Atividades e atos administrativos Aula 6 princípios da segurança jurídica, boa-fé e proibição do venire contra factum proprium da Administração.

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Atividades e atos administrativos Aula 6 princípios da segurança jurídica, boa-fé e proibição do venire contra factum proprium da Administração

Caso gerador Ação de desapropriação indireta como decorrência do ato administrativo que criou o Parque Estadual da Serra do Mar Ação de desapropriação indireta como decorrência do ato administrativo que criou o Parque Estadual da Serra do Mar Contestação do Estado de SP: títulos de propriedade do autor decorreriam de aquisição de terras devolutas com vício de forma no instrumento aquisitvo da propriedade – ausência de observância do processo para alienação pelo poder público previsto em decreto Contestação do Estado de SP: títulos de propriedade do autor decorreriam de aquisição de terras devolutas com vício de forma no instrumento aquisitvo da propriedade – ausência de observância do processo para alienação pelo poder público previsto em decreto

Alguns esclarecimentos Desapropriação indireta Desapropriação indireta É o fato administrativo pelo qual o Estado se apropria do bem particular, sem observância dos requisitos da declaração e da indenização prévia Terras devolutas Terras devolutas Terras devolutas são as áreas que, integrando o patrimônio das pessoas federativas, não são utilizadas para quaisquer finalidades públicas específicas. Fazem parte do domínio terrestre da União, Estados e Municípios e, enquanto devolutas, não têm uso para serviços administrativos. José dos Santos Carvalho Filho, Manual de direito administrativo, 18ª ed., pp. 758 e 1039.

Lei n /99 Art. 2º. A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: (...) IV – atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; (...)

Lei n /99 Art. 4 o São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo: I - expor os fatos conforme a verdade; II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé; III - não agir de modo temerário; IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.

Lei n /99 Lei de processo administrativo federal Lei de processo administrativo federal Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. §1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. § 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato. Que princípios são densificados por essa previsão ? Que princípios são densificados por essa previsão ?

P. da segurança jurídica Trata-se, portanto, a segurança jurídica, de um megaprincípio do Direito, o cimento das civilizações, que, entre outras importantes derivações relevantes para o Direito Administrativo, informa o princípio da confiança legítima, o princípio da boa-fé objetiva, o instituto da presunção de validade dos atos do Poder Público e a teoria da evidência. MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo, Curso de direito administrativo, p. 79. Obs. Teoria da evidência: se o ato jur. era manifestamente ilegal, não pode ser convalidado (p. 216)

REsp /SP ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TITULO DE PROPRIEDADE OUTORGADO PELO PODER PUBLICO, ATRAVES DE FUNCIONARIO DE ALTO ESCALÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PELA PROPRIA ADMINISTRAÇÃO, OBJETIVANDO PREJUDICAR O ADQUIRENTE: INADMISSIBILIDADE. (...). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INSTITUIÇÃO DE PARQUE ESTADUAL. PRESERVAÇÃO DA MATA INSERTA EM LOTE DE PARTICULAR. DIREITO A INDENIZAÇÃO PELA INDISPONIBILIDADE DO IMOVEL, E NÃO SO DA MATA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

REsp /SP I- SE O SUPOSTO EQUIVOCO NO TITULO DE PROPRIEDADE FOI CAUSADO PELA PROPRIA ADMINISTRAÇÃO, ATRAVES DE FUNCIONARIO DE ALTO ESCALÃO, NÃO HA QUE SE ALEGAR O VICIO COM O ESCOPO DE PREJUDICAR AQUELE QUE, DE BOA-FE, PAGOU O PREÇO ESTIPULADO PARA FINS DE AQUISIÇÃO. APLICAÇÃO DOS PRINCIPIOS DE QUE NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM" E DE QUE NEMO CREDITUR TURPITUDINEM SUAM ALLEGANS". (...) III- O PROPRIETARIO QUE TEVE O SEU IMOVEL ABRANGIDO POR PARQUE CRIADO PELA ADMINISTRAÇÃO FAZ JUS A INTEGRAL INDENIZAÇÃO DA AREA ATINGIDA, E NÃO APENAS EM RELAÇÃO A MATA A SER PRESERVADA. PRECEDENTE DO STJ: RESP N /SP. IV- RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.

Considere a seguinte situação MS impetrado contra decisão do TCU que determinou à INFRAERO demitir 366 funcionários contratados sem concurso público, em violação ao art. 37, II, CF/88 MS impetrado contra decisão do TCU que determinou à INFRAERO demitir 366 funcionários contratados sem concurso público, em violação ao art. 37, II, CF/88 Impetrantes alegam que, por ocasião de sua contratação, havia dúvida quanto à necessidade de as estatais realizarem concurso público para admissão de pessoal, sendo que a recomendação para realização de concurso público é posterior às contratações em tela Impetrantes alegam que, por ocasião de sua contratação, havia dúvida quanto à necessidade de as estatais realizarem concurso público para admissão de pessoal, sendo que a recomendação para realização de concurso público é posterior às contratações em tela Houve realização de processo seletivo Houve realização de processo seletivo

STF, MS / DF EMENTA: Mandado de Segurança. 2. Acórdão do Tribunal de Contas da União. Prestação de Contas da Empresa Brasileira de Infra-estrutura Aeroportuária - INFRAERO. Emprego Público. Regularização de admissões. 3. Contratações realizadas em conformidade com a legislação vigente à época. Admissões realizadas por processo seletivo sem concurso público, validadas por decisão administrativa e acórdão anterior do TCU. 4. Transcurso de mais de dez anos desde a concessão da liminar no mandado de segurança. 5. Obrigatoriedade da observância do princípio da segurança jurídica enquanto subprincípio do Estado de Direito. Necessidade de estabilidade das situações criadas administrativamente. 6. Princípio da confiança como elemento do princípio da segurança jurídica. Presença de um componente de ética jurídica e sua aplicação nas relações jurídicas de direito público. EMENTA: Mandado de Segurança. 2. Acórdão do Tribunal de Contas da União. Prestação de Contas da Empresa Brasileira de Infra-estrutura Aeroportuária - INFRAERO. Emprego Público. Regularização de admissões. 3. Contratações realizadas em conformidade com a legislação vigente à época. Admissões realizadas por processo seletivo sem concurso público, validadas por decisão administrativa e acórdão anterior do TCU. 4. Transcurso de mais de dez anos desde a concessão da liminar no mandado de segurança. 5. Obrigatoriedade da observância do princípio da segurança jurídica enquanto subprincípio do Estado de Direito. Necessidade de estabilidade das situações criadas administrativamente. 6. Princípio da confiança como elemento do princípio da segurança jurídica. Presença de um componente de ética jurídica e sua aplicação nas relações jurídicas de direito público.

STF, MS / DF 7. Concurso de circunstâncias específicas e excepcionais que revelam: a boa fé dos impetrantes; a realização de processo seletivo rigoroso; a observância do regulamento da Infraero, vigente à época da realização do processo seletivo; a existência de controvérsia, à época das contratações, quanto à exigência, nos termos do art. 37 da Constituição, de concurso público no âmbito das empresas públicas e sociedades de economia mista. 8. Circunstâncias que, aliadas ao longo período de tempo transcorrido, afastam a alegada nulidade das contratações dos impetrantes. 9. Mandado de Segurança deferido 7. Concurso de circunstâncias específicas e excepcionais que revelam: a boa fé dos impetrantes; a realização de processo seletivo rigoroso; a observância do regulamento da Infraero, vigente à época da realização do processo seletivo; a existência de controvérsia, à época das contratações, quanto à exigência, nos termos do art. 37 da Constituição, de concurso público no âmbito das empresas públicas e sociedades de economia mista. 8. Circunstâncias que, aliadas ao longo período de tempo transcorrido, afastam a alegada nulidade das contratações dos impetrantes. 9. Mandado de Segurança deferido

Informativo STF A Turma iniciou julgamento de recurso extraordinário em que se discute a existência ou não de direito adquirido à nomeação de candidatos habilitados em concurso público. No caso, os ora recorridos - aprovados em concurso, realizado em 1987, para provimento do cargo de Oficial de Justiça Avaliador do Quadro Permanente da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro - impetraram mandado de segurança contra ato omissivo do presidente do TRF da 2ª Região em que alegavam violação ao art. 37, IV, da CF (" IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;"), uma vez que a autoridade reputada coatora não os nomeara para o cargo pleiteado, embora existissem vagas. Naquele writ, afirmaram que, vencido o prazo inicial de validade do certame, fora determinada a abertura de inscrição para concurso interno, destinado a preenchimento desse mesmo cargo por ascensão funcional. Acrescentaram que o Conselho da Justiça Federal - CJF redistribuíra vagas para a 2ª Região, as quais foram distribuídas para preenchimento por progressão, ascensão e concurso público, e que, do período de edição desse ato até a expiração do prazo de prorrogação do certame, surgiram vagas em número suficiente a alcançar a classificação dos recorridos. Ao acolher o argumento de lesão a direito líquido e certo, o tribunal de origem concedera a segurança, o que ensejara a interposição do presente recurso extraordinário pelo Ministério Público Federal. RE /RJ, rel. Min. Menezes Direito, (RE ) RE /RJ, rel. Min. Menezes Direito, (RE ) RE /RJ, rel. Min. Menezes Direito, (RE )

Informativo STF O Min. Menezes Direito, relator, deu provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelo Min. Ricardo Lewandowski. Asseverou que a Suprema Corte possui orientação no sentido de não haver direito adquirido à nomeação, mas mera expectativa de direito. Ademais, salientou que a assertiva de fato consumado não poderia limitar a prestação jurisdicional de competência do STF e que outras formas de provimento, determinadas por ato normativo fora do alcance da autoridade dita coatora, não serviriam para o reconhecimento do direito líquido e certo dos impetrantes, quando o acórdão questionado aponta a sua existência em função do direito adquirido à nomeação. Em divergência, os Ministros Marco Aurélio e Cármen Lúcia, por vislumbrarem direito subjetivo à nomeação dentro do número de vagas, desproveram o recurso. Aduziram que, se o Estado anuncia em edital de concurso público a existência de vagas, ele se obriga ao seu provimento, se houver candidato aprovado. Após, o julgamento foi adiado a fim de se aguardar o voto de desempate do Min. Carlos Britto. RE /RJ, rel. Min. Menezes Direito, (RE ) RE /RJ, rel. Min. Menezes Direito, (RE ) RE /RJ, rel. Min. Menezes Direito, (RE )

Informativo STF Concurso Público e Direito à Nomeação - 3 Por vislumbrar direito subjetivo à nomeação dentro do número de vagas, a Turma, em votação majoritária, desproveu recurso extraordinário em que se discutia a existência ou não de direito adquirido à nomeação de candidatos habilitados em concurso público - v. Informativo 510. Entendeu-se que, se o Estado anuncia em edital de concurso público a existência de vagas, ele se obriga ao seu provimento, se houver candidato aprovado. Em voto de desempate, o Min. Carlos Britto observou que, no caso, o Presidente do TRF da 2ª Região deixara escoar o prazo de validade do certame, embora patente a necessidade de nomeação de aprovados, haja vista que, passados 15 dias de tal prazo, fora aberto concurso interno destinado à ocupação dessas vagas, por ascensão funcional. Vencidos os Ministros Menezes Direito, relator, e Ricardo Lewandowski que, ressaltando que a Suprema Corte possui orientação no sentido de não haver direito adquirido à nomeação, mas mera expectativa de direito, davam provimento ao recurso. RE /RJ, rel. orig. Min. Menezes Direito, rel. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, (RE ) RE /RJ, rel. orig. Min. Menezes Direito, rel. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, (RE ) RE /RJ, rel. orig. Min. Menezes Direito, rel. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, (RE )

Considere a seguinte situação Município celebra promessas de compra e venda de glebas com particulares Município celebra promessas de compra e venda de glebas com particulares Posteriormente, anula as promessas sob a alegação de que as glebas não estão regularizadas pelo município, faltando o registro do parcelamento do solo Posteriormente, anula as promessas sob a alegação de que as glebas não estão regularizadas pelo município, faltando o registro do parcelamento do solo

RESP LOTEAMENTO. MUNICIPIO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO CONTRATO. BOA-FE. ATOS PROPRIOS. LOTEAMENTO. MUNICIPIO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO CONTRATO. BOA-FE. ATOS PROPRIOS. - TENDO O MUNICIPIO CELEBRADO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE LOCALIZADO EM IMOVEL DE SUA PROPRIEDADE, DESCABE O PEDIDO DE ANULAÇÃO DOS ATOS, SE POSSIVEL A REGULARIZAÇÃO DO LOTEAMENTO QUE ELE MESMO ESTA PROMOVENDO. ART. 40 DA LEI 6.766/79. - TENDO O MUNICIPIO CELEBRADO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE LOCALIZADO EM IMOVEL DE SUA PROPRIEDADE, DESCABE O PEDIDO DE ANULAÇÃO DOS ATOS, SE POSSIVEL A REGULARIZAÇÃO DO LOTEAMENTO QUE ELE MESMO ESTA PROMOVENDO. ART. 40 DA LEI 6.766/79. - A TEORIA DOS ATOS PROPRIOS IMPEDE QUE A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA RETORNE SOBRE OS PROPRIOS PASSOS, PREJUDICANDO OS TERCEIROS QUE CONFIARAM NA REGULARIDADE DE SEU PROCEDIMENTO. - A TEORIA DOS ATOS PROPRIOS IMPEDE QUE A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA RETORNE SOBRE OS PROPRIOS PASSOS, PREJUDICANDO OS TERCEIROS QUE CONFIARAM NA REGULARIDADE DE SEU PROCEDIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (REsp /SP, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em , DJ p. 90) (REsp /SP, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em , DJ p. 90)

RESP Sabe-se que o princípio da boa-fé deve ser atendido também pela Administração Pública, e até com mais razão por ela, e o seu comportamento nas relações com os cidadãos pode ser controlado pela teoria dos atos próprios, que não lhe permite voltar contra os próprios passos depois de estabelecer relações em cuja seriedade os cidadãos confiaram Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar

Teoria das autolimitações administrativas A Administração tem dever de coerência nos seus atos A Administração tem dever de coerência nos seus atos Princípio da confiança legítima, consectário da boa-fé e da solidariedade social Princípio da confiança legítima, consectário da boa-fé e da solidariedade social Veda comportamentos contraditórios Veda comportamentos contraditórios Teoria dos atos próprios Teoria dos atos próprios Vinculação ao precedente Vinculação ao precedente

Teoria dos atos próprios Mesmas partes (elemento subjetivo) Mesmas partes (elemento subjetivo) Mesmo objeto (mesmo fato ou fatos similares) Mesmo objeto (mesmo fato ou fatos similares) Contradição entre entendimento anterior e posterior (ex. o fato ocorreu ou não?) Contradição entre entendimento anterior e posterior (ex. o fato ocorreu ou não?) Obs. Para aplicação do precedente administrativo, não há necessidade de identidade subjetiva Obs. Para aplicação do precedente administrativo, não há necessidade de identidade subjetiva

Previsibilidade Os três princípios invocam um dever de previsibilidade das decisões administrativas e vedação ao comportamento contraditório Os três princípios invocam um dever de previsibilidade das decisões administrativas e vedação ao comportamento contraditório Em prol da segurança jurídica e da boa-fé, mesmo atos nulos são convalidados com o passar do tempo Em prol da segurança jurídica e da boa-fé, mesmo atos nulos são convalidados com o passar do tempo A boa-fé é exigida do administrador e do administrado A boa-fé é exigida do administrador e do administrado

Lei n. 9784/99 Art. 2º. (...) Art. 2º. (...) Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: (...) XII – interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada a aplicação retroativa de nova interpretação.

Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade São o mesmo princípio ? São o mesmo princípio ? Raízes históricas Raízes históricas Princípio constitucional implícito, aplicável especialmente às ações da Administração restritivas dos direitos dos administrados Princípio constitucional implícito, aplicável especialmente às ações da Administração restritivas dos direitos dos administrados Testes da proporcionalidade : adequação, necessidade, proporcionalidade em sentido estrito Testes da proporcionalidade : adequação, necessidade, proporcionalidade em sentido estrito