PROTESTO DE SENTENÇA JUDICIAL CONDENATÓRIA TRABALHISTA POSSIBILIDADE: Art. 1º da Lei Federal nº 9.492/97 e seu parágrafo único: Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.
DEFINIÇÃO DE DOCUMENTO DE DÍVIDA PELA CGJ-SP TRAZIDA PELA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO PROCESSO CG Nº 864/2004 - Parecer CG nº 076/2005 de lavra do MM. Juiz de Direito Doutor José Antônio de Paula Santos Neto Alteração de entendimento da CGJ-SP que vigorava até então acerca da protestabilidade dos títulos e documentos de dívida São passíveis de protesto todos os títulos executivos judiciais e extrajudiciais previstos pela legislação processual, dotados de certeza, liquidez e exigibilidade.
Sentença trabalhista é título executivo judicial, portanto, protestável.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ REsp 750805/RS. Relator Min. Humberto Gomes de Barros. 3ª Turma. Data do julgamento: 14/2/2008. Publicação: DJe 16/6/2009 RECURSO ESPECIAL. PROTESTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA, TRANSITADA EM JULGADO. POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE QUE REPRESENTE OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA LÍQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL. 1. O protesto comprova o inadimplemento. Funciona, por isso, como poderoso instrumento a serviço do credor, pois alerta o devedor para cumprir sua obrigação.
2. O protesto é devido sempre que a obrigação estampada no título é líquida, certa e exigível. 3. Sentença condenatória transitada em julgado, é título representativo de dívida - tanto quanto qualquer título de crédito. 4. É possível o protesto da sentença condenatória, transitada em julgado, que represente obrigação pecuniária líquida, certa e exigível. 5. Quem não cumpre espontaneamente a decisão judicial não pode reclamar porque a respectiva sentença foi levada a protesto
Visavam o apontamento eletrônico das sentenças trabalhistas Convênios firmados entre o TRT da 2ª Região (ano 2008) e 15ª Região (ano 2010) com o IEPTB-SP: Visavam o apontamento eletrônico das sentenças trabalhistas Facilitação dos procedimentos Desenvolvimento de sistema de TI para envio eletrônico
Definições do provimento: PROVIMENTO GP/CR Nº 04/2010 do TRT 2ª Região Disciplinou o protesto do crédito trabalhista nas Varas do Trabalho. Definiu e regulamentou os procedimentos a serem observados para o protesto de título executivo judicial consubstanciado em certidão de crédito trabalhista emitida pelas Varas do Trabalho fora da sede. Definições do provimento: a) Tabelionato competente: o do domicílio do devedor; b) Documento de dívida enviado a protesto: certidão de crédito trabalhista (CCT);
c) O sistema on line será realizado nas seguintes comarcas: - Capital, Barueri, Carapicuíba, Jandira, Osasco, Cotia, Itapevi, Taboão da Serra, Embu, Diadema, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, Ferraz de Vasconcelos, Guarulhos, Mauá, Suzano, Embu-Guaçu, Itapecerica da Serra, Itaquaquecetuba, Poá e Santo André. d) Em demais comarcas, o protesto será efetivado pela credor ou seu patrono que se responsabilizará pelo envio ao cartório ou Distribuidor da Comarca, bem como pela devolução do título protestado à Vara de origem para que se dê prosseguimento na execução.
Provimento CG nº 14/2010 Alterou as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça para prever os procedimentos eletrônicos das certidões de crédito trabalhista.
Considerandos: Imprimir maior efetividade à execução trabalhista Recomendação nº 001, de 16 de fevereiro de 2011 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho: Considerandos: Imprimir maior efetividade à execução trabalhista Fomentar o cumprimento do dever de impulsionar de ofício os processos de execução. Tornar frutífera a execução à luz das ferramentas tecnológicas disponíveis
Recomenda: Às Corregedorias dos TRT’s que orientem os juízes de execução a adotarem atos de execução, antes do arquivamento dos autos, dentre os quais, o protesto notarial.
Ato GCGJT nº 011, de 2 de maio de 2011 - Cancelamento da Recomendação nº 001/2011 Considerandos: Existência de controvérsia doutrinária e jurisprudencial no âmbito dos TRTs acerca da expedição de mandados de protesto notarial de sentença judicial condenatória A questão envolve contornos nitidamente jurisdicionais, pois da decisão do juiz da execução cabe recurso de agravo de petição para o TRT, e da decisão deste cabe recurso de revista perante o TST.
Não se afigura oportuna nem conveniente a intervenção administrativa da Corregedoria Geral, quer para recomendar a adoção do protesto notarial, quer para recomendar sua abstenção. Resolve: Cancelar a Recomendação de expedição de mandado de protesto notarial de sentença judicial condenatória Caberá aos juízes da execução deliberar, mediante decisão fundamentada, sobre a expedição ou não, de ofício ou a requerimento do credor, de mandado de protesto notarial
PROVIMENTO GP/CR Nº 15, de 14 de setembro de 2012, do TRT da 2ª Região Revogou toda a Seção XXIII, do Capítulo XIII, do Provimento GP/CR nº 13/2006, (que instituiu a CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO) que disciplinava sobre o protesto de sentenças trabalhistas em face à rescisão do convênio firmado com o IEPTB-SP
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES Possibilidade do protesto de sentenças trabalhistas ainda remanesce pois trata-se de título executivo judicial Apontamento não será mais da forma eletrônica e via sistema Serão observados os procedimentos manuais para o apontamento a protesto
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES Requisitos: trânsito em julgado da sentença; indicação do nome e endereço das partes; montante expresso na sentença ou na CCT (certidão de crédito trabalhista).
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES Local do protesto: CPC, art. 475-P, II, e parágrafo único Art. 475-P - O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (...) II – o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição; Parágrafo único. No caso do inciso II do caput deste artigo, o exeqüente poderá optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.
APRESENTAÇÃO A PROTESTO PELA PARTE INTERESSADA OU EX OFFICIO PELOPRÓPRIO JUIZ - artigos 877-a e 878 da clt Art. 877-A - É competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 25.10.2000 ) Art. 878 - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.
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