Conselhos de Direitos IV – A fiscalização da execução do Orçamento Público: A) Controle Interno - ouvidorias e controladorias B) Controle Externo - Poder Legislativo e Tribunais de Contas. C) Controle Social - sociedade, conselhos, conferências, ONG Primeiro passo Identificar as potencialidades e demandas em relação aos programas e serviços que compõem as políticas públicas. Segundo Passo Elaborar um Plano de Ação coerente com esse diagnóstico e publicar as decisões nele contidas por meio de resolução. Terceiro Passo Apresentar formalmente esse Plano ao órgão de planejamento do Poder Executivo para sua assimilação no Plano Plurianual e nas Leis Orçamentárias Quarto Passo Acompanhar e intervir nas discussões e votações do Plano Plurianual (PPA) e das Leis Orçamentárias (LDO e LOA), junto ao Poder Legislativo. Quinto Passo Solicitar ao Poder Executivo relatórios periódicos da execução orçamentária. Sexto Passo Analisar as informações da execução orçamentária nas plenárias dos Conselhos de gestão pública. Sétimo Passo Conferir se as metas previstas no PPA e LOA foram atingidas e se foram suficientes para resolver os problemas. Oitavo Passo Reformular o Plano de Ação, em função da avaliação. Comunicação ao Ministério Público.

O Ministério Público I – Definição defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses individuais e sociais indisponíveis – art. 127, CR. Instituição independente e autônoma, de natureza constitucional, a serviço da sociedade e do interesse público. Após a CR/88 não faz parte de nenhum dos três Poderes do Estado. É um órgão extrapoderes para controle dos demais Poderes (Executivo, Judiciário e Legislativo). II – Principais Atribuições: Destaque para o caso: zelar para que o Poder Público cumpra a ordem jurídica, especialmente na área da infância e da juventude.

O Ministério Público III – Principais Instrumentos A) Termo de Compromisso de Conduta (TAC) B) Ação Civil Pública III – A Proteção Integral (art. 227 e art. 4 ECA) e Resoluções do CMDCA. Descumprimento e Ilicitude do Poder Público. a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; D) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

IV - Parceria com os CMDCAS O Ministério Público IV - Parceria com os CMDCAS A) Articulação Social B) Diálogo Social C) Denuncia DESCUMPRIDAS SUAS DELIBERAÇÕES O CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE REPRESENTARÁ AO MINISTÉRIO PUBLICO PARA AS PROVIDENCIAS CABÍVEIS E AOS DEMAIS ÓRGÃOS LEGITIMADOS NO ART.210 DA LEI Nº 8.069/90 PARA DEMANDAR EM JUÍZO POR MEIO DO INGRESSO DE AÇÃO MANDAMENTAL OU AÇÃO CIVIL PÚBLICA. (Resolução n. 105/2005-CONANDA)

O Ministério Público V – Consequências Jurídicas Judicialização da Política e Responsabilização do Gestor.

João Cabral de Melo Neto Reflexão Final “Um galo sozinho não tece uma manhã:/ ele precisará sempre de outros galos./De um que apanhe esse grito que ele lançou/ e o lance a outro” João Cabral de Melo Neto