Internações involuntárias Contexto histórico e panorama atual

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Transcrição da apresentação:

Internações involuntárias Contexto histórico e panorama atual Daniel Martins de Barros

São Paulo, terça-feira, 20 de maio de 2003 LOUCURA E SANIDADE A boa notícia é a de que os pacientes psiquiátricos estão deixando os manicômios. (...) A lei dos direitos dos portadores de transtornos mentais, de 2001, que substituiu uma legislação cujo corpo datava essencialmente de 1934, representou um inegável avanço no campo da cidadania. Infelizmente, porém, ela ainda incorre em arcaísmos autoritários de discutível constitucionalidade como a previsão de internação involuntária a critério médico. A Lei Maior diz que um civil só pode ser privado de sua liberdade na ocorrência de flagrante delito ou mediante ordem judicial. Curiosamente, esse princípio básico da Constituição não vale para aqueles sobre os quais pesa a suspeita de insanidade. (...)

Contexto histórico Século XVIII – transição social Urbanização Instituição dos Estados soberanos Polícias: sistema de conhecimentos e práticas administrativas que organizam a sociedade através de uma perfeita alocação de recursos humanos e materiais Medicina em transição Preventiva Pró-ativa Orientada para a cidade Polícia médica

Contexto histórico 1779 – Sistematização das Polícias médicas: Teorias, políticas e práticas Regulamentação de toda a sociedade Controle da procriação Bem estar da mãe e recém nascidos Prevenção de acidentes Controle de epidemias Educação e regulamentação da profissão Estado – tem na Medicina garantia da saúde do cidadão Medicina – tem no Estado garantia da sua legitimidade Conceito adotado no Brasil no século XIX Embasa medida de segurança e internações involuntárias

Contexto histórico 1835 - “A polícia médica deve se ocupar dos loucos que vagam pelas ruas e podem se enfurecer, cometendo atos homicidas” Reflexões acerca do trânsito livre dos doidos pelas ruas da cidade do Rio de Janeiro, José Francisco Xavier Sigaud 1881 – Criação da Cadeira Clínica Psiquiátrica O alienista - Machado de Assis “pode entrar no animo do governo eliminar a loucura? Não. (...) em assunto tão melindroso, o governo não pode, não quer dispensar o concurso de Vossa Senhoria. O que lhe pede é que de certa maneira demos alguma satisfação ao povo. Unamo-nos, e o povo saberá obedecer.” 1893 – Medida de segurança - Carl Stoos

Panorama atual Lei Federal 10.216/2001 Dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental Art. 7º A pessoa que solicita voluntariamente sua internação, ou que a consente, deve assinar, no momento da admissão, uma declaração de que optou por esse regime de tratamento. Parágrafo único. O término da internação voluntária dar-se-á por solicitação escrita do paciente ou por determinação do médico assistente.

Panorama atual Art. 8º A internação voluntária ou involuntária somente será autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento. § 2º O término da internação involuntária dar-se-á por solicitação escrita do familiar, ou responsável legal, ou quando estabelecido pelo especialista responsável pelo tratamento. Art. 9º A internação compulsória é determinada, de acordo com a legislação vigente, pelo juiz competente, que levará em conta as condições de segurança do estabelecimento, quanto à salvaguarda do paciente, dos demais internados e funcionários.

Internação necessária Panorama atual Internação necessária Paciente concorda? Discernimento preservado? Responsável presente? Responsável concorda? Sim Sim Não Sim Sim Não Não Responsável assina comunicação **** Paciente assina o termo *** Não Médico assina comunicação**** Risco iminente? Risco iminente? Sim Sim Não Não Paciente assina documento ** Responsável assina documento ** Liberação Médico assina comunicação**** Médico assina comunicação**** Internação ** Resumo de alta ou prontuário detalhados; *** Termo de internação voluntária, **** Comunicação de internação involuntária

Resumindo Legitimadas pela Medicina Amparadas pela lei Utilizadas pelo Estado

São Paulo, quinta-feira, 22 de maio de 2003 PAINEL DO LEITOR Loucura "O editorial "Loucura e sanidade" (Opinião, pág. A2, 20/5) desconsiderou que os distúrbios psiquiátricos, diferentemente de outras doenças, atingem o indivíduo na sua capacidade de julgar a realidade. Assim, é muito comum que pacientes em surtos agudos não entendam a necessidade de se tratar, cabendo então ao médico decidir interná-los involuntariamente ou deixá-los à mercê de seus delírios, correndo riscos e muitas vezes ameaçando a integridade de terceiros. Daí a necessidade real, e não o anacronismo ou autoritarismo, das internações involuntárias." Daniel Martins de Barros, médico psiquiatra do Núcleo de Psiquiatria Forense do Instituto de Psiquiatria do HC-FMUSP (São Paulo, SP)

“Sempre que ensinares, ensina a duvidar do que ensinas.” José Ortega y Gasset

Obrigado. blogs.estadao.com.br/daniel-martins-de-barros twitter.com/danielmbarros daniel.barros@usp.br 11 – 2661-7929