Rogério B. Ramos ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO

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Transcrição da apresentação:

Rogério B. Ramos ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO Parcelamento, RTT, Lei das S/A, e demais alterações. Rogério B. Ramos Atualizado até 20 de agosto de 2009

Palestrante Professor Universitário. Contabilista e Advogado. Consultor Tributário da IOB a 11 (onze) anos da Área de Imposto de Renda Pessoa Jurídica e Física, CSLL, PIS/PASEP e COFINS, Contabilidade e Legislação Societária. Palestrante IOB Cursos e Mesas Redondas CRC. Pós-graduado Especialista e Direito Tributário pela PUC-SP (Pontifícia Universidade Católica). Autor Livro Dacon – Demonstrativo de Apuração das Contribuições Sociais (PIS/PASEP e COFINS). Instrutor Curso Web Abertura de Empresas e o Novo Código Civil. e-mail: rogerio.ramos@iob.com.br

Programa Introdução Parcelamento de débitos fiscais Perdão de dívida Novos critérios contábeis RTT – Regime Tributário de Transição FCont Demais alterações

Introdução A Lei 11.941/2009 conversão da MP 449/2008: Possibilita parcelamento ou pagamento a vista de tributos com beneficio de redução de multa e juros (regulamentado Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6/2009, de 23/07/2009 – DOU 23/07/2009); Promove alterações na Lei nº 6.404/1976; Institui Regime Tributário de Transição (RTT); Outras alterações que impactam a vida dos profissionais de contabilidade.

Parcelamento Anteriormente a MP 449 previa parcelamento de débito com vencimento entre o ano 2003 e 2005. Lei nº 11.941/2009 - Ampliou o período para débitos vencidos até 30 de novembro de 2008. FUND: Art. 1º - Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 6/2009

Parcelamento Alcance: Dívidas vencidas até 30 de novembro de 2008. Pessoas Físicas ou Jurídicas. Débitos administrados pela Receita Federal e pela PGFN: Dívidas não parceladas anteriormente, e Saldo remanescente de parcelamento anteriores. Código de Receita: ADE Codac nº 65, de 27/07/2009 FUND: Art. 1º - Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 6/2009

Parcelamento Dívidas não parceladas anteriormente. Consolidadas isoladamente na data do requerimento: PGFN IPI; PGFN INSS; Demais PGFN; RFB IPI; RFB INSS; Demais RFB.. FUND: Art. 1º da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 6/2009.

Parcelamento Decorrentes do aproveitamento indevido de Créditos do IPI Retenções na fonte (alíneas “a”, “b” e “c”, do § único, do art. 11 da Lei nº 8.212/91), Constituídos ou não, Inscritos ou não em Dívida Ativa da União Em fase de execução fiscal já ajuizada COFINS das Sociedades Civis Profissão Regulamentada (DL 2.397/87) Parcelamentos ordinários solicitados a partir da publicação da Lei nº 11.941/09 FUND: Art. 1º, da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 6/2009

Parcelamento Simples Nacional: Os débitos referente ao Simples Nacional não serão contemplados. FUND: § 3º, do art. 1º da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 6/2009.

Parcelamento Período de adesão: 17/08/2009 até o dia 30/11/2009 (até as 20 horas) Inclusive com utilização de PF e BCN da CSL 1ª Prestação: deve ser efetuado até o último dia útil do mês em que for protocolado o requerimento de adesão. Exclusivamente nos Sítios: PGFN RFB FUND: Art. 12, da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 6/2009

Parcelamento Benefícios: Pagos a vista 100% - Multa de mora e de ofício 40% - Multas isoladas 45% - Juros de mora 100% - Encargos legais (PGFN) Parcelados em Até 30 meses 90% - Multas de mora e de ofício 35% - Multas isoladas 40% - Juros de mora 100% - Encargo legal (PGFN)

Parcelamento Parcelados em até 60 meses 80% - Multa de mora e de ofício 30% - Multas isoladas 35% - Juros de mora 100% - Encargos legais (PGFN) Parcelados em até 120 meses 70% - Multas de mora e de ofício 25% - Multas isoladas 30% - Juros de mora 100% - Encargo legal (PGFN)

Parcelamento Parcelados em até 180 meses 60% - Multa de mora e de ofício 20% - Multas isoladas 25% - Juros de mora 100% - Encargos legais (PGFN)

Parcelamento Parcela mínima: Pessoa Física: R$ 50,00 Pessoa Jurídica: R$ 100,00 IPI: R$ 2.000,00 FUND: Art. 3º da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 6/2009

Parcelamento Atualização pela SELIC; Vencimento: Último dia útil de cada mês, sendo a primeira paga no mês em que for formalizado o pedido de requerimento. FUND: §§ 3º e 4º da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 6/2009

Podem ser parcelados os SALDOS remanescentes do: Parcelamento Podem ser parcelados os SALDOS remanescentes do: REFIS (Lei 9.964/00), PAES (Lei 10.684/03) e PAEX (MP 303/06) Parcelamento previsto no art. 38 da Lei 8.212/91 (INSS) Parcelamento do Ordinário CADIN (art. 10 da Lei 10.522/02) De pessoas que tinham sido excluídas de programas FUND: Art. 4º, da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 6/2009

Parcelamento SALDOS constituirão parcelamentos distintos: PGFN – INSS; PGFN Demais; RFB – INSS e RFB Demais.

Parcelamento Benefícios de redução: Os débitos anteriormente incluídos no Refis terão redução de 40% das multas de mora e de ofício, de 40% das isoladas, de 25% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal; Os débitos anteriormente incluídos no Paes terão redução de 70% das multas de mora e de ofício, de 40% das isoladas, de 30% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal; FUND: Art. 8º da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 6/2009.

Parcelamento Os débitos anteriormente incluídos no Paex terão redução de 80% das multas de mora e de ofício, de 40% das isoladas, de 35% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal; e Os débitos anteriormente incluídos no previsto na Lei nº 8.212/1991, art. 38 e no previsto na Lei nº 10.522/2002, art.10, terão redução de 100% das multas de mora e de ofício, de 40% das isoladas, de 40% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal.

Parcelamento Parcela Mínima: Demais parcelamento ativos em Novembro de 2008 85% do valor da última parcela devida no mês anterior ao da edição da MP nº 449,/2008 (exceto REFIS). REFIS - Ativo em Novembro de 2008 85% da média das 12 últimas parcelas devidas no programa, antes da edição da MP 449. REFIS - Exclusão entre Dezembro de 2007 e Novembro de 2008: Parcela mínima equivalente a 85% da média das parcelas devidas no REFIS neste período.. Nota: no art. 3º, § 1º, III da lei 11.941/09 dispõe que a parcela mínima será o equivalente a 85% da media das parcelas devidas no programa antes da edição da MP 449/08(todas)

Parcelamento Parcela Mínima: Demais casos não enquadrados nas hipóteses anteriores: Valor mínimo R$ 100,00 (PJ) OBS: Em nenhuma hipótese a parcela mínima será inferior a R$ 100,00(PJ) FUND: § 7º, do art. 9º da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 6/2009.

Parcelamento UTILIZAÇÃO DO PREJUÍZO FISCAL E BC NEGATIVA DA CSSL: Quitação de Multas de Mora ou Ofício. Quitação de Juros de Mora. Inscritos ou não em Dívida Ativa. Prejuízo fiscal e BC Negativa da CSL devem ser próprios, sem o limite de 30%: Valor a ser utilizado: Montante do Prejuízo Fiscal ou BC negativa da CSL x Alíquotas de 25% (IRPJ) e 9% (CSL) = Valor do crédito a ser utilizado Como fica o saldo restante? Restabelecimento? Resposta: Baixar! (§§ 6º c/c 9º da Portaria) FUND: Art. 12 e 27 da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 6/2009

Aproveitamento de prejuízos fiscais e Base negativa da CSSL: Parcelamento Aproveitamento de prejuízos fiscais e Base negativa da CSSL: Dados: Prejuízo fiscal controlado na parte B do Lalur em 31/12/08 - R$ 1.000.000,00; Base negativa da CSSL controlada em livro especifico em 31/12/08 - R$ 1.000.000,00

Parte B Controle dos ajustes do lucro liquido – Prejuízo Fiscal Parcelamento Parte B Controle dos ajustes do lucro liquido – Prejuízo Fiscal Data histórico Controle de Valores Debito Credito Saldo D/C 31/12/2008 Prejuízo apurado 1.000.000 C 30/11/2009 Baixa pela compensação de multa e juros 250.000 750.000 Baixa do saldo remanescente

Parcelamento Justificativa para baixa do saldo remanescente: Combinar §§ 6º e 9º do art. 28 da Portaria RFB/PGFN nº 6/2009. Exemplo Prático: Vamos supor que ao invés de compensar o prejuízo fiscal com multa e juros a empresa optasse em utiliza-lo para compensar com lucro real futuro.

Parcelamento Premissas: Saldo prejuízo fiscal em 31/12/08 - R$ 1.000.000,00 Lucro Real apurado em 31/12/09 - R$ 1.250.000,00 (Iremos desconsiderar ao limite compensação de 30%)

Parcelamento Cálculo com a compensação de PF: Lucro Real - R$ 1.250.000,00 Prejuízo Fiscal - R$ 1.000.000,00 Lucro Real - R$ 250.000,00 Cálculo do IRPJ 250.000,00 X 15% = R$ 37.500,00 10.000,00 X 10% = R$ 1.000,00 Total de IRPJ devido = R$ 38.500,00

Parcelamento Cálculo sem a compensação de PF: Lucro Real – R$ 1.250.000,00 R$ 1.250.000,00 X 15% = R$ 187.500,00 R$ 1.010.000,00 X 10% = R$ 101.000,00 Total de imposto a pagar = R$ 288.500,00

Parcelamento Imposto a pagar: - sem compensação de prejuízo fiscal R$ 288.500,00 - com compensação de prejuízo fiscal R$ 38.500,00 Diferença R$ 250.000,00 Diferença R$ 250.000,00, ou seja, 25% de R$ 1.000.000,00

Parcelamento PROGRAMAS REFIS - PAES - PAEX – Ordinário Os créditos originais serão restabelecidos à data da solicitação do novo parcelamento. Os acréscimos legais devem ser considerados, de acordo com a legislação aplicável em cada caso, consolidado à época do parcelamento anterior. Computar as parcelas pagas, atualizadas pelos critérios aplicados aos débitos, até a data da solicitação do novo parcelamento. A opção pelo novo parcelamento importará desistência compulsória e definitiva do anterior.

Parcelamento RESCISÃO DO PARCELAMENTO Motivos da Rescisão: 03 (Três) parcelas consecutivas ou não (vencidas em prazo superior a 30 dias) , ou de 01 (Uma) parcela, estando pagas todas as demais (após comunicação do fisco) . Vencida a mais de 30 dias Atenção! Parcelas pagas com até 30 dias de atraso não configura inadimplência. (Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6/2009, art. 21) MP nº 449 (Conversão na Lei nº 11.941)

Parcelamento Débitos relativos ao Imposto de Renda na Fonte excepcionalmente, os débitos relativos ao Imposto de Renda na Fonte poderão ser parcelados

Parcelamento Antecipação no pagamento de parcelas Amortização do saldo devedor: a) o montante de cada amortização deverá ser equivalente, no mínimo, ao valor de 12 parcelas; b) a amortização implicará redução proporcional da quantidade de parcelas vincendas.

Parcelamento Vantagem tributária Não será computada na apuração da base de cálculo parcela equivalente à redução valor das multas, juros e encargo legal: IRPJ CSL, PIS/Pasep e da Cofins. Em torno de 43,25 %

Parcelamento Desistência ação judicial obrigatoriedade O sujeito passivo que possuir ação judicial deverá, como condição para valer-se dos benefícios desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funde a referida ação.

Parcelamento Migração dos parcelamento efetuado na forma da MP 449/08: Pagar a vista. Parcelar nas modalidades da nova Port. 6/2009 Silêncio => migração automática para modalidade compatível (entretanto, necessária prestação de informações posteriores, sob pena de ser considerado “sem efeito”) Manutenção Port. 1/2009 => manifestar por escrito até 30/11/2009, nas unidades da RFB e PGFN. FUND: Art. 18 da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 6/2009

Remissão (perdão) de dividas Débitos alcançados: Que em 31/12/2007, estejam vencidos há 5 anos ou mais. Aplicam-se ao débitos vencidos no período de 2002 até 2007. Os débitos devem estar consolidados em 31/12/2007. Igual ou inferior a R$ 10.000,00 é o valor dos débitos consolidados. O limite deve ser considerado por sujeito passivo, e, separadamente, em relação à PGFN, INSS e RFB.

Novos critérios contábeis Leis 11.638/07 e 11.941/09 Novos critérios contábeis

Novos critérios contábeis Objetivos: Permitir a convergência da contabilidade do Brasil alinhando-a as normas internacionais IRSF(International Financial Reporting Standards); Maior transparência nas demonstrações financeiras objetivando fortalecer o mercado de capitais,propiciando ingresso de capital estrangeiro e incentivado o capital produtivo;

Novos critérios contábeis Fundamentos principais: Ajuste a valor presente: Valor futuro (contas a receber o a pagar) descontado para data atual, por meio de uma taxa de juros

Novos critérios contábeis Valor justo (Fair Value): Valor de mercado de um bem ou direito, ou valor pelo qual duas partes independentes e sem outros interesses, aceitam negociar um bem ou direito.

Novos critérios contábeis Nova postura: Essência sobre a forma; Fim de regras rígidas/ considerar aspecto econômico; Fim da intervenção do fisco; Capacidade de julgamento; Valorização profissional.

Novos critérios contábeis Vigência: As alterações são aplicáveis a partir de Janeiro de 2008.

Novos critérios contábeis Alcance das alterações: Sociedades anônimas de capital aberto; Sociedades anônimas de capital fechado; Sociedades de grande porte, ainda que não constituídas sob a forma de sociedades por ações.

Novos critérios contábeis Criação do CPC O CPC tem como objetivo de estudar, preparar e emitir Pronunciamentos Técnicos sobre Procedimentos de Contabilidade e divulgar informações dessa natureza, para permitir a emissão de normas pela entidade reguladora brasileira, visando à centralização, uniformização do seu processo de produção, levando sempre em conta a convergência da Contabilidade Brasileira aos padrões internacionais.

Novos critérios contábeis Sociedade de grande porte: Considera-se de grande porte a sociedade ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiver, no exercício social anterior, ativo total superior a R$ 240.000.000,00 ou receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00.

Novos critérios contábeis Novas demonstrações financeiras obrigatórias Demonstração dos Fluxos de Caixa Demonstração do Valor Adicionado, sendo esta de elaboração obrigatória somente às companhias abertas.

Novos critérios contábeis Novos Grupos de contas Ativo: as contas serão dispostas em ordem decrescente de grau de liquidez; Ativo Circulante; Ativo Não Circulante, composto por: Ativo Realizável a Longo Prazo; Investimentos; Imobilizado; Intangível.

Novos critérios contábeis Novos Grupos de contas No Passivo, as contas passam a ser classificadas nos seguintes grupos: Passivo Circulante; Passivo Não Circulante;

Novos critérios contábeis Novos Grupos de contas Patrimônio Líquido passa a ser dividido em: Capital Social; Reservas de Capital; Ajustes de Avaliação Patrimonial; Reservas de Lucros; Prejuízos Acumulados.

Novos critérios contábeis Demonstração do Resultado do Exercício Eliminação dos resultados não operacionais: o lucro ou prejuízo operacional, as outras receitas e as outras despesas;

RTT – Regime Tributário de Transição (MP 449 e Lei 11.941)

RTT – Conceito É um regime fiscal de Ajustes Transitórios no lucro líquido do exercício (LLE), aplicável em 2008 e 2009, que tem por objetivo neutralizar os impactos dos novos métodos e critérios contábeis introduzidos pela Lei nº 11.638/07, e art. 36 e 37 da MP 449 (37 e 38 da Lei nº 11.941/09), na apuração das bases de cálculo do IRPJ, CSL, PIS e COFINS.

RTT – Objetivo “Preservar o princípio da neutralidade fiscal das mudanças inseridas no padrão contábil brasileiro.” Atenção! Em casos de dúvida de interpretação, a PJ deverá sempre prevalecer a interpretação que assegure a neutralidade fiscal da adoção dos padrões internacionais de contabilidade (§ 1º, do art. 15 da MP/Lei)

RTT – Aplicação Opcional para os anos de 2008 e 2009. Obrigatório a partir de 2010, até a entrada em vigor de lei que discipline os efeitos tributários de novos métodos e critérios contábeis (inclusive Lucro Presumido e Arbitrado). A aplicação dar-se-á ao biênio 2008-2009, vedada a aplicação do regime em um único ano-calendário.

RTT – Tributos Envolvidos IRPJ - Imposto de Renda das PJ. CSL - Contribuição Social s/ o Lucro Líquido. PIS - Programa de Integração Social. COFINS - Contribuição p/ Financiamento da Seguridade Social.

RTT – Pessoas Jurídicas Envolvidas 1. Tributadas pelo Lucro Real 2. Tributadas pelo Lucro Presumido. Atenção! A partir de 2010 também será aplicável ao Lucro Arbitrado (§ 3º, do art. 15)

RTT – Manifestação da Opção É irretratável Opção: Será na DIPJ – 2009 (Ano-Calendário de 2008) Início de Atividades em 2009: A opção deve ser manifestada, de forma irretratável, na DIPJ-2010

RTT – Diferença de Imposto Lucro Real/Presumido (Trimestral) MP nº 449 – Recolher até o último dia útil do mês de janeiro de 2009 ou compensada. Lei nº 11.941 – Recolher até o último dia útil do primeiro mês subseqüente ao de publicação da lei nº 11.941 (até o dia 30 de junho de 2009).

RTT – Neutralidade Fiscal O que será tributado ou não pelas PJ que adotarem o RTT 1. Não serão tributadas As alterações introduzidas pela Lei 11.638 e art. 36 e 37 da MP 449 (37 e 38 da Lei 11.941), que modificarem o critério de reconhecimento de receitas, custos e despesas computadas no lucro líquido do exercício. 2. Serão tributadas Os métodos e critérios contábeis vigentes em 31/12/2007. Atenção! As normas expedidas pela CVM e outros órgãos reguladores que visem alinhar a legislação com os padrões internacionais, não podem alterar a BC dos tributos (§ único, art. 16).

RTT – Neutralidade Fiscal “Passo a Passo” 1º Passo: Apurar o RE de acordo com as disposições da Lei nº 6.404/76, com as modificações da Lei nº 11.638/07 e artigos 36 e 37 da MP 449/08. Atenção! S/A de capital aberto e outras que optem pela sua observância devem ainda aplicar as normas da CVM, Susep, Bacen etc.

RTT – Neutralidade Fiscal “Passo a Passo” 2º Passo: As PJ que optarem pelo RTT deverão realizar ajustes específicos ao “LLE” no Lalur. O objetivo é reverter o efeito da utilização de métodos e critérios contábeis diferentes daqueles vigentes em 31/12/2007.

RTT – Neutralidade Fiscal “Passo a Passo” 3º Passo: Realizar os demais ajustes no Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR), de Adição, Exclusão e Compensação dos valores prescritos ou autorizados pela legislação tributária, para apuração da base de cálculo do IRPJ e CSL.

RTT – Neutralidade Fiscal “Passo a Passo” Ajustes Temporários Na hipótese de “ajustes temporários” do imposto, realizados na vigência do RTT e decorrentes de fatos ocorridos nesse período, que impliquem ajustes em períodos subseqüentes, permanece: a) A obrigação de Adições relativas a exclusões temporárias, e a b) Possibilidade de exclusões relativas a adições temporárias.

RTT – Neutralidade Fiscal Lucro Real/Presumido Diferença entre o imposto devido pelo RTT e o antes apurado Apuração Trimestral (trimestres já transcorridos) O imposto deverá ser recolhido até o último dia útil do mês de janeiro de 2009, ou compensada, conforme o caso (§ 2º, inciso III, art. 15 da MP). A diferença devida não terá acréscimos (§ 4º, art. 15 da MP/Lei). Atenção! Na conversão em lei, o prazo foi alterado para dia 30/06/2009

RTT – Neutralidade Fiscal Não Tributação: IRPJ/CSL/PIS/COFINS Subvenções e Doações feitas pelo Poder Público Prêmio Recebido na Emissão de Debêntures Arrendamento Mercantil Ajustes a Valor Presente Impairment, etc.

RTT – Neutralidade Fiscal Exemplo: 01 Subvenções e Doações feitas pelo Poder Público: Beneficio setorial de redução de imposto de renda Dados: IRPJ apurado R$ 100.000,00 Redução do IRPJ 75%

RTT – Neutralidade Fiscal Exemplo: 01 a) Contabilização: A R E PROVISÃO IRPJ 100.000 100.000 75.000 RECEITA

RTT – Neutralidade Fiscal Exemplo: 01 b) Ajuste no LALUR e base de cálculo da CSSL: Parte A – Registro de ajustes do lucro liquido DATA HISTORICO ADIÇÕES EXCLUSÕES Balanço Subvenção recebida conforme lançamento no Diário X pag. tal 75.000,00

RTT – Neutralidade Fiscal Exemplo: 02 2. Prêmio Recebido na Emissão de Debêntures Dados: Emissão de Debêntures por R$ 250.000,00 Valor pagos pelos debenturistas R$ 300.000,00 Premio pago R$ 50.000,00

RTT – Neutralidade Fiscal Exemplo: 02 a) Contabilização: Banco Debêntures (PC) 300.000 250.000 Premio (RES) 50.000

RTT – Neutralidade Fiscal Exemplo: 02 b) Ajuste no LALUR E base da CSSL: Parte A – Registro de ajustes do lucro liquido DATA HISTORICO ADIÇÕES EXCLUSÕES Balanço Premio de Debêntures recebida conforme lançamento no Diário X pag. tal 50.000,00

RTT – Neutralidade Fiscal Exemplo: 03 3. Arrendamento Mercantil Dados: Data do contrato 31/12/X1 Taxa de depreciação 10% ao ano Valor do bem: R$ 40.000,00 Valor do contrato: R$ 48.000,00 Prazo do contrato: 40 meses Valor da contraprestação 1.200,00

RTT – Neutralidade Fiscal Exemplo: 03 Maquinas Enc.fin.apropriar(pc) Enc.fin.apropriar(pnc) 40,000 2.400 2.400 5.600 Leasing a pagar(pc) leasing a pagar(pnc) Banco 14.400 14.400 33.600 14.400 Enc.financeiros Depreciação Depreciação acumulada 2.400 4.000 4.000

RTT – Neutralidade Fiscal Exemplo: 03 b) Ajuste no LALUR E base da CSSL: Parte A – Registro de ajustes do lucro liquido DATA HISTORICO ADIÇÕES EXCLUSÕES Balanço Depreciação conforme lançamento Diário X pag. Tal 4.000 Encargos financ. conforme lançamento no Diário X pag. tal 2.400 Contraprestação conforme lançamento no Diário X pag. tal 14.400

LINHAS NOVAS AJUSTE AO VALOR PRESENTE, VALOR JUSTO, INTANGÍVEL ETC

LINHAS 02 E 03 DISPONÍVEIS SOMENTE PARA QUEM FEZ OPÇÃO AO RTT

RTT – Registro Fiscal Digital “FCont” 1. IN RFB Nº 949, publicada no DOU de 17.06.2009 - Regulamentou o RTT. - Instituiu o FCONT (Controle Fiscal Contábil de Transição). 2. Obrigatoriedade É um registro auxiliar de uso obrigatório e exclusivo das pessoas jurídicas sujeitas cumulativamente ao Lucro Real e ao RTT (Lucro Presumido basta memória de cálculo). 3. O que é o FCont É uma escrituração, das contas patrimoniais e de resultado, em partidas dobradas, que considera os métodos e critérios contábeis aplicados pela legislação tributária. 4. Forma de apresentação e prazo Em “forma digital”, disponível no site da RFB dia 15/10/2009 e entregue ao fisco até 30/11/2009.

Demais alterações (MP 449 e Lei 11.941) “No cálculo do Juros sobre o Capital Próprio, a conta de Ajustes de Avaliação Patrimonial (§ 3º, art. 182, Lei nº 6.404/76), deve ser desconsiderada.”

Demais alterações (MP 449 e Lei 11.941) Pis e Cofins cumulativo: Redução da base de calculo Exclusão das demais receitas (Art. 79, XII da Lei nº 11.941/2009 – revogação do § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/1998)

Demais alterações (MP 449 e Lei 11.941) Prorroga o prazo de implantação de ZPE já autorizada até 13/10/1994 (art. 25 Lei 11.508/07): - Lei 11.732/08 prorrogou para 12 meses a partir da publicação dessa lei. - Lei 11.941/09 alterou art. 8º da Lei nº 11.732/08, prorrogando para até o dia 1º/07/2010.

Demais alterações (MP 449 e Lei 11.941) Omissão de receita: Ampliação do alcance Pis; Cofins; CSSL.

Demais alterações (MP 449 e Lei 11.941) Redução de Multa de oficio: Sujeito passivo notificado que efetuar: pagamento; compensação; parcelamento.

Demais alterações (MP 449 e Lei 11.941) Redução de Multa de oficio: Do Lançamento: 50% (cinqüenta por cento), se for efetuado o pagamento ou a compensação no prazo de 30 (trinta) dias 40% (quarenta por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias

Demais alterações (MP 449 e Lei 11.941) Redução de Multa de oficio: Da decisão ADM de primeira estância: 30% (trinta por cento), se for efetuado o pagamento ou a compensação no prazo de 30 (trinta) dias; 20% (vinte por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias.

Demais alterações (MP 449 e Lei 11.941) CNPJ Baixa de oficio: PJ não existente de fato; Declarada Inapta. (IN RFB nº 748/2007 – em breve nova IN)

Demais alterações (MP 449 e Lei 11.941) Multa da Dacon: Dacon semestral: Base valores das contribuições do Pis ou da Cofins.

Demais alterações (MP 449 e Lei 11.941) Vedação de parcelamentos: tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação; tributos devidos no registro da Declaração de Importação; incentivos fiscais devidos ao FINOR,FINAM e Fundo de Recuperação do Estado do Espírito Santo – FUNRES. * Alteração do art. 14 da Lei nº 10.522 (CADIN)

Demais alterações (MP 449 e Lei 11.941) Recolhimento mensal obrigatório da pessoa física (carnê leão) Tributo já parcelado anteriormente

Obrigado pela Atenção!