Relações de Parentesco. Ordem de vocação hereditária. Regras.

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Transcrição da apresentação:

Relações de Parentesco. Ordem de vocação hereditária. Regras. Aula 06 Da sucessão legítima. Relações de Parentesco. Ordem de vocação hereditária. Regras. Classificação dos herdeiros. Concorrência sucessória. Modos de suceder. Modos de partilhar. Meação X Herança. Direito das Sucessões - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega

Aula 06 DA SUCESSÃO LEGÍTIMA: ver art. 1.829, CC A sucessão decorre da lei ou testamento: art. 1.786, CC. Sem testamento: art. 1.788, CC. Características: hereditariedade, legalidade, universalidade, subsidiariedade. Justificativa: Consenso universal do afeto entre familiares Proteção à família (parentes próximos) Garantia econômica para o grupo familiar Vontade presumida do de cujus Direito das Sucessões - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega

Sucessão legítima: art. 1.829 e seguintes do CC. Aula 06 Herdeiros necessários (limites do testamento): Arts. 1.789 e 1.845, 1.846, CC. Legítima: forma de calcular – art. 1.847, CC Sucessão legítima: art. 1.829 e seguintes do CC. Rol exclusivo Sucessão do companheiro: art. 1.790, CC. Sucessão anômala ou irregular: art. 5º, XXXI, CF e art. 10, §1º da LINDB. Art. 1.831, CC Previdência social DPVAT Direito das Sucessões - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega

RELAÇÃO DE PARENTESCO: Aula 06 RELAÇÃO DE PARENTESCO: ver arts. 1.591 a 1.594, CC Espécies: consanguíneo, civil ou afinidade* Linhas: reta ou colateral. Graus: Linha reta: infinito Linha colateral: 4º grau é o limite Cônjuge: ? Companheiro: ? Direito das Sucessões - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega

DA ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA: Aula 06 DA ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA: ver art. 1.829 e 1.790, CC Chamamento dos sucessores pela ordem prevista em lei (relação preferencial) Descendentes, ascendentes, cônjuge e colaterais (por classes e por graus): art. 1.829, CC Descendentes, ascendentes, colaterais e companheiro: art. 1.790, CC Observar o direito à concorrência Direito das Sucessões - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega

DA CLASSIFICAÇÃO DOS HERDEIROS: Aula 06 DA CLASSIFICAÇÃO DOS HERDEIROS: Herdeiros legítimos: necessários: descendentes, ascendentes e cônjuge não necessários ou facultativos: colaterais e companheiro* Fazenda Pública: arrecada a herança é sucessor obrigatório Classe de herdeiros: Descendentes, ascendentes, cônjuge e colaterais. Ordem de preferência: Linha reta descendente; linha reta ascendente; cônjuge*, colaterais.  Ordem de prejudicialidade: Arts. 1.833, 1.836, § 1º, 1.840, CC. Companheiro ? Direito das Sucessões - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega

O companheiro é herdeiro necessário ? Aula 06 O companheiro é herdeiro necessário ? SIM (Caio Mário, Giselda Hironaka, Maria Berenice Dias) NÃO (Francisco Cahali, Zeno Veloso, Maria Helena Diniz, Rolf Madaleno, Rodrigo da Cunha Pereira, Flávio Tartuce) Art. 1.845, CC não arrola o companheiro como herdeiro necessário. Direito das Sucessões - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega

DA CONCORRÊNCIA SUCESSÓRIA: Aula 06 DA CONCORRÊNCIA SUCESSÓRIA: ver art. 1.829 e 1.790, CC Entrelaçamento de classes Descendentes e cônjuge Ascendentes e cônjuge Descendentes e companheiro Ascendentes e companheiro Outros parentes e companheiro Tanto a base de cálculo quanto a base de incidência dos quinhões são diferentes no casamento e na união estável. Direito das Sucessões - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega

MODOS DE SUCEDER X MODOS DE PARTILHAR: Aula 06 MODOS DE SUCEDER X MODOS DE PARTILHAR: Modos de suceder: Por direito próprio Por representação: art. 1.851, CC (só na descendente) Por transmissão: art. 1.809, CC Modos de partilhar: Por cabeça: quando a sucessão for por direito próprio Por estirpe: quando a sucessão for por representação (art. 1.854, CC) Por linhas: quando a sucessão for na ascendente(art. 1.836, § 2º, CC) Direito das Sucessões - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega

Aula 06 MEAÇÃO X HERANÇA: Não confundir meação do cônjuge sobrevivente com direito à herança. Meação é instituto do Direito de Família que tem sua previsão na parte do direito patrimonial !!!! É relativo ao regime de bens e sua extinção e nada tem a ver com morte !!! O direito a herança é instituto do Direito das Sucessões, aqui sim, “tem a ver” com o evento morte. Direito das Sucessões - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega

Regimes de bens Aula 06 Comunhão Parcial Aquestos Comunhão Universal Separação de bens Direito das Sucessões - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega

Exemplo: Regime da Comunhão Parcial Bens do marido*: R$ 30.000,00 (a) Aula 06 Exemplo: Regime da Comunhão Parcial Bens do marido*: R$ 30.000,00 (a) Bens da esposa*: R$ 25.000,00 (b) Bens comuns: R$ 44.000,00 (c) *Bens incomunicáveis Meação de cada cônjuge: Total do marido: Total da esposa: R$ 22.000,00 (d) R$ 52.000,00 (a+d) R$ 47.000,00 (b+d) Direito das Sucessões - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega

Aula 06 Textos recomendados: GONTIJO, Juliana. Sucessões. Disponível em: http://pt.scribd.com/doc/65023129/Sucessoes MENEZES, Rafael. Direito das sucessões. Disponível em: http://www.rafaeldemenezes.adv.br/direitosuc.htm Direito das Sucessões - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega

Bibliografia desta aula: CÓDIGO CIVIL/2002 CONSTITUIÇÃO FEDERAL/1988 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. v. 6. São Paulo: Saraiva. RIZZARDO, Arnaldo. Direito das Sucessões. Rio de Janeiro: Forense. TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando. Direito Civil 6. São Paulo: Método. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. v. VII. São Paulo: Atlas. Exercícios Direito das Sucessões - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega