30/03/2017
15.1. Bens e coisas: – o direito e o objeto sob o qual repousa o direito; – o bem para o direito como uma utilidade econômica ou não econômica; – tratamento indiferenciado dado por nossa doutrina e legislação às noções de coisas e bens.
15.2. Bens corpóreos e incorpóreos: – os bens corpóreos são aqueles que nossos sentidos podem perceber: um automóvel, um animal, um livro; – os bens incorpóreos não têm existência tangível;
– os direitos das pessoas sobre as coisas, – os direitos das pessoas sobre as coisas, sobre o produto de seu intelecto, ou em relação a outra pessoa, com valor econômico: direitos autorais, créditos, invenções.
15.3. Móveis e imóveis: – a importância dada desde a Idade Média aos bens imóveis e a superação atual desta relevância pelos valores mobiliários. Art. 82 do CC: “São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.”
15.3.1. Regime dos bens imóveis: – a descrição legal de bens imóveis, do solo e tudo que neste se incorporar natural ou artificialmente; – subtração, ao subsolo e ao espaço aéreo como bens imóveis;
– altura e profundidade e a utilidade do particular no uso racional da propriedade e sua função social; – imóveis por acessão física, acessão intelectual, as pertenças; – a transcrição do registro do imóvel como meio de transferência da propriedade.
15.3.2. Regime dos bens móveis: – os bens móveis por natureza, por antecipação e por determinação legal.
15.4. Bens fungíveis e infungíveis: – os bens fungíveis podem ser substituídos por outros do mesmo gênero, qualidade e quantidade, tais como cereais, peças de máquinas, gado etc.; – bens infungíveis não admitem substituição por outros do mesmo gênero, quantidade e qualidade, como um quadro de Portinari, uma escultura ou qualquer outra obra de arte;
– a fungibilidade como qualidade própria da coisa e a verificação no caso concreto; – a fungibilidade ou a infungibilidade é conceito próprio das coisas móveis.
15.5. Bens consumíveis e não consumíveis: – na disposição da lei, art. 86 do CC., “são consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação”; – consuntibilidade, característica pode ser de fato, como os alimentos, ou de direito, como o dinheiro;
– são inconsumíveis os bens que admitem uso reiterado, sem destruição de sua substância; – a consuntibilidade não decorre da natureza do bem, mas de sua destinação econômico-jurídica, que pode ser alterada.
15.6. Bens divisíveis e indivisíveis: – bens divisíveis, os que podem ter cada segmento repartido mantendo as mesmas qualidades do todo; – o bem que não admite fracionamento; – consideração das indivisibilidades material ou física, intelectual ou jurídica, decorrentes da lei ou da vontade das partes.
15.7. Bens singulares e coletivos: – bens que mesmo reunidos se consideram independentes dos demais; – bens compostos por várias coisas singulares, mas considerados em conjunto;
– os bens singulares simples e singulares compostos; – a universalidade como conjunto de várias coisas singulares reunidas para determinado objeto, formando um todo econômico, com funções próprias;
– a universalidade de fato na atual lei como a pluralidade de bens singulares pertinentes à mesma pessoa com destinação unitária, podendo ser objeto de relações jurídicas próprias; – a universalidade de direito na lei civil como o complexo de relações jurídicas dotadas de valor econômico, assim, o patrimônio, a herança adquirem esta natureza.
15.8. Bens reciprocamente considerados: – bens classificados pelo legislador uns em relação aos outros, distinguidos em principais e acessórios; – de forma não autônoma, os bens acessórios classificados em naturais, industriais e civis;
– pertenças como os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao adorno de outro; – a importância da distinção no caso concreto de pertenças e benfeitorias; – a vontade das partes e o princípio geral que o acessório segue o principal, admitido com mitigações pela lei.
15.8.1. Frutos, produtos e rendimentos: – frutos, como riquezas normalmente produzidas por um bem, podendo ser naturais, industriais ou civis; – frutos pendentes ainda unidos à coisa que o produziu; – frutos percebidos ou colhidos;
– frutos estantes, separados e armazenados; – frutos percipiendos, que deveriam ter sido colhidos e não foram; – frutos consumidos, os frutos utilizados; – produtos, os bens que se extraem da coisa, diminuindo sua substância por não produzirem periodicamente; – os frutos civis, como os rendimentos.
15.8.2. Benfeitorias: – obras ou despesas com o fim de conservar, melhorar ou embelezar a coisa, divididas segundo a doutrina clássica como necessárias, úteis ou voluptuárias;
– conseqüências da classificação em uma – conseqüências da classificação em uma ou outra categoria ao possuidor de boa-fé; – a noção de construção e a equiparação desta à noção de benfeitoria.
15.9. Bens públicos e particulares: – os bens considerados em relação a seus respectivos proprietários; – bens de uso comum do povo; – bens de uso especial reservados a determinada espécie de serviço público, com aplicação especial;
– bens dominicais que formam o patrimônio dos entes públicos; – a inalienabilidade e a imprescritibilidade comuns a todas as categorias de bens públicos.
15.10. Bens que estão fora do comércio: – as coisas insuscetíveis de apropriação e as legalmente inalienáveis; – as espécies de bens inalienáveis: os inaproveitáveis por sua natureza, os inalienáveis por força de lei e os inalienáveis pela vontade humana; – a dicção legal e o emprego de comércio no sentido técnico-jurídico.