CAPTAÇÃO DE RECURSOS
“Primeiro eu tive uma idéia, hoje temos um Movimento e se não cuidarmos muito em breve teremos uma instituição.”
ESTATUTO Registrado em cartório
RECURSOS FINANCEIROS
Mais de uma fonte.
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Art. 91. As entidades não-governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária da respectiva localidade. Parágrafo único. Será negado o registro à entidade que: § 1o Será negado o registro à entidade que: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência a) não ofereça instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança; b) não apresente plano de trabalho compatível com os princípios desta Lei; c) esteja irregularmente constituída; d) tenha em seus quadros pessoas inidôneas. e) não se adequar ou deixar de cumprir as resoluções e deliberações relativas à modalidade de atendimento prestado expedidas pelos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, em todos os níveis. (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Documentos Necessários 1- Requerimento; 2- Cópia do Estatuto registrado; 3- Cópia da ata da última eleição da Diretoria; 4- Declaração de idoneidade expedida pelo Diretor Presidente; 5- Cópia do Alvará de Licença para Localização e Permanência; 6- Cópia do Alvará Sanitário; 7- Cópia do CNPJ; 8- Plano de trabalho; 9- Formulário cadastral de Entidades Não-Governamental. O CMDCA poderá solicitar documentos complementares. PLANO DE TRABALHO.docx
Simulador da Receita http://www.receita.fazenda.gov.br/aplicacoes/atrjo/simulador/simulador.asp?tipoSimulador=M_Prox
IMUNIDADE Constituição Federal - Determina na alínea c do inciso VI de seu artigo 150 que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos. O §7°do Art. 195 trata da isenção de contribuição para a seguridade social das entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.
ISENÇÃO Lei/Norma - Lei Nº 12.101, de 27 de Novembro de 2009. - Dispõe sobre a isenção das entidades qualificadas com o CEBAS ao pagamento da contribuição social do empregador e dá outras providências. CEBAS - Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social Isenção INSS patronal