30/03/2017
13.1. Uso nocivo, mau uso e prejuízo decorrentes de direito de vizinhança: – as limitações de ordem pública ao exercício do direito de propriedade; – o uso anormal da propriedade na atual lei civil (art. 1.277);
– as duas categorias de ações judiciais fundadas no uso anormal da propriedade: – ação indenizatória: existindo o efetivo prejuízo decorrente da vizinhança; – ação de obrigação de fazer ou não fazer: ação de efeito cominatório, com a indenização final dos prejuízos.
13.1.1. Dificuldade da noção de uso nocivo da propriedade: – as situações de vizinhança que impõem caráter de proteção coletiva; – a teoria da pré-ocupação não confere direito absoluto;
– as relações de vizinhança defendida pelos franceses como contrato de vizinhança ou quase-contratos; – a inspiração do Código francês nas servidões legais para o regramento da vizinhança;
– a teoria do abuso de direito como sustentadora das restrições de vizinhança; – nos julgados, o conceito de exercício normal de um direito como fundamento da solução dos conflitos de vizinhança;
– as situações de uso excepcional da propriedade e teoria dos atos excessivos; – o critério casuístico na determinação de nocividade ou uso anormal da propriedade.
13.1.2. Ações decorrentes do uso nocivo da propriedade. Dano infecto: – a lesividade e o uso nocivo da propriedade apuráveis no processo de conhecimento; – a ação de dano infecto como pressuposto da futuridade de um dano, nas relações edilícias;
– a caução de dano infecto decorrente do direito material (art. 1 – a possibilidade de ação declaratória entre vizinhos para o acertamento do limite do exercício de direito de propriedade.
13.2. Árvores limítrofes: – árvore com tronco na linha divisória dos prédios confinantes (art. 1.282); – os frutos caídos de árvore em terreno vizinho (art. 1.284); – as raízes das árvores que invadem terreno vizinho (art. 1.283).
13.3. Passagem forçada: – o direito de proprietário do prédio encravado, conforme a dicção do art. 1.285.
13.3.1. Passagem de cabos e tubulações: – a obrigação do proprietário de imóvel em tolerar a passagem de cabos e tubulações de utilidade pública (art. 1.286);
– nas servidões administrativas aplicam-se os princípios do Direito Administrativo concernentes à desapropriação; – as obras de segurança exigíveis pelo proprietário do imóvel às instalações que oferecerem riscos (art. 1.287).
13.4. Águas: – a água como bem de domínio público e recurso natural de valor econômico (Lei no 9.433/97, art. 1o); – a disposição na lei civil sobre a água proveniente de nascente e de águas pluviais (art. 1.290);
– a proibição ao dono de imóvel superior de poluir as águas do imóvel inferior (art. 1.291); – os danos causados por água represadas em prédio alheio (art. 1.292);
– o aqueduto como servidão legal na utilização do fim social da propriedade (art. 1.293); – a disciplina da passagem de cabos e tubulações aplicáveis aos aquedutos (arts. 1.294 e 1.295).
13.5. Limites entre prédios. Demarcação: – a ação demarcatória descrita no art. 1.297 e sua disciplina no diploma processual (arts. 946 a 966 do CPC);
– a cumulação da ação demarcatória com a proteção possessória na ocorrência de confusão dos limites (art. 1.298); – a presunção legal de que as divisas pertencem em comum aos confinantes, conforme o que se depreende do art. 1.297, § 1o.
13.6. Direito de construir: – o equacionamento do direito individual com o direito social no sentido da finalidade social da propriedade (art. 1.299); – a necessidade de observância dos regulamentos administrativos (art. 1.312 do Código);
– a permissão legal ao proprietário em embargar a obra que lhe cause prejuízos (art. 1.301); – o regime de parede-meia dos imóveis confinantes (arts. 1.300 c/c art. 1.305);
– as distâncias das janelas e varandas reguladas no art. 1 – as distâncias das janelas e varandas reguladas no art. 1.302 do Código; – as distâncias das construções na zona rural (art. 1.303); – o direito de travejar disposto no art. 1.304 do Código.
13.7. Direito de tapagem: – a obrigação dos confinantes em concorrer nas despesas de construção e conservação das divisórias (art. 1.297, primeira parte); – a comunhão dos proprietários confinantes quanto a sebes e plantas divisórias (art. 1.297, § 2o); – o crime de alteração de limites previsto na lei penal (art. 164).