Substituições e Fideicomisso
Substituição Substituição Disposição testamentária na qual o testador chama uma pessoa para receber,n o todo ou em parte, a herança ou legado, na falta ou após o herdeiro/legatário nomeado em primieiro lugar, ou seja, quando a vocação deste ou daquele cessar por qualquer causa Três espécies Substituição vulgar ou ordinária Substituição Recíproca Substituição fideicomissária (fideicomisso)
Substituição Substituição vulgar ou ordinária Designação de pessoa paa tomar o lugar do herdeiro testamentário ou legatário que não quer ou não pode aceitar a herança ou legado Diálogo com direito de acrescer Exemplo: Deixa em testamento a casa “A” para “X”, prevendo que se “A” não puder ou não quiser aceitar a casa, ela será destinada a “B”
Substituição Substituição Recíproca (art. 1950) Quando dois ou mais co-herdeiros/colegatários são designados para se substituirem reciprocamente Testador determina que, entre os vários herdeiros nomeadas, na falta de um, os outros o substituam, na parte do nomeado ausente
Substituição Fideicomissária Fideicomisso (arts. 1951-1960) Entendendo os personagens Testador ou fideicomitente É o autor da herança, que estabelece o fideicomisso, definindo o montante da herança ou legado, o fiduciário e o fideicomissãrio, bem como eventual termo ou encargo para a resolução do direito do fiduciário Fiduciário Terá a propriedade (restrita e resolúvel) dos bens deixados em legado ou herança, até que ocorra o fato ensejador da transmissão para o fideicomissário. É quem primeiro recebe o bem objeto do fideicomisso, tendo o onus de conservá-lo e inventária-lo (art. 1954) Fideicomissário É quem adquirirá a propriedade pelan dos bens deixados em fideicomisso, após i)morte do fiduciária; ii) ocorrência de condição outermo previstos pelo testador
Substituição Fideicomissária Aspectos gerais: A substituição fideicomissária só é permitida em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador (art. 1952) Se quando da morte do testador já houver nascido o fideicomissário, esse adquirirá os bens fideicomitidos, convertendo-se em usufruto o direito do fiduciário (art. 1952, parágrafo único) No fideicomisso há vocação dupla, na qual os dois beneficiários se tornam titulares da herança, mas em momentos distintos
Substituição Fideicomissária Caducidade do fideicomisso Exclusão do fideicomissário da sucessão (notadamente nos casos de indignidade) Morte do fideicomissário antes da morte do fiducioário ou do acontecimento do termo/condição Renúncia do fideicomissário Perecimento da coisa gravada, sem culpa do fiduciário E daí? Aplicação do art. 1955 Nulidade do fideicomisso Aplicável no caso de fideicomisso de segundo grau O que é isso?