Planejamento com ênfase nos créditos adicionais

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Transcrição da apresentação:

Planejamento com ênfase nos créditos adicionais Márcio Ferreira Kelles Sílvia Costa Pinto Ribeiro

UMA FEDERAÇÃO COMPLEXA 3 NÍVEIS DE GOVERNO: UNIÃO 26 ESTADOS + DF 5.564 MUNICÍPIOS Dos 28 países que adotaram o modelo federativo

O CARÁTER PLURIDIMENSIONAL DO ORÇAMENTO PÚBLICO PLANEJAMENTO POLÍTICO ECONÔMICO JURÍDICO GESTÃO CONTROLE

A INTEGRAÇÃO DO CICLO ORÇAMENTÁRIO AVALIAÇÃO PPA LDO LOA EXECUÇÃO FÍSICA E FINANCEIRA GESTÃO E CONTROLE: ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO PATRIMONIAL

RESPONSIVIDADE PÚBLICA CICLO ORÇAMENTÁRIO   PPA 2014/2017 2017 2016 2015   2017   LDO 2014 2016 2015     LOA 2014 MÁRCIO FERREIRA KELLES

PPA Definirá diretrizes, objetivos e metas para um período de quatro anos. Ênfase nas despesas de capital e programas de duração continuada. Contemplará o Programa de Governo da campanha vencedora e deverá ser discutido com a sociedade Plano de Governo e não de Órgãos isolados

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS A PRIMORDIALIDADE DO CONTROLE PARLAMENTAR !

LDO Disporá sobre Legislação Tributária. Definirá as metas programáticas para a Administração Pública, incluindo as despesas de capital. Disporá sobre Legislação Tributária. Orientará a elaboração do orçamento e disporá sobre política de pessoal. Critérios e formas de LIMITAÇÃO DE EMPENHO Condições para transferência de recursos para entidades públicas e privadas.

CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS LOA Visa atender as metas físicas definidas no PPA e as metas fiscais estabelecidas na LDO. CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS CRÉDITOS ADICIONAIS

CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS ADICIONAIS Art. 40 – São créditos adicionais as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.

CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES: reforço de dotação orçamentária ESPECIAIS: criação de despesas sem dotação orçamentária EXTRAORDINÁRIOS: despesas urgentes e imprevistas - guerra, calamidade pública, etc.  no município, abertos por Decreto do Poder Executivo, que dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo. (Art. 41 da Lei 4.320/64)

CRÉDITOS ADICIONAIS FONTE DE RECURSOS PARA Superávit financeiro apurado no balanço patrimonial Excesso de arrecadação (receita) Anulação total ou parcial de dotações orçamentárias Operações de crédito (Art. 43, § 1º da Lei 4.320/64)

Consultas TCEMG: 838.915 859.169 753.383

ESPÉCIE DE CRÉDITO SUPLEMENTARES SU ESPECIAIS ES EXTRAORDINÁRIOS EX FINALIDADE Reforço de dotação orçamentária existente na LOA. Atender a categoria de programação não contemplada na LOA. Atender a despesas imprevisíveis e urgentes. AUTORIZAÇÃO Prévia, podendo ser incluída na própria LOA ou em lei especial. Prévia, em lei especial. Sem necessidade prévia FORMA DE ABERTURA Decreto do PE, após autorização legislativa, até o limite estabelecido em lei. Decreto do PE, após autorização legislativa, até o limite estabelecido em lei. Por meio de medida provisória (União) ou Decreto (Estados e Municípios). RECURSOS Indicação obrigatória Independe de indicação VALOR/LIMITE Obrigatório, indicado na lei de autorização e no decreto de abertura. Obrigatório, indicado na lei de autorização e no decreto de abertura. Obrigatório, indicado na medida provisória (União) ou no Decreto (Estados e Municípios). VIGÊNCIA Sempre no exercício financeiro em que foi aberto. Em princípio no exercício financeiro em que foi aberto Em princípio no exercício em que foi aberto. PRORROGAÇÃO Não permitida. Só para o exercício seguinte, se autorizado em um dos quatro últimos meses do exercício. Só para o exercício seguinte, se autorizado em um dos quatro últimos meses do Exercício.

CAPÍTULO IV DA DESPESA PÚBLICA Seção I Da Geração da Despesa Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17. Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes; II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

ATENÇÃO!! Art. 167 CF – São vedados: V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes.

O CONTROLE ORÇAMENTÁRIO CONTROLE INTERNO (de cada Poder – art. 74 CF) CONTROLE EXTERNO (do Congresso Nacional – art. 71 CF) CONTROLE SOCIAL (arts. 48 e 49 LRF)

CONTROLE LEGISLATIVO DAS FINANÇAS PÚBLICAS

DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA O SISTEMA DE CONTROLE Art. 49 – É da competência exclusiva do Congresso Nacional: X – fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta. SEÇÃO IX DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA Art. 70 – A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional ... Art. 71 – O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

LRF Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar, com ênfase no que se refere a: I - atingimento das metas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias; II - limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar; III - medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos arts. 22 e 23; IV - providências tomadas, conforme o disposto no art. 31, para recondução LRF dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites; V - destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as desta Lei Complementar; VI - cumprimento do limite de gastos totais dos legislativos municipais, quando houver.

INSTRUMENTOS DE CONTROLE DO PODER LEGISLATIVO CONTROLE PARLAMENTAR DIRETO: PEDIDO DE INFORMAÇÃO CONVOCAÇÃO DE AUTORIDADE APROVAÇÃO DE INDICADOS PARA NOMEAÇÃO COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO PROCEDER À TOMADA DE CONTAS DO PRESIDENTE

INSTRUMENTOS DE CONTROLE DO PODER LEGISLATIVO CONTROLE PARLAMENTAR INDIRETO: TODO AQUELE OPERADO COM O NECESSÁRIO AUXÍLIO DO TRIBUNAL DE CONTAS (art. 71, 72 CF) Sustação de atos e contratos do Executivo Julgamento das contas do Chefe do Executivo Comissão mista de planos, orçamentos públicos e fiscalização do Congresso Nacional.

Escola de Contas e Capacitação Prof. Pedro Aleixo escoladecontas@tce.mg.gov.br Telefone: 31.3348-2381