Direito da Infância e Adolescência

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Pena Restritiva de Direito Pena Alternativa
Advertisements

Resolução n⁰ 165 do CNJ e a Lei do SINASE.
PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO
MEDIDA PROTETIVA DE ABRIGO.
Internação Compulsória: Interface entre a Saúde e a Justiça
Estatuto da Criança e do Adolescente
Da onde surge a “Doutrina da Proteção Integral dos Direitos da Criança”? João Batista Costa Saraiva.
Eca.
Defensoria Pública “Panorama dos aspectos na defesa de direitos de crianças e adolescentes em processos jurídicos: momento de transição para uma reordenação.
Defensoria Pública e Conselho Tutelar: unidos pela defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes.
DIEGO VALE DE MEDEIROS Defensor Público do Estado de São Paulo.
REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO Críticas e sugestões à Lei nº /03.
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTRUTURA DO CONTROLE.
LEI FEDERAL Nº 8069 DE 13 DE JULHO DE 1990
RESPONSABILIDADE AMBIENTAL
Suspensão Condicional da Pena
Direito da Infância e Adolescência
1. OS ÂMBITOS JURÍDICOS DA RESPONSABILIDADE
Prof. Eudes Vitor Bezerra
FUNÇÕES E ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHOS TUTELARES
Direito da Infância e Adolescência
Direito da Infância e Adolescência
Estatuto da Criança e do Adolescente
Direito da Infância e Adolescência
Culpabilidade Prof. Ms. José Nabuco Filho
Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo Ação civil ex delicto Gustavo Badaró aulas de e
LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Art. 1º Esta Lei dispõe sobre.
Direito da Infância e Adolescência
1-Assinale a alternativa errada:
ADOLESCENTES E O ATO INFRACIONAL
Direito da Infância e Adolescência
O Projeto Defensoria Pública e Conselhos Tutelares: Diálogo Permanente.
Projeto “Jovem Legal”.
PROFESSOR: SANDRO CALDEIRA
Medidas Protetivas para Crianças e Jovens e a Integração com a Saúde Ministério Público do Distrito Federal e Territórios Promotoria de Justiça de Defesa.
Centro de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente
TÍTULO III Do Direito à Educação e do Dever de Educar Art
Direito da Infância e Adolescência
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Visão Constituição sobre o ECA
PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS DIREITO PENAL II
Prof. Bruno Silva Aula de Enfermagem Psiquiátrica e Saúde Mental
EXECUÇÃO DAS PENAS REGIMES DE EXECUÇÃO
DO DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA. Arts
Lei nº De 06 de abril de 2001 Antigo Projeto de Lei Paulo Delgado. Dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos.
ESMP – MAIO/2008 Curso de adaptação para estagiários do Ministério Público – 14º Concurso de Credenciamento Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude.
Medidas Socioeducativas
DIREITO CRIMINAL AMBIENTAL
Professora Ana Carolina
Procedimento dos crimes eleitoraIs
Dra. Mônica Ribeiro de Souza Juíza de Direito da Vara da Infância e da
Maioridade Penal Notas Históricas. A História e o tempo: interação dos tempos. A história do abandono, como contar?. O tempo da escravidão. Sistema de.
Penas Restritivas de Direito
Penas Alternativas Ana Rosa de Brito Medeiros
DIREITO PROCESSUAL PENAL
PROGRAMA DE LIBERDADE ASSISTIDA COMUNITÁRIA – LAC PASTORAL DO MENOR
LIVRO II PARTE ESPECIAL TÍTULO I MEDIDAS DE PROTEÇÃO
O ato infracional e a violação dos direitos da criança e do adolescente Luciano Alves Rossato Procurador do Estado de São Paulo. Ex-PAJ. Mestre em Direitos.
Direito da Infância e da Juventude Medidas Socioeducativas
Sílvia ozelame rigo moschetta
DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS
Poder Judiciário para Jornalistas - A Estrutura, os Princípios Norteadores e as Diferenças de Linguagem Escola Paulista da Magistratura – EPM 22 de abril.
RELAÇÃO DA EMCDA COM AS MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS.
→ Atos infracionais → Medidas Sócio-Educativas. Atos infracionais Conceituação : CRIANÇAADOLESCENTE Até 12 anos12 a 18 anos Pratica ato infracional (não.
ASPECTOS HISTÓRICOS, JURÍDICOS E NORMATIVOS DA SOCIOEDUCAÇÃO.
Estatuto da Criança e do Adolescente Lei Federal nº 8.069/1990 Regulamentado pelo Art. 227 da Constituição Federal que preceitua:
Medida cautelar: afastamento do agressor da moradia comum na hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual. E, ainda, a fixação provisória dos alimentos.
Conceito (art. 1º, § 1º) conjunto ordenado de princípios, regras e critérios que envolvem a execução de medidas socioeducativas. sistemas estaduais, distrital.
DIÁLOGO COM OS CONSELHOS TUTELARES: POSSIBILIDADES E PERSPECTIVAS DE ATUAÇÃO Material disponibilizado pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG)
DIREITO PENITENCIÁRIO- UNIDADE V Prof. Me. Euripedes Ribeiro.
Transcrição da apresentação:

Direito da Infância e Adolescência Professor Marco Antonio Lorga Telefone: (65) 3622-3889 E-mail: marco@lorgamikejevs.com.br Site: www.lorgamikejevs.com.br

Medidas Socioeducativas REQUISITOS: Objetivo: Proteção Integral – NÃO basta desvio de conduta. Subjetivo: Modelo de Responsabilidade Especial – Adolescente Art. 112 do ECA – Medidas Socioeducativas Princípio da Legalidade Rol exaustivo Ordem crescente de severidade.

Medidas Socioeducativas GRAU DE INTERVENÇÃO ESTATAL – Art. 112 do ECA Medidas NÃO privativas de Liberdade Medidas Privativas de Liberdade ( I ) Advertência ( II ) Reparação do Dano ( III ) Prestação de Serviços à Comunidade. ( IV ) Liberdade Assistida ( V ) Inserção em regime de Semiliberdade ( VI ) Internação em Estabelec. Educacional

Medidas Socioeducativas COMPETÊNCIA PARA APLICAÇÃO DAS MEDIDAS: Atividade Jurisdicional Juiz da Infância e da Juventude (art. 146 do ECA) Enunciado da Súmula 108 do STJ: “A aplicação de medidas socioeducativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é da competência EXCLUSIVA do Juiz”. REQUISITOS PARA IMPOSIÇÃO (art. 114 do ECA) Prova da Autoria e Materialidade ( II ) Obrigação de reparar do dano ( III ) Prest. de Serv. à Comunidade ( IV ) Liberdade Assistida ( V ) Semiliberdade ( VI ) Internação

Medidas Socioeducativas REQUISITOS PARA IMPOSIÇÃO (art. 114 do ECA) Ressalva - Hipótese de Remissão (art. 114 do ECA) Exceto para semi-liberdade e internação. Não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes (art. 127 do ECA). ADVERTÊNCIA: INDÍCIOS suficientes de autoria e Materialidade. Crítica do Doutrina: “não é possível advertir quem nada admite ou aquele de quem não se prova que tenha participado do fato” . João Batista Costa Saraiva. Potenciais desdobramentos – possibilidade de se impor internação em ato infracional futuro, por reiteração no cometimento de outras infrações graves (art. 122, II)

Medidas Socioeducativas POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM MEDIDAS DE PROTEÇÃO. (Art. 112, VII) Pode ser cumuladas (arts. 112, VII e 101, I a VI) sempre que o adolescente se encontrar em situação de risco (art. 98, III) CRITÉRIOS PARA APLICAÇÃO Juiz (adequação e a proporcionalidade) Determinação da modalidade, duração e condições Capacidade de Cumprir Circunstâncias Gravidade do Ato Infracional

Medidas Socioeducativas PROIBIÇÃO DA PRESTAÇÃO DE TRABALHO FORÇADO (art. 112, § 2º) NÃO há possibilidade , sob pretexto algum. Art. 5º , XLVII, c, da CF Não se confunde trabalho forçado com prestação de serviços à comunidade. ADOLESCENTES PORTADORES DE DOENÇA OU DEFICIÊNCIA MENTAL (art. 112, § 3º) Receberão tratamento individual e especializado. Diversamente do sistema penal comum dos adultos, o adolescente infrator não se sujeita a medida de segurança. (absolvição imprópria)

Medidas Socioeducativas POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS (Art. 113 do ECA). Estende a aplicação dos artigos 99 e 100 ao Capítulo IV, do Título III, do Livro II do ECA,que regula as medidas socioeducativas. Divergências Doutrinárias: A possibilidade de cumulação/substituição alcança as medidas socioeducativas ou continua relacionada apenas com as medidas de proteção porventura aplicadas ao adolescente infrator??? (art. 112, VII)

Medidas Socioeducativas POSIÇÕES DOUTRINÁRIAS: Posição Ampliativa: a possibilidade de cumulação/substituição alcança as medidas socioeducativas. CUMULAÇÃO : desde que haja compatibilidade. Olympio Sotto Maior – Trata-se da possibilidade de “adoção simultânea e conjunta de qualquer das medidas socioeducativas ou protetivas”. SUBSTITUIÇÃO: Como forma de progressão (passagem para outra mais branda) ou como forma de regressão (passagem para outra mais severa) da Medida em execução. ORDEM CRESCENTE DE SEVERIDADE. SÚMULA 265 do STJ. – Oitiva do Adolescente.

Medidas Socioeducativas POSIÇÕES DOUTRINÁRIAS: Posição Restritiva: a possibilidade de cumulação/substituição continua relacionada apenas com as medidas de proteção por ventura aplicadas ao adolescente infrator. (art. 112, VII) SUBSTITUIÇÃO: não pode ocorrer livremente. Como forma de progressão da medida em execução. Entre Medidas Socioeducativas em meio aberto (restritivas de direitos), Wilson Donizeti Liberati: Como forma de dar concreção ao comando legal “a medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração”.

Medidas Socioeducativas POSIÇÕES DOUTRINÁRIAS: Posição Restritiva: Não se pode admitir que uma regra infraconstitucional (art. 99 do ECA) possa afastar a garantia constitucional da coisa julgada (art. 5º , XXXVI da CF) STF – “Internação-substituição” : “Penal – Habeas corpus – ECA – Regime de semiliberdade – Pratica de novo ato infracional: furto – Medida de Internação – Inaplicabilidade – Lei 8.069/1990, arts. 101, 112, VII, 113 e 122. I – Compete ao juízo de mérito da ação socioeducativa, após garantias do contraditório e da ampla defesa, a aplicação das medidas de internação previstas nos incisos I e II do art. 122 do ECA. II – Não há falar em “internação-substituição” com fundamento no art. 113 do ECA, dado que a substituição somente é aplicável quanto às medidas específicas de proteção.”

Medidas Socioeducativas POSIÇÕES DOUTRINÁRIAS: Posição Restritiva: Súmula 265 do STJ : “O descumprimento reiterado e injustificado de uma medida socioeducativa em meio aberto poderia ensejar apenas a internação- sanção (regressão), limitada ao prazo de 3 meses (art. 122, III e § 1º ) – sempre antecedida da oitiva do adolescente.

Medidas Socioeducativas ADVERTÊNCIA (ART. 115 do ECA) Medida Socioeducativa mais branda. Recomendada para atos infracionais de pequena gravidade. Consiste na admoestação oral, reduzida a termo. Assinada pelo Juiz da Infância e da Juventude, pelo Ministério Público, pelo Adolescente e seus pais ou responsável. Audiência admonitória designada com essa finalidade.

Medidas Socioeducativas REPARAÇÃO DO DANO (ART. 116 do ECA) Ato infracional com reflexos patrimoniais Restituição da coisa Ressarcimento do dano Por outra forma, compensação do prejuízo da vítima. Requer a concordância do Adolescente Infrator. Impossibilidade: substituição por outra mais adequada.

Medidas Socioeducativas PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE (Art.117 do ECA) Realização de tarefas gratuitas de interesse geral Em entidades assistenciais, hospitais, escolas e estabelecimentos congêneres. Programas comunitários ou governamentais. Tarefas atribuídas as aptidões do Adolescente. Não deve prejudicar a frequência escolar ou jornada de trabalho. Não se admite a prestação de trabalho forçado e não se admite caráter discriminatório. Prazo máximo 6 meses. Jornada de 08 horas, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis (art. 117, parágrafo único)

Medidas Socioeducativas LIBERDADE ASSISTIDA Mais rigorosas da medidas socioeducativas em meio aberto. “Medida de Ouro” – deve ser adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente. Juiz da Infância e Juventude – designa Orientador. Incumbe ao Orientador: Promover socialmente o adolescente e sua família, fornecendo-lhes orientação Inserção da Família, se necessário, em programa oficial ou comunitário de auxílio e assistência social. Supervisionar a frequência e aproveitamento escolar. Diligenciar no sentido da profissionalização e inserção no mercado de trabalho.

Medidas Socioeducativas LIBERDADE ASSISTIDA Prazo de mínimo de 6 meses, podendo ser prorrogada a qualquer tempo. Entendimento doutrinário sobre a prorrogação: mesmo prazo da liberdade assistida – limite de 3 anos. Possibilidade para substituição por medida socioeducativas em meio aberto ou seja menos gravosa (progressão) Descumprimento reiterado – possibilidade de “internação-sanção”. (regressão)

Medidas Socioeducativas BOA SEMANA !!!!!!