Substituições e Fideicomisso

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Aula 06 – Da sucessão em geral Dos excluídos da sucessão
Advertisements

Sucessões em Geral.
22/09/2008 Ijuí - RS.
Legado.
Sucessão Testamentária
Legitimação Sucessória
Sucessões Aspectos Gerais
Disposições Testamentárias
Regimes de Bens Espécies.
Direito das sucessões Prof. Danilo Doneda aula II
30/03/2017.
30/03/2017.
Direito de acrescer entre co-herdeiros e colegatários
DIREITO CIVIL VI - SUCESSÕES
30/03/2017.
Do direito de acrescer entre herdeiros e legatários.
30/03/2017.
Francisco L. Portela Bezerra
CLAUSULAS TESTAMENTÁRIAS
FORMAS DE EXCLUSÃO DOS HERDEIROS
Propriedade fiduciária Direitos reais Assunção Cristas ano lectivo 2006/07 11 Abril 2007.
Direito das Sucessões Aula – 04
ACEITAÇÃO, RENÚNCIA E CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS
02/04/2017.
02/04/2017.
05/04/2017.
PROPRIEDADE RESOLÚVEL
07/04/2017.
08/04/2017.
DIREITO CIVIL DIREITO DAS SUCESSÕES 17
CURSO DE DIREITO Direito Civil VI (DIREITO DAS SUCESSÕES)
DIREITO CIVIL IV - DIREITO DAS COISAS
SUCESSÕES AULA 1 Lisla Vassoler.
Aceitação e Renúncia da Herança
Aula 16 – Da sucessão testamentária
DIREITO DAS SUCESSÕES CÓDIGO CIVIL DE 2002.
Direito das Sucessões Professor Paulo Hermano.
Aula 17 – Da sucessão testamentária Das substituições
Legados O direito brasileiro anterior à 1916 com relação ao legado apresentou apenas certas disposições esparsas conferindo-lhe um aspecto omisso e lacunoso.
Do testamenteiro. Arts a 1.990, CC. Dos legados.
Sucessão testamentária. Introdução. Regras gerais.
Da revogação e do rompimento do testamento. Arts a 1.975, CC.
DA SUCESSÃO LEGÍTIMA Dá-se a sucessão legítima ou ab intestato em caso de inexistência, invalidade ou caducidade do testamento, e também em relação aos.
SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA Arts a
DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS
CURSO DE DIREITO Direito Civil VI (DIREITO DAS SUCESSÕES) Prof. MsC. UBIRATAN RODRIGUES DA SILVA OBJETOS: Apresentação da Disciplina e discussão do Plano.
ABERTURA DA SUCESSÃO E HERANÇA Arts a
Professor Paulo Hermano
CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS
CURSO DE DIREITO Direito Civil VI (DIREITO DAS SUCESSÕES)
SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA Arts a
Professor Paulo Hermano
Direito de Família Direito Patrimonial – Arts.1639 a 1723, CC.
Deserdação Exclusão do herdeiro necessário – mediante testamento- causas legais A deserdação excepciona regra geral – parte indisponível (metade dos bens)
RECIVIL Módulo 5 Qualificação em notas, com ênfase no Código de Normas
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Invalidade do Testamento
24/04/2017 DIREITO DAS SUCESSÕES
DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS Arts a 1.911
CURSO DE DIREITO Direito Civil VI (DIREITO DAS SUCESSÕES)
DIREITO DAS SUCESSÕES INTRODUÇÃO AO DIREITO SUCESSÓRIO
SUCESSÃO LEGÍTIMA INEXISTÊNCIA, INVALIDADE OU CADUCIDADE DO TESTAMENTO. BENS NÃO COMPREENDIDOS NO TESTAMENTO.
LEGITIMAÇÃO SUCESSÓRIA
DIREITO SUCESSÓRIO Profª Inajara Piedade.
DIREITO CIVIL VI AULA 2 - Sucessão e Herança.
SUBSTITUIÇÕES FIDEICOMISSO
DIREITO CIVIL VI Aula 6 Sucessão Legítima (Ordem de Vocação Hereditária)
HERANÇA JACENTE Conceito A herança é considerada jacente quando, aberta a sucessão, não tendo o de cujus deixado testamento, não se tem conhecimento da.
Direito de acrescer entre herdeiros e legatários
DAS SUBSTITUIÇÕES Arts a 1960.
Transcrição da apresentação:

Substituições e Fideicomisso

Substituição Substituição Disposição testamentária na qual o testador chama uma pessoa para receber,n o todo ou em parte, a herança ou legado, na falta ou após o herdeiro/legatário nomeado em primieiro lugar, ou seja, quando a vocação deste ou daquele cessar por qualquer causa Três espécies Substituição vulgar ou ordinária Substituição Recíproca Substituição fideicomissária (fideicomisso)

Substituição Substituição vulgar ou ordinária Designação de pessoa paa tomar o lugar do herdeiro testamentário ou legatário que não quer ou não pode aceitar a herança ou legado Diálogo com direito de acrescer Exemplo: Deixa em testamento a casa “A” para “X”, prevendo que se “A” não puder ou não quiser aceitar a casa, ela será destinada a “B”

Substituição Substituição Recíproca (art. 1950) Quando dois ou mais co-herdeiros/colegatários são designados para se substituirem reciprocamente Testador determina que, entre os vários herdeiros nomeadas, na falta de um, os outros o substituam, na parte do nomeado ausente

Substituição Fideicomissária Fideicomisso (arts. 1951-1960) Entendendo os personagens Testador ou fideicomitente É o autor da herança, que estabelece o fideicomisso, definindo o montante da herança ou legado, o fiduciário e o fideicomissãrio, bem como eventual termo ou encargo para a resolução do direito do fiduciário Fiduciário Terá a propriedade (restrita e resolúvel) dos bens deixados em legado ou herança, até que ocorra o fato ensejador da transmissão para o fideicomissário. É quem primeiro recebe o bem objeto do fideicomisso, tendo o onus de conservá-lo e inventária-lo (art. 1954) Fideicomissário É quem adquirirá a propriedade pelan dos bens deixados em fideicomisso, após i)morte do fiduciária; ii) ocorrência de condição outermo previstos pelo testador

Substituição Fideicomissária Aspectos gerais: A substituição fideicomissária só é permitida em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador (art. 1952) Se quando da morte do testador já houver nascido o fideicomissário, esse adquirirá os bens fideicomitidos, convertendo-se em usufruto o direito do fiduciário (art. 1952, parágrafo único) No fideicomisso há vocação dupla, na qual os dois beneficiários se tornam titulares da herança, mas em momentos distintos

Substituição Fideicomissária Caducidade do fideicomisso Exclusão do fideicomissário da sucessão (notadamente nos casos de indignidade) Morte do fideicomissário antes da morte do fiducioário ou do acontecimento do termo/condição Renúncia do fideicomissário Perecimento da coisa gravada, sem culpa do fiduciário E daí? Aplicação do art. 1955 Nulidade do fideicomisso Aplicável no caso de fideicomisso de segundo grau O que é isso?