VIDEOCONFERÊNCIA SOBRE LICITAÇÃO

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Divulgação da IN 015/TCER-2005
Advertisements

FCC/ Analista Judiciário do TRT 9ª Região
LICITAÇÃO Lei 8666/93 de 21 de junho de 1993
Programa Nacional de Apoio à Administração Fiscal dos Municípios Brasileiros - PNAFM Aplicação das Normas e Procedimentos do BID 07/11/2006.
Lei Nº12.527/2011 Acesso à Informação Pública Principais pontos da lei brasileira e desafios para sua implementação nos Municípios. Controladoria-Geral.
Licitações e Contratos Emerson César da Silva Gomes
Licitações e Contratos
Falhas freqüentes em procedimentos de licitação e contratos
Apresentador: José Djailson F. de Barros
LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
LICITAÇÕES E CONTRATOS
Falhas freqüentes em procedimentos de licitação e contratos
LICITAÇÕES E CONTRATOS
FREQÜENTES EM PROCEDIMENTOS
LICITAÇÕES Alexandre Cândido de Souza
CREDENCIAMENTO Caso de inexigibilidade de licitação, previsto nos arts. 61, 62 e 63 da Lei Est /05, em consonância com o art. 25, caput da Lei Federal.
CADASTRO GERAL DE FORNECEDORES - CAGEF
REGISTRO DE PREÇOS.
COMO O GOVERNO COMPRA: Análise e Procedimentos Adotados
DEFINIÇÕES PREGÃO é a modalidade de licitação, do tipo menor preço, em que a disputa pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços comuns é feita.
LICITAÇÃO Elizabete Nunes.
TRATAMENTO DIFERENCIADO ÀS MPE
MÓDULO: MODALIDADES DE LICITAÇÃO
Direito Administrativo II Licitações
O que é Pregão?.
Licitação.
Professora e Enfermeira : Carla Gomes
LICITAÇÃO Procedimentos (Lei 8.666/93).
Direito Administrativo II
PREGÃO SAEB/CCL SALVADOR, 18 e 19 DE MARÇO DE 2008
SETOR DE COMPRAS CEART/UDESC
SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS Liege Gomes Machado de Melo
Licitações e Contratos Administrativos
Licitação: Procedimentos e Passo a Passo
JSSdato22 de outubro de e 23 de outubro de 2008 Juliano S Silva Normas de Aquisição e Contratação no Serviço Público TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS.
Dispensa e inexigibilidade para contratações na Cultura e no Turismo
Direito Administrativo II Licitações
RDC DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS Lei n , de 5 de agosto de 2011
Lei nº , de 15 de dezembro de Art. 3 o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção.
LICITAÇÕES PÚBLICAS Lei Federal 8666/93 (Lei de Licitações e Contratos Públicos) Lei Estadual n /06 Escopos da Licitação Garantir a Administração.
RDC – REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÃO
Registro de Preços.
Atividades e atos administrativos
LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES PÚBLICAS
Licitação e Contratação para Prestação de Serviços Uma Visão do TCM/SP
Alteração da Lei de Licitações PL 7.709/2007 Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Falhas freqüentes em procedimentos de licitação e contratos
Falhas e irregularidades freqüentes em licitações e contratos Tribunal de Contas da União Secretaria de Controle Externo no Estado de Pernambuco Luiz Geraldo.
Conceito de Licitações Públicas
Parte II ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA
A relação entre o Estado de Direito Democrático e o Processo Administrativo: anotações sobre o Direito Brasileiro Positivado (Constituição Federal, Lei.
O que é licitação? É um procedimento administrativo formal, isonômico, de observância obrigatória pelos órgãos/entidades governamentais, realizado anteriormente.
1) Etapas: empenho, liquidação e pagamento
EFICIÊNCIA NAS LICITAÇÕES PÚBLICAS
5º semestre – Matutino – A modalidade de licitação é forma específica de conduzir o procedimento licitatório, a partir de critérios definidos.
Direito administrativo
LICITAÇÃO -.
LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Compras/Contratações
Licitação Lei 8.666/93.
PREGÃO ELETRÔNICO: NOÇÕES SOBRE PROCEDIMENTOS
PROFESSOR: JORGE GUSTAVO DE OLIVEIRA DA SILVA. PERGUNTA QUANDO SURGIU A OBRIGAÇÃO DE FAZER LICITAÇÃO?
AULA 06 LICITAÇÃO DPCA - Prof.ª Mariana Gomes de Oliveira.
LICITAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO
AQUISIÇÕES NA ESFERA PÚBLICA (COMPRAS). PRINCIPIO CENTRAL DOS GASTOS PÚBLICOS: -Por não se tratar de recurso próprio (privado), o recurso público precisam.
Consultoria Jurídica da União no Estado do Rio Grande do Sul CJU-RS/CGU/AGU.
LICITAÇÃO E CONTRATOS ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS Por que licitar?
 ELEMENTOS PRIMORDIAIS:  O QUE?  QUANDO?  COMO?
Transcrição da apresentação:

VIDEOCONFERÊNCIA SOBRE LICITAÇÃO Lei Estadual de Licitação Nº 9.433/05 CCL/PGE

CONCEITO DE LICITAÇÃO CCL/PGE LICITAÇÃO é um procedimento administrativo por meio do qual os órgãos e as entidades públicas, observando o princípio constitucional da isonomia, selecionam a proposta mais vantajosa para a Administração celebrar contratos de obras, serviços, compras, alienações ou locações.

C.F. – Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: NORMAS GERAIS - UNIÃO CCL/PGE C.F. – Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: ...

NORMAS GERAIS - UNIÃO CCL/PGE XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido a disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1º, III;

NORMAS GERAIS - UNIÃO CCL/PGE As normas gerais de licitações e contratos da Administração Pública são disciplinadas pela Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com alterações das leis posteriores.

Vinculação às normas legais; Só permite o que a lei faculta. PRINCÍPIOS - LEI 9.433/05 CCL/PGE Legalidade: Vinculação às normas legais; Só permite o que a lei faculta.

A moral administrativa com a lei e com interesse coletivo; PRINCÍPIOS - LEI 9.433/05 CCL/PGE Moralidade: A moral administrativa com a lei e com interesse coletivo; Pressuposto para a validade do ato administrativo.

Divulgação do edital para conhecimento de todos; PRINCÍPIOS - LEI 9.433/05 CCL/PGE Publicidade: Divulgação do edital para conhecimento de todos; Resultado de julgamento, contrato, todo ato administrativo.

PRINCÍPIOS Igualdade: Entre todos os concorrentes; CCL/PGE Igualdade: Entre todos os concorrentes; Condição indispensável da existência de competição. Vinculação ao edital: Lei interna da licitação; Definição da regra do jogo.

PRINCÍPIOS Julgamento objetivo: Forma clara, com parâmetros objetivos; Evitar subjetividade. Ampliação do universo de licitante Sigilo na apresentação das propostas. CCL/PGE

POR QUE LICITAR CCL/PGE A Constituição Federal, art. 37, inciso XXI, prevê para a Administração Pública a obrigatoriedade de licitar.

POR QUE LICITAR CCL/PGE O procedimento de licitação objetiva permitir que a Administração contrate aqueles que reúnam as condições necessárias para o atendimento do interesse público, considerando aspectos relacionados à capacidade técnica e econômico-financeiro do licitante, à qualidade do produto e ao valor do objeto.

QUEM DEVE LICITAR CCL/PGE Estão sujeitas à regra de licitar, prevista na Lei 9.433/05, além dos órgãos integrantes da Administração Direta, as autarquias, as fundações públicas, as sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado controladas, direta ou indiretamente, pelo Estado da Bahia.

RESPONSÁVEIS PELA LICITAÇÃO CCL/PGE Comissão Permanente de Licitação Comissão Especial de Licitação Pregoeiro

TIPOS DE LICITAÇÃO (Art. 57) CCL/PGE Menor Preço Melhor Técnica Técnica e Preço Maior Lance ou oferta

MODALIDADES Lei 9.433/05 - art. 50 CONCORRÊNCIA TOMADA DE PREÇOS CCL/PGE CONCORRÊNCIA TOMADA DE PREÇOS CONVITE CONCURSO LEILÃO PREGÃO

CONCORRÊNCIA (art. 50, §1º) Definição: CCL/PGE Definição: Modalidade de licitação que se faz pelo chamamento universal de quaisquer interessados que comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para a execução de seu objeto.

CONCORRÊNCIA (art. 50, §1º) CCL/PGE Adotada para bens imóveis, concessão de direito real de uso, registro de preços, alienação de bens móveis e imóveis quando a Administração não optar por leilão.

TOMADA DE PREÇOS (art. 50, § 2º) CCL/PGE Definição: Modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que provem perante a comissão, na data da abertura da licitação, que atendem a todas as condições exigidas no edital

TOMADA DE PREÇOS (art. 50, § 2º) CCL/PGE para habilitação, observada a necessária qualificação e permitida a exigência de documentação comprobatória da capacidade técnica e específica do licitante.

CONVITE (art. 50, § 3º) DEFINIÇÃO: CCL/PGE DEFINIÇÃO: Modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 03 (três), pela unidade administrativa, a qual afixará em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estendendo aos demais cadastrados na correspondente especialidade.

PREGÃO (art. 50, § 4º) Definição: CCL/PGE Definição: Modalidade de licitação destinada à aquisição de bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação, em que a disputa é feita por meio de propostas escritas e lances verbais, em uma única sessão pública, ou por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação.

CONCURSO (art. 50, § 5º) Definição: CCL/PGE Definição: Modalidade de licitação que se faz pela convocação de quaisquer interessados para a escolha de trabalho técnico, científico ou artístico mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de regulamento próprio.

CONCURSO (art. 50, § 5º) Forma de Divulgação: CCL/PGE Forma de Divulgação: Diário Oficial, jornal de grande circulação. Prazo de Divulgação: 45 dias; Julgamento por comissão especial - art. 72, § 7º; Regulamento próprio - art.51.

LEILÃO (art. 50 § 6º) Definição: CCL/PGE Definição: Modalidade de licitação utilizada para bens móveis ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para alienação de bens imóveis, nos termos desta Lei, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação, efetuado em sessão presencial ou eletrônica.

COMO LICITAR CCL/PGE Fase Interna Fase Externa

PROCEDIMENTO FASE INTERNA (arts. 73 e 74) CCL/PGE Fase preparatória do processo: Elaboração do termo de referência do objeto; Estimativa do impacto orçamentário-financeiro; Declaração do ordenador de despesa da adequação orçamentária com sua indicação;

PROCEDIMENTO FASE INTERNA (arts. 73 e 74) CCL/PGE Solicitação expressa do setor requisitante interessado, com indicação de sua necessidade; Aprovação da Autoridade Competente para início do processo licitatório; Autuação do processo correspondente, que deve ser protocolado e numerado.

EDITAL (Art. 79) Conceito: CCL/PGE Conceito: Ato pelo qual a Administração Pública leva ao conhecimento público a abertura da concorrência ou tomada de preços, fixa as condições de sua realização e convoca os interessados para a apresentação de suas propostas. É a lei interna da licitação (Hely Lopes).

EDITAL (Art. 79) Preâmbulo: Identifica o órgão promotor; CCL/PGE Preâmbulo: Identifica o órgão promotor; Nº e modalidade da licitação; Finalidade; Lei que regula o procedimento; Local, dia e hora da abertura.

EDITAL (Art. 79) Texto: Descrição clara e precisa do objeto; CCL/PGE Texto: Descrição clara e precisa do objeto; Condições de participação; Critérios de julgamento; Disposições finais; Data e assinatura; Referência a anexos.

EDITAL (Art. 79) Aprovação prévia do jurídico (art. 133) CCL/PGE Aprovação prévia do jurídico (art. 133) Requisitos (art. 79 a 90)

FUNÇÕES DO EDITAL Dar publicidade à licitação; CCL/PGE Dar publicidade à licitação; Identificar o objeto licitado; Delimitar o universo das propostas; Circunscrever o universo de proponentes; Estabelecer os critérios de julgamento; Regular os atos e termos do procedimento; Fixar as cláusulas do futuro contrato.

PROCEDIMENTO FASE EXTERNA (arts. 74 e 78) CCL/PGE Convocação Classificação Habilitação Homologação Anulação ou Revogação

Classificação (art. 78, incs. I a IV): CCL/PGE Classificação (art. 78, incs. I a IV): Abertura da sessão, no dia, hora e local estabelecidos no edital, em ato público do qual se lavrará ata circunstanciada assinada pelos licitantes e pela comissão;

CLASSIFICAÇÃO CCL/PGE Identificação dos representantes com apresentação da CI e procuração ou contrato social, se sócio; É vedada a participação de uma única pessoa como representante de mais de um licitante (art. 78 § 8º); Recebimento dos envelopes “Proposta de Preços e Documentação”;

CLASSIFICAÇÃO CCL/PGE Devolução dos envelopes de habilitação fechados aos concorrentes desclassificados, desde que não tenha havido recurso ou a pós a sua renúncia; Se todos os licitantes estão presentes e renunciam ao prazo de recurso, consta da ata e encerra a sessão; Se interposto, o recurso será comunicado aos demais licitantes que poderão impugná-lo, nos mesmos prazos.

HABILITAÇÃO (art. 78, incs. V a VII) CCL/PGE Qualificação econômico-financeira; Habilitação jurídica; Qualificação técnica.

HABILITAÇÃO (art. 78, incs. V a VII) Procedimento: Abertura dos envelopes e apreciação da documentação de habilitação dos concorrentes classificados nos três primeiros lugares; Deliberação da comissão sobre a habilitação dos três primeiros classificados; CCL/PGE

HABILITAÇÃO CCL/PGE Convocação de tantos licitantes classificados, se for o caso, quantos forem os inabilitados no julgamento; Análise da documentação pela comissão e licitantes conforme edital; Deliberação sobre habilitação dos três primeiros classificados;

HABILITAÇÃO CCL/PGE Todos os documentos contidos nos envelopes serão rubricados pelos licitantes presentes e pela comissão; É facultado a comissão, em qualquer fase da licitação, promover diligência destinada a esclarecer ou complementar a instrução do processo (art. 78, § 5).

SANEAMENTO DE FALHAS (art. 78, § 6º) CCL/PGE A comissão poderá conceder ao licitante o prazo de 03 (três) dias úteis para a juntada posterior de documentos cujo conteúdo retrate situação fática ou jurídica já existente na data da apresentação da proposta; Os erros materiais irrelevantes serão objeto de saneamento, mediante ato motivado pela comissão;

HOMOLOGAÇÃO CCL/PGE Deliberação final da autoridade superior quanto à homologação e adjudicação ao licitante vencedor, no prazo de 10 (dez) dias após o julgamento.

CCL/PGE ANULAÇÃO E REVOGAÇÃO

O que não pode ser licitado Espécies Peculiaridades PREGÃO (art. 108) CCL/PGE O que pode ser licitado O que não pode ser licitado Espécies Peculiaridades Procedimento fase externa

O QUE PODE SER LICITADO POR PREGÃO CCL/PGE Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital, com base nas especificações usuais praticadas no mercado, destituídos de complexidade técnica ou de especialização;

O QUE PODE SER LICITADO POR PREGÃO CCL/PGE A “lista” constante do anexo único, do decreto 8.590/03 é exemplificativa, outros bens e serviços poderão ser acrescentados, entretanto é indispensável a verificação com a realidade do mercado.

O QUE NÃO PODE SER LICITADO POR PREGÃO CCL/PGE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA: Peculiaridades que impedem a padronização do objeto. LOCAÇÕES IMOBILIÁRIAS: No pregão admite-se apenas o tipo menor preço, nas locações ocorre o contrário. ALIENAÇÕES EM GERAL: As mesmas razões das locações (maior oferta).

ESPÉCIES DE PREGÃO Presencial: CCL/PGE Presencial: É aquele que é realizado em sessão pública para o oferecimento de propostas e lances na presença dos licitantes.

ESPÉCIES DE PREGÃO Eletrônico: É o procedimento licitatório em que as atividades competitivas se realizam à distância, na ausência de sessão pública coletiva, mediante a manifestação de vontade dos interessados transmitida através da utilização de recursos tecnológicos, por via eletrônica. CCL/PGE

PECULIARIDADES DO PREGÃO CCL/PGE Critério de Julgamento: Menor preço. Peculiaridades: Inversão das fase de habilitação e propostas; Julgamento realizado por pregoeiro; Disputa através de lances; Interposição de recurso ao final da sessão de julgamento.

PROCEDIMENTO CCL/PGE Não havendo lances e se a proposta de menor preço for desclassificada ou inabilitada, restabelece a etapa de lances; Negociação pelo pregoeiro para redução do preço; Identificação do lance de menor preço;

Quando todas as propostas forem desclassificadas; PROCEDIMENTO CCL/PGE Quando todas as propostas forem desclassificadas; Análise da documentação; Possibilidade de saneamento falhas.

PROCEDIMENTO FASE EXTERNA DO PREGÃO CCL/PGE Inabilitação - penalidade - licitantes remanescentes; Habilitada – declarada vencedora;

PROCEDIMENTO FASE EXTERNA DO PREGÃO CCL/PGE Não havendo Recurso, Adjudicação e Homologação; Para a contratação o vencedor encaminha nova planilha de preços readequados até um dia útil (Art 120, inc. XXVII).

PARTICIPAÇÃO DO CIDADÃO CCL/PGE Durante o procedimento da licitação, qualquer cidadão pode: Acompanhar o desenvolvimento da licitação, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos; Requerer informações sobre quantitativos e preços de determinada obra executada; Impugnar preço, em razão de sua incompatibilidade com o preço vigente no mercado;

PARTICIPAÇÃO DO CIDADÃO CCL/PGE Impugnar o edital por irregularidade na aplicação da Lei nº 9.433/05, dentro do prazo legal; Obtenção de cópia do processo licitatório; Representar ao Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno contra irregularidade na aplicação da Lei de Licitação (art. 204).

PROCEDIMENTOS RECURSAIS CCL/PGE Impugnações (Art. 201) Recursos Administrativos (Art. 202) Recursos Judiciais

Não tem efeito suspensivo; IMPUGNAÇÕES CCL/PGE Edital: Cidadão - 05 dias úteis; Licitante - 02 dias úteis. Não tem efeito suspensivo;

IMPUGNAÇÕES Competência para decidir: CCL/PGE Competência para decidir: Comissão de Licitação, Pregoeiro ou quem expediu o Instrumento Convocatório. Tempestivo e procedente: Alteração do Edital e reposição dos prazos.

RECURSOS ADMINISTRATIVOS CCL/PGE Hierárquico: Autoridade superior; Habilitação e inabilitação do licitante; Classificação e desclassificação das propostas; Revogação ou anulação do procedimento licitatório; Efeito suspensivo. Prazo de interposição: 05 dias úteis - CP e TP; 02 dias úteis – convite. Competência para decidir: Autoridade máxima decidirá no prazo de 05 dias úteis ouvida a Procuradoria Geral ou órgão de assessoria jurídica. (art. 203)

CONTRATAÇÃO DIRETA DISPENSA DE LICITAÇÃO CCL/PGE 23 Hipóteses - art. 59, incisos I a XXIII. Em razão do valor: Vedadas dispensas sucessivas em prazo inferior a 60 dias; I - Obras e serviços de engenharia até 10% do valor de Convite para obras; II - Outros serviços e compras até 10% do valor de Convite para compras. Em razão de situação emergencial: III - Guerra ou grave perturbação da ordem; IV – Emergência ou calamidade pública; V – Quando não acudirem interessados; IX – Propostas manifestamente superfaturada;

CONTRATAÇÃO DIRETA DISPENSA DE LICITAÇÃO CCL/PGE X - Contratação do remanescente da obra, serviço ou fornecimento – Inexecução contratual; XI - Compra de gêneros perecíveis até a realização da licitação; XVII - Compras e serviços, limite de convite para abastecer navios, aeronaves e tropas. Diretamente com Órgãos ou Entidades da Administração: VI - Bens ou serviços prestados por Órgão, criado antes da vigência desta lei, com preços de mercado; XV - Para impressão de Diários Oficiais, formulários, edições técnicas oficiais e serviços de informática.

CONTRATAÇÃO DIRETA DISPENSA DE LICITAÇÃO CCL/PGE Em razão do objeto: VII - Compra ou locação do imóvel para uso da Administração; XIX – Aquisição de bens destinados à pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos por instituições credenciadas para esse fim; XXI – Aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços, por empresa pública ou de economia mista junto às suas subsidiárias e controladas; XXIII – Na contratação de Instituição Científica e Tecnológica – ICT ou Agência de Fomento para Transferência de Tecnologia.

DISPOSIÇÕES GERAIS Atentar para o artigo 66, da Lei 9.433/05: CCL/PGE Atentar para o artigo 66, da Lei 9.433/05: “São vedadas as dispensas sucessivas de licitação, com base nos incisos I e II do art. 59 desta Lei, assim entendidas aquelas com objeto contratual idêntico ou similar realizadas em prazo inferior a 60 (sessenta) dias, bem como as licitações simultâneas ou sucessivas que ensejem a mudança da modalidade licitatória pertinente”.

CONTRATAÇÃO DIRETA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO CCL/PGE Inviabilidade de competição - arts. 60 e 61. Em especial: Aquisição de materiais equipamentos ou gêneros fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo (I); Contratação de serviços técnicos do art. 23, com profissional ou empresa de notória especialização (II); Contratação de profissional de setor artístico consagrado pela crítica ou opinião pública (III); Credenciamento.

CONTRATAÇÃO DIRETA DISPENSA DE LICITAÇÃO CCL/PGE Diretamente com instituições sem fins lucrativos, associações de deficientes físicos - XIII, XVIII e XXII. Através de prestadores ou fornecedores exclusivos: VIII - Aquisição/restauração de obra de arte e objetos históricos; XVI – Componentes ou peças de reposição durante a garantia; XX - Fornecimento ou suprimento de energia elétrica.

CREDENCIAMENTO DOCUMENTOS ESPECIFICOS (arts. 61 a 63) CCL/PGE Convocação dos interessados por meio de Diário Oficial do Estado, jornal de grande circulação e, sempre que possível, por meio eletrônico; Tabela de preços que remunerará os serviços a serem prestados, com a devida demonstração de que foi fixada de forma criteriosa; Regulamentação ou edital de credenciamento.

CONTRATAÇÃO DIRETA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO CCL/PGE Na hipótese de Inexigibilidade e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

VIDEOCONFERÊNCIA SOBRE LICITAÇÃO CCL/PGE INSTRUTORA: DRª EDITE HUPSEL – PROCURADORA DO ESTADO TELEFONE DA COORDENAÇÃO CENTRAL DE LICITAÇÃO: 71 3115-3130 E-MAIL: CAAL@SAEB.BA.GOV.BR

VIDEOCONFERÊNCIA SOBRE LICITAÇÃO CCL/PGE COORDENAÇÃO CENTRAL DE LICITAÇÃO 3115-3130 COORDENAÇÃO DE ATUALIZAÇÃO E APERFEÇOAMENTO EM LICITAÇÃO 3115-1781 E-MAIL: CAAL@SAEB.BA.GOV.BR