Situação Inicial Holding Mercado Terreno Itajaí Prédio Mercado

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DIREITO DO NEGÓCIO JURÍDICO Alessandro Rabelo Erika Furtado Evandro Natividade Jeane Pereira Leno de Carvalho Macapá-AP 2017.
Transcrição da apresentação:

Situação Inicial Holding Mercado Terreno Itajaí Prédio Mercado Apto. B. Camboriú Ademir Alzira Ademir Alzira 34% 66% 34% 66% Holding Mercado Prédio lado Merc. Influx Depósito Piraquara L. 53 Piraquara L. 55

Planejamento Sucessório Em razão do estado de saúde da D. Alzira, deve-se priorizar o planejamento sucessório para transferir os bens pessoais ao Sr. Ademir, de forma a evitar uma interdição judicial da D. Alzira, bem como futuramente a incidência de ITCMD sobre os bens e patrimônio pessoais, principalmente as quotas sociais do Supermercado Gasparin; As alternativas expostas visam principalmente transferir os bens e patrimônio da D. Alzira com a finalidade de se evitar transtornos e burocracias jurídicas caso o estado de saúde se agrave e a D. Alzira se torne incapaz civilmente de responder por seus atos;

1. Integralização de bens Integralização do terreno de Itajaí de propriedade da D. Alzira e demais bens pessoais (aplicações financeiras) no Supermercado para evitar a incidência de ITCMD (4%) sobre o patrimônio em caso de inventário. Na integralização do imóveis e bens pessoais não há tributação. Verificar condições das aplicações financeiras para avaliar viabilidade da integralização. Entendemos não ser viável mexer no imóvel localizado na Av. Paraná nº 2615 (prédio do Supermercado Gasparin) no momento, em razão de divergências existentes na Matrícula e no risco do Alvará Municipal.

2. Quotas Supermercado Venda das quotas sociais de propriedade da D. Alzira ao Sr. Ademir; A compra e venda das quotas deve ser a valor contábil e será paga à D. Alzira com os lucros acumulados do Supermercado. D. Alzira se retira do quadro societário do Supermercado Gasparin, que passará a ter como sócio o Sr. Ademir. Na operação de compra e venda das quotas a valor contábil não há tributação. Há o risco de autuação pelo fisco pelo fato de não haver efeito caixa na operação de compra e venda, uma vez que os lucros acumulados do Supermercado são contábeis e não financeiro, ou seja, não haverá ingresso de receita para D. Alzira.

2. Quotas Supermercado DIREITO CIVIL. IMÓVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA NA MODALIDADE VENDA DIRETA. PAGAMENTO NO PONTO DE VENDA DA AUTORA. TRANSCRIÇÃO DA ESCRITURA NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. DECLARAÇÃO DO PAGAMENTO NA PRÓPRIA ESCRITURA IMOBILIÁRIA. PEDIDO DE CANCELAMENTO DO CONTRATO POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DO PAGAMENTO. PEDIDO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A escritura de compra e venda, que o instrumento jurídico de declaração de vontades celebrado perante o Tabelião foi lavrada em 25/09/2002 e, nesse ato, foi dada à compradora plena, rasa, geral e irrevogável quitação, não se podendo presumir que a vendedora, Caixa Econômica Federal, tenha dado quitação sem ter recebido o valor ajustado naquele ato. 2. A desconstituição do contrato de compra e venda somente poderia ser feita mediante prova inequívoca da ausência de pagamento do valor ajustado, hipótese não ocorrente nos autos, tendo-se em vista que consta da escritura que o pagamento do imóvel foi feito por meio de depósito efetuado no ponto de venda de Muriaé/MG, em favor da vendedora, autorizada a apropriação imediata do montante devido. 3. O imóvel foi inscrito no registro imobiliário dois dias após a compra no ano de 2002, e somente no ano de 2004 a Caixa Econômica Federal ajuizou a presente ação alegando a ausência de pagamento, não sendo crível que somente após esse lapso a autora tenha se dado conta da ausência de pagamento, notadamente considerando-se que se trata da maior instituição bancária brasileira no ramo imobiliário. 4. Apelação a que se dá provimento. (AC 0038836-84.2004.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL MARCELO DOLZANY DA COSTA (CONV.), SEXTA TURMA, e-DJF1 p.1358 de 18/01/2013). MINISTÉRIO DA FAZENDA - SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 620 de 17 de Dezembro de 2004 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF EMENTA: RENDIMENTOS ORIUNDOS DE PERDÃO OU CANCELAM ENTO DE DÍVIDA. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO. O perdão ou cancelamento de dívida somente terá repercussão tributária para o beneficiário se corresponder à contraprestação de ser viços ao credor.

3. Cláusula Distribuição de Lucros No mesmo instrumento que será elaborado para integralizar os bens da D. Alzira, deve-se ajustar o Contrato Social do Supermercado Gasparin para incluir cláusula que autorize a distribuição desproporcional de lucros entre os sócios. A previsão de distribuição de lucros desproporcionais entre os sócios viabilizará a operação de compra e venda das quotas sociais.

4. Quotas da Holding Paralelamente à operação do Supermercado Gasparin, deve-se realizar a compra e venda das quotas da D. Alzira na Holding MMM Gasparin pelo valor declarado no IRPF. Tendo em vista que o capital social e a participação da D. Alzira na holding são simbólicos, recomendamos que seja feita efetivamente a operação de compra e venda com o respectivo pagamento. Não há tributação nesta operação.

5. Observações As alternativas propostas estão levando em consideração a urgência na transferência dos bens e patrimônio pessoal da D. Alzira e a menor tributação possível nas respectivas operações. Após todo o patrimônio pessoal da D. Alzira ser integralizado no Supermercado Gasparin, apresentaremos alternativas para realizar a reestruturação patrimonial com seus reflexos tributários objetivando separar o patrimônio pessoal dos sócios do Supermercado.

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