Direito Urbanístico e Direito Administrativo Ambiental

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Transcrição da apresentação:

Direito Urbanístico e Direito Administrativo Ambiental Prof. Me. Orci Paulino Bretanha Teixeira 07 de abril de 2005

DIREITO URBANÍSTICO

1. Introdução Na aula anterior foi discutida uma proposta de sistematização e de conceituação do Direito Administrativo ambiental – composto pelo Direito Administrativo e pelo Direito Ambiental, produto da evolução da legislação brasileira.

O ponto principal da proposta é o Estado Democrático fundamental ao Estado de Bem-Estar Social para atingir o Estado de Direito Ambiental com todos os seus contornos.

Também o Direito Urbano brasileiro é essencial ao Estado de Direito Ambiental.

2. O Direito Urbano Ambiental, também ramo do Direito Público, nasceu no bojo do Direito Administrativo. Para Toshio Mukai uma especialização deste. Disse o autor;

“Poder-se-á, assim, no Brasil, por enquanto, vê-lo sob o enfoque de um desenvolvimento técnico-especializado do direito administrativo, tendo em vista que ele faz uso preponderante de instrumentos típicos deste ramo do direito, com finalidades práticas, sendo como é, no qual, esse novo direito, (...)

(...) um conjunto de técnicas, regras e instrumentos jurídicos sistematizados em torno da busca de uma melhor funcionalidade e adequação do comportamento humano aos espaços habitáveis.” MUKAI, Toshio. Direito Urbano-Ambiental Brasileiro. 2ª Edição. São Paulo: Dialética, 2002, p. 24.

3. O Direito Urbanístico e a Competência Constitucional para o seu Exercício

A Constituição de 1988 tratou expressamente do Direito Urbanístico; estabeleceu competências expressas sobre o meio ambiente das cidades. No art. 182 concedeu primazia ao Município para a elaboração e execução da política de desenvolvimento urbano.

Para José Afonso da Silva o Direito Urbanístico é uma nova disciplina jurídica em evolução. SILVA, José Afonso. DIREITO URBANÍSTICO BRASILEIRO. 2ª Edição. São Paulo: Malheiros, p. 15.

José Afonso da Silva, ao falar da natureza do Direito Urbanístico Brasileiro sustentou:

“A atividade urbanística, como se viu, consiste, em síntese, na intervenção do poder público com o objetivo de ordenar os espaços habitáveis. (...)

(...) Trata-se de uma atividade dirigida à realização do triplo objetivo de humanização, ordenação e harmonização dos ambientes em que vive o Homem: o urbano e o rural.” SILVA, José Afonso da. DIREITO URBANÍSTICO BRASILEIRO. 2ª Edição. São Paulo: Malheiros, 1997, p. 28.

O Direito Urbanístico tem por função oferecer instrumentos normativos ao Poder Público para que ele, com limite no princípio da legalidade, atue no meio social e no domínio privado, para atender ao interesse da coletividade.” SILVA, José Afonso da. DIREITO URBANÍSTICO BRASILEIRO. 2ª Edição. São Paulo: Malheiros, 1997, p. 30.

Sustenta o autor referido: “São, pois, normas de Direito Urbanístico todas as que tenham por objeto disciplinar o planejamento urbano, o uso e ocupação do solo urbano, as áreas de interesse especial (como a execução das urbanizações, o disciplinamento dos bens urbanísticos naturais e culturais), (...)

(...) a ordenação urbanística da atividade edilícia e a utilização dos instrumentos de intervenção urbanística.” SILVA, José Afonso da. DIREITO URBANÍSTICO BRASILEIRO. 2ª Edição. São Paulo: Malheiros, 1997, p. 32.

O Direito Urbanístico, em sua origem uma das especializações do Direito Administrativo, em sua evolução, atraiu normas de Direito Ambiental, distanciando-se de ambos.

Reconhece José Afonso da Silva: “Em verdade, o Direito Urbanístico, especialmente no Brasil, forma-se de um conjunto de normas que ainda pertencem a várias instituições jurídicas, parecendo mais adequado considerá-lo, em seu estágio atual, (...)

(...) como uma disciplina de síntese, ou ramo multidisciplinar do Direito que, aos poucos, vai configurando suas próprias instituições.” SILVA, José Afonso da. DIREITO URBANÍSTICO BRASILEIRO. 2ª Edição. São Paulo: Malheiros, 1997, p. 37.

Conclui o autor: “É certo que as normas que ele sintetiza, visando regular a atuação do poder público na ordenação do território ou dos espaços habitáveis, inserem-se no campo do direito público, qualquer que seja o critério que se considere: (...)

(...) as relações que estabelecem têm sempre como titular uma pessoa de direito público; protegem interesse coletivo; e são compulsórias.” SILVA, José Afonso da. DIREITO URBANÍSTICO BRASILEIRO. 2ª Edição. São Paulo: Malheiros, 1997, p. 37.

Sustenta Ioberto Tatsch Banunas: “Vê-se, portanto, que o emergente Estado Ambiental está baseado em experiências pluricausais, devendo-se implementar em sua complexidade o promissor princípio da solidariedade econômica social, visando ao desenvolvimento sustentável, (...)

(...) no qual a igualdade entre os homens e o justo uso do patrimônio natural alicercem a via para o bem-estar social ambiental das futuras gerações.” PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL e o MUNICÍPIO. Porto Alegre: Sulina, 2003, p. 33.

Quanto à competência municipal, Ioberto Tatsch Banunas sustentou: “Essa competência estendida aos Municípios significou o maior marco para imediatas ações visando ao Estado de Bem-Estar Ambiental. (...)

(...) A promoção de programas e políticas públicas para a proteção do meio ambiente e combate à poluição em qualquer de suas formas, bem como a promoção de programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico, artigo 23, incisos IV e IX da Constituição Brasileira de 1988, vão representar não só a conquista dos movimentos sociais, mas o Equilíbrio com o Estado. (...)

(...) Através do poder municipal, será possível efetivar e implementar o desenvolvimento sustentável, dentro dos princípios da solidariedade econômico-social e mediante controles jurídicos ao uso racional do patrimônio natural para as futuras gerações.” PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL e o MUNICÍPIO. Porto Alegre: Sulina, 2003, p. 38.

No âmbito das cidades um dos instrumentos da política municipal é o poder político municipal, produto da evolução da cidadania ambiental. Ioberto Tatsch Banunas, com muita propriedade disserta sobre o poder político municipal:

“Compreende-se, dentro do poder político municipal, todos os atores locais, como, por exemplo, entre outros, os movimentos sociais, a sociedade civil, cidadãos, Conselhos Comunitários, Câmara de Vereadores, secretarias municipais e o prefeito, (...)

(...) enfim, todos que, concentrando determinada energia, procuram interferir na coordenação e imposição de decisões, visando à realização de determinados objetivos.” PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL e o MUNICÍPIO. Porto Alegre: Sulina: 2003, p 45.

O Poder Administrativo Municipal representa, no sistema do Direito Urbanístico Municipal, a unidade política do município através de medidas de poder de polícia ambiental, limitando ou restringindo direitos individuais em prol do bem-estar coletivo e da preservação da qualidade ambiental.

4. Os assuntos de interesse nacional ficam sujeitos à regulamentação e policiamento da União. As matérias de interesse regional sujeitam-se as normas e a polícia estadual. Os assuntos de interesse local ao policiamento administrativo municipal.

Embora a competência legislativa sobre o meio ambiente seja expressamente da União e dos Estados, o Município pode exercer seu poder de polícia ambiental e editar normas locais.

Esta competência é decorrente e limitada pelo interesse local.

PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL DO MUNICÍPIO Para o exercício do Poder Municipal Ambiental (Administrativo-Ambiental) cabe ao Poder Público limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público.

CONCEITO DE PODER DE POLÍCIA Art. 78 do Código Tributário Nacional “Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse ou liberdade, (...)

(...) regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão do interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.”

Sobre o tema disserta Ioberto Tatsch Banuncas: “O poder de polícia, fundamentado no Estado de Direito pelo princípio da legalidade, também é influenciado por outros princípios do liberalismo, os quais procuravam assegurar aos indivíduos sua ampla liberdade; logo, a intervenção do Estado, através do poder de polícia, seria a exceção. (...)

(...) É neste Estado que se assiste à Declaração Universal dos Direitos e sua adesão às Constituições de diversas nações, esclarecendo-se que o poder de polícia igualmente era exercido, mas exclusivamente para limitar o exercício dos direitos individuais a fim de assegurar a ordem pública.” PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL e o MUNICÍPIO. Porto Alegre: Sulina, 2003, p. 110.

Com a evolução do Direito, amplia-se este poder Com a evolução do Direito, amplia-se este poder. Inicialmente limitava o exercício dos direitos individuais, para assegurar a ordem pública e assegurar a intervenção do Poder Público na ordem econômica e social – características do Estado Liberal. Passou a abranger também a defesa do meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Sustentou Ioberto Tatsch Banunas: “Enfim, assiste-se ao Estado Liberal transformar-se, definitivamente, em um Estado intervencionista, estendendo-se da ordem pública para a ordem econômica e social. Emergem, assim, ao lado da tradicional polícia de segurança pública, as polícias especiais, (...)

(...) atuando nos mais variados setores da atividade, que limitam os interesses individuais em benefício dos interesses coletivos, como, por exemplo, a polícia do meio ambiente, polícia dos costumes, polícia das águas, polícia sanitária, polícia das florestas e tantas outras, que cobrem todos os setores da vida em sociedade.” PODER de POLíCIA AMBIENTAL e o MUNICÍPIO. Porto Alegre: Sulina, 2003, p. 111.

5. ESTATUTO DA CIDADE – Lei 10.257/2001 Regulamenta os arts. 182 1 183 da Constituição Federal e estabelece diretrizes gerais da política urbana.

Art. 1º, parágrafo único. Ordem pública, interesse social, uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental. Estabelece duas funções: a social e a ambiental.

Art. 2º. Diretrizes: cidades sustentáveis. III – proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio natural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico.

DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA Art. 4º. III. Planejamento municipal, em especial: c) zoneamento ambiental; VI. estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV)

§ 3º. Os instrumentos previstos neste artigo que demandam dispêndio de recursos por parte do Poder Público municipal devem ser objeto de controle social, garantida a participação de comunidades, movimentos e entidades da sociedade civil.

DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA Art. 36. Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal.

Art. 37. O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e sua proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:

I. Adensamento populacional; II. equipamentos urbanos e comunitários; III. uso e ocupação do solo; IV.valorização imobiliária; V. geração de tráfego e demanda por transporte público; VI. ventilação e iluminação; VII. paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.

Parágrafo único. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para consulta, no órgão competente do Poder Público municipal, por qualquer interessado.

Art. 38. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.

Direito Urbanístico e Direito Administrativo Ambiental Prof. Me. Orci Paulino Bretanha Teixeira 07 de abril de 2005